Princípios de Excução, CPC.
Ressalva que os pricípios de execução que norteam e iluminam as condutas do ordenamento jurídico, visão a solução dos conflitos, objetivando a paz social.
Em relação ao acordão, que cuida-se, no caso da vertente de execução de pagamento de crédito relativo aos serviços educacionais no curso de música prestados ao executado. A proferida sentença, pela doutora Magistrada Erika Ricci, decidiu pela nulidade da ação, devido a falta de juntadas do contrato de prestação de serviços. Sendo assim, a nulidade é o primeiro princípio a ser ultilizado, basando-se na execução por título extrajudicial, baseando-se na Lei nº 13.105/15, que trata sobre nulidade, como sendo a ineficácia da relação processual, em consequência da não observância da lei, podendo ser absoluta ou relativa. Sendo sua fundamentação os artigos 276 a 283 do CPC.
Como se trata de um contrato de serviço celebrado por escrito, onde a inexistência de quaisquer provas em relação ao trancamento de matrícula pelo executado, nos termos do artigo 784, inciso III do CPC. Onde o executado se defende alegando que a instituição tinha conhecimento do trancamento de matícula, e que não lhe forneceu o comprovante do ato, ocorrendo a inexistência de quaisquer prova a demonstrar o requerimento por escrito de trancamento ou desistência do curso. Se tratando de prestação de serviços celebrado por escrito, o destrato deveria ter sido celebrado também por escrito, aplicando-se o princípio do paralelismo ( artigo 472 do CPC). No ordenamento jurídico, paralelismo, é o princípio das formas de das formalidades, que por sua força, se um ato para surgir no mundo jurídico exigiu uma determinada forma e formalidade, e para ele ser suprimido, deve ser cumprida a mesma solenidade.
Nesse sentido a prestação de serviços, mensalidade escolar, monitória, documentos que demonstram a existência da relação jurídica, o inadimplemento confesso, alegação de recisão contratual … demonstram a efetiva celebração do contrato de prestação de serviços, e a disponibolização dos mesmos ao embargante, e a ausência da comprovação da existência de requerimento formal de cancelamento ou desistência do curso, fica concluído que a execução está embasada em atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. O princípio da certeza jurídica ( artigo 783 ao artigo 785 do CPC) fundamenta-se na necessidade de garantir a certeza do Direito, no entantio, a sua funcionalização. Para o Direito ser liquido, deve ser expresso em Lei e ser demonstradas as provas, onde se reza no artigo 3º do CPC e artigo 141, § 24 do CPC. A exigibilidade, trata-se de regra estrutural, prevendo as disposições estipuladas de comum acordo pelas partes e aceitas pela mesmas, por elas, gerando obrigação de cumprimento ( Lei 13105 e artigo 515 do CPC).