INDICE
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PRESCRIÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA.
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PREVISÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA NA CLT.
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REGRAS DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA.
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HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
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DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRABALHISTA.
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APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O MENOR.
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INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
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SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
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QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXECUÇÃO FISCAL.
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REGRAS ATUAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA.
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CONCLUSÃO.
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BIBLIOGRAFIA.
1- PRESCRIÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA.
A prescrição trabalhista ocorre quando o trabalhador tem um direito violado, como o não pagamento das verbas devidas ,por exemplo,e com tal fato nasce a pretensão de pleitear esse direito por intermédio de uma reclamação trabalhista .
Apartir dessa violação de direito se inicia um prazo de dois ou cinco anos para o trabalhador ingressar com a reclamação trabalhista na justiça do trabalho,conforme estabelece o artigo 7
º,XXIX,da Constituição Federal.A origem legal dessa regra impõe limitador temporal no exercicio do direito por intermédio de ação.
A prescrição vem prevista no Código Civil de 2002 no artigo 189: “ Violado o direito ,nasce para o titular a pretensão,a qual se extingue ,pela prescrição”.
2-PREVISÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA NA CLT
O fundamento para existência do prazo prescricional encontra a sua base de sustentação na paz social.Se não existisse prescrição o litígio iria se perpetuar indifinitamente e as empresas teriam que aguardar de forma permanente um ex-funcionario ingressar com uma reclamação trabalhista .tal fato ocasionaria uma insegurança nas relações jurídicas.
A previsão legal da prescrição na CLT está transcrita no artigo 11 da referida consolidação,estabelecendo o seguinte:
Art.11.” A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
§ 1º O disposto neste artigo aplica ás ações que tenham por objetivo anotações para fins de provas junto á Previdência Social.
§ 2º Tratando -se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado,a prescrição é total , exceto quando o direito á parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista,mesmo que em juizo incompetente ,ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito,produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
3-REGRAS DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
A regra da prescrição no direito do trabalho ,como se verifica ,traz dois prazos prescricionais.Os dois prazos influenciam o mesmo direito de ação.Há um prazo quinquenal (5 anos) e o bienal (2 anos).A diferença é que cada um deles conta-se de um termo inicial distinto,mas os dois operam juntos(são consumidos ao mesmo tempo). O prazo de 5 anos é um limite imposto por lei ao tempo ,contado desde a distribuição da ação (protocolo inicial) pra trás ; já o de 2 anos é o limite para ajuizar essa ação,contados desde a homologação da demissão .
Exemplo: Demissão em 01/06/2015 ajuizou a ação em 01/06/2017,a data limite.
Só poderá pedir verbas devidas até 01/06/2012.O resto anteror á esta data estará prescrito.
Esses 5 anos contam-se mês a mês.por isso é essencial que ,quando o trabalhador deixa o emprego deve ajuizar a reclamação trabalhista o quanto antes,para perder o minimo possível de direito de 5 anos para trás.É uma luta contra o tempo .Embora exista o prazo de dois anos para ajuizar a reclamação trabalhista ,a demora para iniciar o processo implica em perda de direito limitando o recebimento de valores inerentes aos 5 últimos anos,para 4 ou 3 anos,dependendo do inicio do ajuizamento da ação.
Para o inicio da contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o período do aviso prévio,ainda que indenizado,deve der contado para todos os fins,inclusive para inicio do prazo prescricional.
4-HIPÓTES DE NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Quando a reclamação tiver o objetivo de reconhecimento de vinculo empregaticio para fins previdencíarios,o prazo limitador de 2 anos para o ingresso da ação após o termino do contrato de trabalho não se aplica ,sendo afastado a aplicação da prescrição prevista no artigo 11 da CLT e no artigo 7º,XXIX da Constituição Federal por se tratar de mera declaração,ainda que o reconhecimento do vinculo empregaticio não tenha a finalidade de obtenção de beneficio previdenciario ,a reclamação trabalhista será viável sem a aplicação do prazo prescricional.Embora não seja aplicada a prescrição para o reconhecimento do vinculo,o mesmo não ocorre para os direitos provenientes docontrato de trabalho e as verbas rescisórias.Tais direitos não poderão ser pleiteados ,pois já prescritos,quando já exauridos os dois nos após o término do contrato de trabalho.
Exemplo : Trabalhador que iniciou o vinculo na empresa no ano de 2009 ,porem teve a anotação do contrato somente em 2011 e no ano de 2013 foi dispensado sem justa causa.
Neste exemplo ,no ano de 2016 esse trabalhador não poderá ingressar com reclamação trabalhista para pleitear horas extras,equiparação salarial ,insalubridade e outros direitos,pois o prazo para ingressar da reclamação trabalhista exauriu em 2015.Quanto ao reconhecimento do vinculo empregaticio no período de 2009 a 2011,periodo em que o trabalhador não teve a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS , poderá ajuizar a reclamação trabalhista ,mesmo já exaurido o prazo prescricional,pois por se tratar de uma mera declaração e anotação de vinculo ,o prazo prescricional não se aplicará .
5-DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRABALHISTA.
A prescrição é um fenômeno jurídico que opera contra a pretensão, o que implica na impossibilidade de propor ações judiciais em virtude do decurso de tempo.
Ou seja, ocorrendo uma violação, o titular do direito simplesmente “deixa para lá” por tempo demais, de modo que a legislação entende que não há mais interesse em uma eventual reparação.
A decadência, por sua vez, é mais ampla e significa a perda do próprio direito por não o exercê-lo no prazo legal. E, diferentemente da prescrição, não pode ser suspensa ou interrompida.
6-APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O MENOR
A CLT em seu artigo 403 determina que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.Já o artigo 402 da mesma consolidação estabelece que o menor, para efeitos de trabalho, é aquele entre 14 e 18 anos de idade.
O prazo prescricional para o menor não é aplicado e o início do biênio para ingressar com a reclamação trabalhista somente tem o seu termo inicial a partir do momento em que o trabalhador completa 18 anos de idade. Essa regra está definida no artigo 440 da CLT que assim estabelece:
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
O dispositivo legal acima mencionado é de uma clareza absurda que dispensa qualquer comentário ou esclarecimento.
Quando o menor for dispensado aos 17 anos, por exemplo, o prazo de prescrição iniciará a partir dos 18 anos e não haverá qualquer prejuízo quanto ao período retroativo de 5 anos para pleitear os seus direitos.
Embora não corra o prazo prescricional antes dos 18 anos, a lei não impede que o menor ingresse com a reclamação trabalhista antes da maioridade. Nesse caso, deverá ser acompanhado por um representante legal.
7-INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A interrupção da prescrição ocorre quando a contagem do prazo é reiniciado por inteiro. O artigo 11, § 3º da CLT estabelece que “a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.
Podemos exemplificar a aplicação do dispositivo legal na hipótese em que o empregado ingressa com reclamatória e não comparece na primeira audiência. Nesse caso, haverá o arquivamento da ação, tendo como consequência a interrupção do prazo prescricional.
O limitador da regra de interrupção é que atinge apenas os pedidos constantes na reclamação trabalhista arquivada.
Assim, na hipótese desse trabalhador ingressar com nova ação trabalhista, a preservação dos direitos pela interrupção da prescrição estarão atrelados apenas e tão somente aos pedidos formulados na reclamação trabalhista arquivada. Portanto, se o empregado pleiteou horas extras e adicional de insalubridade e sua ação foi arquivada, somente em relação a esses dois pedidos ocorrerá a interrupção do prazo.
A interrupção atinge tanto o prazo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista, quanto para o prazo de cinco anos para requerer os seus direitos.
O prazo de dois anos é reiniciado a partir do arquivamento da ação e o prazo de cinco anos é preservado a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista arquivada. Assim, se o empregado demorar mais um ano para ingressar com nova ação trabalhista, a prescrição de cinco anos retroagirá a partir da data da primeira reclamação trabalhista e não da propositura da segunda.
8-SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
A suspensão do prazo prescricional, diferente da hipótese de interrupção, apenas congela o prazo por um período temporário até que seja retomada a contagem após a cessação do motivo que determinou a parada temporária do prazo.
A própria CLT estabelece um exemplo de suspensão do prazo prescricional em seu artigo 855-E, determinando o seguinte:
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltara a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Oportuno destacar que a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário, conforme estabelece a Orientação Jurisprudêncial 375 do TST:
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
9-PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira.
A prescrição intercorrente pode ser aplicada para que as pretensões executórias não subsistam indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada, de modo a garantir a segurança jurídica, bem como a aplicação do princípio da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
10-QUAL A DIFERENÇA ENTRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXECUÇÃO FISCAL.
A prescrição intercorrente tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a terminação do mesmo em tempo razoável, conforme apresentam os princípios apontados na Constituição Federal brasileira.
A celeridade e o prazo razoável para a finalização de disputas judiciais são princípios constitucionais do nosso ordenamento jurídico. O instituto da prescrição intercorrente, portanto, tem como finalidade garantir que não haverá inércia do autor de uma ação no momento da execução judicial da mesma.
Dessa forma, a prescrição intercorrente tem como objetivo punir o autor de uma demanda que se torna inerte no momento de cumprir a execução judicial e resgatar os seus créditos do executado, estipulando um prazo para que a ação seja feita, sob pena do autor perder o seu direito de pedir o ressarcimento por via judicial.
Exatamente neste ponto que a prescrição intercorrente se difere da prescrição “comum”, operando no curso do processo de execução fiscal, ou seja, depois da ação ajuizada. Desta forma, mesmo depois de ter sido ajuizada a ação de execução fiscal, o devedor poderá ter sua dívida prescrita.
11-REGRAS ATUAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA.
Diante disso, verifica-se que, com a reforma trabalhista, o instituto da prescrição no processo trabalhista segue as seguintes regras:
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A prescrição quinquenal e bienal previstas no artigo 11 da CLT continuam válidas. Sendo assim, após o término do contrato de trabalho o trabalhador tem um prazo de até dois anos para ingressar com reclamação trabalhistas. Ainda, no processo judicial apenas poderá reclamar seus direitos referentes a créditos trabalhistas dos últimos cinco anos.
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O artigo 855-E da CLT introduziu uma nova causa de suspensão da prescrição: a apresentação de petição de homologação de acordo extrajudicial.
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O § 2.º do Art. 11 traz a regulamentação acerca da prescrição total.
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O §3.º do art. 11 da CLT dispõe que somente pelo ajuizamento da reclamação trabalhista é que pode ser interrompida a prescrição.
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A reforma trabalhista introduziu na CLT o artigo 11-A, que trata da prescrição intercorrente, cujo prazo é de dois anos, podendo ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz.
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A recomendação n.º 03/2018 do TST disciplinou a aplicação do artigo 11-A determinando a prescrição intercorrente somente deverá se declarada após a devida intimação da parte exequente.
12-CONCLUSÃO
Violado o direito do trabalhador ,nasce a pretensão de exigi-lo judicialmente .Assim sendo ,o empregado terá um determinado prazo para exigir ,na justiça do trabalho ,o cumprimento da obrigação não respeitada pelo empregador.
O fundamento para a existência do prazo prescricional encontra-se na paz social.Se não existisse a prescrição ,as empresas deveriam guardar documentos eternamente ,esperando que um ex – empregado ,algum dia ,ajuizasse reclamações trabalhistas. tal fato ocasionaria insegurança nas relações jurídicas.
13-Bibliografia.
NCPC-alterado lei Nº 13256/16
Constituição da Republica Federal do Brasil de 1988
Consolidação das Leis do Trabalho -2015 -6 º edição -AASP
https:// guiatrabalhista.com.br
https://ambitojuridico.com.br