● O que é Insalubridade
Ela basicamente diz respeito às condições de trabalho, mas não somente isso, se trata daquilo que não é saudável, quando levada para o ambiente de trabalho oferece prejuízos à saúde a curto ou longo prazo do profissional seja pela atividade exercida ou pelo local que o mesmo se encontra.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) específica no seu artigo o seguinte: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
● Comprovação É necessário que haja perícias técnicas para que seja comprovada a insalubridade.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Assim também acontece para eliminação ou neutralização da insalubridade no trabalho.
● Graus de insalubridade e como é feito o cálculo
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
A NR-15 define que existem 3 graus de insalubridade e que cada nível dá direito a um percentual de compensação diferente.
Para atividades insalubres em:
1. grau mínimo, o trabalhador tem direito ao adicional de 10%;
2. em grau médio a 20%;
3. e em grau máximo tem direito ao adicional de 40%.
O artigo 192 da CLT determina que o cálculo do adicional de insalubridade é feito com base no salário-mínimo de cada região — ou seja, ele não é relacionado ao salário do trabalhador. Porém, o adicional pode ser calculado sobre o piso da categoria em casos determinados por convenção coletiva.
A NR-15 também determina os limites mínimos e máximos da insalubridade, são os seguintes parâmetros:
1. Ruídos de impacto: barulhos acima de 130 decibéis;
2. Ruídos contínuos ou intermitentes: barulhos acima de 85 decibéis por até 8 horas;
3. Radiações ionizantes ou não ionizantes: exposição prolongada a raio-x, lasers, ultravioletas ou radiações nucleares;
4. Exposição ao calor ou frio: trabalho próximo de máquinas que produzem muito calor ou de câmaras de ar frio;
5. Poeiras minerais: exposição a asbesto, manganês e outras poeiras perigosas a saúde humana;
6. Agentes químicos: o limite de tolerância varia de acordo com o agente químico;
7. Condições hiperbáricas: atividades que exercem uma pressão atmosférica prejudicial, como a de mergulhadores;
8. Umidade: serviços em locais alagados ou encharcados;
9. Vibrações: trabalhos como os de motoristas de ônibus que exercem uma vibração no corpo do profissional devido a desníveis no asfalto;
10.Agentes biológicos: exposição a lixo, esgoto e outros tipos de material orgânico nocivo.
● Profissões Insalubres (Pelo INSS):
A seguir 10 profissões insalubres de diversas outras que estão descritas nos decretos e podem ser reconhecidas como especiais pelo INSS (25 anos de atividade especial)
1. Aeroviário;
2. Aeroviário de Serviço de Pista;
3. Auxiliar de Enfermeiro;
4. Auxiliar de Tinturaria;
5. Auxiliares ou Serviços Gerais;
6. Bombeiro;
7. Cirurgião;
8. Dentista;
9. Eletricista (acima 250 volts);
10.Enfermeiro.
● Suspensão do pagamento do adicional noturno
O adicional de insalubridade somente deve ser pago enquanto as condições insalubres do trabalho se mantiverem. Ou seja, caso as atividades do trabalhador sejam alteradas ou, ainda, caso a condição que era responsável por tornar o ambiente insalubre tenha sido extinta.
Também é possível que o pagamento do adicional de insalubridade seja suspenso em razão do uso de equipamentos de proteção individual (EPI).
Não é qualquer equipamento que poderá extinguir o pagamento do adicional, mas tão somente aqueles que realmente isolarem o trabalhador de tal forma que a insalubridade não mais seja capaz de atingi-lo.
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
A legislação obriga as empresas a fornecerem os seguintes EPIs (Equipamento de Proteção Individual) para os profissionais em atividade insalubre:
1. proteção da cabeça, como capacetes de todo tipo;
2. proteção visual, como viseiras e óculos especiais de segurança;
3. proteção auditiva, como abafadores de ruidos e protetor auricular;
4. proteção contra quedas, como cinto de segurança;
5. proteção respiratória, como máscaras com ou sem filtro; 6. proteção dos membros, como mangotes, botas e luvas.
● Referências:
● https://sistemaeso.com.br/blog/seguranca-no-trabalho/o-que-e-insalubridadeno-trabalho
● https://icarrion.com.br/html/COMENTARIOS-A-CLT-Art.-154-a-223---Seguranc a-e-medicina-do-trabalho-2018---CCLT---Artigos-e-Notas-Carrion-Instituto-CA RRION-815.asp#:~:text=Carrion-,Art.,de%20exposi%C3%A7%C3%A3o%20a os%20seus%20efeitos.
● https://www.pontotel.com.br/adicional-de-insalubridade/
● https://blog.convenia.com.br/tire-aqui-suas-principais-duvidas-sobre-o-adicion al-de-insalubridade/ ● https://www.carboneraetomazini.com.br/blog/lista-de-60-profissoes-considera das-insalubres-pelo-inss
● https://www.oitchau.com.br/blog/adicional-de-insalubridade/#ancora10