PROTEÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ACERCA DA PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA

15/10/2021 às 15:26
Leia nesta página:

A publicidade se caracteriza como uma forma de divulgação de produtos ou serviços para conhecimento das pessoas e difusão do consumo. Esse trabalho objetiva compreender a problemática envolvendo o artigo 6, inciso IV, do código de defesa do consumidor.

   RESUMO                                                                                                                                  

A publicidade se caracteriza como uma forma de divulgação de produtos ou serviços para conhecimento das pessoas e difusão do consumo. Porém, em determinados casos pode ocorrer de forma enganosa e prejudicar as pessoas. A partir disso esse trabalho objetiva compreender a problemática envolvendo o artigo 6, inciso IV, do código de defesa do consumidor. Trata-se de um estudo exploratório, utilizando-se de técnica de revisão da literatura para dialogar sobre a temática do trabalho. Dessa forma foi observado que o Código nesse inciso sobre a publicidade enganosa e abusiva e garante a proteção do consumidor sobre esse fato.

Palavras-Chave: Consumidor. Publicidade. Direito. Consumo.

 

   INTRODUÇÃO                                                                                                                       

A publicidade se caracteriza por um fenômeno de veiculação midiática através de serviços como: rádio, jornal, televisão e internet. Esse processo está associado em diversos momentos diretamente ou indiretamente com a exibição e/ou falas sobre produtos e serviços com objetivo de apresentação e estimulação de consumo (CALAZANS, 2013).

Essa forma de abordagem comercial ganhou espaço na vida moderna onde atualmente a sociedade está cada vez mais atrelada a meios midiáticos e consumo contínuo de mais produtos, aumentando ainda mais características capitalistas entre as pessoas (POMPEU; PEREZ, 2020.

Contudo é valido salientar que essa publicidade em muitos momentos é marcada por características ilícitas, no qual, observa-se informações enganosas, em duplicidade de intenção, informações que deveriam constar e que não são visíveis, dentre outros fatores (SPERANZA, 2013).

Com isso surge a necessidade de legitimar e regulamentar o consumo e o consumidor no território brasileiro, assim, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, implementa o Código de Defesa do Consumidor, no intuito de estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (BRASIL, 1990).

Disposto nessa lei é mencionado a publicidade, no qual, aborda-se a proteção ao cidadão de ser lesado ou sofrer algum dano. Dessa forma, o código de defesa do consumidor aborda em seu artigo 6, inciso IV que garante “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (BRASIL, 1990).

Diante do exposto esse trabalho objetiva compreender a problemática envolvendo o artigo 6, inciso IV, do código de defesa do consumidor.

 

   METODOLOGIA                                                                                                                    

A metodologia utilizada no presente trabalho foi do tipo exploratória, ou seja, o procedimento técnico utilizado foi o da pesquisa bibliográfica, utilizando de todos os materiais disponíveis acerca da temática, sendo efetuada em meios físicos e na rede mundial de computadores.

Quanto à realização do trabalho, foi utilizado o método de abordagem hipotético- dedutivo, no qual foram adotados alguns procedimentos, como a seleção da bibliografia e documentos relacionados com o tema proposto e a leitura e resumo do material utilizado, os quais resultaram na exposição do presente texto.

 

   RESULTADOS E DISCUSSÃO                                                                                            

A publicidade em si como forma de mostrar produtos e divulgar sua aplicabilidade é saudável. Além disso existe uma proteção constitucional sobre a publicidade que é observada pela proteção a liberdade de expressão, pois a publicidade pode ser associada a divulgação da manifestação criativa do intelecto humano (DIAS, 2018).

Contudo, infelizmente, existem formas de condução da publicidade realizado por algumas empresas que envolvem produtos supérfluos e que fazem o consumidor acreditar que ele precisa daquele produto de forma imediata e em caso de não obtenção ele será julgado.

Logo, a publicidade exerce dentro de uma sociedade um papel forte de influência nos mais diversos aspectos, como: físico, social, comportamental atrelando-se a hábitos e valores daqueles indivíduos, de todos os gêneros e faixa etárias. Com isso a preocupação do direito cabe a esses anúncios que desrespeitam a sociedade e os valores dos cidadãos, ou seja, publicidade realizada com intuito de persuadir e influenciar o comportamento do indivíduo, cabendo ao direito o papel de intervir a fim de regulamentar essa publicidade de forma correta (FILARD; SENA, 2018).

Voltando-se novamente ao artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor refere ao dever que o fornecedor tem em publicar algo conforme a realidade que se encontra o produto e/ou serviço,  bem como tem o dever de cumprir  com tudo aquilo que foi oferecido ao consumidor. O artigo referido tem como principal objetivo evitar que o consumidor seja induzido em erro (BRASIL, 1990).

Corroborando com essa afirmação Luis Antonio Rizatto Nunes (2011, p. 495), assevera que “o anúncio publicitário não pode faltar com a verdade daquilo que anuncia de forma alguma, quer seja por afirmação, quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para, de maneira confusa ou ambígua, iludir o destinatário do anúncio”.

Diante disso faz-se necessário esclarecer que segundo o Código de Defesa do Consumidor a publicidade deve acontecer de forma respeitosa aos valores, leis e formas de exibição de acordo com o público que irá recebê-la. Além disso os princípios consumeristas devem ser respeitados, bem como a dignidade a pessoa humana, intimidade, o interesse social e o conjunto familiar (SCHERER; RONSINI, 2017).

Vale salientar que para complementar o exposto no inciso IV do artigo 6 o Código de Defesa do Consumidor possui os artigos 36, 37 e 38. Estes por sua vez abordam sobre a publicidade enganosa e abusiva e suas formas de vedação, descrevendo da seguinte forma sobre o fato:

 

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (BRASIL, 1990).

 

A partir dos artigos expostos fica claro que a publicidade deve ser clara, objetiva e sincera, buscando sempre a apresentação do produto ou serviço de forma transparente, sem esconder possíveis falhas, características ou informações necessárias que o consumidor precisa avaliar para decisão sobre sua compra. Além disso utilizar a publicidade de forma enganosa é considerado proibido e são diversos os fatores que a caracterizam dessa forma (ARAÚJO; MARCATO, 2017).

 

O pensamento de Claudia Lima Marques (2002, p. 674) vai de encontro ao exposto quando ela aborda que o princípio da identificação obrigatória da mensagem como publicitária “tem sua origem justamente no pensamento de que é necessário tornar o consumidor consciente de que ele é o destinatário de uma mensagem patrocinada por um fornecedor, no intuito de lhe vender algum produto ou serviço”.

Dessa forma, Nunes (2011, p. 543) fala sobre a publicidade enganosa e que ela busca:

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“[...] induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou ainda, a sua garantia etc. O consumidor enganado leva, como se diz, gato por lebre. Pensa que está numa situação, mas de fato está em outra (NUNES, 2011, p. 543)”

 

Diante disso, a prática da publicidade enganosa ocorre, muitas vezes de forma discreta, e deve ser combatida com o Código de Defesa do Consumidor a fim de melhorar e qualificar a cultura de consumo existente na sociedade brasileira.

 

   CONCLUSÃO                                                                                                                         

Portanto, observa-se que a publicidade pode influenciar a sociedade tornar-se enganosa com objetivo de influenciar as pessoas a compra de produtos e serviços de forma impulsiva e sem as informações que são necessárias. Devido a essa realidade, a publicidade é abordada no Código de Defesa do Consumidor, no qual o mesmo proíbe esse tipo de prática de forma enganosa.

O inciso IV, do artigo 6 do referido código trata brevemente sobre o assunto, sendo este tratado mais a frente nos artigos 36, 37 e 38 de forma mais objetiva e explanada. Dessa forma o Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizado para combater essa publicidade, isso se faz importante na busca da garantia de defesa das pessoas de influência dos meios midiáticos e preservação dos valores sociais e familiares.

 

   REFERÊNCIAS                                                                                                                      

 

ARAÚJO, A. F.; MARCATO, G. C. B. Publicidade Enganosa E Abusiva–Proteção E Defesa Do Código Do Consumido. Etic-Encontro De Iniciação Científica-ISSN 21-76-8498, v. 13, n. 13, 2017.

 

CALAZANS, F. M. A. Propaganda subliminar multimídia. Summus Editorial, 2006.

 

DIAS, L. A. L. M. Publicidade e hipervulneráveis: limitar, proibir ou regular?. Revista de Direito do Consumidor, v. 2, n. 1, 2018.

 

FILARD, M. F.; SENA, T. P. A Publicidade Enganosa No Negócio Consumerista: Considerações Acerca De Seus Reflexos Jurídicos. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 4, n. 2, p. 129-144, 2018.

 

MARQUES, C. L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002. NUNES, L. A. R. Curso de direito do consumidor. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

POMPEU, B.; PEREZ, C. As contribuições da publicidade de causa na construção de um novo lugar para o consumo. Revista Mídia e Cotidiano, v. 14, n. 3, p. 262-282, 2020.

 

SCHERER, F; RONSINI, V. V. M. " Somos seres humanos e merecemos todo respeito": consumo midiático na comunidade online Mundo T-Girl. In: E-Compós. v. 12, n. 4, p. 1-8, 2017.

 

SPERANZA, H. C. G. Publicidade enganosa e abusiva. In: Revista Síntese de Direito Civil e processo Civil, v.1, p. 34-45, 2013.

 

Sobre a autora
Dávila Rebeca Ursulino

Acadêmico(a) do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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