Resumo:
Neste artigo abordaremos o tema de acidentes de trabalho durante o home office, mostrando a adaptação da lei para abranger o teletrabalho em tempos de pandemia causada pelo Covid-19.
Palavras-chave: home office, pandemia, acidente de trabalho.
Abstract: In this article, we will address the issue of work accidents during the home office, showing the adaptation of the law to cover teleworking in times of pandemic caused by Covid-19.
Keywords:home office, pandemic, work accident.
1. Introdução
Em meados de março de 2020 o vírus do Covid-19 mudou a vida de todos para sempre, em pouquíssimo tempo nos vimos em estado de calamidade pública, no meio de uma pandemia, não era seguro se quer sair de nossas casas, nem mesmo para cumprir nossos deveres de trabalho. Foi então que o Brasil adotou o “home office” ou teletrabalho, na tentativa de reduzir a proliferação do vírus. O trabalho em casa foi estratégia adotada por 46% das empresas durante a pandemia, segundo a Pesquisa Gestão de Pessoas na Crise covid-19, estudo elaborado pela Fundação Instituto de Administração (FIA) que coletou, em abril, dados de 139 empresas (pequenas, médias e grandes) que atuam em todo o Brasil. Mas com tantas inovações e adaptações, casos atipicos e situações singulares, nos vimos ainda mais perdidos em nossos direitos como cidadãos. Será que mesmo dentro de nossas casas a lei trabalhista nos resguarda?
1. 1 O que a lei prevê?
No artigo 75 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) a Reforma Trabalhista regulamenta o teletrabalho, vejamos:
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Art.
75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Ou seja, o fato do local da prestação de serviços ser o domicílio do empregado, não desobriga o empregador de zelar pela saúde dos trabalhadores, porque a lei lhe atribui diversos deveres atinentes à higiene, segurança e saúde de seus empregados, não importando onde o trabalho é realizado. O empregador que contrata o empregado no regime home office é obrigado a fornecer instruções de prevenção e condições mínimas para que o trabalho seja desenvolvido em condições seguras, assim como o empregado também tem suas obrigações, cabe salientar o art. 75-E que impõe ao empregado o deve assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (confirmando que o trabalho remoto também pode acarretar doenças e acidentes de trabalho).
1. 2. O que pode ser considerado um acidente de trabalho em home office? É considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante o exercício da atividade profissional, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, da Lei nº 8.213/91). Ou seja, se o empregado cair no box do banheiro, por exemplo, dentro do horário de trabalho não se enquadra como acidente laboral, pois viola o termo assinado pelo mesmo e não aborda o “durante o exercício da atividade profissional”. Portanto, para ser enquadrado em acidade de trabalho no regime de home office há uma investigação e toda uma análise feita caso por caso, para verificar se caracteriza- se como acidente e, se sim, certificar se a responsabilidade foi do empregador ou do empregado. Exemplos de acidentes em home office são: tropeçar na cadeira de trabalho, cair de mal jeito e quebrar algum membro, doenças osteomusculares (ex: lesões na coluna) e “LER” que são as Lesões por Esforço Repetitivo (as mais comuns).
1. 3. Como saber se o empregado seguirá as instruções? Assim como é dever do empregador passar de forma expressa e ostensiva as precauções, também é obrigatório ao mesmo assegurar que o empregado está seguindo as instruções fornecidas. Pode ser inspecionado de forma remota (por câmeras) ou presencialmente, entretanto, a burocracia por detrás desta segunda é tamanha, devido a inviolabilidade de domicílio e o respeito à sua privacidade e intimidade. Importantes orientações sobre essa questão foram estabelecidas pelo enunciado 23 do XIX do Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho da Justiça do Trabalho (Conamat), nele é previsto que a visita no local de trabalho por motivos de fiscalização dar-se-á quando:
● Com a anuência e presença do empregado ou de alguém por ele indicado;
● A visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho;
● Em horário comercial, segundo os usos e costumes do local;
● Com respeito aos direitos fundamentais — intimidade e vida privada — do empregado".
2. Considerações Finais
Concluímos, desta forma, que o acidente de trabalho também é abordado pela lei trabalhista quando no regime de teletrabalho ou home office, e que a lei está acompanhando e se moldando aos impactos da pandemia em nossas rotinas. Ao longo dos anos iremos aprimorando mais e mais essas reformas e previsões, sempre visando aprimorar conforme a evolução da sociedade e até mesmo dos casos atipicos como o que enfrentamos agora.
3. Referências bibliográficas
https://exame.com/pme/acidente-de-trabalho-home-office/ https://www.anamt.org.br/portal/2021/01/04/acidentes-de-trabalho-em-home-office-o-que-a-l ei-preve/ https://www.jusbrasil.com.br/topicos/173000266/artigo-75a-do-decreto-lei-n-5452-de-01-d
Acidentes de trabalho quando em regime de Home Office
Resumo:
- A lei trabalhista se aplica ao home office, exigindo que o empregador forneça instruções de prevenção e condições mínimas para um ambiente seguro de trabalho.
- Para ser considerado acidente de trabalho em home office, é necessário que ocorra durante o exercício da atividade profissional, causando lesão corporal ou perturbação funcional que afete a capacidade de trabalho.
- O empregador deve garantir que o empregado esteja seguindo as instruções fornecidas, podendo ser inspecionado remotamente ou presencialmente seguindo regras específicas estabelecidas pela legislação.
Neste artigo abordaremos o tema de acidentes de trabalho durante o home office, mostrando a adaptação da lei para abranger o teletrabalho em tempos de pandemia causada pelo Covid-19
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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