Adicional de Insalubridade no Trabalho

Leia nesta página:

Basicamente diz respeito às condições de trabalho, mas não somente isso, se trata daquilo que não é saudável, quando levada para o ambiente de trabalho oferece prejuízos à saúde a curto ou longo prazo do profissional.

● O que é Insalubridade

Ela basicamente diz respeito às condições de trabalho, mas não somente isso, se trata daquilo que não é saudável, quando levada para o ambiente de trabalho oferece prejuízos à saúde a curto ou longo prazo do profissional seja pela atividade exercida ou pelo local que o mesmo se encontra.

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) específica no seu artigo o seguinte: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

● Comprovação É necessário que haja perícias técnicas para que seja comprovada a insalubridade.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Assim também acontece para eliminação ou neutralização da insalubridade no trabalho.

● Graus de insalubridade e como é feito o cálculo

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

A NR-15 define que existem 3 graus de insalubridade e que cada nível dá direito a um percentual de compensação diferente.

Para atividades insalubres em:

1. grau mínimo, o trabalhador tem direito ao adicional de 10%;

2. em grau médio a 20%;

3. e em grau máximo tem direito ao adicional de 40%.

O artigo 192 da CLT determina que o cálculo do adicional de insalubridade é feito com base no salário-mínimo de cada região — ou seja, ele não é relacionado ao salário do trabalhador. Porém, o adicional pode ser calculado sobre o piso da categoria em casos determinados por convenção coletiva.

A NR-15 também determina os limites mínimos e máximos da insalubridade, são os seguintes parâmetros:

1. Ruídos de impacto: barulhos acima de 130 decibéis;

2. Ruídos contínuos ou intermitentes: barulhos acima de 85 decibéis por até 8 horas;

3. Radiações ionizantes ou não ionizantes: exposição prolongada a raio-x, lasers, ultravioletas ou radiações nucleares;

4. Exposição ao calor ou frio: trabalho próximo de máquinas que produzem muito calor ou de câmaras de ar frio;

5. Poeiras minerais: exposição a asbesto, manganês e outras poeiras perigosas a saúde humana;

6. Agentes químicos: o limite de tolerância varia de acordo com o agente químico;

7. Condições hiperbáricas: atividades que exercem uma pressão atmosférica prejudicial, como a de mergulhadores;

8. Umidade: serviços em locais alagados ou encharcados;

9. Vibrações: trabalhos como os de motoristas de ônibus que exercem uma vibração no corpo do profissional devido a desníveis no asfalto;

10.Agentes biológicos: exposição a lixo, esgoto e outros tipos de material orgânico nocivo.

● Profissões Insalubres (Pelo INSS):

A seguir 10 profissões insalubres de diversas outras que estão descritas nos decretos e podem ser reconhecidas como especiais pelo INSS (25 anos de atividade especial)

1. Aeroviário;

2. Aeroviário de Serviço de Pista;

3. Auxiliar de Enfermeiro;

4. Auxiliar de Tinturaria;

5. Auxiliares ou Serviços Gerais;

6. Bombeiro;

7. Cirurgião;

8. Dentista;

9. Eletricista (acima 250 volts);

10.Enfermeiro.

● Suspensão do pagamento do adicional noturno

O adicional de insalubridade somente deve ser pago enquanto as condições insalubres do trabalho se mantiverem. Ou seja, caso as atividades do trabalhador sejam alteradas ou, ainda, caso a condição que era responsável por tornar o ambiente insalubre tenha sido extinta.

Também é possível que o pagamento do adicional de insalubridade seja suspenso em razão do uso de equipamentos de proteção individual (EPI).

Não é qualquer equipamento que poderá extinguir o pagamento do adicional, mas tão somente aqueles que realmente isolarem o trabalhador de tal forma que a insalubridade não mais seja capaz de atingi-lo.

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

A legislação obriga as empresas a fornecerem os seguintes EPIs (Equipamento de Proteção Individual) para os profissionais em atividade insalubre:

1. proteção da cabeça, como capacetes de todo tipo;

2. proteção visual, como viseiras e óculos especiais de segurança;

3. proteção auditiva, como abafadores de ruidos e protetor auricular;

4. proteção contra quedas, como cinto de segurança;

5. proteção respiratória, como máscaras com ou sem filtro; 6. proteção dos membros, como mangotes, botas e luvas.

● Referências:

● https://sistemaeso.com.br/blog/seguranca-no-trabalho/o-que-e-insalubridadeno-trabalho

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● https://icarrion.com.br/html/COMENTARIOS-A-CLT-Art.-154-a-223---Seguranc a-e-medicina-do-trabalho-2018---CCLT---Artigos-e-Notas-Carrion-Instituto-CA RRION-815.asp#:~:text=Carrion-,Art.,de%20exposi%C3%A7%C3%A3o%20a os%20seus%20efeitos.

● https://www.pontotel.com.br/adicional-de-insalubridade/

● https://blog.convenia.com.br/tire-aqui-suas-principais-duvidas-sobre-o-adicion al-de-insalubridade/ ● https://www.carboneraetomazini.com.br/blog/lista-de-60-profissoes-considera das-insalubres-pelo-inss

● https://www.oitchau.com.br/blog/adicional-de-insalubridade/#ancora10

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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