A legislação brasileira autoriza a realização de publicidade de tratamento precoce para a Covid-19?
Desde o início da pandemia, a utilização de medicamentos para tratamento precoce da COVID-19 vem sendo alvo de discussões.
Até o presente momento, não há evidencias cientificas de que a utilização destes medicamentos possa ser capaz de minimizar os efeitos dos sintomas ocasionados pela doença.
A Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), emitiram nota conjunta, em 19 de janeiro de 2021, onde afirmam:
“Atualmente, as principais sociedades médicas e organismos internacionais de saúde pública não recomendam o tratamento preventivo ou precoce com medicamentos, incluindo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), entidade reguladora vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil”.
Neste cenário, qualquer informação deve ser clara e precisa como forma de orientar a população.
Direito de reposta negado à Associação defensora do tratamento precoce para Covid-19.
A Associação de Médicos pela Vida que defende o tratamento precoce contra a COVID-19, requereu com base no art. 1º da Lei nº 13.188/2015 o direito de resposta a reportagem publicada pela rede globo de televisão.
Na decisão, a juíza da 29ª Vara Cível de São Paulo Daniela Dejuste de Paula, afirma que a reportagem transmitida pela emissora de televisão não ofendeu a associação requerente e sequer a honra dos associados que representa.
A magistrada pontua que estudos recentes reforçam a ineficácia dos medicamentos para tratamento precoce denominado “Kit-Covid” e sua propagação pode ocasionar “a degradação da saúde daqueles que o consomem”.
Há que se considerar ainda que houve certo agravamento da crise sanitária quando da disseminação de campanhas para uso de medicamentos ineficazes, o que está sendo objeto de investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.
Kit-Covid – Publicidade de informações falsas.
Em ação popular nº 5007203-04.2021.4.03.6100, ajuizada na Justiça Federal Paulista, foi proferida decisão proibindo a realização de campanhas de divulgação de tratamento precoce contra a Covid-19 por parte da Secretaria Especial de Comunicação Social (SECOM) do governo federal.
No entendimento da juíza Drª Ana Lucia Petri Betto: “implementar ações publicitárias que veiculem direta ou indiretamente tratamentos sem eficácia comprovada ou que, pelo emprego de expressões congêneres, possam induzir a população em erro”.
Dentre os princípios que a Administração Pública deve obedecer, a Publicidade se destaca.
Na decisão em comento houve descumprimento ao §1º do art. 37 da CF, as campanhas dos órgãos públicos devem “ter caráter educativo, informativo ou de orientação social”.