Brasileiro: Um inadimplente por natureza?

14/10/2021 às 17:43
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Este trabalho tem por objetivo investigar o fenômeno do inadimplemento, conceituando-o e elencado suas características, além de definir a sua repercussão frente à relação obrigacional, destacando quem são os entes que fazem parte deste circulo. Analisar o

1 INTRODUÇÃO

O ser humano vive em uma sociedade onde se é necessário e exige-se uma constante troca, adesão, venda e prestações de serviços, tudo isso levando-se em conta todo o sistema capitalista a qual ele está inserido. Essa atividade econômica, por ser algo que gera efeito na vida em sociedade, precisa ser resguardada pelo direito. Maria Helena Diniz (2006, p. 3) deixa claro que todo esse complexo de regras, que envolve essa aquisição de obrigações,

"visa, portanto, regular aqueles vínculos jurídicos em que ao de exigir uma prestação, conferindo alguém, corresponde a um dever de prestar imposto a outrem". Via de regra quando se constitui uma obrigação já se é esperado que ocorra o seu cumprimento.

Entende-se por obrigação como sendo um vínculo jurídico a qual um sujeito tem por objetivo locupletar uma prestação que já possui todas as suas regras e condições pré-definidas. Assim como toda relação humana, as obrigações são norteadas também por princípios como o da Boa fé, que delimita que as condutas reger-se-ão da forma mais correta e honesta possível.

Outro garantia que deve ser observada é a da função social que aquele contrato vai desenvolver, além da garantia do princípio da autonomia de vontade, que versa sobre a possibilidade de se definir comportamentos individuais com força de regra.

Nesta relação o devedor acaba perdendo parte da sua liberdade para concluir o seu dever com o credor. No entanto, quando não se preenche todos os requisitos a qual aquele dever exige para ocorrer a sua quitação, surge o inadimplemento.

O artigo 389 do Código Civil de 2002, diz que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Deste dispositivo, pode-se extrair o entendimento de que o inadimplemento é definido como sendo uma responsabilidade não cumprida e que necessita ser reparada

Todavia, é importante destacar que de acordo com dados emitidos pela pesquisa "Inadimplentes no Brasil 2017 perfil e comportamento frente às dívidas" realizada pelo Serviço de Proteção ao Consumidor (SPC) e pela Confederação Nacional de Dirigente Lojistas (CNDL) mais de 60 milhões de brasileiros estão com o nome sujo por conta dos

mais variados motivos. Dentre as diversas conclusões chegadas na pesquisa foi amplamente afirmado pelos especialistas que o inadimplemento da maioria dos brasileiros está correlacionada a maus hábitos em seu planejamento econômico, e não por conta de possuir uma renda muito baixa. Portanto, o questionamento norteador deste trabalho é: Este inadimplemento em excesso demonstra uma prática já está enraizado na cultura brasileira ou é só um fenômeno causado pela crise econômica ?

Os critérios pessoais que influenciaram na escolha do presente tema se relacionam com o aprofundamento das questões que buscam entender sobre o inadimplemento em excesso dos últimos anos. No tocante à relevância social, destaca-se a importância de compreender como está pratica já tornou-se parte do cotidiano dos Brasileiros . Já no tocante cientifico, a buscar por difundir o conhecimento sobre a temática, assim como analisar a importância e as consequências de não se cumprir uma obrigação.

Esta pesquisa é de natureza exploratória, ou seja, este estudo será de cunho bibliográfico, documental e descritiva baseando-se em livros, artigos científicos, trabalhos acadêmicos (monografia, tese, dissertação), legislação e anais de eventos. Sendo caracterizada por Severino (2007, p.123) como a pesquisa que busca apenas levantar informações sobre um determinado objeto, delimitando assim um campo de trabalho, mapeando as condições de manifestação desse objeto.

2 EFEITOS JURÍDICOS, PENALIDADES E CAUSAS DO INADIMPLEMENTO.

2.1 Os efeitos jurídicos e os tipos de inadimplemento na relação obrigacional

Inicialmente, é relevante destacar que, por motivos diversos, o devedor pode acabar não cumprindo com aquilo que foi estabelecido. Assim, cabe a análise da causa do inadimplemento, se há ou não culpa do devedor. Washington de Barros (apud Caio Mário da Silva Pereira, 2004, p. 6) destaca que um relação obrigacional é uma “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”.

Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 353) entende que "Nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício, respondem os contratantes tanto por dolo quanto por culpa, em igualdade de condições". Diante de tal hipótese (dolo ou culpa), a doutrinadora Maria Helena Diniz (2004, p. 398) aponta que o inadimplente e o contratante moroso estão sujeitos ao dever reparar as perdas e danos sofridos pelo credor. A referida autora elenca que nos seguintes termos:

Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual [...] A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar (DINIZ, 2004, p. 398)

Considerando a possibilidade de o inadimplemento dar-se com ausência de culpa do devedor, este não responde pelos prejuízos, conforme o disposto no art. 393 do código civil “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. É oportuno tecer considerações no tocante aos tipos de inadimplemento, posto que, como bem frisam Gagliano e Pamplona filho (2017, p. 386) “Obviamente, o inadimplemento não se opera com os mesmos matizes sempre, variando de acordo com a natureza da prestação descumprida”.

Conforme leciona Gonçalves (2016, p. 728), o inadimplemento pode ser absoluto ou relativo, sendo que o primeiro se dá quando a prestação não ocorre e é inviabilizado que ocorra de modo útil ao credor, e mesmo que lhe reste possibilidade de cumprimento, ainda assim haverá o inadimplemento absoluto no caso de a prestação se tornar inútil ao credor, frisa-se que tal autor ainda aponta uma subdivisão quanto à essa espécie de inadimplemento (absoluto), classificada em total, no qual o objeto inutiliza-se em sua totalidade, e parcial, que ocorre na hipótese de a prestação compreender uma pluralidade de objetos e houver a entrega de um ou mais desses e o perecimento dos demais.

Tepedino, Barboza e Moraes (2007, p.696/697) elencam:

Ocorre o inadimplemento absoluto quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, em oposição à mora, hipótese de não cumprimento da obrigação na forma, lugar ou tempo devidos (CC, art. 394). Para que haja mora, todavia, é preciso que seja possível o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação. Deixando de sê-lo, a mora não tem lugar: o devedor torna-se absolutamente inadimplente. Daí por que Agostinho Alvim afirma, como caráter distintivo entre o inadimplemento absoluto e a mora, a possibilidade ou impossibilidade da prestação, do ponto de vista do credor e não do devedor.

No tocante ao inadimplemento relativo, Gagliano e Pamplona filho (2017, p. 395) apontam que este “ocorre quando a prestação, ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida, sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado”. Orlando Gomes (2004, p. 197) elenca que o relativo:

cogita-se, na teoria do inadimplemento, da impossibilidade transitória. Não raro, a obrigação pode ser cumprida, e, não obstante, o devedor deixa de cumpri-la no vencimento. Embora viável, a prestação não é satisfeita pontualmente. Há, enfim, retardamento, culposo ou não, a que a ordem jurídica não fica indiferente.

Duque e Carone (2009) destacam que:

Vale ressaltar que a separação do inadimplemento em duas espécies, o absoluto e o relativo, encontra suporte no Código Civil brasileiro. Na medida em que tal diploma legal pontua os efeitos do inadimplemento – entre eles a mora e as perdas e danos –, podemos inferir quando o descumprimento da obrigação torna seu objeto inútil em momento posterior ou quando o mero retardamento da prestação não é suficiente para inutilizá-la. O primeiro caso, do inadimplemento absoluto, culmina nas perdas e danos, pois o objeto da obrigação se converterá, necessariamente, na indenização cabível. Em contrapartida, no segundo caso, a mora significa apenas o retardamento da prestação convencionada, de modo que o devedor ainda poderá realizá-la satisfatoriamente em outro momento, sem prejuízo da indenização necessária, caso haja algum dano advindo da demora.

É necessário salientar também a existência do inadimplemento involuntário que ocorre quando as partes não tem a intenção de descumprir a obrigação definida e que apresenta alguns efeitos na ordem patrimonial. Duque e Carone (2009) citam que é necessário para se constituir o inadimplemento involuntário a "1) inevitabilidade do acontecimento (artigo 393, parágrafo único); 2) ausência de culpa para ocorrência do evento; 3) superveniência de fato irresistível". Os referidos autores também salientam que:

Após a comprovação dos supramencionado requisitos, o inadimplemento involuntário apresenta efeitos próprios e de ordem negativa, qual seja: o devedor não responde pelo não cumprimento da obrigação. Em termos gerais, o artigo 393, parágrafo único dispõe sobre as excludentes de caso fortuito e força maior. O termo excludente é aqui enfatizado no sentido de excluir a regra da responsabilidade civil para os casos de descumprimento do prometido na relação obrigacional.
Temos que o caso fortuito advém de causa desconhecida e pode ser ocasionado por fato de terceiro, como é o caso da falha numa rede elétrica provocada por culpa exclusiva de um terceiro que nada tem a ver com a prestação de serviços da contratada para realizar a atividade. A força maior decorre de fato da natureza. Citamos como exemplo: enchente que provoca a destruição completa de uma casa que acabou de ser reformada, não tendo o empreiteiro qualquer culpa pelo evento.

2.2 Penalidades aplicáveis ao devedor inadimplente

Conforme o disposto no art. 389 do código civil “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Neste caso caberá ao devedor, arcar com as perdas e danos, referentes aos lucros cessantes e aos danos emergentes, bem como os juros e atualização monetária, em razão dos prejuízos resultantes do descumprimento da obrigação. Orlando Gomes (2007, p. 173) destaca que:

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Pode o inadimplemento resultar de fato imputável ao devedor ou evento estranho à sua vontade, que determine a impossibilidade de cumprir. No primeiro caso, há inexecução culposa. Tomada a palavra culpa no sentido de violação de um dever jurídico, não pode haver dúvida quanto a caráter culposo de todo inadimplemento voluntário. Sempre que o devedor deixa de cumprir a obrigação sem a dirimente do caso fortuito ou de força maior configura-se procedimento culposo. Como, entretanto, o devedor inadimplente responde por perdas e danos, a doutrina tradicional funda sua responsabilidade no comportamento que tenha, referindo-o ao tipo abstrato do bom pai de família, eis que deve conduzir-se com diligência normal.

Complementarmente, Gagliano e Pamplona filho (2017, p. 385) esclarecem que “Se o descumprimento decorreu de desídia, negligência ou, mais gravemente, por dolo do devedor, estaremos diante de uma situação de inadimplemento culposo no cumprimento da obrigação, que determinará o consequente dever de indenizar a parte prejudicada”.

Entretanto, Pereira (apud. DINIZ, 2007, p.378) contrapõe-se à tal pensamento, esclarecendo que não se deve tomar por absoluta a presunção de que o descumprimento da prestação devida converter-se-á em indenização por perdas e danos, acrescentando que somente quando não houver possibilidade de se prestar o que é devido (inadimplemento absoluto), haverá a conversão da prestação em seu equivalente pecuniário, de modo a suprir o objeto, considerando a inviabilidade de execução direta da prestação.

Cumpre mencionar o pensamento da doutrinadora Maria Helena Diniz (2007, p. 378), acerca das sanções imputáveis ao devedor, quando do inadimplemento absoluto ou relativo, onde, segundo ela:

Nessas duas situações a sanção será a mesma, devendo o inadimplente responder por perdas e danos, para recompor o patrimônio do credor, lesado pelo descumprimento da obrigação. O devedor terá, então, a obrigação de indenizar, e o credor o direito de exigir o pagamento dessa indenização. Esse pagamento restringir-se-á ao equivalente pecuniário; se a inexecução foi completa, ter-se-á o ressarcimento total; se incompleta, parcial será a indenização, pois esta deverá ser proporcional ao prejuízo causado ao credor.

Nader (2016, p. 546) entende que quando não há o cumprimento da obrigação, a presunção é de culpa do devedor. Cabendo ao credor provar a ocorrência de perdas e danos. Nesse sentido, Alves apud. Nader (2016, p. 546) diz que “Ao credor incumbe a prova do seu dano emergente e do seu lucro cessante; ao devedor a de que está isento de culpa ou de que a inexecução é devida a caso fortuito, pelo qual não se obrigou ou não o responsabiliza a lei”.

Agostinho Alvim apud. Gonçalves (2017) chama a atenção para quatro institutos em nosso ordenamento jurídico, os quais atuam como penalidades em razão do inadimplemento, são eles: perdas e danos; juros legais; cláusula penal; arras ou sinal, sendo que, este último inicialmente não assume teor de penalidade, mas de confirmação. Tais institutos são de suma importância, pois como bem frisa Gonçalves (2017, p. 454) “O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contraente pontual. Este pode ser material, por atingir e diminuir o patrimônio do lesado, ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira deste”. Duque e Carone (2009) citam que:

Os juros moratórios constituem uma indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo, sendo assim uma espécie de penalidade pela demora no adimplemento da prestação devida, visa a remuneração pela utilização do dinheiro do credor. Os juros compensatórios remuneram o credor porque este ficará privado do uso de seu capital, devendo o devedor pagar pela utilização do capital de outrem.

Maria Helena Diniz (2007, p.408) aponta como sendo dano, a efetiva redução patrimonial (material ou imaterial), sofrida pelo credor, ocorrido num lapso temporal paralelo ao do inadimplemento, a autora salienta que perdas e danos equivalem ao prejuízo ou dano sofridos pelo credor, em virtude do não cumprimento, total ou parcial, da obrigação, expressos num valor correspondente ao desequilíbrio ao qual o lesado é acometido. Na literalidade das palavras da autora citada acima, “as perdas e danos são uma consequência do inadimplemento do devedor”.

No tocante aos juros legais, estes podem ser definidos, conforme leciona Tartuce (2017, p. 313) “Os juros podem ser conceituados como frutos civis ou rendimentos, devidos pela utilização de capital alheio”.

Em relação à cláusula penal, Pereira (2017, p 149) a define como uma cláusula de caráter acessório, à qual impõe sanção de natureza econômica, em valor pecuniariamente mensurável, contra aquele que infringe a obrigação, ressaltando que a mesma pode ser convencionada quando do estabelecimento da obrigação principal. Todavia, é oportuno destacar que “no sistema jurídico contemporâneo, é mister que a cláusula penal desempenhe seu papel de instrumento jurídico contra a inadimplência, mas também não gere efeitos altamente maléficos e iníquos à outra parte com a proibição da pactuação de obrigações desproporcionais e extremamente onerosas” (PEREIRA 2017, p. 149).

Por fim, Sílvio Rodrigues apud. Gonçalves (2017, p. 492), define como arras ou sinal, a prestação pecuniária ou bem, à qual possui a finalidade de fortalecer a presunção de acordo final. Já para Duque e Carone (2009) as arras são:

formadas por meio de um pacto acessório real, em que uma das partes entrega à outra, dinheiro ou outro bem móvel, por ocasião da celebração do contrato principal, com a finalidade de provar a seriedade do propósito negocial e a garantia de seu cumprimento, ou ainda, para servir de antecipação da indenização para a hipótese de desistência ou arrependimento do acordo.

2.3 Inadimplemento recorrente e suas causas

Firmado o vinculo obrigacional, esperara-se o cumprimento daquilo que foi pactuado, todavia, há de se considerar que ocasionalmente, e por motivos diversos, pode haver o descumprimento daquilo que fora estabelecido. O inadimplemento, de maneira resumida, pode ser entendido como o descumprimento de uma obrigação, tanto pelo credor como pelo devedor.

De acordo com Nader (2016, p 542) “Inadimplemento é descumprimento, total ou parcial, de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer; é o não pagamento de dívida nas condições fixadas em negócio jurídico”. Complementarmente, Dazzi (2012, p 106) entende que tal fato (inadimplemento) dar-se-á quando o devedor recusa-se quitar seu débito; quando o faz com atraso ou de maneira diversa à estabelecida quando da formação do vínculo obrigacional.

No Brasil, através de dados levantados pela pesquisa do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) é possível afirmar que 55,3% das pessoas entrevistadas possuem um bom planejamento financeiro, ao passo que 41,0% dos consumidores acabam possuindo o habito de atrasar as suas contas. Isso ocorre por conta da impulsividade dos consumidores ao realizarem compras sem o devido planejamento, de acordo com o levantamento cerca 46,6% dos consumidores são impulsivos na hora de comprar e 21,8% fazem dessa fraqueza e admitem que os locais mais recorrentes são lojas de rua, o shopping-center, o supermercado, e as lojas virtuais.

Outrossim que pode ser destacado é como houve um aumento do poder de compra da população que facilitou imensamente o crescimento de dividas. Tudo isso se deu por conta da possibilidade de crédito ofertada, o crédito pode ser entendido como:

os recursos financeiros obtidos de bancos ou financeiras que antecipam o consumo para aquisição de bens ou contratação de serviços. São várias as modalidades de crédito: empréstimos financeiros, limite do cheque especial, cartão de crédito, financiamentos imobiliários ou de veículos, compra a prazo, etc. (BCB, 2013, p.72)

Muitas pessoas começaram à adquirir empréstimos dos quais não necessitavam e isso ocorreu devido a queda nos juros oferecido pelos bancos como discorre Zancanaro (2016, p.5) :

Nos períodos de 2009, 2010, 2012 e 2013 houve uma significativa redução na taxa de juros no Brasil (ficando entre 8,00 e 8,75% ao mês), o que gerou um maior acesso ao crédito, ampliando o poder de consumo de grande parte da população. Se por um lado essa redução de juros proporcionou maior poder de compra, por outro facilitou o endividamento daquelas pessoas que não possuem uma educação financeira, fazendo com que expressiva parte de sua renda ficasse comprometida com o pagamento de prestações, empréstimos e juros.

A cada ano que se passa no Brasil milhares de pessoas acabam se tornando inadimplentes e muitos são sujeitos que já fizeram de sua rotina e após passar 5 anos voltam a cometer os mesmos atos de não cumprirem as suas obrigações. Este fato pode está relacionado com questões sociológicas da estrutura brasileira assim como também por questões da crise econômica enfrentada nos últimos anos.

De acordo com os dados levantados dentre as várias causas citadas para justificar as dívidas estão o desemprego (38% acabaram não quitando suas dividas porque ficaram desempregados), diminuição de renda (nesta categoria pode se dizer que o poder de compra diminuiu devido o aumento da inflação), o descontrole financeiro (como citado anteriormente, a falta de planejamento e a impulsividade na hora de comprar) e por fim o atraso no salário dos funcionários públicos, aposentados e pensionistas. O sociólogo Émile Durkheim define que todas as atividades humanas podem ser englobadas como sendo um Fato Social que é caracterizado como sendo todo esse sistema em que estamos inseridos, para Vares (2016, p.3) Durkheim define como partes fundamentais a:

exterioridade, coercitividade e generalidade. O primeiro nos situa em um “fora” indeterminado; o segundo refere-se à interiorização do fato social, isto é, à sua conversão em um poder interno, que se impõe à subjetividade humana; o terceiro, por seu turno, diz respeito tanto à pluralidade de sujeitos que surge através do processo de socialização, quanto, novamente, ao caráter autônomo do fato social, porém, desta vez como existência independente do reino ideal das normas que presidem e tornam possível a existência da vida coletiva.

Desta forma, uma sociedade que tem por habito não planejar as suas dívidas e possui uma determinada impulso para comprar sem possuir condições de pagar, acaba por influenciar as pessoas a não pagarem, se utilizando das características elencadas por Durkheim podemos citar que o inadimplemento constante é algo exterior ao indivíduo, já está presente na sociedade e organizado antes dele nascer, é coercitivo haja vista que todos os fatores elencados anteriormente acabam forçando-o a serem inadimplentes e tem generalidade, pois não é um fato isolado é geral, vai de uma pessoa para a outra.

Desta forma, é impossível afirmar que não se aprende a ser inadimplente, porém é necessário dizer que essa sistematização social da dívida pode influenciar na perspectiva de surgirem a cada vez mais brasileiros endividados.

5 CONCLUSÃO

A construção do presente trabalho se deu em face da realização dos objetivos nele elencados, de modo a abordar uma importante temática que é o fenômeno do inadimplemento.O objetivo principal do presente paper é analisar o fenômeno do inadimplemento e sua repercussão frente à relação obrigacional, o que se deu mediante a análise da legislação, bem como da doutrina referentes a essa temática, na qual foram expostos os efeitos do inadimplemento nas obrigações.

Nota-se que as hipóteses levantadas no presente trabalho estão de fato corretas, conforme o exposto, foi constatado que a inscrição do nome do devedor inadimplente no serviço de proteção ao credor é uma forma de prevenir futuros credores em relação ao devedor inadimplente, ao passo que propicia ao credor tomar conhecimento acerca inadimplementos pregressos daquele devedor. Conforme revela a legislação pátria, observou

se também que as ações de indenização por perdas e danos não são cabíveis quando o inadimplemento se der em razão de caso fortuito ou força maior. Também se verificou que a inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA dificulta a formação de novos vínculos obrigacionais por parte deste, já que o mesmo adquire a “fama” de mau pagador.

REFERÊNCIAS

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Código Civil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 03 set. 2018

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTE LOJISTAS - CNDL ; SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - SPC (Brasil). Inadimplentes no Brasil 2017 perfil e comportamento frente às dívidas. Disponível em: https://www.spcbrasil.org.br. Acesso em: 03 set. 2018.

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DUQUE, Bruna Lyra; CARONE, Julia Silva. Os efeitos do inadimplemento das obrigações. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: <http://www.ambito jurídico.com.br/site/index.php?artigo_id=5907&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em out 2018.

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