Os empregados estão expostos a diversos imprevistos durante o exercício de suas funções, principalmente se o local ou a função exercida forem considerados perigosos ou prejudiciais para a saúde, como é o caso dos técnicos em radiologia, dos seguranças patrimoniais ou pessoais, dos que manuseiam explosivos, inflamáveis, entre outros. Portanto, se faz necessária a proteção legal caso algum acidente ou doença os acometa.
Neste sentido, a Lei 8.213/1991 em seu artigo 19 regulamenta o acidente de trabalho, atribuindo seu conceito.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Se depreende do texto legal que o acidente sofrido, sendo ele: a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, pelo empregado dentro ou fora do local e horário de trabalho, mas a serviço do empregador, ou até mesmo durante o percurso entre a sua residência até o local de trabalho, e vice e versa, é considerado acidente de trabalho.
É importante mencionar que acidente de qualquer natureza não configura acidente de trabalho, é necessário que haja perda temporária ou permanente da capacidade laboral, sendo imprescindível a existência de vínculo entre o acidente e o trabalho exercido.
Por força do artigo 20 da Lei 8.213/91, a doença profissional, prevista no inciso I, e a doença do trabalho, também prevista no inciso II, são consideradas acidente de trabalho.
A doença profissional é muito bem definida por Sebastião Medeiros de Oliveira.
A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (OLIVEIRA, 2013, p.51).
Já, a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, conforme a própria previsão legal.
Além disso, o artigo 21 da referida Lei prevê algumas situações que se equiparam à acidente de trabalho, dentre elas estão: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
O artigo 7°, inciso XXVIII da Constituição Federal vigente, assegura o direito dos trabalhadores rurais e urbanos ao recebimento de reparação de danos, por parte da Previdência Social, e indenização por parte do empregador, em situações onde há dolo ou culpa, caracterizando a responsabilidade subjetiva como regra geral adotada pela Magna Carta.
A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que irá avaliar se houve, de fato, acidente de trabalho, analisando a relação do acidente ocorrido e a atividade exercida pelo empregado.
O STF pacificou entendimento de que há exceções quanto à responsabilidade subjetiva por parte do empregador, como é o caso das atividades de risco, na qual o empregado receberá indenização quando sofrer algum dano proveniente da função exercida.
Ou seja, independentemente de comprovação de culpa ou dolo por parte do empregador o mesmo ficará obrigado a reparar o dano sofrido pelo empregado em decorrência de risco da atividade laboral, caracterizando a responsabilidade objetiva por parte da empresa.
O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho define que:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).
Portanto, as atividades consideradas perigosas e insalubres, atividades descritas no rol do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades de risco. Atividades estas que o empregador terá responsabilidade objetiva em casos de acidente de trabalho.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 diz:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991).
Porém, a competência para decidir sobre a indenização moral e patrimonial resultante da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho, segundo artigo 114, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Diante de todo o exposto, depreende-se que o dano proveniente da função exercida em determinada empresa ou dano sofrido durante o trajeto que incapacitam o empregado de suas atividades de labor são exemplos de acidentes de trabalho, e, portanto, deverão ser comprovados pela perícia médica do INSS, que analisará também o nexo causal entre o acidente e a atividade que o empregado exerce.
REFERÊNCIAS
OLIVEIRA. Sebastião Medeiros de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2013.
Disponível em: https://abladvogados.com/artigos/quando-considerado-acidente-trabalho/. Acesso em 09/10/2021.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-set-13/stf-decide-empregador-responsabilidade-civil-objetiva. Acesso em 10/10/2021.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66348/a-responsabilidade-civil-do-empregador-em-caso-de-acidente-de-trabalho. Acesso em 10/10/2021.
Disponível em: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988#/con1988_15.03.2021/art_7_.asp. Acesso em 11/10/2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10743259/artigo-193-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943. Acesso em: 11/10/2021.
Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho. Acesso em 11/10/2021.
Disponível em: https://saberalei.com.br/atividade-de-risco-e-acidente-de-trabalho/. Acesso em 11/10/2021.
Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/mod/book/view.php?id=45199&chapterid=365#:~:text=192%20%2D%20O%20exerc%C3%ADcio%20de%20trabalho,segundo%20se%20classifiquem%20nos%20graus. Acesso em: 11/10/2021.
Disponível em: https://saberalei.com.br/acidente-de-trabalho/. Acesso em 11/10/2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681772/inciso-vi-do-artigo-114-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 13/10/2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+21+da+lei+8213%2F91. Acesso em 13/10/2021.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57709/aspectos-juridicos-dos-acidentes-do-trabalho-e-doencas-ocupacionais. Acesso em: 13/10/2021.