O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho

Trabalho

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O presente artigo a seguir, discorreremos sobre o assedio moral no ambiente de trabalho. O assédio moral vem tomando uma proporção gigantesca nos dias atuais, atingindo o psicológico do trabalhador, afetando seu desenvolvimento e seu bem estar no ambiente

CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS JURÍDICOS CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE – ESCOLA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÃO JOSÉ.

MARIA JOSE DA SILVA BORGES

Assédio MORAL no ambiente de trabalho

SÃO PAULO

2021

 MARIA JOSE DA SILVA BORGES

Assédio MORAL no ambiente de trabalho

SÃO PAULO

2021

RESUMO

O presente artigo a seguir, discorreremos sobre o assedio moral no ambiente de trabalho. O assédio moral vem tomando uma proporção gigantesca nos dias atuais, atingindo o psicológico do trabalhador, afetando seu desenvolvimento e seu bem estar no ambiente de trabalho, cenas de assédio vem se tornando cada vez mais comum , em que submetem o trabalhador a situações constrangedoras e humilhações. A nossa Constituição consagra a dignidade da pessoa humana como um princípio constitucional. Assim o objeto da pesquisa e enfatizar elementos que caracterizam o assédio moral e possibilidade de idenizacões de ofensas sofridas no ambiente de trabalho , afim de coibir tal situação.

Palavras Chaves: assédio, trabalho, dignidade

ABSTRACT

The present article below, we will elaborate on bullying in the workplace. Moral harassment has taken a gigantic proportion these days, affecting the psychological of the worker, affecting their development and well-being in the workplace, scenes of harassment are becoming increasingly common, in which they submit the worker to embarrassing situations and humiliations. Our Constitution enshrines the dignity of the human person as a constitutional principle. Thus, the object of the research is to emphasize elements that characterize moral harassment and the possibility of identification of offenses suffered in the work environment, in order to curb such a situation.

Keywords: harassment, workplace, dignity.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.. 5

1. ASSÉDIO MORAL.. 6

2 ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO.. 8

3. O ASSÉDIO MORAL PÓS-REFORMA TRABALHISTA.. 10

4. TIPOS DE ASSÉDIO.. 11

4.1 ASSÉDIO MORAL VERTICAL. 11

4.2 ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL. 11

4.3 ASSÉDIO MORAL MISTO.. 12

5 DIFERENÇAS ENTRE DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL.. 12

6 AS ATITUDES QUE CONFIGURAM O ASSÉDIO MORAL.. 14

7 ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL.. 15

8 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.. 16

8.1 DANO CAUSADO.. 16

8.2 AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA.. 17

8.3 CULPA DO AGENTE.. 18

8.4 NEXO CAUSAL. 18

9 O PROJETO DE LEI 4.742/2001. 19

10 ASSÉDIO MORAL EM TEMPOS DE PANDEMIA.. 20

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.. 22

INTRODUÇÃO

O assédio moral vem tomando proporções cada vez maiores, estamos diante de uma evolução da sociedade, e as relações de trabalho tem ganhado, maior destaque pelo simples fato de que vivemos mais tempo no trabalho do que em nossa residência. Considerando que o trabalho além de ser primordial atende necessidades que se tornam essenciais para manter sua integridade, honrar compromissos e ser o mantenedor da família, a partir desse convívio por muito tempo em um mesmo ambiente, surgem situações desagradáveis que desestabilizam, atitudes que ofendem e são constrangedoras, a chamamos de assédio moral levando em consideração que foi uma das denúncias mais feita nos últimos dez anos. Muitos casos vão parar na Justiça do Trabalho , uma pesquisa feita pelo TST em 2018 revelam que a mais 56.160 novos casos, a triste realidade e que no Brasil não existe uma lei específica para punir esse tipo de violência, em alguns casos no processo de Reclamação Trabalhista quando vem a denúncia e existe prova concreta sofrida por partes , do que se disse e provou , e quando a prova e evidente, condena-se a empresa por assédio moral na intensão de que essa condenação venha inibir outros gestores a cometerem tal situação entre seus colaboradores. Tratamos de assédio moral qualquer ação utilizada por pessoas ou grupos para hostilizar a vítima através de comportamentos, gestos, falas ou até mesmo de forma escrita, atingindo diretamente a pessoa que está sofrendo o assédio, e isso traz muitas consequências, exemplos: Danos psicológicos e materiais. O artigo tem o objetivo de esclarecer pontos entre o assédio moral e a necessidade de haver respeito mútuo quanto ao direitos humanos e a dignidade do trabalhador.

1. ASSÉDIO MORAL

Qualquer conduta abusiva, podendo ser realizado por gesto, palavras comportamentos ou atitudes, sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

O assédio moral para ser configurado ele precisa de uma ação, de uma conduta que venha abalar tanto o lado psicológico ou o lado físico do trabalhador, podendo ser uma coisa muito subjetiva, o que e ofensivo para alguns, para outros não são. Todo ato ou conduta que leva um dano psicológico ou físico traz uma consequência tanto para o ser humano, quanto para o ambiente de trabalho, algumas condutas são a degradação da personalidade da pessoa no ambiente de trabalho se instalando a cultura do medo, e aquele ambiente que não é um ambiente produtivo, consequentemente alguns danos de esfera moral e material, em alguns casos de danos materiais a pessoa até deixa de produzir e até de exercer determinadas funções. Um dos assuntos também envolve a descriminação, que consiste na distinção, a exclusão ou preferências ex: cor, sexo, raça e religião quando refletem nas oportunidades de trabalho.

Toda conduta que seja ofensiva passa a ser considerada assédio moral e passiva de condenação por danos morais. observa-se que ninguém e obrigado a trabalhar em uma empresa em que seus direitos não são respeitados, ou fere sua dignidade.

À medida que pode ser tomada e o funcionário entrar com ação aplicando uma justa causa na empresa, e saindo da empresa como se estivesse pedindo demissão recebendo todas suas verbas rescisórias. Ninguém e obrigado a continuar no ambiente degradante, lembrando que a justa causa e uma via de mão dupla, tanto pode o patrão entra com ação, ou o funcionário.

Conforme a Constituição Federal em seu artigo 5° inciso X são invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de uma violação, trazendo um dos princípios fundamentais e relevante, que e o princípio da dignidade da pessoa humana, no Direito brasileiro, após mais de duas décadas de ditadura sob regime militar, a Constituição democrática de 1988 explicitou, no artigo 1°, III, a dignidade da pessoa humana como um dos Fundamentos da República.

A dignidade humana, assim, não é criação da ordem constitucional, embora seja ela protegida. A constituição consagrou o princípio e, considerando a sua eminência, proclamou-o entre os princípios fundamentais, atribuindo-lhe o valor supremo de alicerce da ordem jurídica democrática.

Quando o assédio moral e frequente entendemos que acontece um grande desrespeito a dignidade humana, além de problemas que são obscuros diante de fatos que parece ser inofensivo, mas com consequência psíquica de cada indivíduo.

 O assédio não é uma prática nova, surgiu desde que o trabalho existe em épocas de escravidão há décadas passadas, senhores donos de terras possuíam escravos como negócio lucrativos, já as pessoas escravizadas não ganhavam nada, muito pelo contrário seus direitos não eram respeitados, pois passavam ser propriedade de outras pessoas, não existia a liberdade de usufruir de seus direitos e deveres.

A psicóloga Marie France Hirigoyem[1] em uma de suas falas conclui que tal fenômeno pode ser encontrado em todos os grupos sociais em que a rivalidade se instala. Embora o assédio moral não seja um fenômeno novo, afirma que mesmo depois dos anos 80 ainda existia pessoas trabalhando de maneira escrava, como os imigrantes que sofriam assédio que caracterizavam em várias consequências psíquica, temas abordados principalmente nos Estados Unidos da América e em alguns países da Europa.

Com isso a doutora nos apresenta triste realidade de uma violência perversa podemos observar atualmente que com a evolução trabalhista temos um direito reconhecido pelo nosso ordenamento Jurídico Brasileiro. existe um termo chamado de "MOBBING" usado por vários doutrinadores da área trabalhista cujo seu significado e "Assédio Moral”, caracterizado como uma pressão psicológica ou moral.

Em 2002, aqui no Brasil foi proferida a 1° decisão sobre assédio moral, isso se tornou um marco em toda história o acordão 7660/2002 da Juíza do TRF 17° Região a Doutora Sônia das Dores Dionísio que decidiu pela condenação por assédio moral, a partir deste marco, o assédio moral no Brasil foi ganhando seu reconhecimento, garantindo direitos às vítimas e bem como reparação do dano causado, como segue ementa a seguir:

ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A tortura psicológica, destinada a golpear a autoestima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por consequência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade o empregado.

Não obstante à primeira publicação do acórdão supracitado, vários outros começaram a surgir, tendo sempre sua fundamentação na Constituição Federal artigo 5º, V e X e nos artigos 461 § 2º e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2 ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Existe uma versão despersonalizada do assédio à chamamos de institucional e interpessoal, o assédio interpessoal e aquele que ocorre entre, pessoas, grupos, ou uma única pessoa de forma individual, mais a diferença em que conseguimos identificar nomeamos de versão personalizada do assédio, o assédio institucional que a versão contraria, despersonalizada do assédio, neste caso não conseguimos identificar porque quem pratica e mais de uma pessoa, quem prática neste caso e a própria empresa, a cultura da empresa por isso chamamos de assédio institucional. Nesta ocasião e mais difícil detectar o problema e necessário que o magistrado siga com muita cautela ao analisar os fatos sobre o assédio, e que haja uma dedicação maior sobre a pauta em questão, vale ressaltar que para algumas pessoas não significa tanto, mais para o trabalhador afeta sua rigidez mental e física.

O estudo em si sobre pressões psicológicas tem várias formas incorretas de disciplinar, alguns trabalhos atualmente, são alguns modelos de competição, e quando se tem implantado na empresa esse estilo de competição entre os funcionários, o que era para ser colegas de trabalhos, passam a ser inimigos, a competição em si já causa essa rivalidade.

Pesquisas feitas no TST[2] as empresas que mais têm ações de assédio moral e institucional são as empresas do ramo comercial e o setor bancário. Empresas de grande porte são elas que mais colocam metas competitivas entre colegas de trabalho. O assédio moral podemos denominar de ação e omissão, a ação e quando agimos contra determinada pessoa, a omissão e quando nos calamos, ou seja, quando não reagirmos mesmo sabendo que aquela conduta está de maneira errada, sobre atingir a autoestima a tal ponto de desacreditar que é capaz de exercer determinadas funções.

No setor Bancário evidentemente o número e muito elevado, pois colocam metas, números altíssimos e a pressão psicológica só cresce, em alguns casos os funcionários são chamados atenção entre os colegas, sofrendo penalidades drásticas causando constrangimentos, humilhações e afins, levando ao afastamento da empresa em alguns casos mais críticos muitos não retornam a exercer suas funções. Conforme Marie France Hirigoyem[3] assédio moral no trabalho é:

Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

 Diante de tantas situações que são constrangedoras que o empregado vem sofrendo, para isso a legislação tenta de alguma forma conter o avanço desta prática, através da Constituição Federal de (1988) e suas garantias e direitos fundamentais.

3. O ASSÉDIO MORAL PÓS-REFORMA TRABALHISTA

Ouve-se muitos rumores sem fundamentos dizendo que a reforma trabalhista modificou a CLT, diminuindo direitos enfim. A reforma trabalhista teve realmente alguns impactos, mais o fato e que ela não alterou o que é substancial, se tratando da questão de assédio moral aquilo que é degradante ao funcionário jamais pode ser combatido por uma lei.  

Assédio moral continua da mesma forma, o trabalhador humilhado ou descriminado por diversos motivos, tem seus direitos resguardados, e totalmente errado afirmar que o trabalhador perdeu seus direito diante da reforma.

A Justiça do Trabalho continua com a intenção de reprimir tais condutas que de alguma maneira tentam descriminar ou excluir o trabalhador passando a ser mais exigentes, na ação trabalhista quando o funcionário alega que sofreu algum tipo de assédio moral na empresa, deve se provar que tais condutas aconteceram, nestes casos o testemunho de um colega pode ser muito útil.

A reforma trabalhista buscou-se entre ambas disciplinar o dano em ações trabalhistas, com isso a lei 13.467/17 introduziu seus respectivos artigos 223A ao artigo 223 G §1° a regulamentação dos danos recorrentes e de suma importância lembrar que pós reforma, e que a reforma tentou quantificar o dano moral, atribuindo limites a quantificação conforme o artigo 223G §1° da CLT foi tentar quantificar o dano moral, ou seja dar valor ao dano moral, o que antes era tratado de forma diferente ficava a disposição do juiz, que arbitrava conforme seu conhecimento, bem certo que existe penalidades pelos danos causados, são eles danos leves, médio, grave e gravíssima.

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Vale destacar que o artigo 223G da CLT estabelece alguns parâmetros, de acordo com este artigo, o juiz deverá levar em consideração os fatos citados em seus respectivos incisos, a proteção ao trabalhador e extremamente importante em um estado democrático, onde impera a desigualdade social, de um grau elevado e importante essa proteção do Ministério Público do Trabalho (MPT) e que esses excessos não sejam de forma alguma tolerados existem outras formas de coibir o assédio dentro das empresas são as chamadas de fiscalizações do ambiente de trabalho pelo Ministério Público do trabalho (MPT), em operação conjunta com o sindicato afim de prevenir quaisquer tipos de situações que gerem danos físicos e psicológicos do trabalhador.

4. TIPOS DE ASSÉDIO

4.1 ASSÉDIO MORAL VERTICAL

Trata-se de assédio moral vertical, são aquelas mais comuns nas empresas, esse tipo de assédio toma uma proporção maior na medida em que se é praticado por um trabalhador quando e hierarquicamente superior ao empregado assediado, podemos visualizar esse tipo de assédio um gerente que cobra metas aos subordinados, e os colocam em situações vexatórias, e importante destacar que o assédio moral pode ocorrer de duas formas, quando e cometido de um superior para o seu subordinado e chamado de assédio vertical descendente. No contrário que não e muito comum essa prática, e cometido também por um subordinado em relação ao superior chamamos de ascendente, não importa qual seja o grau de assédio, todos resultam em violência psicológica, podendo acontecer tanto com o empregado quanto com o gestor.

4.2 ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL

Ocorre quando um grupo de funcionários ocupam a mesma posição hierárquica dentro da empresa, ou seja todos tem metas a serem cumpridas porém quando o funcionário dentre os outros bate suas metas, passa a debochar dos seus colegas de trabalho por não conseguirem cumpri-las, vemos esse tipo de práticas em empresas que cultivam a competitividade entre seus funcionários, e também outros casos que envolvem o preconceito a intolerância religiosa e a outra prática e o bullying entre os colegas no trabalho.

4.3 ASSÉDIO MORAL MISTO

A junção destes dois tipos citados acima para se caracterizar o assédio e necessária que haja o envolvimento entres a partes são elas, a vítima, o assediador podendo ser na vertical e horizontal. podendo ser iniciado por uma determinada pessoa, começando por um superior ao funcionário e depois dando essa continuidade aos colegas de trabalhos.

5 DIFERENÇAS ENTRE DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL

Há uma diferença distinta entre ambos, no entanto as pessoas têm um conceito equivocado quando se refere ao assédio moral, isso causa de certa forma uma confusão quanto a distinção "assédio moral" e "dano moral". É de suma importância destacar que o assédio moral não se configura por fatos isolados ou de maneira eventual, portanto existe a distinção entre o dano (psíquico/assédio) e dano moral, o primeiro se caracteriza por meio de uma alteração psicopatológica comprovada, e o segundo quando se caracteriza na lesão os direitos da dignidade e personalidade.

Nem sempre irá existir no dano moral o assédio precisamos ter um cuidado quanto há distinção, o que realmente se faz a distinção e exatamente a conduta diante das estatísticas que a maioria dos assédios são provocados contra mulheres, pela legislação trabalhista justamente por ser uma consolidação de leis por isso que se chama CLT (Consolidação de Leis Trabalhista) por isso por não ser um código existem algumas lacunas em relação algumas situações, tendo em vista que diante da própria legislação existe artigos que autoriza à aplicação de forma complementar os determinados ramos do direito e um deles e a área Civil que cuida da relação entre as pessoas, o direito do trabalho cuida das relações de trabalho e assim sucessivamente, diante disso tem a sua origem o artigo 186 do Código Civil onde que o dano moral e ação, omissão entre a pessoa que pratica no caso o agente e a pessoa que sofre que e a vítima, existe sim uma ligação entre a ação e omissão com o dano, onde se extrapolar o limite do direito da outra pessoa gerando o dever de indenizar, na intensão de dar um certo conforto em termos de valores, mas isso e muito subjetivo porque o que para algumas pessoas e caracterizado como dano para outras pessoas não são compete a uma terceira pessoa neste caso o juiz para aplicar a lei conforme cita o art. 223G da CLT.

Com base e fundamentos na Doutrina e na Jurisprudência exigem que haja uma continuação ou repetição de suas respectivas condutas ilícitas. Diante da doutrina quero destacar o conceito da psiquiatra e psicanalista Francesa Marie-France Hirigoyem[4] hem uma das suas definições:

 Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude....) que atende, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade " ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Diante desta ocasião nota-se que não basta haver a conduta abusiva um ato único ao empregador tais condutas devem ser repetidas de atos contínuos e prolongados, cabe ressaltar que o assédio agrega dois elementos essenciais à sua manifestação são eles: o abuso de poder e a manipulação de maneira perversa.

Por outro lado, para o dano moral pode ser considerado como qualquer ofensa à dignidade humana. Em um relato do Desembargador Donizete Vieira da Silva[5] do TRT afirma que:

 O assédio moral é uma das espécies do dano moral e tem pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente em relação ao empregado; Palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica; O empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo, emocionalmente e profissionalmente. E fundamental que haja a intenção de excluí-lo do ambiente de trabalho, marginalizando-o e debilitando gravemente seu potencial de trabalho.

Existe uma lei maior que é a nossa constituição de 1988 preza muito os valores e deveres, os quais são estabelecidos em seus artigos 1° caput e incisos I, II, III e art. 5° deu ao dano moral uma nova afeição porque a dignidade da pessoa humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, e tem que ser respeitadas por todos os ramos do direito.

6 AS ATITUDES QUE CONFIGURAM O ASSÉDIO MORAL

Sobrecarregar o funcionário em novas tarefas, ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar; retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento,  suas decisões; passar tarefas humilhantes;  gritar ou falar de forma desrespeitosa;  Ignorar a presença do assediado;  em um grupo dirigir aos demais, menos ao colaborador causando constrangimento;  postar mensagens que denigre a imagem do colaborador em grupos ou redes sociais;  espalhar rumores ofensivos a respeito do colaborador; não considerar os problemas de saúde que o colaborador possa ter; fazer críticas a vida particular do colaborador; atribuir elementos pejorativos; retirar cargos e funções sem que haja motivo justo; deixar o colaborador isolado dos demais colegas, para que não se comunique com os demais; Impor punições vexatórias; evitar comunicação direta com o colaborador, quando dirigir-se a vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros ou outros meios de forma indireta; impor condições ou regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas aos outros colaboradores;  desconsiderar ou ironizar, injustificadamente as opiniões da vítima; vigilância excessiva; limitar o número de vezes que o colaborador vai ao toalhete ou monitorar o tempo que lá ele ou ela permanece; advertir arbitrariamente; descriminação salarial segundo o sexo; perseguição através da não promoção do trabalhador; silêncio em relação ao fato de assédio ocorrido; diante de algumas situações vexatórias em que o trabalhador e submetido, fere literalmente a honra do funcionário, com isso o colaborador tem o direito de ter preservada a sua dignidade e todos os direitos inerentes a sua personalidade.

São direitos extrapatrimoniais, direitos que envolvem a sua personalidade como ser humano, como afirma a constituição que são invioláveis, a intimidade, a honra da pessoa e assegura a indenização tanto por dano moral ou material quando houver a violação desses direitos.

7 ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL

Diante do Código civil nos traz uma definição quanto a responsabilidade civil, na verdade compreende que existe a obrigação de recompensar a vítima que de algum modo sofreu o dano com a indenização, seja ele por dano moral ou material.

 Todo ato em si que é o causador do dano, ocasiona o dever de indenizar, isto é um modo de reparar o dano causado a outra pessoa, e o princípio da reparação do dano causado zelando pela segurança Jurídica e a sanção civil pelos atos que são praticados a pessoa lesada.

Existe, porém, uma diferença entre o dano patrimonial é o dano extrapatrimonial, no dano patrimonial atinge os bens materiais, ou seja, e o patrimônio do lesado, o dano extrapatrimonial atinge a esfera subjetiva do sujeito que é passível de ser valorado ferindo direitos básicos da personalidade. conforme expressa o artigo 186 e 187 do Código Civil:

186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Temos o conceito de responsabilidade civil no artigo 927 do Código Civil

Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor ou dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

O código civil procurou estabelecer algumas regras sancionatórias para aquele que comete o ato ilícito deixando de forma clara e objetiva a obrigação de reparar o dano inclusive, nas relações de trabalho diante dos fatos o empregador pode ser responsável pela separação se o ato de maneira ilícita foi praticado dentro do exercício de trabalho. Diante de muitos questionamentos, um deles e a questão das provas quando se refere ao assédio moral, pelo fato de que a violência sofrida pela vítima fere sua dignidade e personalidade, sentimentos, e isso dificulta valorar a quantidade da dor que a vítima sofreu, não existe possibilidades de corrigir a dor ou saber o grau de elevação para reparação do dano.

Diferente para os casos que o assédio moral causa dano patrimonial, não se tem muita dificuldade em reparar o dano, porque se calcula o tamanho do prejuízo causado, diante disso a reparação procura sempre de forma justa restabelecer os danos emergentes, lucros cessantes, sobre o patrimônio lesado.

Para o assediador ele pode ser sim responsabilizado civilmente por ações cometidas, essa punição tem a objetividade de alguma forma consolar a vítima.

8 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil possui elementos essenciais segundo Venosa[6] são quatro os elementos caracterizadores da obrigação de indenizar, sendo eles a ação ou omissão voluntária, dano, relação de causalidade e a culpa. Diante desta afirmação do escritor, temos a descrição no Código Civil em seu artigo 186 verificamos esses elementos, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

8.1 DANO CAUSADO

É extremamente importante a existência do dano para reparação com a vítima, conforme previsto o artigo 186 do código civil, ocorre quando o agressor prejudica a integridade da vítima, quando falamos da honra, da identidade, da fama, estamos falando de uma integridade moral, e todas as vezes que o direito da personalidade da pessoa natural ele for violado, que teve o direito de personalidade evadido, fará jus a indenização por danos morais para isso temos o respaldo em nossa constituição. Maria Helena Diniz[7] afirma que o dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.

O fato é que o assédio causa danos de proporções gigantescas, tendo premissa o fato do sofrimento psicológico que resultam em danos físicos refletindo na saúde tanto emocional quanto física.

8.2 AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA

O assediador pode trazer para si consequências bem como a responsabilidade civil através da ação ou omissão resultando em violência a vítima do assédio moral, que é a caracterização do ato ilícito dentro do ordenamento jurídico.

Para que se caracterize a ilicitude e necessário que haja a conduta humana de forma voluntária, a escritora Maria Helena Diniz[8] afirma que:

 A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiros, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause danos a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

A conduta precisa ser de forma voluntária e que o agente tenha liberdade de escolher isso caracterizará forma ilícita, quando a ação não é voluntária, não fica caracterizado como elemento da responsabilidade civil. Compreende-se que quando o agente de maneira voluntária pratica o assédio moral contra a vítima, causando danos psíquicos ou físicos deve sim responder por conduta ilícita.

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8.3 CULPA DO AGENTE

Caracteriza a responsabilidade civil subjetiva, quando se houve uma violação por parte contratual, a culpa ocorre geralmente quando o agente deveria se atentar para fatos, e não se atentou causando o inverso ilícito, a doutrina traz para nós tais condutas são elas a imprudência, negligência ou imperícia a diferença da imprudência para a negligência e que a negligência irá acontecer todas as vezes que estamos diante de uma omissão, a conduta do agente e omissa, e também temos a imperícia que e a falta de habilidade técnica para exercer determinada função. podendo a culpa ser dividida em três categorias que são elas levíssima, leve ou grave, Stoco[9] preceitua que:

 Quando existe a intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, o pleno conhecimento do mal e o direito proposito de o praticar, se não houvesse esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir por imprudência ou negligência, existe a culpa.

Quanto ao dolo e quando o agente pratica o ato na intenção de prejudicar alguém.

8.4 NEXO CAUSAL

É a relação entre o ato ilícito (causa) e o dano (efeito); A doutrina entende que o nexo de causalidade é um pressuposto que precisa ser muito bem delineado, pois a partir dele será possível "eleger" o fato responsável pelo dano causado.

Fernando Noronha[10] preceitua que o nexo de causalidade é o elo entre o dano e o fato gerador, é o elemento que indica quais são os danos que podem ser considerados como consequência do ato verificado.

Diante dos fatos acima e de suma importância que seja provado o nexo de causalidade, para que haja uma configuração da respectiva responsabilidade civil.

9 O PROJETO DE LEI 4.742/2001

Este projeto de lei foi criado com a intenção de coibir o assédio moral, a fim de que amenize este problema dentro das empresas, entre colegas de trabalhos. Onde essa lei foi votada e aprovada na Câmara dos deputados no dia 12 de março de 2019, logo em seguida encaminhada ao Senado Federal.

Cabe ressaltar que o assédio poderá ser caracterizado como crime, ser incluído no Código Penal de acordo com esta proposta aprovada da Câmara dos Deputados seguindo para a aprovação no Senado, além de multa prevista para quem praticar o assédio moral e de um a dois anos de prisão, e ainda essa pena pode ser aumentada em um terço caso a vítima seja menor de 18 anos, esse projeto de lei acrescenta o artigo 146A do Código penal que diz:

Ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego ou função.

 Pena- detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

 § 1° Somente se procede mediante representação, que será irretratável.

§ 2° A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima é menor de (Dezoito) anos.

§ 3° Na ocorrência da transação penal, esta deverá ter caráter pedagógico e conscientizador contra o assédio moral.

O projeto não prever pena para empresa ou órgão onde tiver ocorrido o assédio, neste caso seria para o agente que praticou o ato, sendo assim o processo só será iniciado se a vítima representar contra o assediador. No que gera um certo desconforto para a vítima que muitas das vezes tem medo de denunciar, e em alguns casos a denúncia e feita por parte de terceiros, ou seja não seria adequado manter o crime como crime de ação penal pura e condicionada representação, mais como crime de ação penal pública incondicionada, através de uma notícia crime podendo dar início a uma investigação e consequentemente processado independentemente da vontade da vítima.

Sendo aprovado esse projeto de lei que ainda está tramitando de certa forma irá intimidar o agressor, pois sofrerá penalidades previstas, serão atribuídas ao crime de assédio moral caracterizado no Código Penal.

10 ASSÉDIO MORAL EM TEMPOS DE PANDEMIA

Em 2019 com a pandemia (covid 19) houve-se uma necessidade de uma nova adaptação, onde o Teletrabalho (Home Office) passou a ser primordial para diversas empresas, com essas medidas pode-se garantir o emprego de diversos funcionários evitando o desemprego em massa de muitos trabalhadores.

No trabalho presencial o assédio moral e visto de maneira exposta, com grupinhos, falas, gestos e afins, diferente de no teletrabalho ( Home Office) isso ocorre de uma maneira mais sutil pelas redes sociais, WhatsApp, Facebook, e-mail ou Skype ou qualquer outro tipo de ferramenta on-line, o fato e que nem todos os funcionários conseguem se adaptar ao novo estilo de trabalho por vários fatores, muitas das vezes tem uma péssima conexão com a internet, iluminação, dividir o espaço com a família sem ter um ambiente apropriado para exercer suas atividades remotas, e isso com certeza não causa um bom rendimento, com isso o gestor acaba fazendo mais exigências por estar em sua residência, cobranças excessivas, e muitas das vezes não existe o horário de entrar nem de sair, com estipulações de metas que precisam ser cumpridas naquele mesmo dia, a pressão psicológica e grande mais acabam se sujeitando para não ser mais 1 (um) na fila dos desempregados.

 Diante dos fatos o assédio moral digital pode ocorrer, com "brincadeiras" entre colegas ou até mesmo com superiores hierárquicos, cuja finalidade e diminuir o trabalhador desmerecendo sua capacidade, fazendo a prática do assédio repetidas vezes, com a intenção de humilhar e constranger e desqualificar profissionalmente.

CONCLUSÃO

Conforme exposto neste trabalho conclui-se que o assédio moral e um acontecimento muito antigo, mais os estudo elaborados sobre o assunto vem se destacando nas últimas décadas, e de estrema importância que a sociedade de algum modo intervenha, infelizmente a maioria se cala tanto homens quanto mulheres, acabam recuando por medo de perder o emprego, medo de sofrer agressões e muitas das vezes se submetem a situações que humilham, e causam constrangimento.

É de suma importância que as pessoas saibam, que elas tem onde recorrer, e que não estão sozinhas tem a lei ao seu favor e busquem ajuda, e que não percam sua sanidade mental, e também emocional, e que não se traumatizem para o resto da vida, por uma experiência frustrante por conta de ataques sofridos no emprego anterior, e necessário que a vítima não se cale, a agressão pode ser sofrida de várias maneiras seja por meios de brincadeiras, apelidos pejorativos, causando constrangimentos a vítima, a falta de respeito dentre outros e preciso recorrer e ter seus direitos preservados.

Com essa instalação de psicoterrorismo no ambiente a produtividade vai se degradando cada vez mais, o rendimento não e mais o mesmo e isso reflete na sociedade, no ambiente familiar trazendo sérios problemas psíquicos, não podemos ser omisso aos fatos, a constituição precisa ser preservada e respeitada, deixando clara que todas as vezes que forem descumpridas, acarretará em penalidades com isso teremos uma população saudável e acima de tudo respeitadas pelos seus chefes hierárquicos, dentro do ambiente de trabalho.

 Para isso e necessário que o causador do assédio que de tal modo que se julga superior a vítima, venha sofrer sua devida punição, para que possamos viver de maneira digna com o respeito entre a sociedade, todo cidadão não importa a raça, cor, tem o direito a uma vida digna para que possa gozar da nossa Constituição, necessário que a sociedade se conscientize, que o assédio não pode ter tanta proporção assim de maneira gigantesca, os resultados são lamentáveis. É de suma importância que o Estado não feche os olhos para um assunto que e tão importante, e que dê uma atenção maior ao tema Assédio Moral, a fim de reprimir e de coibir, para que o problema não se torne cada vez maior.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2011

HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 5. ed. São Paulo: Bertrand Brasil, 2005

NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações, 3 ed. São Paulo: Almedina, 2010

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil, doutrina e jurisprudência, 7ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007

VENOSA, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 13 ed. v. 4, São Paulo: Atlas, 2013.


[1] HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 5. ed. São Paulo: Bertrand Brasil, 2005, p.65

[2] Tribunal Superior do Trabalho, disponível em: http://www.tst.jus.br/processos-do-tst acesso em 10 jun. 2021.

[3] [3] HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 5. ed. São Paulo: Bertrand Brasil, 2005, p.66

[4][4] Idem.

[5] Acórdão nº 20160220082 de 25/07/2015

[6] VENOSA, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 13 ed. v. 4, São Paulo: Atlas, 2013.

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2011

[8] Idem.

[9] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil, doutrina e jurisprudência, 7ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

[10] NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações, 3 ed. São Paulo: Almedina, 2010, p.499

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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