A REFORMA PREVIDENCIARIA E SEUS IMPACTOS NA AREA RURAL

Reforma da Previdência no meio Rural.

Leia nesta página:

Presente na metodologia possuindo a finalidade em tratar sobre a reforma previdenciária e seus impactos na área rural, tratando da evolução do sistema de previdência rural brasileiro, que entra em vigor em 1988 pela Constituição Federal.

A REFORMA PREVIDENCIARIA E SEUS IMPACTOS NA AREA RURAL

Reforma da Previdência no meio Rural.

 

RESUMO

Presente na metodologia possuindo a finalidade em tratar sobre a reforma previdenciária e seus impactos na área rural, tratando da evolução do sistema de previdência rural brasileiro, que entra em vigor em 1988 pela Constituição Federal, a previdência rural tem um papel essencial na redução da desigualdade e da pobreza no campo, tanto na produção de alimentos e na economia de pequenos municípios.

{C}·        Proposta de Reforma apresentada pela PEC 287/2016 e da PEC 6/2019, que acaba trazendo riscos importantes para os avanços oferecidos pelo regime atual

PALAVRA-CHAVE: Área rural. Reforma da previdência. Trabalhadores Rurais. Objetivos. Economia.

INTRODUÇÃO              

 A reforma da previdência social e seus impactos no meio rural, a previdência é um direito adquirido por todos os trabalhadores, que fazem parte da contribuição, após realização a contribuição garante ao trabalhador alguns benefícios, que propõe uma renda mensal a partir do momento que o contribuinte se aposenta, por invalidez ou quando não aguenta mais trabalhar, ou seja, irá garantir uma proteção a um conjunto de risco econômico.

Dentro dessas hipóteses, podemos citar os casos de doenças, acidentes, gravidez, prisão, morte e velhice, a previdência social é administrada pelo governo, assim como a logica dos seguros privados, que existem diversas normativas que estabelecem a relação com o contribuinte sob seus benefícios  de previdência social.

OBJETIVOS                 

Este estudo foi organizado diante do seu objetivo geral e especifico.

OBJETIVO GERAL

Analisando o objetivo geral deste trabalho é discutir a reforma da previdência social e seus impactos na área rural.

OBJETIVO ESPECÍFICO

Os objetivos específicos visam a responder as dúvidas e questionamentos acima, buscando-se à:

a)   {C}A conhecer e demostrar mudanças que obteve nas normativas da reforma previdenciária social e seus grandes impactos, nas últimas décadas.

b)   {C}Descrever e discutir a questão da relação entre a previdência no trabalho rural e o combate da escravidão e pobreza no campo nos dias atuais, e seus benefícios garantido pela CLT, e qual impacto que traz a politica social e pública para a população rural.

c)   {C}Explicar a relação entre a renda no campo para os trabalhadores rurais brasileiros, e a evolução dos benefícios mantidos pela previdência social, nos termos da Lei nº: 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº: 73.626/74, no artigo 7º, da Constituição Federal de 1988.

JUSTIFICATIVA               

         Verificar a apresentação, de forma clara, e objetiva e rica em detalhes, das razões de ordem teórica ou prática que justificam a realização da pesquisa ou o tema proposto para avaliação inicial e debates. No caso de pesquisa de natureza acadêmica, a justificativa deve indicar:

●      A relevância social do problema a ser investigado e falado sobre a reforma da Previdência Social.

●      As contribuições que a pesquisa pode trazer para os trabalhadores rurais nos dias atuais, no sentido de proporcionar respostas aos problemas propostos ou ampliaras formulações teóricas a esse respeito para pessoas com pouco estudo.

●      O estágio de desenvolvimento dos conhecimentos referentes ao tema escolhido.

●      A possibilidade de ajudar no âmbito da realidade proposta pelo tema.

METODOLOGIA    

      Está pesquisa é exploratória e tem caráter metodológico a propor discussão sobre a reforma da previdência social e seus impactos na área rural e seus benefícios, e como diminuir a pobreza nos dias atuais no meio rural.

      Tendo o proposito de atender aos objetivos de estudo, que foi desenvolvidos, e apresentando os dados de analise de pobreza no passado e no presente. Nos próximos capítulos veremos a trajetória da história e suas mudanças na Constituição Federal de 1988 antes e depois, e as normativas da previdência social rural.

 

VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE UM TRABALHADOR RURAL E SEUS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS

O vínculo empregatícios entre um empregador e um trabalhador rural, se baseia na prestação de serviço, se o empregado rural prestar serviço em uma propriedade privada e pequena no meio de um ambiente rural, exemplo: sítios e chácaras para lazer familiar, e através disso desenvolve uma atividade vinculada aos serviços prestados pelo trabalhador rural ou empregado domestico que cuida não só do campo e sim da residência também, tendo suas atividades de forma habitual, causando uma obrigação com seu funcionário, e acaba caracterizando-se como um trabalho rural comum.

Muitos trabalhadores rurais ou empregados domésticos no campo, não tinham muitos benefícios ao seu favor, por falta de entendimento e expressão de ambas as partes a decisão com os vínculos acabou partindo da 4º turma do TRT-MG, logo após que dois trabalhadores rurais brigaram pelos seus lucros, e benefícios de forma igual, após reformar a sentença para o reconhecimento do trabalhador rural, e seus benefícios, fez com que o empregador reconhecesse seus vínculos e obrigações contratuais e extracontratuais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Através disso reconheceram os registros na carteira de trabalho do autor, o número do registro da admissão e o ano, dispensa, férias, 13º, remuneração, função do trabalhador rural, remuneração noturna, tendo que cadastrar também o PIS, e também pagando todos os seus benefícios e parcelas trabalhistas no ramo do trabalho e FGTS.

ANTECEDENTES DA PREVIDÊNCIA RURAL NO BRASIL

Eloy Chaves em 1923, acabou levando o surgimento de um sistema decentralizado de aposentadorias contributivas em nível da empresa. As primeiras caixa de Aposentadoria e Pensões foi “CAPs”, sendo criada pelos ferroviários e depois acaba atendendo outras companhias urbanas, a CAPs dos ferroviários era financiada por uma contribuição de 3% dos salários de cada empregados e 1% da renda bruta das empresas e com taxas que arrecadavam pelo Governo Federal.

Em 1933, a CAPs passou a se chamar IAPs tendo a finalidade de assegurar patamares mais unificados de suas contribuições e benefícios sendo definido pelo CAP ou IAP, sendo assim apenas trabalhadores formais associados e conhecidos pelo Governo, tinham acesso ao IAPs.

Jurisprudência

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036º, § 5º. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256º - E, II, E 256º - I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ARTIGO. 48º, §§ 3º. E 4º. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

ACORDÃO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). ANTÔNIO ARMANDO FREITAS GONÇALVES(Protestará por Juntada) , pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dr (a). JANE LUCIA WILHELM BERWANGER, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO, pelo Ministério Público Federal. Brasília/DF, 14 de agosto de 2019 (Data do Julgamento). MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo tem o objetivo de explicar a vida de um trabalhador rural e a pobreza vivenciada no campo por trabalhadores rurais, também venho por este trabalho esclarecer e explicar a reforma da previdência ao trabalhador rural e seus benefícios durante o trabalho e sua trajetória trabalhisca.

Também abrangemos a forma que muitos são tratados e chegam até adoecer por trabalhar no campo com serviços pesados, e muitos vivem em uma situação critica por não ter assistência medica.

 

BIBLIOGRAFIA

http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28592/trabalhador-rural

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1844590&num_registro=201701205490&data=20190904&formato=PDF

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/trabalho_rural.htm#:~:text=O%20trabalho%20rural%20est%C3%A1%20regulado,a%20que%20pertencer%20o%20empregado.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos