Tipos de Contratos de Trabalho mais conhecidos no Brasil.

13/10/2021 às 19:37
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Esse artigo explica alguns modelos de contrato de trabalho que estão presentes em nossa CLT.

Um Contrato de trabalho é um documento que constitui uma relação de trabalho entre empresa e funcionário. De acordo com o art. Art. 442 da CLT, o Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. A legislação brasileira estabelece várias formas de contratação de pessoas, ou seja, existem diversos tipos de contrato de trabalho. Conhecer os principais deles é essencial para o empregador, afinal, é sua a decisão sobre a modalidade contratual que será adotada na empresa.

A partir do momento que a empresa tomar conhecimento dos tipos de contratos válidos, fica claro a atuação profissional de empregados em número suficiente e com formação adequada para atender às demandas corporativas. O conhecimento reforça o papel estratégico do RH, que precisa definir o tipo de contrato mais adequado para a empresa, tendo em vista a duração e onerosidade da contratação. Nesse artigo irei citar alguns modelos de contratos mais conhecidos na CLT.

Começando pelo Contrato de trabalho temporário, que é o mais conhecido entre todos, esse contrato estabelece um tempo de trabalho determinado entre o empregador e o empregado. De acordo com a legislação esse período é de no máximo dois anos podendo ser renovado se houver um intervalo de no mínimo seis meses entre o fim de uma e o começo de outra contratação. O contrato de trabalho por tempo determinado se utiliza de algumas particularidades, o empregado não recebe aviso prévio, seguro desemprego e o empregador não tem o direito aos 40% da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em seguida temos o Contrato de trabalho por tempo indeterminado, nesse caso o contrato não existe um prazo estabelecido na contratação, para o término d acordo entre o empregador e o empregado. Esse contrato tem apenas a data de início e podem ser encerrados a qualquer momento, porém se for escolha do empregador, é necessário que se cumpra um aviso prévio. Caso a saída não seja justificada por justa causa ou culpa recíproca, o profissional tem direito ao seguro-desemprego como prevê a lei trabalhista, 40% de multa sobre o valor do FGTS e aviso prévio.

No momento um contrato de trabalho muito utilizado é o Estágio, bem famoso entre os estudantes de direito. O tipo de contrato de trabalho na verdade é um termo de compromisso que é assinado por estudante e colaborador, onde estão definidas as atuações do profissional. No entanto é importante ressaltar que nesse caso, o contrato de estágio é um momento de aprendizagem, onde o estudante pode colocar em prática suas competências e habilidades. Por isso, esse tipo de contrato de trabalho é considerado especial. Artigo 3 da Lei nº 11.788,  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Hoje em dia muitas empresas optam pelo contrato de Terceirização, que é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária, entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal. Com a pandemia que se iniciou no ano de 2020, muitas empresas deram inicio ao contrato de trabalho Home Office. De acordo com a nossa CLT, é considerado Home Office, quando o trabalho não é exercido dentro das dependências da empresa, ou seja, é quando o empregado exerce suas funções dentro de sua casa. Esse tipo de contrato foi ou ainda está sendo exercido por conta da pandemia, para desse modo, poder evitar aglomerações e contagio da doença entre os empregados. Porém Trabalhar nesse modelo traz algumas despesas para o funcionário, pois ele precisará adquirir equipamentos adequados e também irá possuir gastos diários com energia, telefone e internet. No contrato de trabalho Home Office pela CLT, estes gastos podem ser negociados livremente entre o empregado e o empregador, incluindo o ressarcimento de valores pelo contratante. O empregador poderá permanecer em sua casa, realizando as funções que normalmente exerce na empresa, até o momento em que for chamado pelo empregador a voltar a trabalhar nas dependências da empresa. Hoje em dia o trabalhador está tendo dificuldades para encontrar trabalhos que sejam apenas de segunda há sexta-feira. Um dos modelos de contrato que está sendo mais incluído nos processos seletivos, são os contratos de trabalho de Escala 12x36. A escala 12×36 consiste em uma jornada de 12 horas seguidas e 36 horas ininterruptas de descanso e costuma ser utilizada para empresas que precisam funcionar o tempo todo. Essa modalidade também pode ser exercita caso haja contrato individual, também por escrito. Ou seja, cada trabalhador de maneira individual poderá negociar com o empregador se deseja cumprir esse tipo de hórario de trabalho. Nesse contrato, o empegado tem direito há descanso semanal remunerado, descanso em feriados e prorrogações de trabalho noturno. Além disso, tanto o repouso para alimentação como para descanso poderá ser usufruído pelo empregado, ou indenizado pela empresa. Na jornada de trabalho 12×36, em casos de hora extra em feriados, a empresa deverá pagar em dobro o período. Logo, se a hora trabalhada do empregado vale R$ 10, no feriado deverá ser pago no mínimo R$ 20, algumas empresas praticam 150 e até mesmo 200% no valor do plantão em folgas.

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A contratação de um funcionário envolve diversas questões burocráticas, que se não forem conduzidas com cuidado, podem trazer uma série de erros e problemas trabalhistas. Esse artigo tem como intuito explicar alguns dos contratos de trabalho mais utilizados dentro da nossa CLT.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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