Miguel Reale, é um grande nome na história do Brasil.
Traçou uma trajetória admirável na filosofia, e foi responsável por uma revolução na disciplina no Brasil. Não apenas no Brasil, e teve aceitação na Europa, mais especificamente na Itália onde recebeu o mérito de Professor da Universidade Luigi Bagolini.
Participou ativamente do IBF (instituto brasileiro de filosofia).
Compartilhava na Revista Brasileira de Filosofia em publicações trimestrais seu conhecimento e memórias, revista essa que mantem sua regularidade por mais de 50 anos.
Miguel também foi coordenador da reforma do Código Civil Brasileiro de 2002, sob o cargo de supervisor da comissão elaboradora e revisadora.
Ele encontrou uma forma de lidar com problemas do formalismo jurídico, decorrente do positivismo, e criou sua própria teoria a “Teoria tridimensional”.
Ele procurou combinar as 3 formas de ver o direito, que cada uma ao seu modo eram corretas, o erro delas estavam em excluir as demais, e assim Miguel Reale fez a sua combinação.
Fato, valor e norma são os elementos! Elementos indispensáveis para ciência do direito.
Utilizando as palavras de Miguel Reale "quando um complexo de valores existenciais incide sobre determinadas situações de fato, dando origem a modelos normativos, estes, apesar de sua forma imanente, não se desvinculam do 'mundo da vida' que condiciona sempre a experiência jurídica".
Miguel Reale, como um filósofo não se contenta apenas com a teoria da Justiça, se importa com os fundamentos, vigência e eficácia. Que já foram analisadas separadamente por outros filósofos, juristas e sociólogos.
Do formalismo positivista, retiramos a ideia de que o direito está nas normas positivadas (direito = aplicação da lei).
Do sociologismo jurídico, retiramos a ideia de que o direito está nos fatos; o direito seria uma questão de costume, de como a coisa funciona na prática, e não exatamente de direito positivo.
Do moralismo, ou jusnaturalismo, retiramos a ideia de que o direito tem a ver com a moral, com os valores de uma determinada sociedade.
É como se cada um dos elementos destas teorias (fato, valor e norma), fosse uma dimensão (como na geometria). Cada uma dessas teorias, então, conheceria apenas uma dimensão do Direito, na verdade, o Direito seria um fenômeno tridimensional, e não apenas unidimensional.
Essa foi a conclusão a que o Miguel Reale chegou. A forma como estes elementos (fato, valor e norma) interage entre si foi chamada por Miguel Reale de "dialética de implicação". Na dialética tradicional (tese - síntese - antítese) temos uma ideia de oposição.
Na dialética da teoria tridimensional do Direito, os elementos não são contrários um ao outro, mas se alinham, se somam, um interfere sobre o outro, para produzir o resultado final, que é o direito.
Na verdade, para Miguel Reale, o Direito seria "histórico-cultural"; ou seja, dependeria da forma do momento histórico e da cultura na qual estivesse inserido.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/120543/as-herancas-filosoficas-e-concretas-de-miguel-reale