Aviso Prévio

O que é, modalidades, como aplicar, e as fundamentações jurídicas

Leia nesta página:

O presente artigo tem como objetivo apresentar um estudo sobre aviso prévio e suas devidas fundamentações jurídicas; bem como levar ao conhecimento de quem tem interesse sobre o assunto.

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio nada mais é que a comunicação de rescisão sem justa causa de um contrato de trabalho por prazo indeterminado.

COMO E QUANDO ACONTECE

Acontece quando uma das partes (empregador ou empregado) deseja encerrar um contrato de trabalho, sendo assim a parte interessada deve notificar antecipadamente a outra parte sobre o interesse em rescindir o contrato, por meio do aviso prévio.

MODALIDADES

Sendo feita a rescisão do contrato por parte do empregador sem justa causa, deverá ter o aviso prévio indenizado ou trabalho, da mesma forma partindo do empregado que pede demissão.

O QUE É O AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O aviso prévio indenizado é quando o empregador desliga imadiatamente o empregado e já efetua o pagamento da parcela relativa ao seu tempo de trabalho;
Também é considerado aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto respectivo em rescisão de contrato.

{C}·         PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO AO TEMPO DE SERVIÇO DO RECLAMANTE. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DO TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Sendo devido ao reclamante, à falta do prévio aviso do empregador acerca do despedimento, o aviso-prévio indenizado, o período correspondente a este, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, deve ser integrado ao seu tempo de serviço. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do E. Tribunal Superior do Trabalho, "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio", observado, quanto a este, o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT. Daí que, sendo devida a integração do período correspondente ao aviso-prévio não dado pelo empregador, convertido em aviso-prévio indenizado, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, ao tempo de serviço do reclamante, inclusive para fins de cômputo do prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do E. Tribunal Superior do Trabalho, deslocando-se o termo inicial do prazo prescricional para o momento do término do prazo do aviso-prévio indenizado, integrado ao tempo de serviço do reclamante, não há falar, no caso, em ocorrência da prescrição bienal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331 DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Sendo inequívoca nos autos a sua condição de tomadora dos respectivos serviços, emerge a responsabilidade subsidiária da reclamada em face da eventual inadimplência da cedente de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do E. Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade patrimonial da empresa tomadora, contratante, mais do que derivada da jurisprudência, fonte da norma trabalhista (artigo 8º da CLT), decorre de um dever geral de boa-fé, implícito aos negócios jurídicos. Se a empresa tomadora, contratante, resolveu "terceirizar" a contratação de pessoal para a execução de serviços relacionados a atividades-meio, o que, por si só, não é ilícito, o mínimo que se espera é que, de boa-fé, permaneça responsável diante do trabalhador pelo cumprimento das obrigações decorrentes da prestação de serviços: se houve conjugação de interesses, deve haver conjugação de obrigações entre as reclamadas. O preceito da Súmula nº 331, IV, do E. Tribunal Superior do Trabalho coaduna-se com os preceitos da Constituição brasileira de 1988, que consagra os princípios do valor social do trabalho, da função social da propriedade e da boa-fé objetiva dos contratantes. E, nos termos do inciso VI da Súmula nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SIMPLES INOBSERVÂNCIA DE UM DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A simples inobservância de um direito, por si só, não enseja reparação por dano moral, não havendo, no caso, demonstração nos autos de que o trabalhador tenha sofrido danos que já não tenham sido compensados a partir da condenação do empregador ao pagamento das verbas a ele devidas por força da execução do contrato de trabalho. Não evidenciada a existência de prejuízo extrapatrimonial a que tenha dado causa o empregador, de forma direta ou indireta, descabida é a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 791-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. Nas reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, ainda que em parte, deve ser condenado, nos termos do artigo 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a concessão do benefício da justiça gratuita, como já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 249003 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 10.05.2016) e 514451 (2ª Turma, Rel. Ministro Eros Roberto Grau, DJe 22.02.2008), não importa a isenção absoluta de custas processuais e de honorários advocatícios, mas apenas a desobrigação de pagá-los apenas se e enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado. Dessa forma, demonstram-se compatíveis com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República os preceitos do artigo 791-A da CLT (Lei nº 13.467/2017).

{C}·          

{C}·         (TRT-2 10003571420185020466 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 11/03/2020)

 

FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS

quando o empregado for demitido sem justa causa em contrato por prazo indeterminado (Artigo 487 da CLT);

quando houver a dispensa do empregado em caso de extinção da empresa (Súmula 44 do TST);

nos casos de rescisão indireta;

culpa recíproca, dá o direito de 50% do aviso prévio para o empregado. Ocorre quando o empregado e o empregador cometem uma falta grave que torna insustentável a permanência do contrato de trabalho. (Súmula 14 do TST).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme visto no artigo podemos entender um pouco mais sobre aviso prévio, e também o que é, como deve ser aplicado e porquê; podemos perceber que o aviso prévio é aplicado somente quando uma das partes deseja rescindir o contrato de trabalho, podemos entender também que tem o aviso prévio indenizado que é o mais usado na prática...

BIBLIOGRAFIA

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/aviso_previo.htm

trt-2.jusbrasil.com.br

https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/825609706/10003571420185020466-sp

https://portaldaprevidencia.com/aviso-previo/?gclid=CjwKCAjwtfqKBhBoEiwAZuesiOmhfa9RguWmuhRLuRwsU9kGisJIbfSWBOhfX22TOT4REyPNLiU-ThoCrgIQAvD_BwE

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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