RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Resumo:


  • A terceirização de serviços no Brasil envolve a responsabilidade tanto da empresa contratante (tomadora de serviços) quanto da empresa terceirizadora (prestadora de serviços), com a legislação permitindo a terceirização tanto das atividades-meio quanto das atividades-fim após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

  • A responsabilidade da empresa tomadora pode ser subsidiária ou solidária, dependendo do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizadora; em caso de inadimplemento, a tomadora pode ser acionada para garantir os direitos dos trabalhadores terceirizados.

  • A terceirização impactou positivamente a economia do país, promovendo flexibilidade, especialização de serviços, redução de custos e geração de empregos, mas ainda levanta debates sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem por finalidade o estudo e compreensão visando esclarecer os tipos de responsabilidades das empresas na terceirização de serviços no Brasil, mostrando a evolução histórica da terceirização, as normas que a regem...

RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 

Francidalva Siqueira de Oliveira¹

Gleibe Pretti²

 

 

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade o estudo e compreensão visando esclarecer os tipos de responsabilidades das empresas na terceirização de serviços no Brasil, mostrando a evolução histórica da terceirização, as normas que a regem, formas de caracterização, vantagens e desvantagens, efeitos jurídicos no ordenamento brasileiro e a responsabilidade tanto dos tomadores de serviços quanto das empresas terceirizadoras de serviços. Que devido à crescente competitividade econômica do mercado de trabalho consequência da globalização e evolução tecnológica, há a necessidade de incrementação nas novas formas de qualificação e produção dos serviços prestados reduzindo simultaneamente os custos das empresas. Assim, através de pesquisas e estudos bibliográficos busca-se especificamente caracterizar as responsabilidades trabalhistas empresariais na terceirização após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de novembro de 2017). Colaborando na orientação do leitor e dos demais pesquisadores num eventual estudo. E como resultado da pesquisa verificou-se ser a terceirização bastante complexa, que além de propiciar flexibilidade na obtenção de serviços e redução de custos, funciona como ferramenta de apoio no auxílio às diretrizes organizacionais de forma estratégicas e objetiva. Ademais, é fundamental a atenção à quem pertence a responsabilidade numa eventual reclamação trabalhista, sendo ela solidária ou subsidiária.

 

 

Palavras-Chaves: Responsabilidades das Empresas, Terceirização, Serviços.

 

 

INTRODUÇÂO

 

No Brasil, a terceirização passou a ser conhecida com as montadoras, ligadas a indústria automobilística. Porém, anteriormente era grandemente conhecida nos outros países como Estados Unidos e Canadá. Iniciou-se no século XIX com a revolução industrial, e após a Segunda Guerra Mundial houve o seu aprofundamento e aceleração. Tendo no Brasil o Rio grande do Sul como seu grande precursor. Eventualmente, o grande marco no Brasil, ocorreu na década de 90 com a modernização das empresas, abertura da economia e sua introdução no Mercado mundial.

Com o passar dos anos e a constante evolução nas relações de trabalho, houve a necessidade de acompanhamento das organizações em se adequar às exigências do mercado tanto local quanto mundial, e sendo essas mudanças vitais para que sobreviva qualquer empreendimento há o surgimento de novas formas de contratações dentre as quais a terceirização de serviços, consistindo em um fenômeno por meio do qual uma empresa (intermediária) contrata trabalhadores que prestará seus serviços a outra empresa (tomadora de serviços) em que esta, se beneficiará da mão-de-obra desses trabalhadores, sem criar veículo empregatício com o trabalhador devido a existência da empresa contratante entre ambos, mas que traz responsabilidades para as mesmas.

Assim, sendo o principal vínculo a subordinação, ao terceirizar um serviço a empresa tomadora jamais pode controlar diretamente através de seu próprio pessoal o desenvolvimento deste serviço nem o trabalhador terceirizado, porém, no contrato civil entre a empresa intermediária e a tomadora de serviço pode ser determinado punições como multas, responsabilizações por perdas e danos, até mesmo uma rescisão contratual.

Ademais, é importante nesse tipo de contratação de terceirização de serviços que se evite qualquer forma de subordinação, não podendo constar em contrato.

Sobretudo, busca-se evidenciar os tipos de responsabilidades de cada empresa na relação de trabalho em que a terceirização do serviço é feita tanto da atividade-meio quanto da atividade-fim.

Ao mesmo tempo, com o presente estudo buscar-se-á a caracterização das responsabilidades para ambas as partes, visando esclarecer as responsabilidades dessas empresas na terceirização de serviços e também os direitos que possui os trabalhadores terceirizados relacionados a estas empresas. E, com essa breve introdução dos principais aspectos relacionados ao tema, buscando compreender o atual contexto da terceirização e suas respectivas responsabilidades para as empresas tomadoras de serviços e também para as empresas intermediárias juntamente com as bases normativas que dão suporte ao instituto da terceirização damos início ao nosso estudo.

Contudo, as regras da terceirização são retiradas da Lei 13.429/2017, a qual alterou a Lei 6.019/1974 do trabalho temporário, e também da Lei 13.467/2017 que dispõe sobre a reforma trabalhista.

Sendo assim, este artigo foi dividido em três partes, em que primeiramente se trará um breve contexto histórico sobre a terceirização no Brasil; o conceito da terceirização; os tipos de terceirização de serviços; quais serviços podem ser terceirizados; as vantagens e as desvantagens da terceirização.

Entretanto, na segunda parte apontaremos: as reponsabilidades das empresas e os tipos de responsabilidades; a nova lei de terceirização após a reforma trabalhista brasileira; o que mudou com a reforma trabalhista na terceirização; qual impacto a terceirização causou economicamente no país; e o que diz a CLT sobre a terceirização de serviços.

E, na terceira parte teremos as considerações finais nas quais serão apresentados os resultados do presente estudo, e a compreensão que se teve da análise do contexto atual da terceirização de serviços e as responsabilidades das eventuais empresas envolvidas na terceirização. Juntamente com a bibliografia aqui apresentada a qual deu base a este estudo.

 

1 Origem da Terceirização no Brasil

 

Segundo Moraes et al. (1999), sendo o mundo esfera de transformações incessante, e como consequência mudando tudo em si, é preciso acompanhar essas mudanças e para tanto as organizações entrepostas no mercado local e mundial devem adequar-se a tais mudanças sendo elas vitais para que qualquer empreendimento sobreviva. Assim, analisando estrategicamente o ambiente de forma interna e externa as empresas repensaram em uma nova postura dando base à sua continuidade.

Ainda, segundo os autores:

A Terceirização no Brasil passa a ser conhecida no final dos anos 80, com as montadoras -  empresas ligadas a indústria automobilística -, mas já era amplamente conhecida em outros países, a exemplo dos Estados Unidos e Canadá. Segundo os estudiosos da ciência administrativa, este processo teve início no século XIX, com a revolução industrial. No entanto, seu aprofundamento e aceleração somente ocorrem após a Segunda Guerra Mundial. O Rio Grande do Sul foi o grande precursor da Terceirização no Brasil, promovendo uma maior conscientização à necessidade de modernização nas relações do trabalho. (MORAES et al.,1999).

 

Assim, a terceirização foi adotada no Brasil e teve seu grande marco nos anos 90, sendo usada como uma ferramenta de gestão, fazendo parte das mudanças organizacionais, além de servir de incentivo à empresas de pequeno e médio porte. Período de abertura da economia e introdução do Brasil no Mercado mundial. Tornando- se assim, fundamental às empresas a modernização tecnológica. Acrescenta ainda os autores que:

 “[...]as empresas estão repensando e reavaliando seus processos para se adaptarem aos novos tempos e as novas exigências de mercado. Isto porque, num ambiente cada vez mais competitivo e recessivo, o sucesso das empresas vai depender muito dos novos recursos intelectuais e seus desdobramentos” (MORAES et al.,1999).

 

Como resultado, a terceirização surgiu trazendo alternativas estratégicas de produtividade com qualidade e inovação juntamente com as pequenas e médias empresas dominando certos segmentos e criando novas brechas de empregos e negócios no mercado.

Também contribui Stack (2014, p. 10) dizendo que “Com o aumento da competitividade no mercado econômico, resultado da globalização, assim como da evolução tecnológica, diferentes modos de prestação de serviços, com foco direcionado sempre na melhora da qualidade e redução de custos, têm sido implementadas cada vez mais”. Tendo em vista que a terceirização veio com objetivo de induzir o acréscimo da empresa que utiliza esta modalidade de mão-de-obra corretamente, permitindo à empresa voltar-se à sua atividade-fim sem preocupar-se com a atividade meio que ficará sob a tutela da empresa prestadora de serviço.

Ademais, a terceirização no Brasil vem sendo grandemente utilizada no cenário empresarial atingindo vários segmentos da economia tanto no setor privado quanto público buscando atender às necessidades de seus clientes.

 

 

Conceito

 

A princípio, PASTORE, José; G.PASTORE, José Eduardo. (2015) fala que além de ser uma realidade é uma necessidade e que por meio da terceirização é possível contratar serviços especializados, aumentar a eficiência, competir e gerar mais e melhores empregos.

Descreve ainda os autores:

A terceirização não é uma mera operação de compra e venda de serviços, mas, sim um processo de “parceirização” que redunda em eficiência e aumento de investimentos e dos empregos. Os exemplos são abundantes. Está cada vez mais claro que a competição não exclui a cooperação. Ao contrário, é da união dos dois processos que surgem os bons negócios e os novos empregos. Processos de terceirização, como os citados, geram, concomitantemente, novos negócios e novos empregos. Esse é o caso das amplas redes de produção que hoje dominam a economia globalizada (PASTORE, José; G.PASTORE, José Eduardo. 2015, p. 17).

 

Por tanto, a parceria entre as empresas se tornam importantes e necessárias para o seu crescimento, melhor atendimento ao consumidor e gerar empregos.

Já Satck (2014), conceitua a terceirização como uma forma de trabalho estabelecida entre empresas abrangendo fortemente as relações de emprego transferindo certas atividades à outras empresas buscando o aumento da qualidade, competitividade e produtividade, além da redução de custos.

Em consonância:

[...] a terceirização consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa e o objetivo principal da terceirização, além da redução de custo, é trazer maior agilidade, flexibilização e competitividade à empresa (STACK, 2014, p.14, apud MARTINS, 2010, p. 10-11).

 

Denota Carvalho (2019), entendendo a terceirização como a delegação da atividade empresarial à outra, tendo como figura a empresa contratante ou tomadora de serviço e a contratada ou prestadora de serviço, onde o vínculo empregatício está com a prestadora de serviço e o empregado pois é ela quem arcará com os custos e direção de seus empregados, porém ele exerce suas atividades laborais para a tomadora de serviço. Tendo em vista que, entre as empresas a relação é de caráter civil ou empresarial.

Ainda por cima, Silva (2019) diz que a terceirização é a contratação e transferência dos serviços para que terceiros o execute ou forneça no casa de produtos tendo como propósito reduzir os custos, melhorar a prestação de serviços e incrementar a produção e competição.

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Tipos de Terceirização de Serviços

 

Existe a terceirização lícita e ilícita, na qual a sua distinção se dá pelo vínculo empregatício, que se dá a partir da subordinação jurídica, não podendo ele existir entre a tomadora de serviço e trabalhadores ou os sócios da empresa que prestam os serviços. A exclusão do vincula está expressa na atual legislação.

Lembrando que, a terceirização tem sua definição legal decorrente do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 e redação pela Lei 13.467/2017, que consiste em a contratante poder transferir suas atividades tanto meio quanto fim à pessoa jurídica de direito privado capacitada economicamente e compatível a executá-las. Ou seja, uma ampla terceirização das suas atividades principal ou secundária (CARVALHO, 2019).

 

Para tanto, devem ser observados pelas contratantes a legalidade e o objeto social dos contratos que demonstra se a contratada poderá assumir o trabalho, considerando os cuidados exigidos na esfera trabalhista, civil e previdenciário.

      Isto é, já que o contrato firmado entre as partes é civil deve-se seguir as normas do Direito Civil, podendo ele ser penalizado em nulo ou anulável. Devendo ser evitada todas as formas de subordinação e não podendo constar em contrato, pois havendo a subordinação há a descaracterização da terceirização.

Naturalmente, será ilícita a terceirização irregular ou mal feita que é aquela sem os cuidados na esfera civil sobre a idoneidade da empresa que prestará os serviços e não observância às normas trabalhistas. Havendo multas administrativas caso a fiscalização a considere irregular.

Assim para a terceirização ser lícita deve ser seguidos alguns passos por exemplo “não manter supervisor próprio na terceirizada para controle do serviço; ao contratar autônomos evitar a pessoalidade e subordinação; não efetuar pagamentos, reembolsos, nem entrega de benefícios diretamente ao empregado locado; elaboração do contrato de terceirização considerando também a norma trabalhista e não só a civil- incluir obrigação de envio de cópia de ficha de registro e guias de encargos mensalmente dos empregados locados com retenção de pagamento; não controlar o serviço diretamente com o empregado locado, não dar ordens nem diretrizes, toda comunicação de problemas é com a empresa prestadora;”, entre outras. E, que caso contrário será ilícita a terceirização (BENHAME, 2018, p. 4).

Ademais, discorre a autora Maria Lucia Benhame que:

A empresa ao terceirizar, compra um serviço e pode no contrato civil entre as partes, estabelecer punições como multas, responsabilidade por perdas e danos e até mesmo a rescisão contratual se o serviço não sair a contento, no entanto não pode jamais controlar o desenvolvimento desse serviço controlando os trabalhadores terceirizados diretamente (BENHAME, 2018, p.3). E ainda acrescenta “E tal irregularidade está diretamente ligada a forma como a tomadora trata os empregados da prestadora, ou os trabalhadores terceirizados (autônomos ou empresários) que a atendem”.

 

No mesmo sentido, Stack (2014, p. 18) diz “O que se verifica, é que independente de ser contrato de empreitada, subempreitada, prestação de serviço ou outra modalidade, o que realmente importa para o Direito do trabalho é que não haja a subordinação, o que acaba sempre por caracterizar o contrato de trabalho.”

Porém, é importante destacar que a empreitada não pode confundir-se com a terceirização, importando para a empreitada o resultado do trabalho sem existência de parceria entre o empreiteiro e a contratante da empreitada, no qual o interesse é a conclusão da obra e não a parceria como na terceirização que é substancialmente presente (STACK, 2014).

 

 

Serviços que podem ser terceirizados

 

Anteriormente à Reforma Trabalhista, as atividades-fim ou essencial expresso no contrato social de uma empresa não poderia ser terceirizadas, somente os serviços necessários ao suporte ou atividade-meio, em consonância à súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inciso III. Assim, com o fim de regulamentar os serviços terceirizados havia no Congresso Nacional uma proposta chamada (PL 4330/04) para objetivar ampliar a modalidade de contratação legal e permitir trabalhadores terceirizados nas atividades-fim. Então, foi aprovado uma emenda da PL 4330/04, na Câmara do Deputados, a qual previa criar regras sindicais aos terceirizados, como responsabilidade trabalhista solidária, acesso igual na alimentação e transporte, recolhimento pela contratante antecipadamente dos tributos, proibição de empresas estatais terceirizar seus empregados, e aos terceirizados de atividade-meio que trabalhavam no setor público havia a previsão de ampliação dos direitos previdenciários e trabalhistas (SILVA, 2019).

Contudo, em 31 de março de 2017, é aprovada a Lei da Terceirização nº13 .429/2017 alterando a Lei nº 6.019/1974 que detêm sobre trabalho temporário em empresas urbanas dando providências diversas, dispondo das relações trabalhistas na empresa prestadora de serviços terceirizados, com destaque em:

[...] possibilidade de terceirização de qualquer atividade. [...] poderá ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública; estabelecimento de critérios formais para o funcionamento das empresas de prestação de serviços terceirizados em geral e validade dos contratos celebrados com essas empresas, sendo necessário um valor específico de capital social mínimo para a constituição das empresas prestadores, de acordo com o seu número de empregados; criação de obrigações para as empresas contratantes em relação aos trabalhadores terceirizados ou temporários; [...] a empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados;[...] a contratante só é incluída na causa trabalhista se a terceirizada  não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento; etc. (Silva, 2019, p. 4).

 

Porém, diante dessas alterações não há o afastamento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, além de não autorizar irrestritamente ou contrária à CLT a terceirização, sendo sua licitude ou não, sujeitada ao julgamento da Justiça do Trabalho baseada na condição contextual.

Em síntese, há contratos que entregam produtos outros serviços ou os dois, e que serve a contratada a vários contratantes, uma única ou simultaneamente e também há atividades realizadas no local da contratante outras no local da contratada e até mesmo à distância. Ainda em um só contrato poderá haver três tipos de tarefas realizadas de uma vez, recorrentes de curta duração e as de longo prazo. Os contratos também podem ser realizados entre mesmos setores com suas convenções e categorias profissionais, outros com ambos diferentes. Atividades com subordinação técnica mínima da contratante outras muito grande causando mistura à subordinação jurídica.

Por tanto, explica PASTORE, José; G.PASTORE, José Eduardo. (2015, p. 12) “Há situações em que as tarefas são executadas exclusivamente por funcionários da contratada. Há outras em que, por exigências técnicas, elas são realizadas em íntima parceria com os funcionários da contratante a ponto de não se distinguir quem é quem.” De tal modo que:

A contratação de serviços especializados com terceiros é uma prática mundial. Poucas são as empresas que conseguem fazer de tudo. A produção moderna é realizada em redes ou cadeias produtivas que são verdadeiras constelações de empresas e pessoas que se entrelaçam nas mais variadas formas de trabalhar. Disso decorrem novas relações do trabalho, pois os contratos de terceirização assumem diferentes formas e tipos jurídicos.

 

Sendo assim, há de ter cautela ao terceirizar os serviços, devendo os essenciais não ser repassados a terceiros, mantendo a atividade-fim.

 

 

 Vantagens e Desvantagens

 

As vantagens da terceirização estão segundo Silva (2019, p. 4) em:

 

Mais disponibilidade para investir tempo e dinheiro para melhorar a qualidade de um produto ou serviço, e aumenta sua competitividade de mercado; mudança de custos fixos para custos variáveis a empresa ganha um aumento em sua estrutura física devido a desocupação de áreas que antes eram destinadas a funcionários da própria empresa, [...]. Dessa forma a organização diminui despesas com a manutenção de estoque aumenta sua qualidade, ganhos de flexibilidade, aumento da especialização do serviço, aprimoramento de serviços ou produtos; Direcionar os esforços da empresa na atividade-fim, na sua área de atuação tanto os recursos físicos quanto humanos; A empresa passa a ter um gestão mais simplificada, não necessitará fazer o controle de pagamentos, tributos e obrigações que passam a pertencer a empresa terceirizada. Que também se responsabiliza por equipamentos, e uniformes para a realização dos serviços; proporciona agilidade na tomada de decisões, menor custo, otimização dos serviços, redução do quadro direto de empregados (SILVA, 2019, p 4).

 

Assim, também a mesma autora elenca as desvantagens da terceirização de serviços como:

A terceirização pode prejudicar o próprio funcionário contratado, por ocupar um emprego temporário, perda de benefícios sociais, o contrato de prestação de serviços com prozo estipulado que nem sempre esses contratos são renovados pela empresa; a má qualidade dos serviços prestados pela contratada o que ao invés de reduzirem custos podem aumentar, falta de controle direto sobre a qualidade da prestação; empresa contratante do serviço terceirizado deve acompanhar e controlar se a terceirizada cumpri as obrigações de registrar seus funcionários, se o pagamento de direitos trabalhistas e previdenciários dos mesmos estão atualizados. Buscando a contratante evitar ser autuada pelo Ministério do Trabalho; entre outros (SILVA, 2019, p. 5).

 

Diante disso, nota-se positivamente que a terceirização de serviços traz bastante melhorias no quadro das empresas tomadoras de serviços, mas que elas devem se atentar à permissão de terceirização legal do Direito do Trabalho para que não se torne desvantajosa a mesma.

 

 

2 Responsabilidades das Empresas na Terceirização

 

Na terceirização de serviços para as empresas existem dois tipos de responsabilidades, na qual a depender da falta de cuidado e elaboração de contrato civil e com a idoneidade da prestadora, gera para a tomadora de serviços na área trabalhista a reponsabilidade subsidiária ou solidária. Que numa terceirização irregular, aplicando o art. 455 da CLT a responsabilidade será solidária pelos débitos trabalhistas, ou seja, o prestador de serviços terceirizados poderá cobrar tanto da tomadora quanto da prestadora de serviços (BENHAME,2018).

Estando conforme:

[...] É a prevista no art. 942 do Código Civil, que dispõe: ‘os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente [sic] pela reparação’. Pode-se aplicar tal regra para a terceirização trabalhista, quando há mais de um causador do dano, como a empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora dos serviços. (STACK, 2014, p. 32, apud MARTINS, 2010, p. 136).

 

Em contrapartida, a existência da responsabilidade trabalhista tendo inadimplemento da empresa que presta serviço à tomadora, para com o empregado terceirizado e a terceirização ser fenomenalmente inevitável, não é admissível o trabalhador da terceirizada sofrer prejuízos sendo que os seus direitos trabalhistas estarão resguardados passando a responder o tomador de serviço. E, sendo assim,

[...] além de tratar-se de questão social em relação ao trabalhador, que é hipossuficiente e tem sua remuneração como de natureza alimentar, deve-se levar em conta ainda a efetividade do exercício jurisdicional para que decisões na esfera trabalhista não fiquem sem a devida e necessária execução e satisfação diante da inadimplência dos contratados, dos intermediadores, independentemente até de tratar-se de atividade-fim ou não, de constituir-se em terceirização legal ou ilegal [...]. (STACK,2014, p. 32, apud SOUZA, 2001, p.149).

 

 

Tipos de Responsabilidades

 

São dois os tipos, a princípio a responsabilidade do tomador de serviço esclarecida em:

O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização [...]. Apreende também a nova súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (STACK, 2014, p. 33, apud DELGADO, 2005, p. 457-458).

Contudo, menciona ser a responsabilidade aplicada subsidiariamente quando:

[...] a responsabilidade subsidiária é aplicada quando fica evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados. É comum, pela experiência forense, quando se tem rescisão do contrato de prestação de serviços entre tomadora e prestadora, não havendo o pagamento dos títulos rescisórios dos empregados da segunda. Diante dessa situação de inadimplemento, pela recorrente da responsabilidade civil – culpa in eligendo ou in vigilando, a tomadora deverá ser responsabilizada (STACK, 2014, p. 33, apud FERREIRA NETO, 2003, p. 413).

 

Enquanto que, na responsabilidade solidária verifica-se ocorrendo o dano pecuniário, na qual a responsabilidade passa para a tomadora de serviço que no caso da construção civil, a subempreitada indica essa responsabilidade em relação aos empregados da contratada quando empresa da construção ou incorporação, porém, após a súmula 331 do TST, passaram a aplicar a responsabilidade subsidiaria.

Assim, em princípio

O fundamento moral da responsabilização vem do fato de o empreiteiro principal ter exercido uma atividade lucrativa, valendo-se do labor de empregados de terceiros e também pelo fato de que o prejuízo pelo dano sempre deve ser composto, de regra, pelo autor direto dele, mas alcançando preferencialmente quem pode suportá-lo, ordinariamente o empreiteiro principal (SATCK 2014, p. 49, apud PINTO, 2000, p. 250).

E, ainda em consonância

A interpretação do dispositivo insculpido no art. 455 consolidado, leva-nos a crer que resultou estabelecida a solidariedade do empreiteiro principal no que tange às obrigações inadimplidas pelo subempreiteiro; solidariedade esta qualificada pelo benefício da ordem de excussão dos bens do devedor principal (o subempreiteiro). (STACK, 2014, p.49, apud CARNEIRO; PAMPLONA FILHO, 1998, p.1612).

O qual, o subempreiteiro poderá através da interpretação do art. 455 da CLT, reclamar direitos seus ao empreiteiro principal, a responsabilidade nesse caso é considerada solidária levando em consideração que a empreitada é regulada tipicamente pelo contrato civil e trabalhista.

 

 

 Nova Lei de Terceirização após a Reforma Trabalhista brasileira e as mudanças advindas com ela

 

Antes da reforma trabalhista o TST com a súmula 331, III, só permitia a terceirização das atividades-meio.

Mas com a legalização da terceirização decorrente do artigo 4º-A da Lei 6.019/1974 dada da Lei 13.467/2017 admite-se uma ampla terceirização de qualquer atividade sendo ela meio ou fim da empresa contratante. Entretanto, ela não pode ter vínculo com a tomadora de serviços, que no caso torna nulo de pleno direito o contrato com a empresa interposta, formando vínculo com a tomadora, súmula 331, I do TST (CARVALHO, 2019)

 

Qual Impacto a Terceirização causou Economicamente no País

 

Tem-se que a Terceirização impactou positivamente a economia do país, pois há muitas empresas nesse ramo de terceirização que além de ajudar as empresas tomadoras de serviços no desenvolvimento das suas atividades tanto meio quanto fim, podendo a tomadora se dedicar a sua essencial atividade, enquanto que as secundárias serão desenvolvidas também e de maneira eficiente, atendendo às necessidades de seus clientes, reduzindo custos, gerando empregos, produtividade e competitividade, pois afinal: ”Sem a terceirização, os bens e serviços se tornam extremamente caros para o consumidor. As empresas deixam de ser competitivas. E sem competitividade não há crescimento e geração de empregos” (PASTORE, José; G.PASTORE, José Eduardo. 2015, p.9).

 

 

 

O que diz a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) sobre a Terceirização

 

Anteriormente à reforma trabalhista o artigo 455 da CLT, indicava a possibilidade de no contrato de subempreitada o empregado reclamar ao empreiteiro principal considerada a responsabilidade solidária. Mas, com o artigo 5ºA da Lei 6.019 derrogou essa responsabilidade, que passou a ser hipoteticamente melhor na forma subsidiária. Entretanto, a lei 13.467/2017 alterou ambas.

Ademais, prevaleceu na CLT os artigos 3º que caracteriza o vínculo empregatício e trada da definição de empregado, e o artigo 9º o qual anula atos que fraudam direitos da CLT.

 

 

3 Considerações Finais

 

Em suma, o presente artigo verificou que a temática da terceirização é grandemente complexa carecendo de mais estudos a fim de deixar claro que os trabalhadores que se encontram em um contrato de trabalho com uma empresa intermediária também tem os seus direitos garantidos tanto quanto os contratados pela própria tomadora de serviço, e que a CLT, juntamente com o TST e demais leis como o código civil, estão em consonância para defender os direitos que se acharem violados dos trabalhadores terceirizados ou que tenham um contrato temporário, os subempreiteiros, etc.

 

Pois de um lado a terceirização beneficia as empresas em termos de lucros, reduzindo seus gastos e ganhando tempo para se dedicar especificamente à sua atividade-fim, melhorando a agilidade nas decisões e resoluções de atendimento às demandas, entretanto não se deve terceirizar as atividades fins das empresas pois sendo ela essencial corre o risco de vínculo, pois é preciso se atentar a ele que é a principal caraterização do tipo de responsabilidade a qual será imputada àquela que cometeu o ilícito, podendo ser ela solidária respondendo as duas empresa (tomadora e intermediária) ao mesmo tempo, e no caso de a intermediária não arcar com as custas trabalhistas do empregado terceirizado, a tomadora terá que arcar, respondendo de forma subsidiária. Consonante à Reforma Trabalhista com sua definição legal decorrente do artigo 4ºA da Lei 6.019/2017 e redação pela Lei 13.467/2017.

Ademais, é importante frisar que pode ser terceirizada tanto a primária quanto secundária da tomadora de serviço, mas a prestadora de serviço tem que ser pessoa jurídica de direito privado a qual dirigirá e remunerará os seu funcionários, podendo também subcontratar empresas para tal.

Contudo é expressamente excluído a formação de vínculo pela legislação vigente Lei 6.019/2017, artigo 4ºA, § 1º, dada pela Lei 13.467/2017.

Por fim, mesmo o fato de a reforma trabalhista da Lei 13.429//2017 ter criado regras mais concisas para terceirização e embora a súmula 331 do TST, já a compreendia não se deu por encerrado as indagações sobre a terceirização, deixando lacunas para grandes debates a respeito dos direitos fragilizados dos trabalhadores.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÀFICAS

 

BENHAME, Maria Lucia. Alterações na Legislação Trabalhista e a Terceirização na Construção Civil. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/274222/alteracoes-na-legislacao-trabalhista-e-a-terceirizacao-na-contrucao-civil. Acesso em:05/10/2021

 

CARVALHO, Maiara. A Reforma Trabalhista e a Terceirização. Disponível em:   https://direitoreal.com.br/artigos/reforma-trabalhista-terceirizacao.                             Acesso em: 05/10/2021

 

MORAES, Iracema Silva; SANTOS, José Costa; DOS SANTOS, Solange Y SILVA, Virgílio Santos. TERCEIRIZAÇÃO: MOLDANDO O FUTURO DAS EMPRESAS Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/rgb/article/view/130/130    

Acesso em:12/10/2021

 

PASTORE, José; G. PASTORE, José Eduardo. Terceirização: necessidade para a economia, desafio para o direito. Disponível em: http://www.ltr.com.br/loja/folheie/5348.pdf. Acesso em: 13/10/2021

 

SILVA, Valdete Lourenço. Principais Vantagens e desvantagens da Terceirização dos Serviços na Saúde Pública Brasileira. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, ed.10, Vol. 04, pp. 170- 187. Outubro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/saude/terceirizacao-dos-servicos.

Acesso em: 05/10/2021

 

  STACK, GIL GUSTAVO MENEGOL. A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DOTRABALHO Disponível em:     https://bibliodigital.unijui.edu.br:8443/xmlui/bitstream/handle/123456789/2763/monografia%20Gil%20Gustavo%20M.%20Satck.pdf?sequence=1&isAllowed=y

Acesso em: 13/10/2021

 

 

 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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