ACIDENTE DE TRABALHO

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Os empregados estão expostos a diversos imprevistos durante o exercício de suas funções, principalmente se o local ou a função exercida forem considerados perigosos ou prejudiciais para a saúde.

Os empregados estão expostos a diversos imprevistos durante o exercício de suas funções, principalmente se o local ou a função exercida forem considerados perigosos ou prejudiciais para a saúde, como é o caso dos técnicos em radiologia, dos seguranças patrimoniais ou pessoais, dos que manuseiam explosivos, inflamáveis, entre outros. Portanto, se faz necessária a proteção legal caso algum acidente ou doença os acometa.

 Neste sentido, a Lei 8.213/1991 em seu artigo 19 regulamenta o acidente de trabalho, atribuindo seu conceito.

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

            Se depreende do texto legal que o acidente sofrido, sendo ele: a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, pelo empregado dentro ou fora do local e horário de trabalho, mas a serviço do empregador, ou até mesmo durante o percurso entre a sua residência até o local de trabalho, e vice e versa, é considerado acidente de trabalho.

            É importante mencionar que acidente de qualquer natureza não configura acidente de trabalho, é necessário que haja perda temporária ou permanente da capacidade laboral, sendo imprescindível a existência de vínculo entre o acidente e o trabalho exercido.

Por força do artigo 20 da Lei 8.213/91, a doença profissional, prevista no inciso I, e a doença do trabalho, também prevista no inciso II, são consideradas acidente de trabalho.

A doença profissional é muito bem definida por Sebastião Medeiros de Oliveira.

A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (OLIVEIRA, 2013, p.51).

Já, a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, conforme a própria previsão legal.

Além disso, o artigo 21 da referida Lei prevê algumas situações que se equiparam à acidente de trabalho, dentre elas estão: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

            O artigo 7°, inciso XXVIII da Constituição Federal vigente, assegura o direito dos trabalhadores rurais e urbanos ao recebimento de reparação de danos, por parte da Previdência Social, e indenização por parte do empregador, em situações onde há dolo ou culpa, caracterizando a responsabilidade subjetiva como regra geral adotada pela Magna Carta.

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que irá avaliar se houve, de fato, acidente de trabalho, analisando a relação do acidente ocorrido e a atividade exercida pelo empregado.

O STF pacificou entendimento de que há exceções quanto à responsabilidade subjetiva por parte do empregador, como é o caso das atividades de risco, na qual o empregado receberá indenização quando sofrer algum dano proveniente da função exercida.

Ou seja, independentemente de comprovação de culpa ou dolo por parte do empregador o mesmo ficará obrigado a reparar o dano sofrido pelo empregado em decorrência de risco da atividade laboral, caracterizando a responsabilidade objetiva por parte da empresa.

O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho define que:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).

Portanto, as atividades consideradas perigosas e insalubres, atividades descritas no rol do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades de risco. Atividades estas que o empregador terá responsabilidade objetiva em casos de acidente de trabalho.

O artigo 59 da Lei 8.213/91 diz:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991).

Porém, a competência para decidir sobre a indenização moral e patrimonial resultante da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho, segundo artigo 114, inciso VI da Constituição Federal.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

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VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Diante de todo o exposto, depreende-se que o dano proveniente da função exercida em determinada empresa ou dano sofrido durante o trajeto que incapacitam o empregado de suas atividades de labor são exemplos de acidentes de trabalho, e, portanto, deverão ser comprovados pela perícia médica do INSS, que analisará também o nexo causal entre o acidente e a atividade que o empregado exerce.

REFERÊNCIAS

OLIVEIRA. Sebastião Medeiros de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2013.

Disponível em: https://abladvogados.com/artigos/quando-considerado-acidente-trabalho/. Acesso em 09/10/2021.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-set-13/stf-decide-empregador-responsabilidade-civil-objetiva. Acesso em 10/10/2021.

Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66348/a-responsabilidade-civil-do-empregador-em-caso-de-acidente-de-trabalho. Acesso em 10/10/2021.

Disponível em: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988#/con1988_15.03.2021/art_7_.asp. Acesso em 11/10/2021.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10743259/artigo-193-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943. Acesso em: 11/10/2021.

Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho. Acesso em 11/10/2021.

Disponível em: https://saberalei.com.br/atividade-de-risco-e-acidente-de-trabalho/. Acesso em 11/10/2021.

Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/mod/book/view.php?id=45199&chapterid=365#:~:text=192%20%2D%20O%20exerc%C3%ADcio%20de%20trabalho,segundo%20se%20classifiquem%20nos%20graus. Acesso em: 11/10/2021.

Disponível em: https://saberalei.com.br/acidente-de-trabalho/. Acesso em 11/10/2021.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681772/inciso-vi-do-artigo-114-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 13/10/2021.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+21+da+lei+8213%2F91. Acesso em 13/10/2021.

Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57709/aspectos-juridicos-dos-acidentes-do-trabalho-e-doencas-ocupacionais. Acesso em: 13/10/2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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