Introdução
O presente artigo visa mostrar a realidade do tema na sociedade e ordenamento jurídico. O trafico humano não é um crime apenas dos tempos atuais, visto que se arrasta a séculos, sendo um fenómeno de difícil combate. Hoje a prostituição acabou se tornando um grande negócio, pois no meio disso entrou o trafico humano, que se tornou nada mais que uma nova forma de escravizar. O crime em questão é considerado atualmente um dos crimes mais rentáveis do século XXI.
Em 2020 a ONU apresentou uma pesquisa que indica que cerca de 30 bilhões de dólares são movimentados por ano através do trafico de pessoas, sendo em sua maior parte providos da exploração sexual. Os países mais vulneráveis ao trafico de seres humanos, são os considerados mais pobres, como falta de oportunidades de emprego, com alta desigualdades económicas, falta de educação, saúde e perspectiva de futuro para os jovens, por isso o Brasil é costumeiramente alvo do trafico de pessoas.
1- Aspectos gerais sobre o trafico de pessoas para fins de exploração sexual
-Caracterização do crime
Segundo o artigo 3º, alínea A do Protocolo de Palermo, constitui “Tráfico de Pessoas”:
“o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoas ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos”
O consentimento de uma vítima de tráfico de pessoas para a desejada exploração definida no sub parágrafo deste artigo deve ser irrelevante onde qualquer um dos meios definidos no sub parágrafo tenham sido usado;
O recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de uma criança para fins de exploração devem ser considerados ‘tráfico de pessoas’ mesmo que não envolvam nenhum dos meios definidos no sub parágrafo deste artigo;
‘Criança’ deve significar qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.
No caso especifico de exploração sexual, o crime acontece da seguinte forma, primeiro é feita uma falsa oferta e recursos, seja de trabalho, estudo, etc. Em seguida é orquestrado a forma de transporte e admissão das vitimas nos países destino, onde ocorre a falsificação de documentos e algumas vezes até mesmo o suborno dos agentes responsáveis pelo controle migratório. Seguido do momento da chegada da vitima no ambiente da exploração, permanecendo neste, em cárcere privado, sob condições de agressões físicas e psicológicas intensas. Se trata de um crime que fere o principio da dignidade humana, tira o direito da pessoa de escolha, de ir e vir, e causa todo tipo de violência física e moral.
2- Formas de Exploração Sexual
- Lenocínio
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de Prostituição:
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo:
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
-Prostituição
O trafico de pessoas para fins de exploração sexual é praticado com o intuito de tirar proveito da prostituição alheia. No Brasil a prostituição não é crime, o crime é a exploração da prostituição elencado no artigo 149-A por advento da lei 13.344/2016 que diz que:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Pode se perceber que nessa categoria de trafico é comercializado para a satisfação da lascívia de outrem como um objeto sexual e não um ser humano, com isso as mínimas condições dignas de existência são abruptamente suprimidas.
As vitimas possuem uma rotina exaustiva, muitas vezes usando drogas pesadas para suportar a situação de constrangimento causado e a rotina cansativa, acontecendo muitas vezes de se suicidarem ou terem overdose.
-Turismo Sexual
Hoje em dia é usado com muita frequência pacotes turísticos que além da passagem aérea e a estadia, disponibiliza o direito ao turista de uma ou várias acompanhantes no país de destino.
“Um depoente afirmou que um pacote turístico pode ser vendido a qualquer pessoa na Alemanha pela quantia de 10 mil dólares. Tal pacote inclui uma passagem de ida para o Brasil, duas de volta para Alemanha, hospedagem no R.P. Hotel e também dinheiro para compras. O bilhete sobressalente é para que a garota vá para a Alemanha. As que chegam a ir, normalmente, ficam trancadas dentro de casa e são impedidas de aprender a língua do país. Alguns indivíduos querem recuperar o dinheiro investido nas moças e as emprestam mediante pagamento para seus amigos. Outras acabam por cair em mãos de gigolôs e não conseguem mais voltar para o Brasil”.[JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo: Saraiva, 2003]
A modalidade do turismo sexual no Brasil é praticado com a ajuda de agentes internacionais, que organizam excursões especificas de modo a influenciar na configuração e organização espacial da prostituição feminina. Geralmente os serviços sexuais são oferecidos por pessoas intermediárias, onde essas mulheres são tratadas como mercadoria através de redes de comunicação pelo país e exterior.
- Exploração Sexual Infantil: Pornografia e Pedofilia
O tráfico de crianças e de adolescentes pode ocorrer para fins de adoção ilegal, exploração sexual, comércio de órgãos, casamento precoce ou trabalho forçado.
Na exploração sexual infantil a criança é vista pelos agentes como uma mercadoria lucrativa, sem qualquer autonomia ou escolha, sendo forçada a ofertar serviços sexuais a terceiros. Sendo assim é necessário entender a diferença entre exploração sexual infantil e abuso sexual infantil.
Constituição Federal
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Código Penal
Estupro
Art 213. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal."
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Ato libinoso é o que visa ao prazer sexual.
Sedução
Art. 217: "Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança."
Pena: reclusão, de dois a quatro anos.
Conjunção carnal é a relação sexual, entre um homem e uma mulher, caracterizada pela penetração do pênis no interior da vagina.
Corrupção de menores
Art. 218: "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."
Pena: reclusão, de um a quatro anos.
Pornografia
Art. 234: "Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno."
Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa.
Abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes são enquadrados penalmente como corrupção de menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214 ), caracterizado por violência física ou grave ameaça. O abuso sexual de meninas e meninos e de adolescentes inclui a corrupção de menores, o atentado violento ao pudor e o estupro (art. 213).
Com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas. Os autores de crimes hediondos não têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom comportamento.
3-Perfil das Vítimas
O relatório da UNODC revelou que a maioria das vítimas são mulheres e meninas, recorte que chega a 72% dos casos. Os outros 21% são homens e 7% meninos.
O fator econômico é o fator de maior influência para o risco de trafico, desmistificando assim o fato de que todas as vitimas são totalmente enganadas sobre a situação. Diante das circunstancias de pobreza e falta de oportunidade de emprego acabam aceitando condições precárias de trabalho, que depois se mostrariam como situações de exploração. Diante de tamanha falta de perspectiva de sobrevivência, aceitar uma oferta de trabalho humilhante pode ser o único horizonte identificado naquele momento pela pessoa.
Porém mesmo aceitando oferta, nem sempre sabem as reais condições do trabalho até chegar no local de fato, também em grande parte das ofertas, é prometido um trabalho que a mesma aceita, e quando a vitima descobre a realidade não se trata da proposta real concordada por ela.
4-Perfil dos Aliciadores
Quando falamos de trafico de pessoas, automaticamente vem a mente em grande parte das vezes, o aliciador em forma masculina, e sim a maior parte são homens, porém como algumas pesquisas mostram há um numero considerável de mulheres como agentes.
Ao contrário do que muitos pensam, os criminosos são homens ou mulheres de boa aparência, carismáticas e comunicativas, sociais, pacientes, e muito convincente, além de serem pessoas com um bom nível de formação. Esses aliciantes ganham a confiança da família da vitima, ou da própria vitima, criam um laço afetivo ficando assim mais fácil de persuadir os mesmos.
5-Formas de Captação das Vítimas
A forma mais comum de aliciamento é através de agências de trabalho no exterior, de modelo, futebol e turismo, e em boates, onde o primeiro contato muitas vezes é feito através das redes sociais, ou pessoalmente, onde é feita a promessa de trabalho e apoio no local combinado . Outra forma também é quando a pessoa já trabalha com prostituição e recebe a proposta de trabalhar como profissional do sexo em outro país, com a promessa de ganhar mais dinheiro.
Chegando no local as vitimas tem seus documentos e passaporte confiscados, e ficam confinadas em lugar determinado pelos traficantes, onde começam imediatamente a serem exploradas sexualmente diante das condições definidas pelos criminosos. A partir dai é informado que as vitimas precisam pagar a “divida” delas, relacionado ao valor da viagem, da alimentação e comodidade, porém os valores são extremamente altos, fora da realidade, e a porcentagem paga para as vitimas é extremamente baixo, se tornando impossível quitar o débito.
6- Redes de Favorecimento
Em relação às redes de favorecimento da conduta delituosa a PESTRAF esclarece:
“Estas redes escondem-se sob as fachadas de empresas comerciais (legais e ilegais), voltadas para o ramo do turismo, do entretenimento, do transporte, da moda, da indústria cultural e pornográfica, das agências se serviços (massagens, acompanhantes...), dentre outros mercados que facilitam a prática do tráfico para fins de exploração sexual comercial” .
Sobre este mesmo assunto, a OIT estabelece uma relação das redes de favorecimento organizada por setores comerciais:
ENTRETENIMENTO: prostíbulos, agências de acompanhantes, casas de massagem, casas de shows, boates, bares, restaurantes, lanchonetes, motéis. ·
MODA: agências de modelos. ·
AGÊNCIAS DE EMPREGO: para empregadas domésticas, babás, acompanhantes de viagens, dançarinas, atrizes e cantoras. ·
VÍDEO: produtoras de vídeos pornográficos
TELESSEXO: serviço de sexo “virtual” por telefone. ·
AGÊNCIAS DE CASAMENTO. ·
TURISMO: agências de viagens, hotéis, spas/resorts, empresas de táxi
É considerado que nenhuma outra rede com exceção do grupo religioso, tenha tanta força de influencia como o sexo pago, consequentemente tornando a exploração sexual um dos crimes mais rentáveis do mundo. O relatório da UNODC apontou que este mercado ilegal fatura aproximadamente U$30 bilhões por ano, o mesmo número é repetido no relatório feito pela Global Financial Integrity (GFI), um centro de estudos de Washington, que apontou o tráfico humano como o terceiro crime mais rentável do mundo, faturando aproximadamente U$31,6 bilhões anualmente.
7- COMBATE AO CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
- O Tráfico Internacional de Pessoas na Legislação Brasileira com o Advento da Lei nº13.344/16
Para adaptar a legislação brasileira ao Protocolo de Palermo, a Lei n. 13.344 foi criada, em 06 de outubro do ano de 2016.
Em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece: O enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas. Os princípios e diretrizes que a forma, se encontram em seus parágrafos 2º e 3º. Já seu paragrafo 4º traz as medidas de prevenção, e em seu paragrafo 5º as de repressão. As medidas de proteção e assistência as vitimas, estão descriminadas nos artigos 6º e 7º. Do artigo 9º ao 13º estão as questões processuais.
A lei trouxe algumas mudanças, como a revogação dos artigos 231 e 231-A e realocou o tráfico, nacional e internacional, para o artigo 149- A.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal;
V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º. A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º. A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”
Portanto o crime de trafico de pessoas passou a ser um crime contra a liberdade e não mais contra a dignidade sexual, o que gerou ainda mais discussão sobre o consentimento da vitima, pois agora é necessário provar que o consentimento foi feito de forma ilegítima.
A Lei nº 13.344/2016, altera o Código de Processo Penal em seu artigo 13-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder públicos ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos
Portando as autoridade autorizadas podem na investigação, ter acesso somente os dados cadastrais do investigado, desde que não viole a privacidade do mesmo.
-Conduta
Por se tratar de crime misto alternativo, a pratica de uma ou mais condutas presentes no delito, leva a apenas um crime.
Antes da Lei nº 13.344/16, “fraude e violência” atuavam como agravantes do crime, porém, a partir da referida norma tais atitudes foram incluídas no próprio tipo penal.
Em regra o crime é praticado de forma comissiva, mas pode também ser praticado de forma comissiva através da omissão, como por exemplo quando um policial atuando em aeroporto tem ciência de que uma vitima de trafico está sendo retirada do pais para ser submetida ao crime, e não faz nada para impedir.
O § 1º, do art. 149-A, do Código Penal, lista as causas de aumento de pena aplicáveis ao crime contra a pessoa, aumentando a pena de um terço até metade se:
(a) O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las (Inciso I) – o conceito de funcionário público é aquele fornecido nos termos do disposto no art.327 doCódigo Penal. O funcionário público pode agir tanto “no exercício de suas funções” (no desempenho da função pública) ou “a pretexto de exercê-las” (pratica a conduta como desculpa, ou seja, como se esta fosse necessária no desempenho da função);
(b) O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência (Inciso II) – criança (é a pessoa menor de doze anos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 2º, primeira parte), adolescente (é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 2º, última parte), pessoa idosa (é aquela com igual ou superior a 60 anos, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 1º) ou pessoa com deficiência (é aquela que tem alguma deficiência física ou mental).
(c) A agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função (Inciso III)
(d) A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional (Inciso IV) - território nacional sob o aspecto material, compreende o espaço delimitado por fronteiras geográficas. Sob o aspecto jurídico, abrange todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania.
Caso o ato ilícito possua mais de um agravante, o juiz pode se limitar a escolher um só para ser aplicado, desde que seja o de maior pena (CP, art. 68, parágrafo único).
Nos termos do § 2º, do art. 149-A, do Código Penal, “a pena é reduzida de um a dois terços se o agente for réu primário e não integrar organização criminosa”.
-Consumação e Tentativa
Esse é um tema muito discutido pois no entendimento de alguns, o crime já se consuma a partir da a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, não se exigindo a efetiva exploração.
Nesse sentido, entende Damásio:
“O tráfico internacional de pessoas consuma-se com a entrada ou saída da vítima do território nacional. Não é necessário que a pessoa exerça efetivamente a prostituição no Brasil ou no estrangeiro. Basta que sua entrada ou saída do território nacional seja feita com tal propósito”.[JESUS, Damásio E. Direito Penal. 20. ed. São Paulo]
Em contrapartida há quem defenda a natureza de crime material, nessa direção encontramos Guilherme de Souza Nucci:
“Para consumar-se, portanto, é indispensável uma verificação minuciosa do ocorrido após a entrada da pessoa no território nacional ou depois que ela saiu, indo para o estrangeiro. Afinal, ainda que a pessoa ingresse no Brasil para exercer a prostituição, mas não o faça, inexiste crime”. [NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010]
A tentativa é possível por se tratar de um crime plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis. Por exemplo o seguinte caso, os documentos falsos já foram emitidos, mas a vitima é impedida de embarcar no aeroporto, por motivos contrários a vontade do criminoso.
-Processo
O artigo 109 da CF diz: “Art. 109 – Aos Juízes federais compete processar e julgar (...) V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”
A parte judicial do crime de Trafico de pessoas, começa com a ação do MP em repassar a denuncia após definir que todos os pressupostos do inquérito policial estão devidamente presentes. Logo após o réu é citado para responder a acusação no prazo de 10 dias, caso o réu não mande a resposta no prazo, o juiz nomeara um advogado para o fazer.
Em seguida será marcada a audiência de instrução e julgamento, e após haverá o interrogatório para reconhecimento de coisas e pessoas. Após as alegações finais do réu, poderá o juiz proferir a sentença a termo no prazo de até 10 dias.
8-MEDIDAS PREVENTIVAS E REPRESSIVAS
-Policia Federal
A repressão ao trafico de pessoas demanda uma ação conjunta no âmbito do governo federal, governos estaduais, municipais, sociedade civil organizada e organismos internacionais.
A Policia Federal é encaminhada de cuidar da investigação do crime, e saber exatamente quem, onde e quando. O primeiro passo é a abertura do Inquérito Policial, quando a PF toma conhecimento do crime, é importante ressaltar que muitas vezes os IP são resultados de denuncias das próprias vitimas, familiares, conhecidos ou desconhecido que tem conhecimento do crime.
-Policia Rodoviária Federal
O trabalho da Polícia Rodoviária é atuar de forma preventiva nas fronteiras. Pesquisas mostram que quase metade das rotas de trafico são interestaduais e intermunicipais, em sua grande maioria saindo do interior do estado para grandes capitais ou para regiões de fronteira internacional. Os principais tipos de transporte são, caminhões, táxi, automóveis e ônibus, ou seja, as rotas são feitas através de rodovias federais que conectam os estados.
-Disque Denuncia
O Disque 100 (Ministério dos Direitos Humanos) e o Ligue 180 (Secretaria de Políticas para as Mulheres) são canais de denúncias, inclusive internacionais (Ligue 180). Além disso, o Ministério da Justiça conta com forte apoio do Ministério das Relações Exteriores, que faz o atendimento às vítimas por meio de consulados no exterior. No Brasil, diversos órgãos como as Polícias Federal, Rodoviária Federal e Civil, o Ministério do Desenvolvimento Social e a Defensoria Pública da União fazem o atendimento às vítimas para prestar assistência e também evitar a revitimização. Os serviços funcionam 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. Nesses canais, a denúncia é feita gratuitamente, de forma anônima, e recebem um número de protocolo para que o denunciante possa acompanhar o andamento
As denúncias recebidas tem o prazo máximo de até 24 horas para serem repassadas aos devidos órgãos responsáveis, com exceção das de caráter urgente, como abuso e exploração de crianças, tráfico de pessoas ou crianças suspeitas de serem vitimas de desaparecimento.
Referencias:
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-internacional/trafico-de-mulheres-para-fim-de-exploracao-sexual/amp/
PESTRAF/CECRIA/IIDH/OEA. Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual no Brasil. Brasília: PESTRAFI/CECRIA/IIDH/OEA, 2000.
https://crppr.org.br/exploracao-sexual-nao-e-turismo-e-crime/
https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/julho/trafico-de-pessoas-conheca-o-variado-perfil-das-vitimas
PESTRAF. Clipping sobre Exploração Sexual e Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes. Fontes: Jornal do Comercio; Diário de Pernambuco; O Estado de São Paulo; O Globo; Boletim Rets. 1996- 2002
https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20210618131928.pdf
https://www.justica.gov.br/news/campanha-coracao-azul-difunde-disque-denuncia-contra-o-trafico-de-pessoas
https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/julho/trafico-de-pessoas-conheca-o-variado-perfil-das-vitimas