Imóvel da Caixa Econômica Federal pode ser objeto de Usucapião?

16/10/2021 às 12:50

Resumo:


  • Imóveis públicos não são passíveis de usucapião, conforme os artigos 183 e 191 da Constituição Federal de 1988.

  • A Caixa Econômica Federal, por exercer atividade econômica, pode ter seus bens adquiridos por usucapião, desde que presentes os requisitos legais.

  • Nem todos os imóveis da Caixa Econômica Federal são indisponíveis para usucapião, sendo necessário analisar cada caso individualmente, incluindo a documentação do imóvel.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em alguns casos excepcionais imóveis da Caixa Econômica Federal poderão ser alvo de Usucapião.

A regra geral todo mundo conhece: imóveis públicos não podem ser objeto de usucapião. A reza é dos artigos 183 da 191 da CRFB/88 que expressamente vedam a possibilidade de USUCAPIÃO sobre imóveis PÚBLICOS. Com esse fundamento tornam-se imprescritíveis os imóveis vinculados ao SFH - Sistema Financeiro da Habitação financiados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com RECURSOS PÚBLICOS do FGTS, pela natureza pública do fundo financiador, bem como da função social que tais bens assumem no contexto - porém, é preciso destacar que NAS EXCEÇÕES pode sim ser possível a usucapião mesmo em imóveis pertencentes à CEF.

Como muito bem já assentou a insígne Ministra Aposentada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, hoje Advogada, Dra. ELLEN GRACIE (REx 536297. J. em 16/11/2010),

 

"(...) A possibilidade de os bens da Caixa Econômica Federal serem adquiridos por usucapião decorre da sua NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que realiza atividade tipicamente econômica (realização de empréstimos e financiamentos) em concorrência com outras instituições financeiras privadas. (...) A Caixa Econômica Federal, quando atua na realização de empréstimos e financiamentos, exerce atividade tipicamente econômica, inclusive, em concorrência com outras instituições financeiras privadas. Por essa razão, insere-se a Caixa Econômica Federal, no caso presente, no regime normal das demais pessoas jurídicas de direito privado, não havendo óbice a que seus bens sejam adquiridos por usucapião, caso presentes os pressupostos constitucionais e legais (...)".

De fato, não são TODOS os casos de imóveis titularizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que não são passíveis de aquisição por Usucapião, como acredita infelizmente uma grande parte dos operadores do Direito (especialmente muitos não especializados no Direito Imobiliário). A grande verdade é que em se tratando de questões imobiliárias a análise detida de TODAS AS PECULIARIDADES e principalmente da documentação atualizada expedida pelo CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - leia-se a MATRÍCULA REGISTRAL - é de suma importância.

No caso referido abaixo foi reconhecida com todo acerto a aquisição mediante USUCAPIÃO sobre imóveis pertencentes à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL haja vista o implemento pelo requerente dos requisitos da USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (que neles residiu desde 2004 até a propositura da demanda, em 2016) - modalidade esta que exige, entre outros itens, apenas 05 (CINCO) ANOS de posse qualificada:

 

"USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL PERTENCENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEM VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIVRE DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana tem como requisitos apenas área usucapienda de até 250m², posse mansa e pacífica do bem pelo prazo de pelo menos 5 anos, sendo a área utilizada para moradia, e não podendo aquele que pretende usucapir ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. No caso dos autos, o imóvel em debate, sem vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação e livre de qualquer gravame, integrou o patrimônio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de 1998 a 2010 sem que a empresa pública federal tomasse qualquer medida atinente à sua destinação. 3. Destarte, tendo a CEF permanecido inerte por 12 anos, preencheu o apelante os requisitos do artigo 183 da CF para aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana". (TRF-4. 5001313-25.2016.4.04.7105. J. em: 08/06/2021)
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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