IMPACTO DA COVID-19 NO DIREITO DO TRABALHO
Nome: Luiz Carlos Agnellino Filho
Nome Professor: Gleibe Pretti
RESUMO
O artigo abaixo tem por objetivo discutir mudanças nas normas do direito, no período de pandemia, normas com período de vigência limitada, frente às dificuldades ocasionadas no Brasil e no mundo, assim como novos segmentos surgiram e outros deixaram de existir, o assunto é muito novo e amplo, e ainda estamos enfrentando os impactos relacionados pelo Covid 19.
Palavras Chave:Covid 19, Direito do Trabalho, Teletrabalho, Home Office.
1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Assim que foi declarado que a Pandemia do Covid-19 havia de fato chegado ao Brasil, os brasileiros têm sofrido com as causas da pandemia de diferentes formas. Afetando nossas relações pessoais, comerciais e de trabalho. Diante deste cenário quais foram de fato o impacto causado no mercado de trabalho, ou em termos jurídicos, nos contenciosos trabalhistas ?
Devemos começar com o que é contencioso, este é um termo jurídico que expressa a existência de uma demanda, sujeita a algum tipo de litígio ou disputa, que pode ou não dar lugar à contestação ou discussão, por uma via administrativa ou judicial de um determinado fato.
Já o contencioso trabalhista é quando uma demanda que está sujeita a litígio ou a uma disputa, se dá nas relações de emprego regidas pelas leis da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) ou até mesmo demonstra uma relação de emprego. Este vai além do que só uma relação de empregado e empregador, abrange também o cumprimento das leis trabalhistas vigentes.
Diante deste novo contexto da pandemia, foi preciso tomar algumas medidas emergenciais pelo governo federal, esta foi uma tentativa de manter os empregos no país. Mesmo com diversas medidas tem sido difícil manter o índice de desemprego abaixo.
Em 2017 foi feito uma Reforma Trabalhista, afim de impedir que as taxas de desemprego ficassem ainda maiores. As resoluções de 2020 foram com o intuito de reduzir o fechamento de negócios, e também de garantir que os contratos de trabalho fossem mantidos. Devido às medidas sanitárias e de isolamento social. Podemos citar algumas resoluções, como a autorização do trabalho presencial para o teletrabalho, mesmo sem o aval do empregado, antecipação de férias, a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada com redução de salário, entre outras. assim como medidas tomadas pelo governo para a manutenção dos postos de trabalho e emprego.
Sem dúvidas este impacto vai perdurar para os próximos anos, até mesmo porque a Pandemia ainda não acabou e com isso o impacto causado por ela também não acabou. As medidas sanitárias, a restrição do trânsito de pessoas e até mesmo as atividades que são ditas como essenciais, todas estas medidas serão vistas nas relações de trabalho atuais e futuras.
Além das medidas governamentais é preciso também que as empresas encontrem a capacidade de se adaptar a este novo contexto, principalmente para as empresas que preveem que possa vir uma crise devastadora, assim como foi a crise de 1929. Para que as empresas sobrevivam, elas vão precisar achar formas de se reinventar e buscar alternativas para a manutenção das suas atividades. Enquanto algumas áreas econômicas irão se fortalecer neste cenário de pandemia, outros vão parar de existir e só serão lembrados como história do pós-pandemia.
Tendo em vista tudo isso, o que podemos ver é um aumento crescente e significativo dos contenciosos trabalhistas. Dados da taxa de desemprego revelam que no Brasil no semestre de setembro a novembro de 2020, a taxa de desemprego chegou a 14,1% e atingiu cerca de 14 milhões de pessoas, informações estas passadas pelo Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) e dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
1.1. Implicações trabalhistas da suspensão do contrato de trabalho por causa da pandemia.
A Lei 14.020 foi criada em julho de 2020, foi criada com o intuito da Manutenção do emprego e renda (Programa Emergencial), dentre outras medidas complementares, devido ao fato de ser considerado estado de calamidade pública.
Com o finalidade de garantir e preservar os empregos e a renda destes cidadãos, foi garantido a continuidade das atividades empresariais e laborais, assim como a tentativa de reduzir o impacto social que decorre das consequências do estado de calamidade pública e de emergencial de saúde pública. Neste programa foram tomadas algumas medidas como a redução da jornada, redução salarial até a suspensão dos contratos de trabalho.
1.2. Teletrabalho e Home-Office
Dentre diversas medidas tomadas devido às determinações de isolamento social, a primeira medida tomada foi a de teletrabalho em diversas empresas. Conforme as determinações das autoridades sanitárias, vários empregadores se viram obrigados a acatar esta mudança de presencial para teletrabalho, e o retorno dos mesmos só deve ocorrer com a diminuição do risco de contágio do vírus. De acordo com o art. 75-C da CLT diz que o empregador pode alterar o regime de trabalho na sede de trabalho da empresa (presencial) para o teletrabalho. Porém é necessário que ambos estejam de acordo e também que seja escrito um novo contrato à parte para registro desta alteração. Para o retorno ao trabalho presencial, é preciso respeitar um prazo de transição de 15 dias para que o empregado possa se adaptar ao retorno, já que o retorno não exige a vontade do trabalhador. A modalidade de trabalho já existia na legislação desde 2017.
Um trabalho que se destacou e que não foi instituído pelo Governo foi o trabalho Home-Office (trabalho remoto). Precisamos destacar as diferenças de teletrabalho e trabalho remoto. O teletrabalho é caracterizado por distância e que não é realizado na empresa, não havendo controle da jornada de trabalho. no home office é diferente, tem horário determinado e a jornada é controlada remotamente.
O home office é temporário e não necessita contrato, o que não ocorre com o teletrabalho que exige contrato, o retorno do trabalhador ao trabalho presencial deve se elaborar um novo contrato. Para melhor compreensão sobre este tema, é preciso esclarecer que home office não é igual teletrabalho. O primeiro caracteriza-se pela realização do trabalho remoto, de maneira eventual na residência do empregado, em regra decorrente de situações que são benéficas para ambos, cita-se por exemplo os casos de emergências, de calamidade pública (pandemia), de greve, de enchentes, etc. O teletrabalho, é disciplinado no artigo 75-B, da CLT, que consiste “na prestação de serviços que ocorre preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
O artigo 6º, da CLT aponta que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que caracterizados os pressupostos de relação de emprego”. Sendo assim, é possivel afirmar que os direitos de quem trabalha Home-Office é o mesmo de quem trabalha na sede da empresa.
O Home-Office é caracterizado por uma flexibilidade no regime presencial do trabalho, ou seja, o empregado pode realizar o serviço no local da sede da empresa, ou em outro local que prefira ou seja necessário, sem que seja necessário alteração ou anotação no contrato de trabalho. Diferente do teletrabalho, o empregado recebe os mesmos direitos, como se estivesse trabalhando presencialmente. Já no teletrabalho é preciso que seja feito um ajuste no contrato de trabalho, especificando as atividades que serão desenvolvidas e alteração de contrato com o consentimento de ambos, com estabelecimento escrito de responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamento, infraestrutura, adequação necessária para a prestação do trabalho remoto, reembolso de despesas, etc. E o emprego não tem direito a alguns benefícios, como é o caso do vale transporte, tudo previsto na CLT.
1.3. Possíveis questões trabalhistas em decorrência do Home Office
Uma das possibilidades que pode envolver o contencioso trabalhista é a confusão que pode haver entre as modalidades de home-office e teletrabalho, permitindo o empregador que o empregado trabalhe em casa com a atenuação dos direitos e benefícios como se este não tivesse nenhuma obrigação com o empregado. Como já foi dito no trabalho home-office, o empregado permanece com os mesmos direitos do trabalho presencial.
O empregador permite que o empregado faça suas atividades fora do ambiente de trabalho em condições idênticas ao teletrabalho, mas sem a devida observância aos preceitos legais para esta modalidade, como: especificação das atividades que serão descritas sem a alteração do contrato com consentimento das partes, sem o estabelecimento escrito de responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamento, sem a infraestrutura e adequação necessária para a prestação do trabalho remoto, sem o reembolso de despesas, etc.
Por certo, o não cumprimento das normas e regras trabalhistas dá lugar ao incerto, gerando vício contratual.
2. CONCLUSÃO
Concluímos, dessa forma, que a pandemia teve impacto sim no trabalho, não somente nas nossas relações de trabalho, bem como o isolamento social. Trouxe também mudanças na forma de se trabalhar, como é o caso do teletrabalho ou home-office. outro impacto importante infelizmente foi o aumento na taxa de desemprego, que sabemos que era algo já existente, mas que com a pandemia o quadro se agravou. Sabemos também que foi preciso se adequar às novas formas de trabalho e que este impacto ainda iremos sentir ao longo de alguns anos.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FARIA N.C.F - SILVA C.H. MARCHESINI B.R. Direito do trabalho: o que mudou com a COVID-19? Disponível em: https://www.politize.com.br/direito-do-trabalho-o-que-mudou-com-a-covid-19/ acesso em: outubro em 2021
MESQUITA A. Leis trabalhistas na pandemia : Quais foram as
mudanças? Disponível em: https://www.oitchau.com.br/blog/leis-trabalhistas-na-pandemia-quais-foram-as-mudancas/ acesso em: outubro em 2021