CONSTITUCIONALISMO X NEOCONSTITUCIONALISMO
Tayná Gonçalves de Melo - 202102124123
Murilo Martins Gomes - 202102279488
Resumo
O objetivo do presente trabalho consiste em compreender a diferença entre constitucionalismo e neoconstitucionalismo. A análise é realizada com a exposição dos conceitos de constitucionalismo e neoconstitucionalismo, fazendo uma breve apresentação das fases do constitucionalismo e dos conceitos de constituição escrita e não escrita, e apresentando por fim, os três marcados fundamentais para a criação do neoconstitucionalismo.
Palavras-chave
Constitucionalismo. Neoconstitucionalismo.
Conceito de Constitucionalismo
Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico a partir do qual emergem as Constituições Nacionais. Conforme UadiLammêgoBulos, o termo constitucionalismo tem dois significados diferentes: em sentido amplo, significa o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma Constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda atribuir. Em sentido estrito, significa a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida no final do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos o exercício, com base em Constituições estritas (Constituição escrita), dos seus direitos e garantias fundamentais, sem que o estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio.,
FASES DO CONSTITUCIONALISMO
Constitucionalismo antigo
São os registros longínquos de normas bases, em sua maioria não escritas, que regiam a sociedade, diferentemente do que se conhece atualmente. A doutrina aponta a existência de registros históricos, por exemplo, no povo hebreu, limitando os poderes políticos do Estado teocrático.
Constitucionalismo moderno
O Constitucionalismo moderno tem como referências a Revolução Francesa e a Norte-Americana, dando início às primeiras Constituições, predominantemente escritas, com limites claros ao poder político do Estado. Aqui, prevalecia a orientação liberal, e o foco era a limitação do Estado para garantia da liberdade.
Constitucionalismo contemporâneo
O Constitucionalismo contemporâneo é marcado pela ampliação das Constituições na garantia de direitos, inclusive de caráter social, passando o Estado a ter uma posição proativa na sociedade.
Constituição escritas e não escritas
Constituição escrita é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. Canotilho denomina – a de constituição instrumental, apontando seu efeito racionalizado, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.
A constituição escrita, portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade. A isso corresponde o conceito de constituição legal, como resultado da elaboração de uma carta escrita fundamental, colocada no ápice da pirâmide normativa e dotada de coercibilidade.
Constituição não escrita é o conjunto de regras não aglutinado em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Um exemplo de constituição não escrita é a Constituição Inglesa.
Conceito de Neoconstitucinalismo
O direito constitucional, nas últimas décadas, notadamente no mundo romano -germânico, passou por um vertiginoso conjunto de transformações que modificaram o modo como ele é pensado e praticado. É possível reconstituir essa trajetória, objetivamente, levando em conta três marcados fundamentais: o histórico, o filosófico e o teórico. Neles estão contidas as ideias e as mudanças de paradigma que mobilizaram a doutrina e a jurisprudência nesse período, criando uma percepção da constituição e de seu papel na interpretação jurídica em geral. O marco do Neoconstitucionalismo no Brasil, foi a constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar.
O marco Filosófico das transformações aqui descritas é o pós-positivismo. Em certo sentido, apresenta-se ele como uma terceira via entre as concepções positivista e jusnaturalista: não trata com desimportância as demandas do direito por clareza, certeza e objetividade, mas não concebe desconectado de uma filosofia moral e de uma filosofia política. Contesta, assim, o postulado positivista de separação entre direito, moral e política, não para reconhecer que essas três dimensões se influenciam mutuamente também quando da aplicação do Direito, e não apenas quando da sua elaboração. No conjunto de ideias ricas e heterogêneas que procuram abrigo nesse paradigma em construção, incluem-se a reentronização dos valores na interpretação jurídica, com o reconhecimento da normatividade aos princípios e de sua diferença qualitativa em relação as regras.
Por fim, o marco teórico do novo direito constitucional envolve três conjuntos de mudanças de paradigma. O primeiro, já referido, foi reconhecimento de força normativa as disposições constitucionais, que passam a ter aplicabilidade direta e imediata, transformando-se em fundamentos rotineiros das postulações de direitos e da argumentação jurídica. O segundo foi a expansão da jurisdição constitucional. No Brasil, em particular, materializou-se ele na atribuição do direito de propositora de ações constitucionais diretas ao longo elenco de órgãos e entidades, o que permitiu serem levadas ao supremo tribunal federal (STF) algumas das grandes questões do debate político, social e moral contemporâneo.
A terceira grande transformação teórica se verificou no âmbito da hermenêutica
Jurídica, com o surgimento de um conjunto de ideias identificadas como, “nova interpretação constitucional”.
Nesse ambiente, foram afetadas premissas tradicionais relativas ao papel da norma, dos fatos e do intérprete, bem como foram elaboradas ou reformuladas categorias como a normatividade dos princípios, das colisões de normas constitucionais, a ponderação como técnica de decisão e argumentação jurídica.
CONCLUSÃO
Conforme descrito no texto acima, o constitucionalismo deu origem as constituições escritas, e tinha como objetivo de garantir os direitos fundamentais. O mesmo foi um movimento com mais ênfase na política e foi subdividido em três fases: antigo, moderno e contemporâneo.
O neoconstitucionalismo para ser constituído foi baseado em três marcados: fundamentais: histórico, filosófico e teórico. O mesmo foi o movimento do Direito que garante, preserva e promove os direitos fundamentais. Tem como proposta reconhecer os artigos da constituição como força normativa.
BIBLIOGRAFIA
Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Luís Roberto Barroso 6° Edição
Direito Constitucional – Alexandre de Moraes Edição 34°
Direito Constitucional – Fábio Tavares
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