Contratos de Natureza Trabalhista

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O presente trabalho possui o intuito de analisar o contrato de trabalho, analisando seus aspectos conceituais, elementos constitutivos.

Resumo:

O presente trabalho possui o intuito de analisar o contrato de trabalho, analisando seus aspectos conceituais, elementos constitutivos. Para tanto, tal artigo, primeiramente, procederá uma definição, denominação e características, para, após, analisar a capacidade das partes, objeto e forma do contrato. Por fim, imperativo tratar sobre as diversas teorias acerca das nulidades.

 

Palavras-chave:

Contrato de trabalho. Elementos. Vícios.

 

Abstract:

The present work aims to analyze the employment contract, analyzing its conceptual aspects, components. For both, this article, first, carry a definition, description and characteristics, for, after analyzing the ability of the parties, object and form of the contract. Finally, we must deal with on the various theories of nonentities.

 

Keywords:

Employment contract. Elements. Vices.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui o intuito de discorrer a respeito do contrato de trabalho, delineando o seu conceito, bem como analisando legislação e doutrina relevantes sobre o tema. Ademais, tal artigo tratará também dos elementos constitutivos do contrato e dos vícios do mesmo. Por fim, mas não menos importante, tratar-se-á dos tipos de nulidades dos contratos de trabalho.

 

1. Contrato de trabalho.

Contrato é o acordo tácito ou expresso mediante o qual ajustam as partes pactuantes direitos e obrigações recíprocas, sendo que no período contemporâneo, tornou-se um dos pilares mais expressivos de caracterização da cultura sociojurídica do ocidente. A importância do contrato se deve ao fato de vincular indivíduos juridicamente livres, ou seja, que não estão ligados uns aos outros por relações extravolitivas, como ocorria na escravidão. Mesmo que se saiba que esta liberdade contratual é instável, o indivíduo ao celebrar os atos jurídicos da sociedade, é visto como um ser livre. Sendo assim, o contrato é visto como um modo de realização do exercício privado da liberdade e da vontade. O Direito do Trabalho coloca o contrato como algo curioso, pois de um lado se vê um contrato de adesão, no qual a vontade do empregado fica um pouco prejudicada, enquanto que de outro lado, essa vontade é vista como uma grande conquista democrática do ser humano.

 

2. Aspectos conceituais.

2.1. Definição.

O contrato de trabalho é o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente de personificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços. Através da definição acima, pode-se afirmar quais são os elementos da relação empregatícia. Os elementos são: subordinação jurídica; pessoalidade; pessoa física; não-eventualidade e onerosidade. O contrato de trabalho é gerado pela vontade das partes. Tal vontade poderá ser tácita ou expressa. Segundo o caput do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Tal definição é criticada pela doutrina, primeiro porque deixa a desejar os elementos do contrato empregatício; além disso, subentende-se que o contrato faz com que a relação de trabalho surja, sendo que o contrato é a própria relação.

2.2. Denominação.

A melhor denominação que se pode dar a algo é aquela que mais bem explicite seu conteúdo. Com isso, tem se criticado o nome “contrato de trabalho”, pois o mesmo não explica muito bem o conteúdo do instituto. Planiol critica tal designação, pois segundo o jurista, o nome do contrato diz o objeto da prestação (o trabalho), deixando de lado a sua natureza. As críticas a definição não têm valor absoluto, pois nos outros ramos jurídicos o “contrato” é conhecido quando há ou não referência à sua natureza, além do mais, a denominação está relevando o aspecto mais importante do instituto, qual seja, o trabalho. 2.3. Características. Caracterizar algo é revelar os seus componentes integrantes, desvelando seus atributos e qualidades. O contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado, sinalagmático, consensual e intuito personae quanto ao empregado, é de trato sucessivo e de atividade. Ainda é oneroso, dotado de alteridade e pode vir acompanhado de outros contratos anexos (contrato complexo). É um contrato de direito privado devido a natureza privada dos indivíduos pactuantes e também dos interesses envolvidos. O caráter imperativo das normas trabalhistas não faz com que o contrato de trabalho tenha natureza de direito público, pois as partes envolvidas, apesar de respeitarem as normas trabalhistas, se encontram em situação de paridade jurídica.

 

3. Elementos constitutivos do contrato.

Morfologia do contrato é o estudo dos elementos componentes da figura jurídica contratual. O contrato de trabalho será formado por elementos essenciais, naturais e acidentais. Elementos essenciais são os indispensáveis à formação do contrato, sendo que sua ausência pode levar a nulidade do contrato. Elementos naturais são aqueles que, apesar de não serem imprescindíveis, quase sempre estão presentes nos contratos. Elementos acidentais são aqueles que estão presentes nos contrato esporadicamente. A relação empregatícia só surge quando há a reunião dos elementos fático-jurídicos, são eles, prestação de trabalho de pessoa física a outrem, prestação intuito personae, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Após nascer a relação empregatícia, cabe ao operador jurídico conferir validade a esta relação, através da análise da presença dos elementos jurídico-formais, que são os elementos essenciais, naturais e acidentais.

3.1. Elementos essenciais do contrato.

Elementos jurídico-formais. Os elementos essenciais do contrato são aqueles emitidos no Direito Civil: capacidade das partes; objeto lícito; forma prescrita ou não vedada por lei. Acrescenta-se, ainda, a manifestação da vontade. Tais elementos também farão parte do contrato de Direito de Trabalho, adequando-se às necessidades desse ramo jurídico.

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3.1.1. Capacidade das partes.

A capacidade é a aptidão para exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. Capacidade trabalhista é a aptidão, segundo o Direito do Trabalho, para o exercício de atos da vida laborativa. O direito laboral não inovou quanto aos requisitos da capacidade da pessoa humana, manteve os estabelecidos pelo Direito Civil. Empregador é a pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado que seja capaz de assumir direitos e obrigações trabalhistas. Para ser empregado, o sujeito deverá se enquadrar em algumas características. Primeiramente, ele deverá ter idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz, que poderá ter 14 (catorze) anos. O trabalhador jovem possui capacidade relativa para praticar alguns atos laborais, sendo que para outros atos irá necessitar da assistência de seu responsável legal.

 

4. Vícios e defeitos do contrato de trabalho.

Nulidade é a invalidação da existência e/ou dos efeitos jurídicos de um ato ou seu componente em virtude de se chocar com regra jurídica imperativa. Ou ainda, a consequência jurídica prevista para o ato praticado em desconformidade com a lei que o rege, que consiste no desaparecimento dos efeitos jurídicos que ele se enunciava. A nulidade se dá devido a defeitos ou vícios no ato ou em seus elementos integrantes. Esses defeitos ou vícios podem ser subjetivos, quando se encontram nas próprias partes celebrantes, ou objetivos, quando ocorrem os vícios sociais, que afrontam os requisitos legais do contrato.

4.1. Teoria trabalhista de nulidade.

O Direito do Trabalho criou uma teoria própria para tratar das nulidades. No Direito Civil, quando se reconhece uma nulidade, o ato que a comporta será excluído da ordem jurídica, fazendo com que as partes retornem à situação fático jurídica que se encontravam antes da prática de tal ato. O ato nulo não produz efeito algum. A nulidade terá efeitos ex tunc. No Direito do Trabalho o ato tido como nulo terá consequências reconhecidas, pois sua invalidação terá efeitos ex nunc. O contrato trabalhista nulo somente perderá seus efeitos do momento em diante que se soube de sua nulidade, ficando resguardados os efeitos anteriores à nulidade.

4.1.1. Aplicação plena da teoria trabalhista.

Não são poucas as situações expressas na CLT nas quais o contrato de trabalho será nulo, mas que seus efeitos até a data da nulidade são reconhecidos. O trabalho prestado pelo menor de 16 (dezesseis) anos de forma irregular terá seus efeitos reconhecidos, mesmo que tenha sido celebrado irregularmente. Ao ser reconhecida a irregularidade, caberá ao juiz proibir que a situação permaneça, no entanto, seus efeitos serão resguardados.

 

Conclusão:

Em torno deste trabalho, entende-se que a natureza jurídica do Direito do Trabalho é “privado”, mesmo tendo vários institutos autônomos, este direito tem a essência individual no ramo jurídico. Outros doutrinadores, em posição minoritária, dizem que este direito é público ou até misto, estando corretos, mas não inteiramente utilizados. Na aplicação diária, deve-se entender este direito sendo privado. Centralizado os contratos de trabalho, vimos que as maiorias das relações realizadas no comércio atual são individuais. Não se esquecendo de pôr a importância das relações com os entes Estado-administração. Mesmo sendo público ou privado não extingue a denominação jus trabalhista direito do “trabalhador”, ou seja, uma pessoa natural que utiliza como serviço a mão de obra para todos os ramos de trabalho. Normalmente são relações onde o Estado-administração não poderá intervir.

 

Referências:

BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. LTr, 2010.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. LTr, 2012.

BOMFIM, Vólia. Resumo de direito do trabalho. Impetus, 2010.

CERQUEIRA, Jorge Pedreira de. Sistemas de gestão integrados: ISSO 9001, ISSO 14001, OHSAS 18001, SA 8000, NBR 16001: conceitos e aplicações. Qualitymark, 2010

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