PRIVACIDADE E LIMITES NAS REDES SOCIAIS

Quais os limites a privacidade que as redes sociais devem respeitar?

14/10/2021 às 11:43
Leia nesta página:

Podemos falar do conceito de privacidade nas redes sociais em publicações feitas no modo público?

Onde pode existir privacidade nas redes sociais? Ela está restrita aos termos de uso dessas plataformas e a sua habilidade em publicar com zelo suas rotinas?

O fato é que nos últimos 20 anos nós assistimos a uma velocidade impressionante o crescimento das redes sociais, impulsionada pelos smartphones e a facilidade de comunicação, onde tudo precisa ser pensado para as telas desses aparelhos.

Fotolog, MySpace, Friendster, Orkut e Facebook são alguns dos exemplos da história das redes sociais, que também pode ser considerada a forma como as pessoas recebem conteúdo, cada uma dessas redes pode ser responsável por um capítulo dessa evolução na interação digital.

De lá para cá, enquanto as redes sociais explodiram, tomando tempo das pessoas e incorporando a produção do seu próprio conteúdo, a produção do conteúdo profissional por jornais e revistas foi diminuindo e a forma de remuneração saiu das páginas impressas para as redes sociais. Tudo hoje se remunera através de visualizações, compartilhamentos, curtidas e venda de dados, sendo que hoje na maioria dos jornais a publicidade digital já ultrapassa a publicidade impressa.

As redes sociais e o avanço dela bem poderiam explicar o avanço da nova economia, lastreada em dados que são gerados por visualizações, compartilhamentos e até comentários, permitindo que os algoritmos que regem a rede tenham mais informações, que quanto mais acumula mais gera a monetização para as redes sociais e elas, por sua vez, alcançam uma velocidade assustadora de evolução.

Para se ter uma idéia, 03 meses após o surgimento do Friendster, 03 milhões de pessoas já haviam se inscrito para participar da rede. Nessa mesma esteira apareceu o Linkedin, MySpace, Twitter, Facebook, Snapchat, Instagram, Google+, Tik Tok, entre muitos outros.

Porém, essas redes exigem uma redefinição dos conceitos de publicidade, seja pelos hábitos registrados em nossas curtidas e compartilhamentos, devidamente identificados pelos algoritmos dessas redes ou pelo pouco entendimento de alguns que esquecem que ao colocar na rede se coloca no mundo.

Um bom exemplo ocorreu em 2004, no que ficou conhecido como “o caso de Jessica Cutler.” Onde ela criou um blog chamado The Washingtonienne, para manter alguns amigos informados a respeito de seu dia-a-dia, de sua vida pessoal e de seus relacionamentos com homens. Foi então que ela conheceu e começou a namorar Robert, um advogado empregado por um senador norte-americano. O que Robert não sabia era que Jessica estava postando em seu blog detalhes sobre o relacionamento dos dois e as práticas sexuais de Robert. Algum tempo depois, um outro blog popular chamado Wonkette, relacionado a um tablóide digital, postou um link para o blog de Jessica, ao tomar conhecimento do fato, Jessica deletou seu blog, mas já era tarde, pois dezenas de milhares de pessoas já haviam lido seus textos e feito cópias. Em pouco tempo, o que era um pequeno blog voltado para um restrito grupo de conhecidos, tornou-se um site conhecido nacionalmente. Robert, então, terminou o relacionamento com Jessica e em maio de 2005 propôs uma ação contra ela, alegando que teve sua vida pessoal cruelmente exposta para o mundo.

De fato, Jessica ofendeu a intimidade de Robert ao publicar fatos privados a respeito dele, contudo, sua intenção era de manter aquela divulgação restrita a poucos colegas e não difundir as informações por todo o mundo, de forma que seu grau de culpa é muito menor do que as consequências de seu ato.

Ela deveria ter em mente que a possibilidade de ampla divulgação existia e, portanto, irá responder por seus atos, porém sua conduta não é tão gravosa como seria a de um indivíduo que, por exemplo, filmasse sua relação sexual com outra pessoa e postasse em um site como o YouTube, que recebe milhões de visitas a cada dia.

Aquele que posta um vídeo no YouTube o faz para que seu vídeo seja conhecido por incontáveis pessoas de todo o mundo, dessa forma, é certo que se o agente insere o conteúdo em sites de grande público, há uma razoável expectativa dele de que aquele arquivo digital seja conhecido por muitas pessoas e que saia de seu controle. Por outro lado, se o agente possui um blog, que é visitado diariamente por uma média de, por exemplo, cinco pessoas, sendo algumas conhecidas dele e outras visitantes aleatórios, ele não possui a expectativa de que qualquer informação ali inserida se espalhe por todo o mundo, apesar de tal possibilidade existir e ele deve ter consciência disso. Portanto, ao fixar o quantum devido a título de dano moral, o juiz deverá analisar se havia, por parte do ofensor, uma razoável expectativa de difusão do dado na rede ou se essa, apesar de ser uma conseqüência possível, não era esperada pelo agente, que publicou a informação em endereço na internet de baixo fluxo de usuários. Em ambos os casos o dever de indenizar existirá, contudo, o valor deverá ser mais elevado para o caso do ofensor que desejava tornar o dado difundido pela rede ou que agiu com maior desídia ao publicá-lo em site de grande fluxo de usuários. Para o caso daquele ofensor que, apesar de ter violado o direito de outrem, não esperava que seu ato alcançasse as proporções que alcançou, a indenização deverá ser mais branda.

Por fim, note-se que essa expectativa do agente deve ser analisada considerando-se o grau de amplitude que era razoavelmente esperado que a informação alcançasse diante do local de publicação dela na rede. Logo, podemos concluir que a liberdade de expressão é um direito fundamental que consagra valores importantes para o indivíduo, como a garantia da auto-realização individual e a busca da verdade, e importantes para a coletividade.

Esse caso que já tem mais de 15 anos, poderia ser atualizado e sendo compartilhado exponencialmente, logo, com a participação permanente de jovens e de pessoas desacostumadas com o meio público faz com que cada vez mais a intensidade da produção de conteúdo, seja por comentários ou publicações ou até por compartilhamentos desenhem um cenário de crimes digitais assustadores.

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Os crimes mais comuns na internet são os relacionados a honra, como calúnia, difamação e injúria. As pessoas nas redes sociais perdem o tempo para reflexão, e de forma acelerada disparam comentários e compartilham textos tipificadamente desenhados no Direito Penal. A velocidade em compartilhar e participar atropela o exercício da cautela

Compartilham fake news que sujam a imagem de muitas pessoas, bem como propagam a divulgação imprópria de muitos dados que violam a privacidade de terceiros, entre outros malefícios característicos de uma sociedade moderna.

No geral as redes sociais parecem ser um ambiente biliático, onde o cérebro dá lugar a bílis. Reflete-se pouco, e com dedos rápidos disparam crimes atrás de crimes.

É preciso reinventar-se na internet, que cria a cada dia que passa freios, visto por alguns como censura, para aumentar a credibilidade das informações que circulam na rede. Afinal, se as redes perderem a totalidade de sua credibilidade, o que restará como forma de comunicação no futuro?

Com a crise das mídias físicas, como jornais e revistas, o mundo passa por uma transformação em que o velho já morreu mas o novo ainda está por nascer.

Curioso é que parecemos que estamos diante de novas gerações que estão mais preocupados em “causar” no protagonismo da fonte, do que identificar se o que dizem e espalham faz sentido.

São tempos onde os extremos das opiniões e notícias assumem o protagonismo da verdade.

A reconstrução dos valores passa por ressignificar a verdade, onde o empoderamento deve ser dos fatos narrados e comprovados e não de falsos protagonistas que procuram minutos de fama.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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