TRABALHO TEMPORÁRIO

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A seguir conheceremos o que é o trabalho temporário.

RESUMO

Neste artigo abordaremos o tema sobre o trabalho temporário, abrangendo o respaldo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como os direitos do trabalhador. No mais, veremos como se caracteriza o trabalho temporário e o que o contrato deverá conter.

Palavras-chave: Trabalho temporário; CLT; Direitos.

ABSTRACT

In this article we will address the topic of temporary work, covering the support of the Consolidation of Labor Laws (CLT), as well as the rights of the worker. Furthermore, we will see how temporary work is characterized and what the contract should contain.

Keywords: Temporary work; CLT; Rights.

1.   INTRODUÇÃO

O trabalho temporário é aquele prestado pelo empregador contratado por uma empresa tomadora de serviço, no qual o vínculo empregador não é permanente. O contrato de trabalho temporário não pode exceder o prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias caso seja comprovada a manutenção das condições que ensejaram. A Lei nº 13.429/2017 em seus arts. 2º e 10º, estabelece que: 

Art. 2 - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Art. 10 - Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

§ 1o - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. 

§ 2o - O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 

1.1            Contrato de trabalho temporário 

No contrato de trabalho temporário celebrado entre o empregado e a empresa tomadora, necessariamente deverão constar (i) os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição e (ii) a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente. Além disso, deverão constar a qualificação entre as partes, a justificativa que ensejou a contratação para o trabalho temporário, bem como o prazo e valor estabelecido para a prestação de serviços e as disposições sobre a segurança e saúde do trabalhador, independente do local a ser prestado o serviço. Ademais, os funcionários contratados para a prestação de serviços temporária, tem seus direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como um trabalhador fixo, afinal ambos são contratados pelo mesmo regimento CLT e, também, possuem a carteira assinada. O que difere é que um trabalha para a empresa prestadora e outro para a empresa tomadora de serviços.

1.2            Direitos do trabalhador temporário

Como direitos garantidos ao trabalhador temporário, podemos citar:

- Jornada de trabalho de 40 horas semanais;

- 13º proporcional;

- Horas extras;

- Abono salarial;

- Proteção previdenciária;

- FGTS;

- Pagamento de férias em proporção ao período trabalhado;

- Descanso semanal remunerado.

Além disso, pode incluir-se os adicionais noturnos, caso seja necessário devido a função executada.

1.3            Responsabilidades da empresa contratante

Inicialmente, o empregado não deve possuir vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviços, e sim, na qual ele foi contratado. Desta forma, a admissão deve ser realizada indiretamente, para evitar que o trabalhador se considere empregado contratado com prazo indeterminado.

Insta salientar que a empresa contratante deverá prezar pela saúde, segurança, salubridade e higiene do contratado, quando o serviço for executado nas dependências ou em outro local determinado, devendo fornecer todos os itens necessários para a execução do serviço.

Por fim, é de responsabilidade da empresa, oferecer treinamento para o serviço que o empregado for desempenhar.

1.4            Jurisprudência

            No mais, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido:

CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. O contrato temporário é aquele que objetiva atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/74). Preenchidos os requisitos legais e não evidenciada qualquer irregularidade, não há que se reputar nula essa forma de contratação.

(TRT-1 RO: 01005454620165010202, relator: Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, data de julgamento: 31/05/2017, Terceira Turma, data de publicação: 06/06/2017) 

2.   CONCLUSÃO

Conclui-se que no contrato de trabalho temporário o empregado não tem vínculo permanente e, também, não tem vínculo com a empresa prestadora de serviços, apenas com a empresa o qual foi contratado.

Diante disso, a legislação garante alguns direitos para trabalhadores temporários, conforme foi citado acima.

No mais, o contrato de trabalho temporário não pode exceder 180 dias, apenas ser prorrogado por até 90 dias, salvo se provado a manutenção das condições que o ensejaram.

Por fim, a empresa contratante deverá zelar pela saúde, higiene, salubridade e segurança do contratado, bem como oferecer treinamento do serviço a ser prestado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Guia trabalhista, 2021. Trabalho temporário - características. Disponível em:

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Publique seus artigos

<http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/trab_temporario.htm> acesso em 12.10.2021 às 13h

Gupy blog, 2021. Contrato de trabalho temporário: CLT, lei, direitos e regras em 2021. Disponível em:

<https://www.gupy.io/blog/contrato-de-trabalho-temporario> acesso em 12.10.2021 às 8h51

Jusbrasil, 2017. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – Recurso Ordinário: RO 0100545-46.2016.5.01.0202. Disponível em:

<https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/466526713/recurso-ordinario-ro-1005454620165010202> acesso em 12/10/2021 às 15h

Planalto. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm> acesso em 12.10.2021 às 17h46

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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