PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

13/10/2021 às 20:37
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O fundamento para a existência do prazo prescricional encontra-se na paz social.Se não existisse a prescrição ,as empresas deveriam guardar documentos eternamente ,esperando que um ex – empregado ,algum dia ,ajuizasse reclamações trabalhistas.

INDICE

 

  1. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA.

  2. PREVISÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA NA CLT.

  3. REGRAS DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA.

  4. HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

  5. DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRABALHISTA.

  6. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O MENOR.

  7. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

  8. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.

  9. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

  10. QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXECUÇÃO FISCAL.

  11. REGRAS ATUAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA.

  12. CONCLUSÃO.

  13. BIBLIOGRAFIA.

 

 

 

 

 

 

1- PRESCRIÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA.

 

 

A prescrição trabalhista ocorre quando o trabalhador tem um direito violado, como o não pagamento das verbas devidas ,por exemplo,e com tal fato nasce a pretensão de pleitear esse direito por intermédio de uma reclamação trabalhista .

Apartir dessa violação de direito se inicia um prazo de dois ou cinco anos para o trabalhador ingressar com a reclamação trabalhista na justiça do trabalho,conforme estabelece o artigo 7

º,XXIX,da Constituição Federal.A origem legal dessa regra impõe limitador temporal no exercicio do direito por intermédio de ação.

A prescrição vem prevista no Código Civil de 2002 no artigo 189: “ Violado o direito ,nasce para o titular a pretensão,a qual se extingue ,pela prescrição”.

 

 

2-PREVISÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA NA CLT

 

O fundamento para existência do prazo prescricional encontra a sua base de sustentação na paz social.Se não existisse prescrição o litígio iria se perpetuar indifinitamente e as empresas teriam que aguardar de forma permanente um ex-funcionario ingressar com uma reclamação trabalhista .tal fato ocasionaria uma insegurança nas relações jurídicas.

A previsão legal da prescrição na CLT está transcrita no artigo 11 da referida consolidação,estabelecendo o seguinte:

Art.11.” A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

§ 1º O disposto neste artigo aplica ás ações que tenham por objetivo anotações para fins de provas junto á Previdência Social.

§ 2º Tratando -se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado,a prescrição é total , exceto quando o direito á parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista,mesmo que em juizo incompetente ,ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito,produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

 

 

3-REGRAS DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

 

A regra da prescrição no direito do trabalho ,como se verifica ,traz dois prazos prescricionais.Os dois prazos influenciam o mesmo direito de ação.Há um prazo quinquenal (5 anos) e o bienal (2 anos).A diferença é que cada um deles conta-se de um termo inicial distinto,mas os dois operam juntos(são consumidos ao mesmo tempo). O prazo de 5 anos é um limite imposto por lei ao tempo ,contado desde a distribuição da ação (protocolo inicial) pra trás ; já o de 2 anos é o limite para ajuizar essa ação,contados desde a homologação da demissão .

 

Exemplo: Demissão em 01/06/2015 ajuizou a ação em 01/06/2017,a data limite.

Só poderá pedir verbas devidas até 01/06/2012.O resto anteror á esta data estará prescrito.

Esses 5 anos contam-se mês a mês.por isso é essencial que ,quando o trabalhador deixa o emprego deve ajuizar a reclamação trabalhista o quanto antes,para perder o minimo possível de direito de 5 anos para trás.É uma luta contra o tempo .Embora exista o prazo de dois anos para ajuizar a reclamação trabalhista ,a demora para iniciar o processo implica em perda de direito limitando o recebimento de valores inerentes aos 5 últimos anos,para 4 ou 3 anos,dependendo do inicio do ajuizamento da ação.

Para o inicio da contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o período do aviso prévio,ainda que indenizado,deve der contado para todos os fins,inclusive para inicio do prazo prescricional.

 

 

4-HIPÓTES DE NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO

 

Quando a reclamação tiver o objetivo de reconhecimento de vinculo empregaticio para fins previdencíarios,o prazo limitador de 2 anos para o ingresso da ação após o termino do contrato de trabalho não se aplica ,sendo afastado a aplicação da prescrição prevista no artigo 11 da CLT e no artigo 7º,XXIX da Constituição Federal por se tratar de mera declaração,ainda que o reconhecimento do vinculo empregaticio não tenha a finalidade de obtenção de beneficio previdenciario ,a reclamação trabalhista será viável sem a aplicação do prazo prescricional.Embora não seja aplicada a prescrição para o reconhecimento do vinculo,o mesmo não ocorre para os direitos provenientes docontrato de trabalho e as verbas rescisórias.Tais direitos não poderão ser pleiteados ,pois já prescritos,quando já exauridos os dois nos após o término do contrato de trabalho.

Exemplo : Trabalhador que iniciou o vinculo na empresa no ano de 2009 ,porem teve a anotação do contrato somente em 2011 e no ano de 2013 foi dispensado sem justa causa.

Neste exemplo ,no ano de 2016 esse trabalhador não poderá ingressar com reclamação trabalhista para pleitear horas extras,equiparação salarial ,insalubridade e outros direitos,pois o prazo para ingressar da reclamação trabalhista exauriu em 2015.Quanto ao reconhecimento do vinculo empregaticio no período de 2009 a 2011,periodo em que o trabalhador não teve a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS , poderá ajuizar a reclamação trabalhista ,mesmo já exaurido o prazo prescricional,pois por se tratar de uma mera declaração e anotação de vinculo ,o prazo prescricional não se aplicará .

 

 

5-DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRABALHISTA.

 

A prescrição é um fenômeno jurídico que opera contra a pretensão, o que implica na impossibilidade de propor ações judiciais em virtude do decurso de tempo.
Ou seja, ocorrendo uma violação, o titular do direito simplesmente “deixa para lá” por tempo demais, de modo que a legislação entende que não há mais interesse em uma eventual reparação.

A decadência, por sua vez, é mais ampla e significa a perda do próprio direito por não o exercê-lo no prazo legal. E, diferentemente da prescrição, não pode ser suspensa ou interrompida.

 

 

6-APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O MENOR

 

A CLT em seu artigo 403 determina que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.Já o artigo 402 da mesma consolidação estabelece que o menor, para efeitos de trabalho, é aquele entre 14 e 18 anos de idade.

O prazo prescricional para o menor não é aplicado e o início do biênio para ingressar com a reclamação trabalhista somente tem o seu termo inicial a partir do momento em que o trabalhador completa 18 anos de idade. Essa regra está definida no artigo 440 da CLT que assim estabelece:

Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

O dispositivo legal acima mencionado é de uma clareza absurda que dispensa qualquer comentário ou esclarecimento.

Quando o menor for dispensado aos 17 anos, por exemplo, o prazo de prescrição iniciará a partir dos 18 anos e não haverá qualquer prejuízo quanto ao período retroativo de 5 anos para pleitear os seus direitos.

Embora não corra o prazo prescricional antes dos 18 anos, a lei não impede que o menor ingresse com a reclamação trabalhista antes da maioridade. Nesse caso, deverá ser acompanhado por um representante legal.


 

7-INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A interrupção da prescrição ocorre quando a contagem do prazo é reiniciado por inteiro. O artigo 11, § 3º da CLT estabelece que “a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.

Podemos exemplificar a aplicação do dispositivo legal na hipótese em que o empregado ingressa com reclamatória e não comparece na primeira audiência. Nesse caso, haverá o arquivamento da ação, tendo como consequência a interrupção do prazo prescricional.

O limitador da regra de interrupção é que atinge apenas os pedidos constantes na reclamação trabalhista arquivada.

Assim, na hipótese desse trabalhador ingressar com nova ação trabalhista, a preservação dos direitos pela interrupção da prescrição estarão atrelados apenas e tão somente aos pedidos formulados na reclamação trabalhista arquivada. Portanto, se o empregado pleiteou horas extras e adicional de insalubridade e sua ação foi arquivada, somente em relação a esses dois pedidos ocorrerá a interrupção do prazo.

A interrupção atinge tanto o prazo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista, quanto para o prazo de cinco anos para requerer os seus direitos.

O prazo de dois anos é reiniciado a partir do arquivamento da ação e o prazo de cinco anos é preservado a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista arquivada. Assim, se o empregado demorar mais um ano para ingressar com nova ação trabalhista, a prescrição de cinco anos retroagirá a partir da data da primeira reclamação trabalhista e não da propositura da segunda.


 

8-SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

A suspensão do prazo prescricional, diferente da hipótese de interrupção, apenas congela o prazo por um período temporário até que seja retomada a contagem após a cessação do motivo que determinou a parada temporária do prazo.

A própria CLT estabelece um exemplo de suspensão do prazo prescricional em seu artigo 855-E, determinando o seguinte:

A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltara a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

Oportuno destacar que a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário, conforme estabelece a Orientação Jurisprudêncial 375 do TST:

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
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9-PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira.

A prescrição intercorrente pode ser aplicada para que as pretensões executórias não subsistam indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada, de modo a garantir a segurança jurídica, bem como a aplicação do princípio da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.


 

10-QUAL A DIFERENÇA ENTRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXECUÇÃO FISCAL.

A prescrição intercorrente tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a terminação do mesmo em tempo razoável, conforme apresentam os princípios apontados na Constituição Federal brasileira.

A celeridade e o prazo razoável para a finalização de disputas judiciais são princípios constitucionais do nosso ordenamento jurídico. O instituto da prescrição intercorrente, portanto, tem como finalidade garantir que não haverá inércia do autor de uma ação no momento da execução judicial da mesma.

Dessa forma, a prescrição intercorrente tem como objetivo punir o autor de uma demanda que se torna inerte no momento de cumprir a execução judicial e resgatar os seus créditos do executado, estipulando um prazo para que a ação seja feita, sob pena do autor perder o seu direito de pedir o ressarcimento por via judicial.

Exatamente neste ponto que a prescrição intercorrente se difere da prescrição “comum”, operando no curso do processo de execução fiscal, ou seja, depois da ação ajuizada. Desta forma, mesmo depois de ter sido ajuizada a ação de execução fiscal, o devedor poderá ter sua dívida prescrita.


 

11-REGRAS ATUAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA.


 

Diante disso, verifica-se que, com a reforma trabalhista, o instituto da prescrição no processo trabalhista segue as seguintes regras:

  1. A prescrição quinquenal e bienal previstas no artigo 11 da CLT continuam válidas. Sendo assim, após o término do contrato de trabalho o trabalhador tem um prazo de até dois anos para ingressar com reclamação trabalhistas. Ainda, no processo judicial apenas poderá reclamar seus direitos referentes a créditos trabalhistas dos últimos cinco anos.

  2. O artigo 855-E da CLT introduziu uma nova causa de suspensão da prescrição: a apresentação de petição de homologação de acordo extrajudicial.

  3. O § 2.º do Art. 11 traz a regulamentação acerca da prescrição total.

  4. O §3.º do art. 11 da CLT dispõe que somente pelo ajuizamento da reclamação trabalhista é que pode ser interrompida a prescrição.

  5. reforma trabalhista introduziu na CLT o artigo 11-A, que trata da prescrição intercorrente, cujo prazo é de dois anos, podendo ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz.

  6. A recomendação n.º 03/2018 do TST disciplinou a aplicação do artigo 11-A determinando a prescrição intercorrente somente deverá se declarada após a devida intimação da parte exequente.

 

12-CONCLUSÃO

 

Violado o direito do trabalhador ,nasce a pretensão de exigi-lo judicialmente .Assim sendo ,o empregado terá um determinado prazo para exigir ,na justiça do trabalho ,o cumprimento da obrigação não respeitada pelo empregador.

O fundamento para a existência do prazo prescricional encontra-se na paz social.Se não existisse a prescrição ,as empresas deveriam guardar documentos eternamente ,esperando que um ex – empregado ,algum dia ,ajuizasse reclamações trabalhistas. tal fato ocasionaria insegurança nas relações jurídicas.

 

 

13-Bibliografia.

 

NCPC-alterado lei Nº 13256/16

Constituição da Republica Federal do Brasil de 1988

Consolidação das Leis do Trabalho -2015 -6 º edição -AASP

https:// guiatrabalhista.com.br

https:tst.jus.br

https://ambitojuridico.com.br

 

 

 

 

 

 

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