Sumário:
1. Contexto Histórico
1.1 Primeira Fase: Manifestações Incipientes ou Esparsas
1.2 Segunda Fase: Sistematização e Consolidação do Direito do Trabalho (1848 -1919)
1.3 Terceira fase: Institucionalização do Direito do Trabalho (1919 -1980)
1.4 Quarta Fase: Crise e Transição do Direito do Trabalho (fim do séc. XX)
Conceito Direito do Trabalho: Segundo AMAURI MASCARO NASCIMENTO, "Direito do trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade"
Introdução
O Direito do Trabalho, como um direito social, tem sua criação e desenvolvimento ligados diretamente ao avanço da própria sociedade. Ou seja, o Direito do Trabalho, por se tratar de um direito social, surge e cresce com base nas lutas travadas no decorrer dos tempos, desde a Revolução Industrial, traduzindo-se em um direito de conquistas.
Dessa forma, para uma melhor compreensão do direito laboral deve atentar à sua evolução histórica, ao momento de criação das normas e os debates que ensejaram tais decisões. Dito isso, a interpretação dos direitos sociais, em geral, depende do conhecimento da formação histórica da legislação a ser analisada, por essa razão tratarei sobre a formação histórica do Direito do Trabalho.
Cabe salientar que a história do Direito do Trabalho não se equipara à história do trabalho. De modo que, a aplicação da atividade humana para modificar a natureza (trabalho) é milenar, intuitiva e natural. Já o Direito do Trabalho somente pode ser assim chamado após a Revolução Industrial, a qual se iniciou uma nova questão social.
1. Contexto Histórico
O marco inicial da evolução do Direito do Trabalho ocorreu na Inglaterra devido a Revolução Industrial entre os séculos XVIII e XIX proporcionou uma evolução tecnológica até então nunca observada no mundo, esse período é caracterizado por uma profunda mudança nos modos de produção da sociedade, uma vez que, pela primeira vez na história, foi possível a utilização de outras motrizes de força além das forças humana e animal. Os novos bens eram criados em grande escala com o uso de máquinas e divisão do trabalho. Inicialmente utilizando máquinas a gás e posteriormente com outros tipos de tecnologia, como a eletricidade. Havendo uma enorme expansão na capacidade produtiva das indústrias, propiciando o surgimento de uma “nova indústria”. Esse desenvolvimento favoreceu a concentração do capital em poder dos donos dos meios de produção, possibilitando uma formação do capitalismo.
Apesar disso, o proletário encontrava-se em uma situação de ampla desvantagem. As indústrias dos séculos XVIII e XIX não tinham qualquer preocupação com os trabalhadores, empregando, inclusive, crianças pequenas em seus quadros. Os empregados restava a submissão a condições de trabalho severas, com jornadas exaustivas, baixa remuneração, exposição a riscos, entre outros absurdos. Para um melhor entendimento, veja-se a definição de proletário segundo Amauri Mascaro do Nascimento:
“Proletário é um trabalhador que presta serviços em jornadas que variam de 14 a 16 horas, não tem oportunidades de desenvolvimento intelectual, habita em condições subumanas, em geral nas adjacências do próprio local da atividade, tem prole numerosa e ganha salário em troca disso tudo.”
Basicamente, a obtenção de lucros para os donos de indústrias era apenas a única preocupação, explorando a mão de obra de trabalhadores (homens, mulheres e crianças) para a maximização dos resultados. Não se tratando apenas da exploração de mão de obra, mas também as condições de vida que eram extremamente precárias, seja quanto comida, higiene ou habitação.
Devido a essas condições, o Direito trabalhista se desenvolve em resposta a essas questões sociais.
1.1 Primeira Fase: Manifestações Incipientes ou Esparsas (1802 a 1848)
Como já mencionado, as mudanças causadas pela Revolução Industrial no trabalho colocaram os proletários a jornadas de trabalho extremamente exaustivas, correndo o risco de perigo e doenças devido ao ambiente extremamente precário no trabalho, além de outras adversidades. Devido o aumento da capacidade de produção ocasionou um número maior de aglomeração dos operários dentro das fábricas, gerando as primeiras revoltas contra as condições de trabalho que eram submetidos.
Inicialmente o Direito do Trabalho é construído com leis isoladas, podemos destacar a Lei de Peel 's, de 1802. Tais normas visavam, principalmente, a redução da exploração do trabalho das mulheres e crianças nas fábricas, limitando sua jornada de trabalho a 12 horas diárias, além de exigir outras medidas por parte dos empregados quanto à higiene do local de trabalho e dos dormitórios, bem como quanto à educação dos menores. Entretanto, tal lei se tornou ineficaz, somente em 1819 outra lei com o mesmo propósito foi aprovada, conseguindo impedir o trabalho de apenas menores de 9 anos de idade, também regulando o trabalho de menores de 16 anos a uma carga horária de 12 horas diárias.
No decorrer dos anos, surgiram normas no intuito de humanizar as atividades produtivas, não só em outros países como Inglaterra, como também na França e na Alemanha. Apesar disso, os protestos dos operários ainda eram poucos desenvolvidos, não havendo uma pressão suficiente para afetar o ordenamento jurídico de maneira mais significativa, consolidando apenas normas esparsas que visavam apenas conter os excessos de trabalho praticados pelos empregadores contra as crianças e as mulheres operárias. Prevalecendo assim, a concepção de direito liberal, com uma intervenção mínima nas relações entre empregadores e empregados
1.2 Segunda Fase: Sistematização e Consolidação do Direito do Trabalho (1848 -1919)
O marco inicial que demarca a segunda fase do Direito do Trabalho é com o Manifesto Comunista, em 1848, de Marx e Engels, o Movimento Cartista e a Revolução de 1848. Ocorrendo grandes mudanças depois de tal publicação, gerando uma nova alternativa para os trabalhadores contra o sistema e condições de trabalho existentes na época.
Nesse momento, surge o direito de livre associação sindical, legalmente, em diversos países, como Alemanha, Portugal, França, Espanha, Dinamarca, dentre outros, com o objetivo de melhores condições para o proletariado.
A manifestação da Igreja Católica em favor da regulamentação das condições do trabalho teve um importante papel nessa segunda fase do Direito do Trabalho, na “Encíclica Rerum Novarum (1891)”, criada pelo Papa Leão XIII com embasamento na justiça social.
Assim, o Estado passou a fazer vista a essa classe com intuito de melhorar as condições de trabalho e bem-estar social. Visando a proteção do trabalhador, tanto jurídica, como economicamente.
1.3 Terceira fase: Institucionalização do Direito do Trabalho (1919 -1980)
A terceira fase dos direitos trabalhistas está ligada ao reconhecimento da chamada 2ª dimensão dos direitos fundamentais. Tem seu início com o fim da Segunda Grande Guerra, após esse momento, as constituições trouxeram a estruturação econômica dos países, prevendo uma série de direitos sociais. Por exemplo, a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar 1919. Destaca- se também a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919, criada como parte Tratado de Versalhes, com a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social, dando maior uniformidade às reivindicações laborais pelo mundo.
Nesse momento nasce a institucionalização do Direito do Trabalho em praticamente todos os países do Ocidente. Obteve ainda mais forças com a política de estado de bem-estar social praticada na Europa após 1945, que incorporou não somente o Direito do Trabalho, como também seus princípios.
Após a Segunda Guerra Mundial, esses direitos sociais ganham ênfase na ideia de dignidade da pessoa humana.Outra característica que vale destacar é o crescimento da legislação trabalhista autônoma. Desse modo, as próprias partes envolvidas podem negociar certas vertentes do Direito do Trabalho por meio de convenções e acordos coletivos, não precisando do Estado para regular essas matérias de cunho trabalhista.
Uma breve explicação sobre a institucionalização do ramo justrabalhista na visão do doutrinador Maurício Godinho Delgado:
“Tal fase se define como o instante histórico em que o Direito do Trabalho ganha absoluta cidadania nos países de economia central. Esse Direito passa a ser um ramo jurídico absolutamente assimilado à estrutura e dinâmica institucionalizadas da sociedade civil e do Estado. Forma-se a Organização Internacional do Trabalho; produz-se a constitucionalização do Direito do Trabalho; finalmente, a legislação autônoma e heterônoma trabalhista ganha larga consistência e autonomia no universo jurídico do século XX”
1.4 Quarta Fase: Crise e Transição do Direito do Trabalho (fim do séc. XX)
A quarta fase histórica do Direito do Trabalho iniciou-se na década de 1980, as grandes crises econômicas conduziram a um reavivamento das concepções liberais de economia, como por exemplo a crise do petróleo. As revoluções tecnológicas das últimas décadas ocasionaram uma grande mudança no modo de produção, como também nas relações empregatícias e no surgimento de novas profissões.
Os direitos trabalhistas chegam nos dias atuais, marcado por debates entre defensores da proteção do Estado e os adeptos de uma concepção liberal. Amauri Mascaro do Nascimento explana sobre o tema:
“O direito do trabalho vive atualmente um conflito entre as suas concepções, a protecionista, acusada de hipergarantista, de afetar o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, e a reformista que defende a flexibilização das leis e a reavaliação, no plano teórico, dos seus princípios e funções, pondo-se a flexibilização como uma polemica reação contraria à rigidez da legislação tutelar do trabalho.”
Sendo assim, o Direito do Trabalho ainda passa por mudanças em sua estrutura, podendo ser analisada a quarta fase a partir de uma “Nova Questão Social” para que exista uma renovação do Direito do Trabalho em razão dos novos desafios existentes na organização do trabalho.
Bibliografia
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Nascimento, Amauri Mascaro – Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho – 25 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
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Delgado, Maurício Godinho – Curso de Direito do Trabalho – 14 ed. – São Paulo : LTr, 2015