Resumo
O assédio no trabalho significa a ação de colocar um colaborador da empresa em uma situação constrangedora, abusiva ou inconveniente dentro do ambiente de trabalho.
Essa prática pode ocorrer de diferentes formas no dia a dia e não partir somente de um superior, como líder ou gestor. O assédio no ambiente de trabalho pode acontecer de forma vertical ascendente, quando parte de um grau hierárquico inferior, e, até mesmo, de nível horizontal, quando parte de colaboradores do mesmo nível hierárquico.
De qualquer forma, independentemente de quem pratique o assédio, ele pode gerar inúmeros problemas para a organização além de prejuízos à imagem da empresa e processos trabalhistas.
Palavras-Chave
Assédio. Mulher. Homem. Assédio Moral. Trabalho. Legislação.
Abstract
Harassment at work means the action of placing a company employee in an embarrassing, abusive or inconvenient situation within the work environment.
This practice can occur in different ways on a daily basis and not only from a superior, such as a leader or manager. Harassment in the workplace can happen vertically, when it comes from a lower hierarchical level, and even from a horizontal level, when it comes from employees of the same hierarchical level.
Anyway, regardless of who practices the harassment, it can generate numerous problems for the organization in addition to damage to the company's image and labor lawsuits.
Keywords
Harassment. Woman. Man. Moral Harassment. Work. Legislation.
1.Introdução
Reconhecer uma situação de assédio nem sempre é fácil, isso porque ainda temos resquícios de uma cultura onde o chefe deve ser uma pessoa dura e autoritária, com demonstrações de ira e intempestividade.
Para caracterizar uma situação como assédio, do ponto de vista legal, existem duas características, são elas: ação recorrente por tempo prolongado e a intenção de prejudicar o colaborador.
A ação precisa ser recorrente, pois, uma única situação isolada, pode caracterizar um dano moral, agora uma situação contínua, que acontece com frequência, é considerada como assédio no ambiente de trabalho.
E a intenção também é uma característica presente no assédio, o assediador pratica o ato na intenção de inferiorizar e desestabilizar o funcionário ou um grupo de funcionários.
2. Quais os tipos de assédio no trabalho?
O assédio no trabalho pode se enquadrar em dois tipos, são eles: assédio moral e o assédio sexual.
O assédio moral é um dos mais ocorridos nas organizações. Segundo informações do antigo Ministério do Trabalho, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), essa foi uma das denúncias mais feitas por empregados em todo país.
3. Assédio Moral
O assédio moral ocorre quando determinado colaborador é exposto com frequência a situações de humilhação e constrangimento, em seu ambiente de trabalho.
Ele pode ocorrer por meio de práticas hostis, palavras, atos, comportamentos, gestos ou qualquer outra situação que traga danos para aquele trabalhador, fazendo com que ele seja desestabilizado mentalmente e inferiorizado em seu trabalho. De acordo com a cartilha de prevenção ao assédio moral, disponibilizada online pelo TST, o assédio moral é uma forma de violência que visa desestabilizar emocionalmente e profissionalmente um colaborador, por meio de ações diretas ou indiretas. Podemos citar como ações diretas: acusações, insultos, gritos e humilhações públicas. Já as ações indiretas de assédio moral são aquelas mais difíceis de se perceber, como:
- Propagação de boatos;
- Isolamento;
- Recusa na comunicação;
- Fofocas;
- Exclusão social.
Todas essas ações contribuem para um ambiente de trabalho ruim, onde não se tem nenhuma qualidade de vida.
4. Assédio sexual
O assédio sexual no trabalho ainda é um tabu para muitas organizações, ele é reconhecido como qualquer conduta que cause um constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho.
Podendo ocorrer em forma de propostas constrangedoras ou insinuações, com a finalidade de obter vantagem ou favores sexuais. O assédio sexual pode acontecer por chantagem ou intimidação, e pela interpretação legal, ele precisa partir de um superior hierárquico ou ascendênte hierárquico.
A chantagem ocorre quando há uma rejeição da investida, fazendo com que o assediador passe a tomar decisões parciais que prejudiquem ou favoreça o trabalho da pessoa assediada no intuito de obter o que deseja.
Exemplo: quando uma funcionária é chantageada, em troca de algum benefício ou evitar um prejuízo em seu trabalho. Já a intimidação, ocorre quando o assediador pratica ações que tornam o ambiente de trabalho hostil, intimidativo e humilhante para a vítima.
Em alguns casos, o assédio sofrido pode até mesmo caracterizar o sexual e o moral ao mesmo tempo, visto que o assediante após sofrer uma rejeição, pode praticar atos de exclusão, humilhação e constrangimento.
A forma com que ocorre o assédio sexual pode variar, de acordo com pesquisa feita no início de 2020 pela Think Eva em parceria com o Linkedin, que entrevistou mulheres ao redor do Brasil para falar sobre assédio sexual em ambientes profissionais on e offline, as ações mais associadas ao assédio sexual são:
92% – Solicitação de favores sexuais
91% – Contato físico não solicitado
60 % – Abuso sexual
Ainda de acordo com a pesquisa, 10% das mulheres entrevistadas não sabiam dizer se já sofreram esse tipo de assédio no ambiente de trabalho. Portanto, esse tipo de assédio ainda é muito difuso e precisa ser esclarecido nos ambientes organizacionais.
5. O que diz a lei sobre o assédio?
O assédio no trabalho não está propriamente previsto em nenhuma norma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contudo, ele pode ser fundamentado em alguns artigos da CLT, além de ter fundamentação na Constituição Federal e Código Civil no caso do assédio moral, e pelo Código Penal no caso do assédio sexual.
Vejamos o que diz cada uma das regulamentações.
CLT
Por mais que o assédio não seja de fato mencionado na CLT, podemos destacar alguns artigos que podem ser utilizados como base, veja a seguir:
Artigo 483 – Alíneas “d”, “e”
“Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[…]
d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama.”
Com base na interpretação da lei, quando sofrido o assédio o funcionário pode pedir a rescisão indireta de seu contrato e até mesmo entrar com uma ação trabalhista contra a empresa, isso pois a relação contratual não foi respeitada e a honra do colaborador foi afetada.
Art. 482 – Alíneas “b” e “j”
Com base no artigo 482, a pessoa que comete o assédio pode ser demitida por justa causa da empresa, pois apresentou uma conduta ilícita, conforme previsto no artigo:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
[…]
j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo e caso de legítima defesa, própria ou de outrem.”
Constituição Federal
Na Constituição podemos citar três artigos que respaldam e protegem o colaborador do assédio moral sofrido em seu trabalho. São eles:
Artigo 1°, incisos III, IV da CF, que prevêem que: a República Federativa do Brasil tem como fundamento, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Artigo 5°, inciso X, determinando que: todos são iguais perante a lei, e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
De acordo com esses artigos, ao praticar o assédio moral no ambiente de trabalho, o assediador está ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem da vítima.
Código Civil
No Código Civil, a lei deixa claro que se trata de um ato ilícito a prática de assédio moral:
“Artigo 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda de acordo com o código, a empresa também pode ser responsabilizada em caso de assédio sofrido por seu empregado, com base nos artigos 932 e 933:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[…]
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
[…]
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
Código penal
Já para o assédio sexual, devemos observar o que trata o Código Penal, que incluiu em 2001 a criminalização do assédio sexual nas relações de trabalho.
De acordo com o código, a pena para quem pratica o assédio pode ser a detenção de 1 a 2 anos, sendo aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.
Veja o que diz o código:
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Conclusão
O assédio no trabalho pode causar diversos danos à empresa e aos funcionários. Nesse texto, vimos o que prevê a lei sobre esse tema, como pode ser caracterizado o assédio no trabalho e quais atitudes tomar diante dessa situação. O assédio é uma coisa séria e a prevenção é o melhor caminho para ter um ambiente de trabalho saudável e seguro para todos.
Referências
https://www.pontotel.com.br/assedio-no-trabalho/
VADEMECUM
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/assediomoral.htm
Aluna do Curso de Direito na Universidade Drummond de Andrade