Primeiramente, é preciso conhecer o conceito de genocídio que, segundo Lemkin (2005), é dirigido contra o grupo nacional como uma entidade, e as ações envolvidas são dirigidas contra indivíduos, não em sua capacidade individual, mas como membros do grupo nacional.
O Genocídio tem duas fases: uma de destruição do padrão nacional do grupo oprimido; outra, da imposição do padrão nacional do opressor. Esta imposição, por sua vez, pode ser feita sobre a população oprimida que é autorizada a permanecer, ou somente sobre o território, após a remoção da população e a colonização da área por nacionais do opressor (LEMKIN, 2005).
O Decreto n° 30.822/1952, positivou que entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional. étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Segundo a Lei nº 7.960/1989, em seu art. 1° ( Grifo Nosso):
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223. caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12. da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
Os crimes tipificados dentro da prática do genocídio, os quais são positivados no art. 1º ( Grifo Nosso) :
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
São as praticas relacionadas á um grupo de pessoas, por conta da sua raça, sua crença, sua etnia, como por exemplo, o crime que foi praticado por Adolf Hitler contra os judeus.Induzindo a visão de “inferioridade” do grupo que é alvo.
Nos crimes de genocídio temos:
Sujeito Ativo: Quem praticou a figura típica;
Sujeito Passivo: Quem teve seu direito ameaçado ( neste caso, o grupo que foi lesado por conta de sua etnia, raça, e ou religião);
Elemento Subjetivo: Temos que na prática de genocídio seja necessário o dolo, que é caracterizado quando o agente possui a intenção de causar lesão ou prejuízo a outrem.
De acordo com a Lei n° 2.899/1956, será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Diante disso temos, de acordo com o Código Penal, que:
na prática do que descreve a letra “a”, a Pena seja: reclusão, de doze a trinta anos;
na prática que descreve a letra “b”, a Pena seja: reclusão, de dois a oito anos;
na prática que descreve a letra “c”, a Pena seja: detenção, de seis meses a dois anos;
na prática do que descreve a letra “d”, a Pena seja: reclusão, de três a dez anos;
em relação á pratica do que descreve a letra “e”, a Pena seja: reclusão, de um a três anos e reclusão, ou Pena: de dois a oito anos, que se remete aos incisos I a V, art.148.
Salienta-se também que cabe a expedição de Prisão Temporária:
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)
Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Em relação aos Crimes da Competência do Tribunal, expressa o art.5°:
1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
Temo que o crime de Genocídio, segundo Medeiros (2010) seja tipificado por meio do art. 6° do Estatuto de Roma, assim positivado:
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Válido é ressaltar ainda que para tipificar o crime de genocídio seja necessária a existência de 3 (três) elementos: grupo étnico, nacional, religioso ou racial, bem como a conduta descrita e o desejo ( intenção) de lesionar e destruir um grupo, independente de ser parcial ou total.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, CÓDIGO PENAL. 1940.
______, Decreto n. 30.822. Promulga a convenção para a prevenção e a repressão do crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas. 6. de Maio de 1952.
_______, Decreto n. 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Brasília, DF: Planalto, 25 set. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm> Acesso em: 28 de setembro de 2021.
______, Lei n° 7.960/1989. Dispõe sobre a Prisão Temporária.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral. v. 1. 8. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p.307.
MEDEIROS, Ana Rosa de Brito. Análise sobre os crimes tipificados no Estatuto de Roma e estudo sobre a ampliação da competência do Tribunal Penal Internacional com relação ao crime organizado transnacional. 2010. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9882> Acesso em 28 de setembro de 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte geral/Parte especial. 2° Edição, Editora RT, 2006.
___________, Manual de direito penal. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.209.