Introdução
A violencia sexual infantil não é um crime incomum, porém há a dificuldade de denúncia, pois, além do estabelecimento da relação de dominação que o agressor exerce sobre a vítima, a maneira como tal fato é recebido pela sociedade e como é encaminhado pelas instituições judiciárias responsáveis também é determinante para as omissões. A fragilidade da palavra da criança está na forma como é acolhida pelos adultos, desde a revelação na família até a denúncia aos órgãos oficiais, revelando a urgência de alterações nos procedimentos judiciais relacionados a essa problemática.
As discussões sobre sexo ainda são tabus nas famílias e nas sociedades, a partir de crenças na subordinação de gênero, na "inocência infantil" (discurso moralista-religioso), gerando muitas variações do conceito de "abuso sexual infantil": o incesto, relação sexual entre crianças e parentes, ocupa um risco maior, pela sua relevância moral - e que se estenderam a carícias e toques, ou relações entre irmãos e jogos sexuais entre crianças como "brincar de médico", mesmo quando todos os envolvidos são menores de idade, bem como formas corriqueiras de manifestação da sexualidade infantil; aumento de casos de abuso sexual de meninas pelos homens, do que de meninos; a resistência em reconhecer as manifestações pré-genitais (ex.: masturbação) da sexualidade infantil descrita por Freud... (OLIVEIRA e RUSSO, 2017, cit.).
O presente trabalho traz a análise das relações entre a infância e a instituição judiciária, com principal enfoque no sistema de comunicação e de notificação dos crimes sexuais contra a criança e as consequentes intervenções profissionais que buscam a validação, ou não, de seu testemunho.
A violência sexual contra crianças e adolescentes
Cenas e relatos de violência sexual já fazem parte do dia a dia da sociedade brasileira, estando relacionada a questões sociais, econômicas e culturais. Geram repulsa, inconformismo e exigem medidas capazes de resolver de imediato o problema.
Ocorre, que a violência sexual se torna um transtorno ainda maior quando se trata de vítimas como crianças e adolescentes. Pois, devido estarem em processo de desenvolvimento encontram-se em situações de maior vulnerabilidade.
Ainda que esse público fosse o mais vulnerável e propenso a ser atingido pela violência, as iniciativas legislativas frente a proteção dos direitos da criança e do adolescente só ocorreram, no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, através de seu art.227, caput, sendo o marco da mudança da Doutrina da Situação Irregular, que reconhecia esses jovens como meros objetos da intervenção do Estado, não havendo diferença entre um jovem que estivesse em situação de carência, abandono ou delinquência, para a Doutrina da Proteção Integral onde passaram a ser sujeito de todos os direitos universalmente reconhecidos e merecedores dessa total proteção, em razão de se encontrarem em estágio de desenvolvimento físico, psíquico e social. Vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Para garantir a efetivação dos direitos fundamentais, tornou-se necessária a elaboração de um instrumento legal, nascendo assim a Lei Federal nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que garantiu aos menores de 18 anos seus direitos fundamentais especiais e específicos, como direito à vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e proteção do trabalho, devendo serem universalmente reconhecidos.
Ocorre que com o advento do Estatuto, crianças e adolescentes passaram a ser destinatários da proteção integral, tendo um tratamento jurídico diferenciado, em razão de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, gerando responsabilidade à família, a comunidade em geral e ao Poder Público, assegurar a efetivação desses direitos. Desse modo, afirma o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Cabe salientar, que é de total importância saber identificar a pessoa em desenvolvimento como criança ou adolescente, devido ao tratamento especial estabelecido pelo ECA, a cada categoria. Sendo assim, criança é quem está na faixa de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e adolescentes àquelas pertencentes à faixa de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos (incompletos). Como preceitua o art.2º do Estatuto:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Além de serem assegurados todos esses direitos fundamentais e específicos aos menores de 18 anos, no ECA, bem como na Constituição Federal, proibiu-se qualquer pratica lesiva ao pleno desenvolvimento dessas pessoas, como se estabelece nos seguintes artigos:
Constituição Federal de 1988
Art.227
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4º A lei punirá severmente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Sendo assim, o ECA garante que todos esses sujeitos devem ser tratados, independentemente de raça, cor, sexo, etnia ou classe social, como pessoas que precisam de cuidados, atenção e proteção para o seu pleno e devido desenvolvimento.
Acontece que casos de afronta aos direitos desse público infanto-juvenil são cada vez mais comuns, principalmente, quanto aos casos de violência sexual infantil, sendo a de dentro do convívio familiar mais difícil de ser detectada e combatida, pois o crime costuma ser camuflado e imperceptível, em razão do lugar onde é praticado, na maioria das vezes dentro de sua própria casa, e, cujos os agressores costumam ser de fácil identificação da vítima, como seus parentes, pessoas próximas ou de confiança dessas e/ou de seus pais.
O abuso sexual infantil é qualquer envolvimento de uma criança ou adolescente em uma atividade sexual que ela não compreende, nem consente, podendo ser com um adulto, ou entre uma criança, ou adolescente que devido à idade ou o grau de desenvolvimento está em uma relação de confiança, poder, coação e sedução com a criança abusada, nem sempre estando ligada a um ato violento, podendo ser beijo e toque lascivo, que não deixam marcas visíveis, o que dificulta a comprovação.
Determina o Estatuto da Criança e do Adolescente que:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
Importante asseverar, que a função da punibilidade do Estado não é a pena em si, como um castigo severo com intenção de causar dor ao indivíduo, mas sim de tornar o criminoso sexual apto a ser inserido novamente na sociedade.
Com isso, a ineficácia da aplicação da pena e a falta de tratamento adequado para a raiz da problemática, que são os agressores sexuais, faz com que no momento que esse indivíduo voltar a conviver em sociedade, ele volte, certamente, a delinquir.
A palavra da criança vítima de abuso sexual como prova
A palavra da criança, vítima de abuso sexual, na maioria das vezes, é a evidência mais relevante na denúncia de um abuso sexual, e, infelizmente, também, o único meio de prova.
A vítima e o acusado normalmente são as únicas testemunhas oculares em latente e a evidência física, inexistente quase sempre.
No processo penal, as provas, possuem princípios direcionadores específicos, nesse sentido, um de maior relevância é a busca da verdade real, reduzida pelo respeito que se deve ao indivíduo por trás da evidência, seja acusado ou vítima.
“Nesse sentido, objetiva o conforto existencial das pessoas, bem como protegê-las de sofrimentos evitáveis na esfera social” (CAPEZ; CHIMENTI; ROSA; SANTOS, 2005, p. 33).
Percebe-se que o estatuto jurídico visa garantir o respeito à dignidade humana. Em paralelo, o princípio da busca da verdade real faculta ao magistrado a autonomia para ordenar a produção de provas. Como explica Nucci (2007, p. 97), "o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente".
No que tange a classificação das provas, a mais utilizada na jurisprudência, de acordo com Aranha (2006, p. 23) “é a classificação realizada por Framarino Malatesta, que divide as provas em 3 (três) classes, de acordo com os fins especiais a que se destinam (MALATESTA, 2003, p. 125): ‘quanto ao objeto, quanto ao sujeito e quanto à forma’”.
Quanto ao objeto da prova: refere-se à natureza objetiva da prova. Aranha (2006, p. 26-31) divide em fatos que não precisam ser provados e os que precisam ser provados. Os primeiros, por sua vez, dividem-se em: fatos intuitivos ou evidentes. Segundo expõe Barros apud Tourinho Filho (2007, p. 470), “a evidência se compõe de uma noção tão perfeita de uma verdade que dispensa toda e qualquer prova”; presunções legais; fatos inúteis; e, fatos notórios.
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Quanto ao sujeito da prova: explica Gomes (2005, p. 180) que “se refere ao sujeito ou coisa que é fonte da prova e divide-se em prova real e pessoal”. A prova real é o objeto que se representa por si só; a prova pessoal, sobrevém de uma consciência ativa.
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Quanto à forma da prova: “faz referência ao aspecto da forma na qual se apresenta, já que a afirmação de uma pessoa pode assumir várias formas pelas quais seu pensamento será exteriorizado” (MALATESTA, 2003, p. 333).
A legislação garante direitos fundamentais ao cidadão e isso inclui as crianças, que não podem ter sua experiência rejeitada (Daltoé-Cezar, 2007; Dobke, 2001). O espaço do Judiciário tem características singulares, uma vez que usa um conjunto de medidas que visam à objetividade e à solução do problema, nem sempre indicado às crianças que estão em pleno processo de desenvolvimento (Azambuja, 2006; Colacique, 2006; Dobke, 2001). Os autores são unânimes ao reconhecerem a necessidade de cuidados especiais na oitiva da criança vítima de abuso sexual intrafamiliar durante a aferição de provas, sendo essa uma das demandas do Sistema Judiciário. Dependendo de como é realizado o atendimento da criança nessa esfera, ele poderá causar traumas adicionais tão graves quanto os do abuso sexual em si (Araújo, 2002; Azambuja, 2006; Azevedo, 2001; Dobke, 2001; Ghetti, Alexander & Goodman, 2002; Ward, 2003).
O psicólogo jurídico (perito ou assistente técnico) deve ler atentamente o processo judicial (não é isso que influencia no seu posicionamento, e sim, ideias preconcebidas e preconceituosas, de que "criança não mente", "acusador sempre fala a verdade", "pai acusado está sempre mentindo" e outros estereótipos infundados). Deve ampliar seus procedimentos para conhecer todo o contexto familiar, e redigir documentos com clareza e objetividade.
Então, para lidar com as questões complicadas e delicadas do abuso sexual, o psicólogo deverá, antes de tomar qualquer atitude em relação à família ou à vítima, avaliar o seu próprio posicionamento (e o da sua equipe) em relação ao sexo e ao abuso da criança, pois se o profissional sente vergonha, nojo, aversão, embaraço, sentimentos de "pecado", ou se inibe ao tratar desse assunto, não conseguirá permitir que a criança se expresse, e ela entenderá essa inibição como algo proibido, o que aumenta ainda mais a confusão; por outro lado, o psicólogo poderá se sensibilizar excessivamente com o trauma da criança, e não terá suporte para auxiliá-la. Além disso, muitos médicos não têm cuidados para fazer exames de corpo de delito, e a criança se sente obrigada a fazer um exame visto como uma nova invasão (AZEVEDO, 2001). Por isso, o profissional deverá, além de participar de cursos, leituras e grupos de estudos e atualização, submeter-se ao seu próprio processo psicoterapêutico para lidar com seus conteúdos inconscientes e limitações.
A participação da Psicologia nos procedimentos judiciais traz a observação direta do que a criança diz e faz, ensina a compreendê-la, gerando a possibilidade de reconhecimento das características da fase desenvolvimental em que se encontra e as referências do contexto sociocultural em que vive. A exposição dos casos, através do fluxograma, evidencia que o momento da inserção da Psicologia nos procedimentos judiciais é favorecedor de uma leitura psicológica eficaz e de uma perícia adequada que exerça, além de sua função de assessorar a decisão judicial, a função de proteger a criança
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em novembro de 2010, a resolução 33, que sugere aos Tribunais "a criação de serviços especializados para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais". Com esses parâmetros foram criadas as salas de Depoimento Especial, principalmente no Rio Grande do Sul (com perspectiva de se estender a outros Estados), e outras propostas de intervenção como a Entrevista Cognitiva Forense (PERGHER e STEIN, 2005; STEIN, PERGHER e FEIX, 2009).
Com a criança, costumam ser utilizadas várias técnicas de avaliação, ora de forma isolada ora de modo mesclado, conforme a motivação espontânea da criança e com comunicação adaptada a seu nível de linguagem e de compreensão:
a) a técnica do desenho como instrumento de diálogo e análise dentro do contexto das entrevistas, assim como preconiza Souza (2011, p. 208), o qual considera:
(...) o desenho, não como um "teste", mas como uma forma possível de diálogo com as crianças, introduzindo a ideia de que a produção gráfica da criança, a exemplo da produção onírica, é antes de tudo resultado de um trabalho psíquico e de que qualquer busca de sentido só será alcançada se este puder ser inserido em um diálogo e uma certa postura de escuta.
b) a hora de jogo diagnóstica como meio de observação e análise da criança, que segundo Araújo (2007, p.135) consiste em:
(...) entrevista diagnóstica que tem como base o brincar livre e espontâneo da criança. (..) a criança estrutura, por meio dos brinquedos, a representação de seus conflitos básicos, suas principais defesas e fantasias, permitindo, dessa forma, o aparecimento de uma perspectiva ampla a respeito do seu funcionamento mental. Ao brincar, a criança desloca para o exterior seus medos, angústias e problemas internos, dominando-os desse modo. Todas as situações excessivas para seu ego débil são repetidas no jogo, o que permite à criança um maior domínio sobre os objetos externos, tornando ativo o que sofreu passivamente.
c) a técnica de recordação livre, procedimento diferente de uma colheita de depoimento, que segundo GAVA, PELISOLI & DELL'AGLIO, 2013, p.139) deve ser organizado em torno de:
(...) perguntas abertas e não diretivas, evitando perguntas fechadas de natureza sugestiva ou indutora. (...) Todos esses dados devem ser complementados com outras fontes de conhecimento, tal como o próprio processo judicial ou entrevistas com os pais ou responsáveis, de modo a obter informações sobre a dinâmica familiar, o histórico desenvolvimental da criança ou adolescente e seu grau de adaptação à vida cotidiana.
Demandas do Judiciário
Tanto entre os profissionais da saúde como para os do Direito, essa categoria ficou evidenciada. Porém foi construída de forma distinta entre os participantes dos diferentes grupos. As demandas do Judiciário aparecem tanto nas audiências judiciais e inquéritos policiais, como na perícia realizada pelo profissional da saúde.
Os entrevistados reconhecem que algumas necessidades da criança entram em contradição com as demandas da ordem do Judiciário. Apesar dos profissionais buscarem um melhor preparo para evitar sofrimentos secundários à criança, durante esses procedimentos, o rito jurídico e o processo da maneira como ocorre pode ser doloroso para ela. Nessa categoria, os profissionais da área da saúde entrevistados destacaram que as demandas do Judiciário interferem, muitas vezes, no trabalho efetivo de busca de proteção da criança.
Esses profissionais salientaram a exigência de indícios fortes de autoria, já na Polícia Civil, para dar continuidade ao processo nas duas Instâncias: promover ações de proteção em favor da criança na Vara da infância e juventude e efetivar-se a prova material na área do Crime para atribuição de culpa. Também na área da saúde existe essa atribuição, porém esse entendimento fica subordinado às necessidades da criança, como sua proteção integral, na concepção desse grupo profissional. Alguns exemplos ilustram isso:
[...] Eu já peguei processos em que a criança simplesmente não falou nada. Pra nós do Direito, não falar significa uma não prova, não serviu de prova. (promotor de justiça);
Se tu não chega na condenação do réu através da avaliação, então essa criança precisa ser ouvida em audiência. (Psicóloga).
Para constituir a prova judicial os operadores do Direito e os profissionais da área da saúde precisam se adequar a alguns ritos jurídicos, tanto na inquirição da criança como em sua avaliação técnica (perícia). Os profissionais que se disponibilizam para esse trabalho no âmbito do Judiciário reconhecem o importante papel desse sistema para a criança e a sociedade em geral, porém, se questionam em relação à sua rigidez, como se observa nestas falas:
[...] É importante que fale, que verbalize... algumas vezes, eu fico convencida por outras questões como pela brincadeira, por algumas coisas que a criança diz que não seja diretamente, mas não serve ajudar os órgãos responsáveis a dar algum encaminhamento né. (Psicóloga).
A Polícia Civil tem que formalizar uma prova, então a nossa sorte é quando a criança vem e consegue tranquilamente verbalizar isso. (delegada de Polícia).
No âmbito do Judiciário, a escuta recebe certa adaptação em relação às técnicas utilizadas pelos profissionais da área da saúde no atendimento clínico de crianças, em virtude das demandas e exigências desse sistema. Limites da confiabilidade e limitação do tempo são exemplos das modificações necessárias de acordo com as falas dos especialistas em saúde. A limitação do tempo é uma constatação, por sentirem-se pressionados a realizar uma escuta que não respeita a criança integralmente de acordo com suas necessidades. Por outro lado, os processos judiciais são lentos, aumentando a ansiedade e preocupação da criança.
Os profissionais da área da saúde salientaram que o seu papel não é de investigador policial ou de inquiridor, porém essa escuta supõe o objetivo de fornecer informações importantes ao juiz que julgará o caso. Combinar com a criança que aquilo que for importante para sua proteção será comunicado aos órgãos de proteção da criança e do adolescente foi mencionado pelos profissionais da área da saúde, como registra a afirmação da profissional:
[...] Tem que assim, explicar para ela que o que ela tá conversando comigo vai sim poder ser utilizado pra além dessa conversa entre nós, né. (Psicóloga).
Outro problema percebido, não somente pelos profissionais da Área da Saúde, mas também pelos Operadores do Direito, é a falta de agilidade nos processos judiciais. Esses processos, via de regra, costumam se estender por vários anos. As testemunhas e/ou os envolvidos são chamados várias vezes para depor. Para a criança que sofreu abuso sexual isso pode ser penoso, prejudicial e até mesmo tornar-se sem sentido, dado o tempo decorrido, como se observa neste exemplo:
[...] ele está solto e a coisa está rolando ainda, ele não teve um julgamento final ainda, né. O Juiz tem dúvidas se ocorreu mesmo o abuso. (Psicóloga).
De acordo com a literatura revisada, em diferentes momentos e contextos, as crianças são chamadas para repetir sua versão, que geralmente é confrontada com a versão do agressor que, por vezes, é ouvido ou questionado na presença da criança, repassando a responsabilidade total a ela, gerando sua exposição ou uma não proteção (Brito, Ayres & Amendola, 2006; Daltoé-Cezar, 2007; Dobke, 2001). Conforme Sanderson (2005), a criança sente-se culpada inadequadamente, o que gera riscos para seu desenvolvimento e para a validade do seu testemunho, pois, dependendo como a inquirição for realizada, ela pode retirar a acusação da violência sofrida (Azambuja, 2006; Daltoé-Cezar, 2007; Dobke, 2001). De acordo com a legislação brasileira, se a criança não verbalizar o abuso ou se evidenciar alguma contradição em suas palavras e manifestações, o abuso não é considerado real, e a experiência da criança é rejeitada.
Importância do trabalho interdisciplinar
Os entrevistados consideram que não basta um profissional capacitado para atender a criança vítima de abuso sexual. A interdisciplinaridade possibilita uma maior complexidade da interação e da intervenção necessária nesse tipo de violência. Talvez um grande campo de análise seja justamente o trabalho realizado em rede, já que, com diferentes conhecimentos e em distintos âmbitos de intervenção, os profissionais envolvidos na complexa trama do abuso intrafamiliar podem usufruir dos benefícios da socialização de informações e de outros intercâmbios. Na concepção de escuta de todos os profissionais, de ambos os grupos, faz-se fundamental um trabalho interdisciplinar e interinstitucional:
[...] Eu falei em rede de profissionais, que são pessoas que possam estar trabalhando juntos, até porque são pessoas que podem ter um olhar diferente, [...] se a gente tiver outras pessoas com qualificação e com um olhar diferente pode estar ajudando a esclarecer um quebra-cabeça que, às vezes, é impossível de resolver sozinho (pediatra);
[...] Nós tínhamos um trabalho bem sintonizado eu precisava muito do trabalho dela, ela sendo profissional da área da psicologia, também do Ministério Público, a gente trabalhava sempre em intercâmbio. (promotora de Justiça).
Na prática, segundo os participantes da pesquisa, existem lacunas ou dificuldades na formação pessoal e profissional de cada técnico, de distintas áreas do conhecimento, ao manejar os casos de abuso sexual intrafamiliar, o que pode frustrar a equipe de trabalho. Essas lacunas dizem respeito, especialmente, à falta de comunicação e parcerias entre os serviços que compõem a rede de proteção e à falta de apoio, estrutura e investimentos nos espaços físicos e no corpo técnico das equipes formadas, como nos explicam os participantes:
[...] O interdisciplinar tem que ser coordenado com diálogo, com reuniões periódicas, avisar o que está fazendo, essas coisas. (promotora de justiça);
[...] Ainda é difícil a prática. A gente trabalha com muitas vaidades, com algum corporativismo, que são coisas que eu acho que interferem nisso. (assistente social);
[...] Eu trabalho em um time, em conjunto, elas são mais acolhedoras, mais receptivas, coisa que eu não sou. (juiz da infância e juventude).
Essas idéias concebidas pelos profissionais estão amparadas pela teoria, que aponta para a necessidade de distintas áreas atuando em conjunto. Equipes interdisciplinares são requeridas, que possam funcionar em rede por meio do diálogo e das complementaridades dos distintos profissionais e diferentes conhecimentos (Aded, Dalcin, Moraes & Cavalcanti 2006; Habigzang, Azevedo, Koller & Machado, 2006; Pfeiffer & Salvagni, 2005).
Conforme o que foi exposto pelos participantes, nas diferentes áreas de atuação e de distintas se formas evoluiu, principalmente no que diz respeito à realização do trabalho com a violência intrafamiliar e especialmente quanto ao abuso sexual de crianças e adolescentes. Porém entre o ideal de trabalho e os limites de uma engrenagem institucional, existem caminhos a serem percorridos ou trajetórias a serem adequadas à rede de proteção que se faz necessária para responder positivamente às demandas dessa escuta. E é principalmente nessa escuta que novas metodologias são requeridas, pois emergem das exigências do manejo interdisciplinar. Além disso, há a necessidade de se reformular as relações deste trabalho com crianças, que por vezes mostram-se assimétricas, como propõe esta entrevistada:
[...] O Sistema Judiciário deve se adaptar para fazer uma escuta diferenciada para a criança [...] deve ser uma escuta marcada pelo respeito, pelo olhar pra criança [...] uma criança que sofre esse tipo de violência é algo com que ela não está habituada, ela tá chegando porque foi desrespeitada, não foi considerada, não foi olhada pela família. (psicóloga).
Considerações finais
Diante de todo o exposto, ficou comprovado que inédita valoração conferida ao testemunho da criança vítima do abuso sexual não prejudica, de nenhuma forma, as garantias do acusado. Em virtude disso, a palavra da vítima deve ser analisada criteriosamente, com muita atenção a qualquer indício, principalmente quando tratar de criança, uma vez que a realidade pode ser camuflada com a fabulação induzida pela figura representativa do agressor.
O trauma psicológico é significativo, e a complicação de abordar o assunto o reprime ainda mais (como verificado no presente trabalho, quando abordado a “síndrome do segredo”), o que cria obstáculos nessa reparação. Assim, como forma de contribuir para que essas crianças sejam ouvidas e assistidas da melhor maneira, soma-se uma iniciativa denominada Depoimento sem Dano, procedimento de oitiva menos doloso, e meio alternativo à inquirição judicial, tratado no decorrer deste trabalho.
Sendo assim, o presente estudo aponta a necessidade emergente de compreensão dos profissionais que lidam com situações como as tratadas, referentes ao abuso sexual infantil, pretendendo, dessa forma, a produção de uma prova de qualidade, favorecendo o processo e o poder punitivo do estado, além da proteção integral ao menor.
Referências:
https://www.migalhas.com.br/depeso/340979/credibilidade-de-testemunho-infantil-em-casos-de-abuso-sexua
https://www.redalyc.org/pdf/2820/282022731016.pdf
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/depoimento-sem-dano-uma-analise-psicologica-e-criminal/
https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56371/o-valor-da-palavra-da-criana-vtima-de-abuso-sexual-como-prova-principal-anlise-da-fora-probatria-da-palavra-da-vtima
http://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56490/o-abuso-sexual-infantil-intrafamiliar
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-ineficacia-da-pena-aplicada-ao-agressor-sexual-infantil/