Os perigos nos parques de diversões e a aplicabilidade do art. 6º, I, do CDC

Resumo:


  • Os direitos básicos do consumidor, como a proteção à vida, saúde e segurança, estão presentes no artigo 6º do CDC.

  • A falta de fiscalização por parte do poder público e o descaso dos donos de parques de diversão causam inúmeras circunstâncias prejudiciais aos consumidores.

  • É necessário alertar a população sobre seus direitos, exigindo ações do governo e dos parques para garantir a segurança e a dignidade dos consumidores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É dever do fornecedor prover todas as informações chaves para que o consumidor se mantenha informado sobre os perigos a que está exposto. A falta de fiscalização por parte do poder público e o descaso dos donos dos parques causam inúmeras circunstâncias.

Resumo: Os direitos básicos do consumidor se encontram presentes no artigo 6º do CDC. No seu inciso I, encontramos a proteção à vida, saúde e a segurança, pontos que estão intimamente ligados à dignidade da pessoa. É dever do fornecedor prover todas as informações chaves para que o consumidor se mantenha informado sobre os perigos a que está exposto. A falta de fiscalização por parte do poder público e o descaso dos donos dos parques causam inúmeras circunstâncias que prejudicam o consumidor, portanto, é necessário alertar a população sobre os seus direitos, exigindo de forma contundente ações vindas do governo e dos parques em questão. Dessa forma, por meio de uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método documental.

Palavras-chave: Consumidor. Proteção à vida. Parque de diversão. Direitos básicos.


INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor tenta de todas as formas proteger as relações jurídicas de consumo para que ocorra uma equiparação entre os dois polos, no entanto, ele foi perdendo aos poucos seu caráter protetivo, chegando a ser insuficiente devido às brechas, ou até mesmo à falta de fiscalização por parte dos governos em todos os âmbitos – municipal, estadual e federal, e à falta de procura por parte dos consumidores, uma vez que não acreditam que suas demandas possam ser atendidas pela justiça.

A infância de muitos foi marcada pelos parques de diversões, não importando se são os temporários, aqueles que apareciam nas pequenas cidades em época de alguma festividade, ou os permanentes, mais comuns em grandes cidades. Embora seja um ambiente de alegria e de entretenimento, os serviços prestados por esses parques nem sempre são de melhor qualidade: notamos brinquedos enferrujados, que foram concertados inúmeras vezes, o que causa inúmeros acidentes, indo diretamente contra o que trata o inciso I, do art. 6º do CDC, uma vez que não há uma proteção à vida, saúde e segurança das pessoas que consomem esse tipo de serviço.


METODOLOGIA

Visando um maior aprofundamento do tema, esta pesquisa foi empreendida por meio do método documental, o qual consiste em pesquisa bibliográfica em documentos de primeira mão, isto é, informações constantes em sites de jornais, letra da lei e artigos científicos.


RESULTADOS E DISCUSSÃO

Os direitos básicos que constam no Código de Defesa do Consumidor tentam conferir uma igualdade ao consumidor perante ao fornecedor, um desses direitos é a proteção à vida, saúde e segurança do consumidor, previsto no artigo 6º, bem como no artigo 4º do CDC, que trata sobre a importância de o consumidor estar ciente dos riscos existentes ao consumir algum produto ou serviço e se precaver de futuros prejuízos diretos a esses pontos. Todo tipo de consumo pode acabar atraindo riscos ao consumidor, mas fica a cargo do fornecedor entregar informações claras sobre os possíveis riscos.

No ano de 2018, os jornais foram tomados pela notícia da morte de um turista ao cair de um brinquedo que tinha acabado de ser inaugurado no Beach Park, em Fortaleza – CE. Ele se encontrava em uma boia com mais três pessoas e, quando estavam na última curva, a boia ultrapassou a altura da barreira de contenção, causando o acidente que acarretou a sua morte.

O brinquedo tinha um limite de peso de 320 quilos, porém, segundo uma das vítimas, não houve nenhum tipo de alerta sobre o risco que corriam se pessoas com grande porte físico participassem. Este é um dos muitos casos de acidentes que ocorrem em todo o mundo em parques de diversões, pois a falta de responsabilidade dos parques e de fiscalização por parte dos governos acarretam riscos à dignidade do consumidor.

Cabe destacar que, além dos riscos intrínsecos em um serviço de consumo, existem também outros fatores que podem prejudicar o consumidor. Segundo o projeto de lei nº 2.321de 2011 de Leopoldo Meyer:

Art. 4º Os brinquedos e outros equipamentos instalados em parques de diversão devem observar as normas de segurança estabelecidas pelas normas técnicas reconhecidas pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, sem prejuízo das demandas específicas apresentadas pelos órgãos competentes das áreas de segurança pública, edificação e urbanismo, saúde pública e meio ambiente.

É notória a falta de estrutura e o desleixo que parques, considerados temporários, têm com a manutenção dos seus brinquedos. Mesmo com apenas uma rápida vistoria, notamos como os brinquedos se encontram em péssimas condições de funcionamento, acessórios que deveriam servir para a proteção estão alocados de forma incorreta, servindo apenas para transmitir uma sensação de segurança.

Nesse sentido, o STJ entendeu que:

“Tece que a responsabilidade da apelada é objetiva por se tratar de relação de consumo. (...) Tratando-se de prestação de serviço, a apelada responde objetivamente pela integridade e incolumidade física” (APL Nº 0028320-32.2010.8.26.0577 SP).

Pelo referido entendimento, nota-se que, em uma prestação de serviços, os parques de diversões possuem responsabilidade por danos recorrentes da utilização dos brinquedos pelo consumidor. Entretanto, esse tipo de situação passa despercebida por aqueles que consumem esse tipo de serviço e até mesmo pelas autoridades que deveriam ser responsáveis pela fiscalização e controle dos parques. O problema está tão enraizado nas vidas das populações das pequenas cidades que, mesmo sabendo de forma indireta – ou seja, esse conhecimento não é provido pelo fornecedor, mas sim, é de conhecimento repassado pelas pessoas – eles continuam consumindo esse labor, pois já perderam a fé em relação às autoridades e apenas aceitam a situação da forma como se encontra.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No que diz respeito à fiscalização, o mesmo projeto de lei disserta:

Art. 2º Os parques de diversão são estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização dos órgãos competentes da área de segurança pública, sem prejuízo do exercício das atribuições dos órgãos competentes das áreas de edificação e urbanismo, saúde pública e meio ambiente.

Nesse sentido, os órgãos de fiscalização não deveriam agir apenas quando fossem impelidos a isso, mas deveriam, de forma frequente, exigir que os donos dos parques agissem de forma correta para com aqueles que vão usufruir dos seus serviços. No entanto, essa não é realidade, visto que a sua atuação é mínima no Brasil e, mesmo que ocorra em certos casos, a falta de preparo por parte dos funcionários faz com que as pessoas estejam em uma situação de perigo muito além do que deveria ser o “ideal”.

Como o caso analisado acima, a falta de preparo e de repasse das informações acarretou uma tragédia que poderia ter sido evitada. Além do inciso I, no mesmo artigo temos o inciso III, que trata sobre a importância de repassar as informações de forma adequada e clara sobre os produtos e os serviços. Sem isso, o consumidor fica às escuras e não será capaz de prever nem de evitar que ocorram infortúnios, o que não vai prejudicar apenas a pessoa que foi lesada, que pode sofrer lesões e até ser levada à morte, mas também os seus familiares, pois eles sofrerão a dor da perda.


CONCLUSÃO

Fatalidades sempre poderão ocorrer, nada pode ser completamente evitado, pois isso vai muito além do conhecimento humano, contudo, podemos conseguir que os números de casos diminuam ainda mais. A fiscalização por parte do governo e a cobrança da população, em conjunto, fariam diferenças extremas na atual conjectura.

Ademais, deve ser exigido que os donos desses estabelecimentos instruam seus funcionários de forma correta, haja vista que eles são pontos-chave nesse problema, cabendo a eles instruir o consumidor e alertar sobre as consequências de não seguir o protocolo fornecido pela empresa e pelo governo.

Um momento que deveria ser de felicidade, pode, em poucos minutos, se transformar em um momento marcado por tristezas. Informar sobre a periculosidade de forma clara, além de manter em condições adequadas os brinquedos disponíveis é um esforço mínimo em comparação com a importância que deveria ser dada à vida humana.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP. Apelação nº 0028320-32.2010.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos. Relatora Mary Grün. São Paulo, 18 de agosto de 2014. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/134390771/apelacao-apl-283203220108260577-sp-0028320-3220108260577/inteiro-teor-134390778?ref=serp. Acesso em: 15 set. 2020.

MEYER, Leopoldo. PROJETO DE LEI N.º 2.321, DE 2011. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=846C7B35AD1B7BD8D7391EBC247B17FA.proposicoesWebExterno1?codteor=927673&filename=Avulso+-PL+2321/2011. Acesso em: 14 set. 2020.

PROTESTE. PROTESTE encontra falhas em parques de diversão. 2017. Disponível em: https://www.proteste.org.br/seus-direitos/direito-do-consumidor/noticia/parques-de-diversao. Acesso em: 14 set. 2020.

SANTOS, Luciana S. Direitos básicos do consumidor. 2017. Disponível em: https://www.dubbio.com.br/artigo/300-os-direitos-basicos-do-consumidor. Acesso em: 14 set. 2020.

TCHAO, Eduardo. Turista morre ao cair de brinquedo no Beach Park, na Grande Fortaleza. G1 CE. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/turista-morre-ao-cair-de-brinquedo-em-parque-aquatico-na-grande-fortaleza.ghtml. Acesso em: 14 set. 2020.

Sobre os autores
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos