O jornal The Dallas Morning News, em matéria do dia 02 de setembro de 2021, mostrou a existência de um programa de vigilância de alunos nas escolas do Texas desde 2015, que monitora os estudantes em sua vida on-line e os rastros deixados no meio digital.
O monitoramento compreende postagens em redes sociais, e-mails e o histórico de navegação na internet.
O objetivo principal desse monitoramento é a prevenção de ataques com armas de fogo nas escolas, de cyberbullying e de suicídios.
Em uma sociedade de vigilância e on-line, o monitoramento dos rastros deixados pelas pessoas no meio digital leva a questões sobre os limites da privacidade e do controle ou acompanhamento das atividades individuais.
Esse monitoramento é lícito e pode ser realizado sem o consentimento dos estudantes e de seus pais?
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais regula de forma específica os dados pessoais de crianças e adolescentes no art. 14 e exige, além do consentimento específico de um dos pais ou responsável legal, que o tratamento dos dados seja realizado no melhor interesse dos titulares.
A prevenção de crimes contra crianças e adolescentes (e, eventualmente, praticados por crianças e adolescentes) justificaria o tratamento de seus dados pessoais e o monitoramento de comunicações particulares? O consentimento dos pais seria suficiente para validar essa vigilância? A criança ou o adolescente pode, representada ou assistida por outra pessoa, contrariar o consentimento dos pais?
Essas questões são cada vez mais comuns e precisam ser realizadas de forma transparente, de acordo com as normas legais e sem violar os fundamentos da proteção de dados, especialmente o respeito à privacidade e a autodeterminação informativa.