Assédio moral no trabalho

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O assédio moral é qualquer conduta abusiva, que fira a dignidade e a integridade física ou moral degradando o clima de trabalho. De tal forma, medidas jurídicas podem ser tomadas.

Assédio moral no trabalho

Eunice Soares Silva Araújo

Prof. Gleibe Pretti

      Síntese: O assédio moral é qualquer conduta abusiva, que fira a dignidade e a integridade física ou moral degradando o clima de trabalho. De tal forma, medidas jurídicas podem ser tomadas. 

Palavras-chaves: trabalho; assédio; danos; ambiente; direitos.

Assédio moral é toda conduta praticada no local de trabalho que vise tornar o ambiente insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador.

Existem várias situações que fazem com que um empregado seja vítima desse tipo de violência. São alguns exemplos de reclamações que configuram assédio moral:

  • Xingamentos e agressões verbais; 

  • Brincadeiras ofensivas e constrangedoras;

  • Determinar horários e jornadas de trabalho excessivos;

  • Ameaça de punição ou demissão;

  •  Humilhações públicas ou privadas

  Entre várias outras situações, essas circunstâncias além de refletir negativamente o trabalho do empregado, acabam prejudicando a vida pessoal, podendo afetar diretamente a saúde física e mental.        Diante disso, de acordo com o artigo 138 do Código Penal autoriza que a conduta de assédio do agressor se encaixe nos chamados crimes contra a honra, tais como difamação, injúria, calúnia, e até mesmo constrangimento ilegal e ameaça.  

  • Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.                                       

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.                  

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • Difamação:   Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  •  Injúria: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

             Sendo assim, caso a empresa não adote a conduta correta, no art. 484 da CLT, conjectura que algumas              maneiras de assédio moral são razões justificantes que consentem o trabalhador a sair do serviço por                  meio de rescisão indireta do contrato. Desta forma, a Justiça do Trabalho distingue que, caso reste                      provada a situação de abuso psicológico causado pelo assédio moral no trabalho, a vítima passará a ter              direito à retratação por danos morais e físicos. 

             Assim, caso o assédio moral seja corroborado, conseguirá ser promovida uma ação judicial, na qual o               trabalhador terá direito a receber uma indenização referente aos danos morais que sofreu. Logo, a                       empresa deverá responder pela conduta de assédio que foi praticada contra o empregado dentro das suas    dependências. Esse processo deve contar com o apoio de um advogado trabalhista.

Referências: 

https://chcadvocacia.adv.br/blog/assedio-moral-no-trabalho/

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/337/edicao-1/assedio-moral

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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