A Teoria Tridimensional do Direito foi introduzida no Direito Brasileiro por volta de 1940, por Miguel Reale. Miguel Reale era filiado à corrente culturalista, que dava ênfase ao Direito como fator cultural. Esta teoria foi uma resposta para se enfrentar os problemas decorrentes do positivismo tradicional. Tinha-se a visão que o Direito era simplesmente a aplicação pura da Lei, sem levar em consideração os fatos e os valores. A partir desta teoria, teve-se a visão de que as leis dependiam de análise e interpretação.
O Direito passou a ser visto sob três dimensões: sociologismo jurídico, formalismo e moralismo jurídico, todas interdependentes, sem exclusões. Essa conjugação é chamada de Dialética de Implicação.
O sociologismo não se preocupa com as normas, mas sim com os fatos; o moralismo não se preocupa com as normas, mas sim com o certo e o errado diante da moral; o positivismo se preocupa com as normas. Essa junção faz com que o Direito se torne completo e seguro.
Assim, três pontos sempre estão presente na vida jurídica: Fato, Valor e Norma. O Fato pode ser econômico, demográfico, geográfico, de ordem técnica, ... e a ele se agrega o valor, que confere significação ao fato. Após a análise desses dois pontos, pode-se aplicar a norma com mais segurança, mais justiça.
Nas palavras do jusfilósofo brasileiro: “Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é só fato, como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor” (REALE, 2003, p.91).
Exemplificando a aplicação desta Teoria, podemos falar sobre a União Estável. Há algum tempo, esse tipo de estado civil não era tão bem visto, não era tão bem aceito. Assim, as normas aplicadas eram diferentes das normas atuais. Com o passar do tempo, o valor mudou o que levou à mudança das normas. Hoje, a União Estável é reconhecida como entidade familiar.
Essa Teoria influenciou a estrutura do Novo Código Civil Brasileiro, ressaltando sempre a função social, conforme se observa no artigo 421 deste dispositivo legal: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
Conclusão
À Teoria Tridimensional do Direito vincula-se à idéia de interpretação do acontecimento jurídico, valorando-se o mesmo e aplicando-se a norma individualmente, tornando o Direito Brasileiro mais seguro e mais justo.
Bibliografia
https://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_tridimensional_do_direito
https://emporiododireito.com.br/leitura/a-teoria-tridimensional-do-direito
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/64/edicao-1/tridimensional-do-direito,-teoria