Todos os empregados têm direito ao período de férias, desde que estejam em conformidade com as normas da empresa, convenção coletiva e dentro das leis que regem a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Mas você já foi interrompido nas suas férias? Sabe, aquela pergunta de que só você sabe onde está tal informação? Sabia que isso pode gerar novas férias e indenização?
Veja aqui comigo, os casos em que isso pode acontecer:
O QUE DIZ A CLT:
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Ao contrair as férias, o trabalhador está desconectado ao trabalho, esse período de gozo de férias, pode ser dividido em 03 (três) vezes, de acordo com a CLT, porém, todo cuidado é pouco na divisão dos períodos, se algum deles obtiver menos que 10 (dez) dias corridos, poderá ocorrer novas férias:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
QUAL A POSIÇÃO DOS TRINUNAIS EM RELAÇÃO A ISSO? VAMOS VERIFICAR:
“I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 04/10/2019).
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 134, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DO ART. 137 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO. Consta do acórdão regional que o reclamante, no período aquisitivo 2009/2010, usufruiu férias fracionadas em três períodos de 11, 10 e 9 dias. É certo que nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, apenas em casos excepcionais as férias podem ser fracionadas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Tratando-se de férias usufruídas em desconformidade com o art. 134, § 1º, da CLT, mostra-se ineficaz a sua concessão, uma vez que fica frustrado o seu objetivo de permitir a recomposição das energias físico-psíquicas do empregado, pelo que se afigura irrefutável o direito à dobra de todo o período. Sendo assim, ao limitar a condenação ao pagamento da dobra das férias apenas quanto ao terceiro período, de 9 dias (08/02/2010 a 16/02/2010), o acórdão regional violou os artigos 134, § 1º, e 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido” (ARR-660-87.2013.5.04.0232, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2019).
Dessa forma, é sempre bom a empresa e empregado, estarem alinhados com as férias, para que não ocorra nenhum problema para ambos.
REFERÊNCIAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1535.htm
https://dejt.jt.jus.br/dejt/ Acessado em 13/10/2021 às 16h:50min.