A invisibilidade dos idosos nas relações de consumo

15/10/2021 às 10:53
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A proteção da vulnerabilidade do cliente-idoso não é efetiva, tampouco eficiente

A Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código de Defesa do Consumidor) é considerada uma das legislações mais avançadas no mundo contemporâneo no regramento das relações de consumo. Protetiva, ela trata o consumidor como parte sensível na relação, derivando desse princípio toda a estrutura da lei. Do mesmo modo, a Lei Federal nº 10.741, de 01-10-03 (Estatuto do Idoso) foi saudada no mundo jurídico como forma de proteção especial dos mais velhos.

A palavra vulnerabilidade traduz o objetivo comum na proteção das relações consumeristas e na daqueles indivíduos mais sensíveis em razão da idade avançada. A questão é saber se, mesmo convergindo para um objetivo comum, a proteção dos mais frágeis, esses dois diplomas legais são efetivos naquilo que se propõem. Refere-se, em especial, à disciplina das relações de consumo com o público idoso.

A dúvida surgiu da observação de questões do cotidiano e da percepção da dificuldade dos idosos com o mundo tecnológico. Muitos manejam, sem dificuldades, as redes sociais, e-mail e sites, por exemplo. Entretanto, a maioria, por razões diversas, é analfabeta digital ou não possui acesso à tecnologia. Isso significaria que, no campo das relações de consumo, deveria haver alternativas diferentes para situações diversas.

Por outro lado, o que se percebe é que as relações de consumo estão cada dia mais digitalizadas, medida que é vista com otimismo pela maioria dos consumidores e clientes. A utilização dos canais virtuais, aliada ao alto custo de atendimento presencial, estimula os vendedores, fornecedores e prestadores de serviços a investirem, cada vez mais, no atendimento tecnológico. Rapidez, praticidade, tranquilidade e mais ofertas de escolha são atrativos que, aliados à pandemia, fizeram com que o consumo via internet aumentasse sensivelmente em relação ao ano anterior.

Presumindo-se a dificuldade de acesso e manejo dos idosos com os meios digitais e a escassez de serviços presenciais de atendimento em bancos, empresas de telefonia, empresas de prestação de serviço de TV à cabo, por exemplo, conclui-se que os idosos foram excluídos da carteira de consumidores. É um vasto público invisível.

Os alfabetizados digitais, com acesso às modernas tecnologias, podem não ter ideia da dificuldade daqueles que necessitam de algum serviço analógico, digamos assim. Por exemplo, o pagamento de uma conta pode virar um calvário. Os mais velhos estão acostumados com boletos, faturas e papéis que os deixam mais seguros na cultura que vivenciaram até então. A rápida mudança de paradigma deixou perdida e desorientada essa camada da população.

Sem adentrar na praticidade dos pagamentos via internet, boletos, carnês e faturas deixaram de ser enviados aos clientes, até por questões de economia. Hoje, a alternativa mais utilizada é o pagamento via internet, pelo pix, pelo link enviado digitalmente pelo recebedor ou pela via enviada pelo e-mail.  Essa vantagem atinge a todos? Não, a escassez de meios não virtuais, na atualidade, dificulta a prática consumerista para os idosos. Todos os caminhos levam à internet. No máximo, por telefone, a orientação é que retorne ao site (?) ou que o cliente se desloque até algum estabelecimento comercial para que possa imprimir a via da conta a pagar. Ou seja, novamente, a fragilidade dos idosos foi deixada de lado.

Com essas considerações, conclui-se que a proteção da vulnerabilidade do cliente-idoso não é efetiva, tampouco eficiente. Pouco adianta o avanço da lei que prevê a reserva de assentos especiais em veículos de transporte coletivo ou nos estabelecimentos comerciais se o tratamento consumerista oferecido aos idosos não é compatível com a sua especial situação.

As empresas, fornecedores e prestadores de serviço precisam refletir sobre essa questão, revendo suas práticas consumeristas e inserindo os idosos, de modo adequado, no seu campo de visão de proteção. Essa seria uma forma de alcançar o objetivo protetivo previsto na Lei do Consumidor e no Estatuto do Idoso.

Sobre a autora
Andrea Teichmann Vizzotto

Advogada, consultora jurídica, professora universitária. Procuradora Municipal do Município de Porto Alegre aposentada. Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1985). Especialista em Direito Municipal pela Faculdade Ritter dos Reis e Escola Superior de Direito Municipal (2000). Especialista em Revitalização de Patrimônio Histórico em Centros Urbanos pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2005). Mestre em Planejamento Urbano e Regional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2008). Doutora em Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio grande do Sul (2018). É professora de Direito Urbanístico e Municipal em cursos de extensão e pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Já lecionou em cursos preparatórios para concursos públicos nas disciplinas de Direito Urbanístico, Direito Administrativo e Direito Municipal. Autora da obra Cidade Justa: a distribuição de ônus decorrente do processo de urbanização pela recuperação de mais-valias urbanas. Coautora das seguintes obras: Temas de Direito Urbano-Ambiental, Direito Municipal em Debate e Direito Urbanístico para concursos. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/8237337317019554

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