Essa modalidade foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pelo CNJ, com o advento da Recomendação n.º 44 de 2013. Para fins conceituais, essa nova modalidade de remição deve ser compreendida como atividade complementar, especialmente nas unidades prisionais que não dispõem de estrutura adequada para a oferta de vagas de trabalho e frequência em cursos de formação.
E para viabilizar essa alternativa, a unidade prisional deve dispor de uma quantidade razoável de livros em seu acervo interno. Também é necessário que a autoridade prisional elabore um projeto para a implementação da proposta de acordo com a realidade carcerária da unidade proponente.
Com o intuito de oportunizar a completa elucidação do conteúdo, vejamos como essa modalidade é observada no cotidiano prático: cada apenado disporá de 22 a 30 dias para ler um livro. Concluída a leitura, o preso deverá redigir uma resenha sobre o assunto, que, posteriormente, será submetida à avaliação de uma comissão organizadora. Cada obra lida possibilita a remição de 04 dias de pena, com o limite de 12 livros por ano.
A mercê de todo o exposto, é possível concluirmos que a referida modalidade, embora exija a observância rigorosa de alguns requisitos mínimos para a sua adoção, se revela como uma importante alternativa para as unidades prisionais que dispõem da estrutura necessária para sua oferta, em condições tais que viabilizem seu acesso.