Como conseguir meu Divórcio Extrajudicial sem sair de casa, totalmente pela Internet?

15/10/2021 às 21:13
Leia nesta página:

O Divórcio Extrajudicial On-line é o que há de mais rápido para a dissolução do casamento. As regras estão no Provimento CNJ 100/2020.

É POSSÍVEL O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (que não tem audiências, juiz, nem demora) INTEIRAMENTE PELA INTERNET, sem comparecimento ao Cartório?

Muita gente ainda desconhece mas sim, a resposta é afirmativa. O Divórcio em Cartório que já era uma excelente solução - desde que preenchidos os requisitos da Lei 11.441/2007, assim como observada a regulamentação local das CGJ e a Resolução 35/2007 do CNJ - ficou ainda mais aperfeiçoado na medida em que o PROVIMENTO CNJ 100/2020 permitiu que o ato fosse feito inteiramente pela Internet, através de VIDEOCONFERÊNCIA gerando um ato eletrônico, perfeitamente válido, legal e oponível - tal como a já clássica ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL.

Conforme explicamos neste artigo (http://www.juliomartins.net/pt-br/node/74) o PROVIMENTO CNJ 100/2020 deixa claro:

"Art. 4º. Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará a plataforma e-Notariado, através do link www.e-notariado.org.br, com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais".

Neste sentido, bastará que as partes tenham as ASSINATURAS DIGITAIS para valerem-se do ATO ELETRÔNICO, sendo certo que o COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - Conselho Federal já tem em pleno funcionamento o Módulo que permite a emissão gratuita de Certificados Digitais do tipo "e-Notariado" aos cidadãos pelos tabeliães de Notas, de forma completamente remota, por meio de videoconferência. Mais informações também podem ser conferidas aqui https://www.notariado.org.br/cnb-cf-lanca-modulo-que-permite-emissao-de-certificadoenotariado-por-videoconferencia/

POR FIM, necessário recordar que para o DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL deverão as partes serem assistidas obrigatoriamente por ADVOGADO (A), e preencherem os seguintes requisitos:

1. Inexistência de filhos menores ou incapazes do casal (porém se questões relativas a alimentos, guarda e visitação estiverem prévia e judicialmente resolvidas a via extrajudicial estará permitida);
2. Consenso entre o casal;

Sempre oportuno recordar que o Divórcio Extrajudicial também poderá resolver, tal como o Divórcio Judicial, questões relativas à descrição e à PARTILHA dos bens comuns e à PENSÃO ALIMENTÍCIA e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu NOME DE SOLTEIRO ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. O melhor de tudo é que fica pronto em alguns minutos e agora, sem a necessidade de comparecer ao Cartório!

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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