Demissão sem justa causa e com justa causa.

13/10/2021 às 20:37
Leia nesta página:

O objetivo deste trabalho é informar sobre demissão sem justa causa e com justa causa. No momento da demissão sem justa causa é um direito de o empregador interromper aquela relação, seja pelo motivo que tiver, é uma arbitrariedade que a Lei lhe confere.

Demissão sem justa causa e com justa causa.

 

Leonardo Inocêncio Santana1 (UniDrummond) – RA nº. 191000095.

Gleibe Pretti2 (UniDrummond)

 

 

 

Resumo: O objetivo deste trabalho é informar sobre demissão sem justa causa e com justa causa. No momento da demissão sem justa causa é um direito de o empregador interromper aquela relação, seja pelo motivo que tiver, é uma arbitrariedade que a Lei lhe confere. E o trabalhador ele tem uma segurança jurídica. A demissão por justa causa é a possibilidade que a empresa tem de dispensar o empregado, caso ele tenha cometido alguma falha, considerada grave, de acordo com a norma trabalhista que compõe a Consolidação das Leis do trabalho (CLT).

 

 

1.INTRODUÇÃO

 

Existem duas maneiras de ser demitido basicamente, sem justa causa e com justa causa.

Sem justa causa é uma categoria de desligamento em que o trabalhador é despedido sem motivo legal. Portanto a empresa deve recompensá-lo com benéficos para manter o processo de desligamento de acordo com as regras trabalhistas. Os direitos são: - Dias trabalhados se terminou o mês a 10 dias atrás, se considera esses últimos 10 dias para avaliar os dias trabalhados, lembrando que de pronto ele tem o direito de ser avisado que é o aviso prévio de 30 dias no mínimo podendo determinadas situações há 90 dias antes de ser notificado, aquele trabalhador que não há mais interesse de que ele permaneça vinculado com a empresa.

Empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial.

MULTA DO ART. 9º DA LEI 7.238 DE 1984.

Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30

(trinta) dias que antecede

a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um)

salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

SÚM. 314, TST. Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido. Se ocorrer a

rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à database, observado a

Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não

afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de

30.10.1979 e 7.238, de

28.10.1984. (Res. 6/1993, DJ 22.09.1993).

SÚM. 242, TST. Indenização adicional. Valor. A indenização adicional, prevista no art. 9º da

Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário

mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais

legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a

gratificação natalina. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

 

1.1.CASO O TRABALHADOR NÃO SEJA AVISADO?

Ele tem o direito de receber o aviso prévio indenizado. São duas situações interessantes se ele for cumprir o aviso prévio ele tem um direito de redução, ele faz 8hrs ele faz redução de 2hrs diárias que é assegurado por lei para ele poder buscar uma nova oportunidade de emprego e ainda sim se ele não quiser essa opção ele pode reduzir 7 (sete) dias, ou seja, ao invés de 30 dias trabalhados ele pode reduzir para 23 dias é um acordo entre as partes.

Caso ele não seja avisado e o empregador não quer mais a presença do empregado ele é obrigado renumerar aquele empregado pelos dias correspondentes o valor de um salário de um mês de trabalho.

Com justa causa você não levanta o seu fundo de garantia, não recebe 40% do fundo de garantia e com isso também não consegue receber o seguro desemprego sendo que os outros direitos como hora extra, férias proporcionais, saldo de salário você receberá e não receberá o aviso prévio.

 

 

1.1.2.RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA:

 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. ato de improbidade;
  2. incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. embriaguez habitual ou em serviço;
  7. violação de segredo da empresa;
  8. ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. abandono de emprego;
  10. ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. prática constante de jogos de azar.
  13. perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).

 

Na demissão sem justa causa temos duas situações, aviso prévio indenizado, ou seja, seria aquele que você não trabalha ele te paga logo, ou, aviso prévio trabalhado, caso você tenha recebido o aviso prévio trabalhado, o empregador precisa te pagar toda a sua indenização no primeiro dia útil após o cumprimento de todo aviso prévio, caso você não cumpra o aviso prévio o empregador terá 10 dias úteis para pagar sua rescisão.

Com relação aos seus direitos: 

Anotação na sua carteira com todas as alterações, recolhimento do seu INSS e do seu FGTS (Fundo de Garantia);

2º Pagamento do aviso prévio;

Saldo de Salário dos dias trabalhados;

Férias proporcionais e mais um terço proporcional, além do proporcional do décimo terceiro do salário;

Levantamento do seu fundo de garantia, sendo que serão liberadas as guias para o levantamento e com isso vão ser depositados 40% de multa sobre o saldo do seu fundo de garantia.

Questão muito importante com relação ao saldo que você tem o fundo de garantia e o seu histórico de contribuições do INSS, você empregado pode ir à Caixa Econômica para levantar o seu saldo de fundo de garantia, extrato analítico e também ir ao INSS e levantar todos histórico de contribuições que aquela empresa efetuou pagamentos de INSS referente a você.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Questões que podem influenciar na sua rescisão:

Hora extra;

Vale transporte;

Adicional de insalubridade;

Adicional de periculosidade.

Tem também alguns direitos como equiparação salarial, mas nesse caso você teria que buscar na justiça.

Na sua rescisão basicamente virá esses seus direitos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.CONCLUSÃO

 

O presente artigo foi elaborado com finalidade de esclarecer as dúvidas do empregador, vistos que a legislação trabalhista sofre várias mudanças e que o profissional carece de conhecimentos para não prejudicar o empregador, como também o empregado na rescisão de contrato de trabalho.

Pode-se evidenciar que existem inúmeros direitos e obrigações entre empregador e empregado, devendo cada um cumprir com suas responsabilidades.

Por fim, ainda existem dúvidas alusivas a Lei 12506/2011, que com o passar do tempo deverão ser esclarecidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

__________________________________________________________________________________ 1 Graduando/Bacharelando em Direito no UniDrummond, campus Tatuapé.

 2 Advogado. Docente do UniDrummond, campus Tatuapé, na disciplina de Direito do Trabalho.

 

 

3.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

https://www.jornalcontabil.com.br/entenda-a-diferenca-entre-demissao-com-

justa-causa-e-sem-justa-causa/

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

__________________________________________________________________________________ 1 Graduando/Bacharelando em Direito no UniDrummond, campus Tatuapé.

 2 Advogado. Docente do UniDrummond, campus Tatuapé, na disciplina de Direito do Trabalho.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos