Decisão penal pode anular auto de infração ambiental

Qual a repercussão da sentença penal que absolve acusado por crime ambiental no processo administrativo ambiental.

14/10/2021 às 07:31
Leia nesta página:

Apesar de as esferas penal e administrativa serem independentes, quando a sentença penal negar a autoria do delito ou ficar comprovada a inexistência do crime ambiental, haverá repercussão na seara administrativa.

Texto original em https://advambiental.com.br/absolvicao-penal-efeitos-na-esfera-administrativa/

 

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A importância de um Advogado, de preferência especialista em Direito Ambiental, desde o início do processo administrativo é de fundamental importância, sobretudo, porque uma infração às normas ambientais pode gerar efeitos nas três esferas.

No entanto, apesar da independência das esferas, a Administração Pública (órgão ambiental autuante) estará vinculada a eventual decisão do juízo criminal, quando houver absolvição do infrator com base nos incisos I e IV do artigo 386 do Código de Processo Penal - CPP, assim redigidos:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.

Na prática, quando o autuado, réu em ação penal por crime ambiental, é absolvido com fundamento naqueles dois incisos, poderá se utilizar da sentença absolutória para requerer o arquivamento do auto de infração ambiental e do respectivo processo administrativo.

E se a sentença for de extinção da punibilidade?

Se a sentença apenas declarar extinta a punibilidade do infrator com fundamento nos incisos II, III, V, VI e VII do artigo 386[1], não haverá repercussão na esfera administrativa, porque a sentença será meramente declaratória.

A diferença entre sentença absolutória e sentença declaratória de extinção da punibilidade, é que naquela, o juiz reconhece categoricamente a inexistência do fato ou de que o réu não concorreu para a infração penal.

Já quando o caso for de extinção de punibilidade, o juiz reconhece a existência da infração ambiental, mas não confere ao Estado o poder de punir, como por exemplo, quando faltarem provas suficientes para o decreto condenatório.

Para você entender melhor a diferença entre os incisos, sugerimos a leitura do artigo Absolvição penal pode ser usada para anular multa ambiental, onde comentamos todos os incisos do artigo 386 do CPP.

Sentença absolutória no processo administrativo

Como se vê, o autuado pode utilizar a sentença de absolvição para requerer o arquivamento do auto de infração e do processo administrativo sem qualquer imposição de penalidade.

No entanto, se já houve a aplicação de sanção administrativa e sobrevêm decreto absolutório na esfera penal fundado nos referidos incisos I e IV, observado o prazo prescricional, o autuado poderá requerer judicialmente a desconstituição da punição.

Resta claro, portanto, a importância de o autuado buscar na esfera penal ─ quando a infração também constituir crime ─, sua absolvição pelos incisos I e IV, pois somente assim será possível anular o auto de infração e consequentemente as sanções administrativas, tais como multas e embargos.

Importante salientar que a punição administrativa não depende de processo criminal a que se sujeite o infrator pelo mesmo fato, nem impõe à Administração Pública que aguarde o trânsito em julgado dos demais processos.

Jurisprudência

Sobre a repercussão da sentença criminal no processo administrativo, citamos os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria.
II - Quanto à absolvição criminal por insuficiência de provas, entende este Superior Tribunal de Justiça que a sua ocorrência não afasta a responsabilidade administrativa nas hipóteses em que decorra da falta de provas nos autos.
III - Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no RMS: 24582 SP 2007/0166389-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EM PROCESSO CRIMINAL SEM REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF - RE: 640972 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012).

Conclusão

É bom esclarecer que o exercício do poder punitivo do Estado não está sujeito ao prévio encerramento da persecução penal que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário, decorrente da infração ambiental.

As sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos administrados, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição administrativa, independentemente de prévia decisão da instância penal.

É dizer que, as decisões do Poder Judiciário não têm o condão de censurar os atos da Administração Pública, nem lhe reduzir o exercício do poder de polícia ambiental.

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A exceção, todavia, consiste nos casos em que o juiz proclamar a inexistência de autoria ou a inocorrência material do próprio fato, ou, ainda, a reconhecer a configuração de qualquer das causas de justificação penal.

Referenciais

[1] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – [...]; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – [...]; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Sentença condenatória criminal gera efeitos administrativa. Repercussão na esfera administrativa as hipóteses de absolvição por crime ambiental. Nulidade de auto de infração ambiental quando a sentença reconhece a inexistência de autoria do crime ambiental.

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