Universidade Carlos Drummond de Andrade
Remuneração e salário
Maria de Jesus Barros
Artigo para obtenção de nota de avaliação continuada AC2
São Paulo
2021
Maria de Jesus Barros
Graduando em Direito
Remuneração/Salário
Orientador:
Prof. Dr. Gleibe Pretti
Artigo para obtenção de nota em avaliação continuada ac2
São Paulo
2021
Sumário
1- CONCEITOS
- Dicionário Soares Amora – Ed - saraiva edição 18ª
- Dicionário Michaelis – Ed. Melhoramentos
- Conforme CLT
- Insalubridade
- Participação nos Lucros
- Adicional noturno
- Adicional Periculosidade
-
Tipos de Remuneração
- Variável
2.2 Funcional
2.3 Habilidade
2.4 Competência
- Salário
3.1 Conceitos
3.2 Dicionário Soares Amora edição 18ª
3.3 Dicionário Michaelis
3.4 .1 Tipos de salário
3.4.2 Pro labore
3.4.3 Misto
4.4.4 Salário in Natura
4.4.5 Salário Profissional
5. Formas de Pagamento
5.1 Cheque
5.2 Transferência bancária ou via Pix
5.3 Depósito em Dinheiro
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Para começar a falar nesse assunto, vamos entender primeiro o seu significado.
No dicionário (SOARES AMORA EDIÇÃO 18ª)
REMUNERAÇÃO: é o gênero e uma de suas espécie é o salário.
Ação ou efeito de remunerar, recompensa, prêmio, salário, ordenado.
Retribuição por serviço ou favor prestado.
No dicionário (MICHAELIS)
Remuneração é:
Paga por serviços prestados; ordenado; salário; pagamento; honorários.
É a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho. Conforme o artigo 457 da CLT (CONSOLIDAÇÕES DAS LEIS DO TRABALHO), compreende a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, ALÉM do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Com o passar do tempo, a vida da sociedade vem adaptando-se às mudanças. Na verdade remuneração nada mais é do que os benefícios que são atrelados ao salário, e que fazem base para o cálculo de:
*Insalubridade;
*Participação nos lucros;
*Adicional noturno;
*Adicional de insalubridade, periculosidade;
*Pagamento de horas extras;
* Comissões, além dos adicionais devidos decorrentes da prestação de serviços.
A Lei 13.467/2017 estabeleceu por meio da nova redação ao § 2º do artigo 457 da CLT, que a partir de 11.11.2017, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:
*Abonos;
*Prêmios (assiduidade, triênio, anuênio, biênio, quinquênios);
*Ajuda de custos( qualquer valor);
*Abono habituais Salário in Natura- fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado( aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.).
*Diárias para viagem, ainda que excedam a 50%(cinqüenta por cento) do salário recebido pelo empregado.
OBESERVAÇÃO:
A ajuda de custo, valor superior a 50% do salário, considerada como somente a vigência da MP (Medida Provisória) 808/2017 (14/11/2017 a 22/2018).
TIPOS DE REMUNERAÇÃO
*VARIÁVEL- o nome já diz, não é fixa e varia em função dos aspectos especificados pela empresa ou gestor. Está relacionada ao desempenho e à capacidade de obtenção de resultados do funcionário.
*FUNCIONAL- é um dos mais tradicionais nas empresas e esta relacionados ao plano de cargos e salários, esse tipo abrange todos os cargos existentes na organização e é baseado em descrições de cargos e responsabilidades, muitas vezes cargos gerencias e alta especialização técnicas que exigem maior responsabilidade do funcionário. Portanto, este modelo define uma hierarquia e promove o equilíbrio dos funcionários e um senso de justiça.
*HABILIDADE- considera o conhecimento e a habilidade dos profissionais, isso acontece quando a empresa recompensa o funcionário com base no que ele pode fazer, não no cargo que vai ocupar, é também uma forma de estimular o funcionário a uma qualificação e o aprimoramento, oferecendo-lhe benefícios à nível de especialização
*COMPETÊNCIA- essa é paga por competência de cada profissional, uma empresa oferece a seu colaborador a remuneração conforme a sua qualificação e aprimoramento. Somente os tipos de remuneração e salários. https://www.pontotel.com.br/salario-e-remuneracao-diferenca/
No artigo 7º da Constituição Federal em seu inciso VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, no inciso
IX – diz que remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno
SALÁRIO
No DICIONÁRIO- SOARES AMORA Edição 18ª diz que SALÁRIO é retribuição de serviços prestados, ordenado, vencimento.
MICHAELIS diz que é: remuneração por um serviço prestado, ordenado.
TIPOS DE SALÁRIOS
*PRO-LABORE- É o valor dado aos sócios de uma empresa;
*SALÁRIO-
*SALÁRIO MISTO – É o valor pago ao empregado em cima do salário fixo, mais a comissão de suas vendas que é variável.
*SALÁRIO IN NATURA (Salário utilidade), É quando o empregado, mora (reside em alojamento), e alimenta-se por conta da empresa
*SALÁRIO PROFISSIONAL- É o valor mínimo, fixado em lei, dados a indivíduos que integram uma categoria profissional, como por exemplo, advogados, jornalista etc.
FORMAS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
*Em dinheiro (moeda corrente do País);
*Transferência bancária ou Pix;
*Cheque - o empregado tem DIREITO a 1 (UMA) hora a mais de almoço no dia do pagamento para depositar ou sacar o seu salário.
NÃO SERÁ CONSIDERADO SALÁRIO
*Todo equipamento utilizado para desempenho da atividade laboral do funcionário;
*Ajuda na educação (apostila, livros, bolsa fornecida empresa);
*Vale transporte;
*Convênio médico;
*Seguro de vida e acidentes pessoais;
*Previdência privada;
*Vale cultura.
DESCONTOS NO SALÁRIO
*ADIANTAMENTO- É um adiantamento pago ao empregado que é anotado em recibo, também como VALE e deve ser descontado do próximo salário.
*CONTRIBUIÇÃO SINDICAL- É uma contribuição que o funcionário dá ao sindicato a que pertence, referente, a um dia de trabalho.
*CONTRIBUIÇÃO AO INSS- É uma contribuição definida pelo GOVERNO FEDERAL, ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL que deve ser descontado mensalmente, sobre o salário-base. Assim, como é imposta, há uma tabela que define o valor que deverá ser recolhido de acordo com o salário base de uma pessoa de 8% a 11%.
*IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE- É um imposto cobrado em cima do salário de pessoa física que presta serviços à empresa, mediante uma alíquota em tabela fornecida pelo governo. Sendo retido todos os meses pela mesma
*FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)-É um direito dos trabalhadores no BRASIL (trabalhadores temporários, rurais, avulsos, atletas, safreiros e todos aqueles que estão sob regime da CLT), podendo ele, recolhê-lo apenas em casos especiais. Ele é uma espécie de indenização dada ao funcionário pelo tempo que trabalhou em uma determinada empresa. (https://direito-trabalhista.info/direitos-do-trabalhador/salario.html).
CONCLUSÃO
Para concluir termino com os artigo 457 para remuneração/salário no que diz: Compreende na Remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que vai receber, e incisos.
BIBLIOGRAFIA.
DICIONÁRIO- SOARES AMORA 18ª EDIÇÃO EDITORA SARAIVA
DICIONÁRIO MICHAELIS- EDITORA MELHORAMENTO 2008
SITE PONTOTEL - https://www.pontotel.com.br/salario-e-remuneracao-diferenca
CLT
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
SITE . (https://direito-trabalhista.info/direitos-do-trabalhador/salario.html