Nova Reforma Trabalhista

Leia nesta página:

O objetivo deste trabalho é informar sobre a reforma trabalhista, dentro desse conceito do governo de constante atualização das leis da CLT que entra a Reforma Trabalhista.

  1. INTRODUÇÃO

A partir do dia 11 de novembro acaba a vacância da Lei nº 13.467 de 2017 é a lei da reforma trabalhista.

Na verdade as mudanças são muitas, são mais de 100 artigos da CLT que foram alterados e algumas regras que são as regras processuais elas já entra em vigor a partir de no primeiro dia útil que é segunda-feira a parte material aquela de direitos individuais do trabalhador entendemos que essas regras não podem ser aplicadas de imediato, só para novos contratos, ou seja, aqueles contratos que vão ser firmados a partir do dia 13 de novembro.

O direito ao seguro desemprego não mudou, o que mudou foi à forma de contratação e a possibilidade de haver uma dispensa desse empregado mediante um acordo entre patrão e empregado, se houver um acordo para dispensa isso é uma mudança muito grande que antes ou o empregado queria sair sendo que ele sabia que não iria levantar o FGTS, não teria o direito do seguro desemprego ou o patrão não mandava embora na oportunidade que ele poderia levantar o FGTS integralmente, teria a multa de 40%, aviso prévio, as verbas proporcionais como férias, 1/3 décimo terceiro e também levaria a multa de 40% sobre o FGTS.

Hoje se houver um acordo para essa dispensa para finalizar o contrato de trabalho ele não vai receber o seguro desemprego e ele também só vai receber 20% da multa do FGTS e levantar 80% desses depósitos de FGTS que estão na conta vinculada dele, então essa é a mudança se ele pedir demissão esse é o acordo ele não terá direito ao seguro desemprego.

A modalidade de contrato intermitente que é aquele contrato por hora trabalhada também ele a lei não prevê direito ao seu seguro desemprego.

1.1.EM RELAÇÃO AO PERÍODO DA GESTANTE?

Em relação à estabilidade durante o período da gravidez ela foi mantida não mudou até porque a estabilidade gestante ela está prevista na Constituição Federal, porém vale mais do que leis federais, então a estabilidade está sim mantida.

O que mudou é que antes dessa nova lei para pessoas que trabalhassem em locais com algum agente insalubre não deveria haver trabalho da gestante em qualquer grau porque ele existe em mínimo, médio e máximo então ali sobre vê que quando for insalubridade em grau máximo ela não poderá trabalhar em grau mínimo e médio se houver um atestado de médico que aquilo é possível então ela poderá exercer o trabalho naquele local com insalubridade.

Existe também uma modificação um pouco sensível nesse caso é que há um período de amamentação até os 6 (seis) meses da criança que são dois intervalos de 30 minutos e que a lê prevê que então que esses intervalos tem que ser combinados com o patrão, foram essas alterações em relação as gestantes.

1.1.1.EM RELAÇÃO À QUALIDADE DAS FÉRIAS APÓS A DIVISÃO, DEVIDO  QUE FOI COLOCADO QUE ENTRE O EMPREGADO  E O FUNCIONÁRIO VAI TER VALIDADE DE LEI, COMO VAI FICAR NO CASO DO EMPREGADOR QUE DIVIDIR SOMENTE EM 3 VEZES A QUESTÃO DAS FÉRIAS DE FUNCIONÁRIOS?

Um ponto importante é que essa é uma possibilidade uma viabilidade, toda vez que a lei disser poderá não é uma obrigação é uma faculdade entre as partes, então o que vai acontecer de agora em diante, para os novos contratos, quando a pessoa for contratada ela já vai ter ali um regramento específico que ela precisa conversar com o patrão porque ali fala que é com anuência do empregado, então não é uma determinação pura e simples do seu patrão, tem que haver uma conversa a respeito da conveniência. O que a lei diz é que seguinte antes dessa possibilidade de parcelamento de mês de férias eram duas vezes e agora será três vezes, sendo que um dos períodos tem que ser pelo menos de 14 dias para ter um descanso maior para o organismo do trabalhador.

1.1.1.2 COM A NOVA LEI O QUE ESTÁ VALENDO MAIS O ACORDO COLETIVO OU A CLT?

O acordo coletivo ele sempre existiu para as categorias e ele tinha um limite, um piso, que era a lei, o que era negociado não podia ser negociado abaixo do limite da lei, a reforma trabalhista essa nova lei, ela diz que a negociação coletiva é livre e se entende que nem o limite legal se existe, então essa negociação ela passou a ser fluida quanto para cima quanto para baixo e é um grande receio que temos novamente, esse trabalhador que já tem normas coletivas, cláusulas boas que elas sejam retiradas dai ou que sejam negociadas em patamares inferiores, por exemplo, há categoria que negociações de porcentuais de horas extras é de 70% a lei fala que é 50% e se houver uma negociação para colocar esse patamar níveis inferiores isso é possível ? Por enquanto está mantido o porcentual que está na nova corretiva a partir de então não sabemos exatamente o que vai acontecer, mas essa permissão da lei para negociar abaixo no que está em normas da CLT ela está aberta.

1.1.2.2 E QUEM JÁ TEM PROCESSO TRABALHISTA NA JUSTIÇA JÁ TEM QUE ARCAR COM AS NOVAS CUSTAS?

Outra mudança importante que é uma mudança processual que em tese pode ser aplicada imediatamente inclusive para os processos em curso que é a sucumbência na justiça do trabalho, a justiça do trabalho nunca teve sucumbência justa mente porque é uma justiça protetiva para o trabalhador, principalmente o trabalhador que está desempregado, vai a justiça do trabalho esperando receber direitos seus e numa eventualidade de não ter esses direitos reconhecidos não pagar nada e a partir de agora existe sim a possibilidade de sucumbência na justiça do trabalho, sucumbir significa perder, então quem perde paga, nesse novo regramento se o trabalhador ajuizar uma ação e perder ele vai ter arcar com essas custas sucumbências que são de 5% a 10% da condenação.

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Fora isso mudou também o regramento para se pedir os benefícios das assistências judiciaria gratuita, que antes bastava que o trabalhador recebesse até dois salários mínimos ou firmasse uma declaração dizendo que não tem condições de arcar com essas custas. A partir da nova lei essa prova tem que ser feita, ele precisa demonstrar que realmente não tem condições, caso contrario ele vai ter que pagar à custa de 2% para recorrer, por exemplo, saiu uma sentença e perdeu ele quer recorrer vai ter que pagar custas também.

 Honorários periciais a lei agora é quem perder o objeto da pericia vai pagar inclusive o próprio reclamante mesmo que ele seja beneficiário da justiça gratuita, porque, se ele tiver algum outro pedido no qual ele teve êxito uma coisa vai compensar a outra e até mesmo em dois anos se ele não tiver condições e perdeu tudo inclusive o objeto da pericia e não tem condições de pagar honorários periciais no prazo de dois anos ainda se essa situação vier a mudar ele ainda pode ter que pagar custas periciais daquele processo.

1.1.2.2.3 SE A EMPRESA FOR FAZER UM CONTRATO POR HORA ELA TEM OBRIGAÇÃO DE ASSINAR A CARTEIRA DE TABALHO?

A lei prevê um trabalho de autônomo e nesse caso não tem vinculo de emprego, porque, porque um trabalhador autônomo é aquele que faz uma prestação de serviços.

O que caracteriza um vincula de emprego?

São praticamente 4 primícias:

  1. A subordinação
  2. A pessoalidade
  3. A onerosidade
  4. E habitualidade

Se esses quatros itens não estiverem juntos não é um vinculo de emprego essa é a regra geral. Então o trabalhador autônomo ele não tem a subordinação, ele não recebe ordens desse patrão ele contrata uma prestação de serviços e executa aquele serviço na forma que ele quiser, todas as outras contratações elas tem que ser sim com a carteira assinada até mesmo o contrato por tempo parcial ou o contrato intermitente ele precisa sim ter assinatura na carteira de trabalho.

Se esses quatros itens não estiverem juntos não é um vinculo de emprego essa é a regra geral. Então o trabalhador autônomo ele não tem a subordinação, ele não recebe ordens desse patrão ele contrata uma prestação de serviços e executa aquele serviço na forma que ele quiser, todas as outras contratações elas tem que ser sim com a carteira assinada até mesmo o contrato por tempo parcial ou o contrato intermitente ele precisa sim ter assinatura na carteira de trabalho.

1.1.2.2.3. O QUE PODEMOS DIZER NA REFORMA TRABALHISTA SOBRE O BANCO DE HORAS, HORÁRIO DE ALMOÇO?

O que mudou especificamente é que antes o banco de horas era algo previsto em normas coletivas, agora o banco de horas está na lei, está instituído em lei e antes normalmente o prazo de compensação dessas horas se você trabalhasse mais um dia e menos no outro era de um ano, agora a lei estabelece que esse prazo seja de seis meses, então de seis em seis meses tem que haver ali uma avaliação desse banco de horas ou para se compensar ou para se pagar as horas restantes que sobram ai.

Outra alteração muito importante é que esse banco de horas justamente porque ele era previsto em norma coletiva ele precisava da chancela do sindicato ele era mediante a acordo coletivo que é algo que tem uma força muito maior, hoje em dia é o estabelecimento em banco de horas já pode pelo próprio contrato individual de trabalho ajustado entre o patrão e o empregado porque dá uma força muito menor ai no trabalhador.

Em relação ao trabalhador diarista como é algo que mais específico é preciso ver ai se há vinculo principalmente de emprego ou se é um trabalhador autônomo se houver um vinculo ai essa jornada ela precisa ser bem estabelecida e quanto ao intervalo entre a jornada aquele intervalo sobre alimentação a mudança sensível da lei é que esse intervalor era de 1hora, ou seja, jornada de todo trabalhador brasileiro conforme está na Constituição é de 8hors diária e 44hors semanais isso não mudou não se alterou o que havia era uma estipulação legal de 1 hora de descanso entre essas 8horas que não é computada na jornada diária, agora com a lei esse intervalo precisa ser no mínimo de 30 minutos.

2.CONCLUSÃO

Ainda há muito a ser considerado acerca da Reforma Trabalhista, mas diante dos diversos pontos de alterações na Legislação trabalhista trazidos com a Lei nº 13.467 de 2017, bem como atentos aos impactos e mudanças que a mesma surtirá nas rotinas de trabalho e emprego dos setores produtivos do país, tentamos por meio dos comentários deste artigo atualizar os leitores e a sociedade como um todo sobre as novas diretrizes e práticas trabalhistas, em conformidade com as novas regras trazidas que estão para entrar em vigor.

3.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://conube.com.br/blog/o-que-muda-com-a-reforma-trabalhista/

Sobre o autor
Adriana Rocha de Almeida Cardoso

Graduando/Bacharelando em Direito no UniDrummond, campus Tatuapé.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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