Assédio moral no trabalho
Eunice Soares Silva Araújo
Prof. Gleibe Pretti
Síntese: O assédio moral é qualquer conduta abusiva, que fira a dignidade e a integridade física ou moral degradando o clima de trabalho. De tal forma, medidas jurídicas podem ser tomadas.
Palavras-chaves: trabalho; assédio; danos; ambiente; direitos.
Assédio moral é toda conduta praticada no local de trabalho que vise tornar o ambiente insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador.
Existem várias situações que fazem com que um empregado seja vítima desse tipo de violência. São alguns exemplos de reclamações que configuram assédio moral:
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Xingamentos e agressões verbais;
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Brincadeiras ofensivas e constrangedoras;
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Determinar horários e jornadas de trabalho excessivos;
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Ameaça de punição ou demissão;
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Humilhações públicas ou privadas
Entre várias outras situações, essas circunstâncias além de refletir negativamente o trabalho do empregado, acabam prejudicando a vida pessoal, podendo afetar diretamente a saúde física e mental. Diante disso, de acordo com o artigo 138 do Código Penal autoriza que a conduta de assédio do agressor se encaixe nos chamados crimes contra a honra, tais como difamação, injúria, calúnia, e até mesmo constrangimento ilegal e ameaça.
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Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
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Difamação: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Injúria: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sendo assim, caso a empresa não adote a conduta correta, no art. 484 da CLT, conjectura que algumas maneiras de assédio moral são razões justificantes que consentem o trabalhador a sair do serviço por meio de rescisão indireta do contrato. Desta forma, a Justiça do Trabalho distingue que, caso reste provada a situação de abuso psicológico causado pelo assédio moral no trabalho, a vítima passará a ter direito à retratação por danos morais e físicos.
Assim, caso o assédio moral seja corroborado, conseguirá ser promovida uma ação judicial, na qual o trabalhador terá direito a receber uma indenização referente aos danos morais que sofreu. Logo, a empresa deverá responder pela conduta de assédio que foi praticada contra o empregado dentro das suas dependências. Esse processo deve contar com o apoio de um advogado trabalhista.
Referências:
https://chcadvocacia.adv.br/blog/assedio-moral-no-trabalho/
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/337/edicao-1/assedio-moral