Descobri que a casa que moro está envolvida em um antigo Inventário. Cabe Usucapião para regularizá-la?

18/10/2021 às 09:52
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O fato de se tratar de imóvel objeto de Inventário não torna o bem insuscetível de sofrer os efeitos da Usucapião.

Antes mesmo de iniciar um procedimento de Usucapião, tenho por hábito (e já trago isso desde os tempos de Cartorário) investigar a jornada que trouxe o cliente até mim para aquele pedido fundado na aquisição da propriedade mediante o decurso do tempo, evidenciados os requisitos da Lei - ou seja, fundado na Usucapião, na forma da Lei. Não são poucas as vezes em que juntos "descobrimos" fatos importantes que vão delinear e indicar o melhor caminho para a regularização. Uma situação importante que é comum é a descoberta de que o imóvel pertence a pessoas já falecidas e até mesmo que ele encontra-se arrolado em um Inventário, muitas vezes JUDICIAL e, que por isso, pode estar tramitando há muitos anos.

É importante salientar desde já que tal condição pode não impedir a regularização mediante USUCAPIÃO - inclusive pela via EXTRAJUDICIAL - se restarem evidenciados o preenchimento dos requisitos legais da modalidade pretendida e especialmente a AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO de quaisquer dos herdeiros. Evidentemente, não bastará que os herdeiros RECEBAM a POSSE através da morte do titular proprietário do bem: para fins evitar a perda do bem em favor de terceiros é necessário que efetivamente haja o EXERCÍCIO da POSSE, de modo a não permitir que outros plantem ali a semente que dia a dia poderá lhes florecer o preenchimento dos requisitos da Usucapião.

Como sempre falamos aqui, uma vez consolidada a Usucapião pelos preenchimentos dos requisitos legais não será nem um pouco válida qualquer manifestação extemporânea de interessados em reaver o bem. Ademais, como reconhece a jurisprudência pátria, o simples fato de o imóvel pretendido à regularização por Usucapião compor eventual Espólio, ou até mesmo um Inventário que dorme nas prateleiras forenses não pode mesmo impedir a aquisição da propriedade pela via da prescrição aquisitiva por quem preenche os requisitos:

"TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BEM DE PROPRIEDADE DE ESPÓLIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. PROVA DA POSSE POR PERÍODO SUPERIOR AO EXIGIDO. (...). 2 - Não obsta a declaração de aquisição da propriedade por USUCAPIÃO o fato de o imóvel ser OBJETO DE INVENTÁRIO, se comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. 3- O fato de o bem ser objeto de inventário não exime NEM IMPEDE os herdeiros de, ainda que de forma indireta, exercerem atos ínsitos à propriedade. Da mesma forma, e ainda que tivesse produzido provas nesse sentido, a existência de divida em que dado o bem em garantia não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro, tendo em vista que a avaliação e vistoria para tal fim pode ter ocorrido sem o conhecimento do morador, não afetando o exercício da posse com ânimo de dono. Precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...)". TJTO. Proc. 0000160-03.2020.8.27.0000. J. em 10/10/2019.
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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