Cessação do contrato de trabalho: Tipos de cessação do contrato de trabalho

13/10/2021 às 21:48
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A Presente pesquisa busca elucidar o que é a cessação do contrato de trabalho e seus tipos de acordo com a legislação trabalhista vigente no Brasil, seja a cessação do contrato por parte do empregado, empregador ou por decisão das partes.

Resumo

A Presente pesquisa busca elucidar o que é a cessação do contrato de trabalho e seus tipos de acordo com a legislação trabalhista vigente no Brasil, seja a cessação do contrato por parte do empregado, empregador ou por decisão das partes.

Palavras-chave: Cessação. Contrato. Trabalho. Empregado. Empregador.

Resumen

Esta investigación busca dilucidar qué es la terminación del contrato de trabajo y sus tipos de acuerdo con la legislación laboral vigente en Brasil, ya sea la terminación del contrato por parte del empleado, empleador o por decisión de las partes.

Palavras Clave: Cesación. Contrato. Trabajo. Empleado. Empleador.

Introdução

O contrato de trabalho pode ter início e terá suas especificidades, porém o contrato também poderá ter um fim e a este fechamento dá-se o nome de cessação do contrato de trabalho.  A cessação do contrato de trabalho poderá ser motivada pelo empregado, pelo empregador, bem como por decisão de ambas as partes.

Na presente pesquisa serão abordados brevemente os tipos de cessação do contrato de trabalho de acordo com a legislação trabalhista brasileira vigente.

{C}1.    {C}Cessação do contrato de trabalho

 

A cessação do contrato de trabalho trata-se simplesmente do fim do vinculo empregatício, sendo necessária formalização desta finalização de acordo com o motivo pelo qual o vinculo se encerrou ou encerrará.

Tanto o empregado, quanto o empregador terão a possibilidade de encerrar o contrato de trabalho mediante o preenchimento de alguns requisitos que definirão qual o tipo da cessação do contrato de trabalho de acordo com a motivação para tal encerramento, seja por culpa das partes, por decisão unilateral ou bilateral.

A Cessação do contrato de trabalho está prevista na legislação trabalhista brasileira, conforme artigos 477, 482,483, 487, 484, 484-A ambos previstos na consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O contrato de trabalho não tem um dia determinado para chegar ao fim, a menos que haja estabilidade do empregado na garantia do emprego, como no caso de empregada gestante, no qual o empregador não poderá demitir sem justa causa, por exemplo, garantindo emprego da gestante durante todo período da gestação a partir da comunicação do estado gravídico até 5 meses após o nascimento do bebe, em outros casos deve se analisar a legislação e condições para que o contrato de trabalho seja rescindido, sem onerar o empregado ou o empregador e principalmente garantindo os direitos do empregado de acordo com a CLT.

{C}2.    Tipos de cessação do contrato de trabalho:

 

2.1 Demissão sem justa causa

      Ocorre por iniciativa e decisão do empregador, nesse caso o empregado terá direito as verbas rescisórias de forma integral, ou seja, o empregado receberá férias vencidas acrescidas de um terço, férias proporcionais mais um terço, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS bem como deverá ter acesso a chaves de liberação do FGTS e de seguro-desemprego e o empregador poderá pedir ao empregado o cumprimento ou dispensá-lo do aviso prévio.

 

2.2 Demissão por justa causa

      Previstos no art. 482 da CLT, o Empregador deverá prestar justificativa ao Empregado nesse tipo de rescisão, ou seja, o empregado que cometer falta grave, poderá ser dispensado por justa causa, o empregador terá verbas rescisórias de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e o empregado não terá acesso às chaves de FGTS e seguro-desemprego. Nesse tipo de rescisão o empregado terá direito apenas ao saldo de salario (dias trabalhados) e férias vencidas se houver, havendo a possibilidade de descontos do empregador de valores desviados por exemplo.

 

2.3 Rescisão indireta

      Nesse caso se o empregador descumprir as normas estabelecidas pela legislação o empregado poderá requerer a rescisão com justa causa, devendo apresentar a justificativa para tal solicitação.

 

2.4 Pedido de demissão sem justa causa

      É quando o empregado requer a demissão mediante pedido formal e por escrito, as verbas rescisórias devidas são mais baixas que na demissão sem justa causa e o trabalhador receberá o salario proporcional aos dias trabalhados, décimo terceiro proporcional, férias vencidas ou proporcionais e se houver horas extras essa deverão ser calculados, não será concedido o saque de FGTS e nem a requisição para recebimento de seguro-desemprego.

2.5 Culpa recíproca

      Quando tanto o empregador, quanto o empregado descumprirem seus deveres na relação laboral poderá ser caracterizada a rescisão por culpa recíproca, sendo liberado ao empregado o FGTS, não havendo a liberação do o seguro desemprego.

2.6 Demissão consensual

      Com a reforma trabalhista houve a possibilidade legal de empregado e empregador fazerem acordo, onde a rescisão ocorre e o empregado receberá o valor de salario, metade do valor de aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias vencidas e mais um terço, férias proporcionais e mais um terço e o valor de 20% de multa do FGTS.

Considerações Finais

O término do contrato de trabalho é de certa forma uma decisão que caberá ao empregado ou empregador diante de situações que ensejam o fim do vinculo empregatício, no entanto será necessário ao empregador que observe as disposições da CLT, bem como realize o pagamento de acordo com o que prevê a legislação evitando eventualmente uma reclamação trabalhista em razão da inobservância dos direitos do empregado. Porém o empregado deverá ser honesto e observar seus deveres civis a fim de não cometimento de falta grave que culmine em demissão por justa causa.

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A cessação do contrato de trabalho finaliza o vinculo empregatício seja ele de forma consensual, unilateral ou bilateral.

Referências

 

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v.

Viveiros, Antonio Carlos, CLASSIFICAÇÃO TAXONÔMICA JURÍDICA DAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, publicado em 18-Dez-2020,In site ESTUDO GERAL Repositório científico da UC,  disponível em : http://hdl.handle.net/10316/92711; acesso em 13,Set, 2021

REPERCUSSÕES DA PANDEMIA SOBRE AS GARANTIAS DE EMPREGO Pandemic repercussions on employment guarantees, Revista de Direito do Trabalho | vol. 214/2020 | p. 307 - 322 | Nov - Dez / 2020 DTR\2020\13288

O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA. De SAMIRA ZEINEDIN CHWEIH, LARISSA WEGNER DA SILVA, publicado em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RIMA/article/view/4068/371372379; v. 3, n. 24 (2019) 

Cessação do contrato de trabalho, Publicado por Isabela Sartori, disponível em https://isabelasartori.jusbrasil.com.br/artigos/339754647/cessacao-do-contrato-de-trabalho

Cessação do contrato de trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista, de Hortencia Aguilar Pêgo, publicado em 12/ago/2019; disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11258/cessacao-do-contrato-de-trabalho-de-acordo-com-a-reforma-trabalhista

A cessação do contrato de trabalho e as principais mudanças frente a Lei 13.467/17; de Julio Cezar José Santana; publicado em 01 dez 2020, disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55728/a-cessao-do-contrato-de-trabalho-e-as-principais-mudanas-frente-a-lei-13-467-17

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