Até para receber herança terei que pagar Imposto??

17/10/2021 às 14:14

Resumo:


  • O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) é devido pelos herdeiros no inventário, devendo ser pago para a transferência dos bens do falecido aos sucessores.

  • No Rio de Janeiro, a Lei Estadual 7.174/2015 regulamenta o ITCMD, abrangendo tanto transmissões causa mortis quanto doações de bens ou direitos.

  • Mesmo os hipossuficientes devem pagar o ITCMD para a conclusão do inventário, sendo importante observar as isenções previstas na legislação estadual para imóveis residenciais, por exemplo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei Estadual regulará a questão do ITD (ou ITCMD causa mortis), que se aplica aos casos de Inventário.

Em todo Inventário "causa mortis" haverá, por conta do falecimento e da transmissão de bens e direitos do morto em favor dos herdeiros (saisine) o fato gerador requerido pela Lei para a cobrança do imposto mortis causa (ITD ou ITCMD, como nomeado em algumas legislações). Não sendo caso de isenção ou não incidência, os herdeiros terão mesmo que recolher o imposto de modo a permitir a formalização completa da transferência pelo INVENTÁRIO, seja ela resolvido por através de Inventário JUDICIAL ou pelo Inventário EXTRAJUDICIAL, na forma da Lei 11.441/2007, em Cartórios de Notas.

Sobre o referido imposto, ensina o saudoso mestre RICARDO LOBO TORRES (Tratato de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. 2007):

"O fato gerador é a transmissão, a causa de morte ou por doação, de quaisquer bens ou direitos. (...) Nas transmissões 'causa mortis' ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários (art. 35parágrafo únicoCTN)".

NO RIO DE JANEIRO, temos a Lei Estadual 7.174/2015 que cuida do Imposto ora analisado, que, como se sabe, cuida tanto das transmissões causa mortis quanto das doações (daí se falar em ITCMD - "Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos"). Antes porém tínhamos a Lei Estadual 1.427/89 que continua aplicável para os casos que tiveram fato gerador nascidos durante a sua vigência - FATO MUITO IMPORTANTE para os casos de Inventários que processamos hoje mas com o óbito ocorrido antes da Lei Nova.

Como se viu, não sendo caso de isenção ou não incidência, os beneficiários deverão sim recolher o imposto devido ao Estado para a conclusão do Inventário. Com fulcro na Lei 7.174/2015 as isenções são aquelas do art. 8º, dentre elas uma muito importante: a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ.

POR FIM cabe salientar que mesmo os HIPOSSUFICIENTES deverão pagar o ITCMD para fins de inventário (podendo inclusive parcelar seu pagamento, conforme regramento específico), porém se não constar (como não consta aqui no Rio de Janeiro) a hipossuficiência/miserabilidade como hipótese para isenção, não deve nem mesmo o Julgador criar tal isenção, como assenta com todo acerto o TJRJ:

"TJRJ. 0061413-48.2019.8.19.0000. J. em: 13/11/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. Decisão agravada que, em ação de inventário, homologou os cálculos e determinou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITD), indeferindo o pedido de isenção tributária. (...). Imóvel herdado pelos ora agravantes que não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no art. , VIII e XII, da Lei nº 1.427/89, na redação dada Lei nº 5.440/2009, vigente na data do óbito, de modo a respaldar a isenção pleiteada (...). Gratuidade de Justiça concedida por magistrado que NÃO SE ESTENDE à isenção do pagamento de tributos não relacionados à assistência judiciária, como, por exemplo, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD). A isenção não constitui um critério subjetivo do Juiz que a analisa, mas sim, é revestida de objetividade estabelecida pela legislação, no caso a estadual, NÃO CABENDO AO MAGISTRADO CRIAR NOVA MODALIDADE DE ISENÇÃO, cujas hipóteses estão taxativamente enumeradas na lei, sob pena de afronta aos arts. 111II, do CTN e 150§ 6º, da CF, mas tão-somente declarar se existente a hipótese legal de isenção, o que não se verifica na espécie (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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