Antes da chegada do novo Coronavírus o Brasil já vivenciava diversos desafios em sua economia. Com a pandemia e a mais recente segunda onda, a situação econômica ficou ainda mais complicada.
Num cenário como esse, o inadimplemento dos usuários com as operadoras de planos de saúde tornou-se comum e tem aumentado de forma drástica.
Em recente pesquisa divulgada pelo Datafolha 45% dos brasileiros tem uma dívida ou está com alguma conta atrasada e o plano de saúde foi citado por 5% das pessoas pesquisadas.
Os planos de saúde podem ser cancelados durante a pandemia por atraso no pagamento?
Não. Em ação ordinária movida por usuário de plano de saúde a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a operadora deveria manter o contrato de plano de saúde com o cliente inadimplente.
O usuário do plano alegou em sua petição inicial que o atraso das mensalidades foi resultado das dificuldades financeiras advindas da pandemia de Covid-19 e que após o cancelamento efetuou a quitação do débito.
Para o magistrado “diante da natureza do contrato e da prova pré-constituída com a inicial de que o pagamento ocorreu posteriormente, tenho que é mais adequada a manutenção da relação jurídica como foi decidido”.
Na decisão do Agravo de Instrumento nº 2083778-96.2021.8.26.0000 o Relator Luiz Antônio Costa afirma que diante da situação atual é “presumível” o não pagamento por parte das pessoas afetadas diretamente pela pandemia, caracterizando uma inadimplência involuntária “escusável para fins de rescisão do contrato”.
Paciente pode ser indenizado pelo Plano de Saúde em caso de recusa de tratamento para a Covid-19?
Usuária de plano de saúde com menos de 15 dias de contrato firmado com a operadora necessitou de serviços médicos para tratamento de Covid-19.
Após interposição de recurso, em decisão proferida em Apelação n° 1053573-29.2020.8.26.0100 da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo o desembargador Luís Mário Galbetti entendeu que o quadro clínico da usuária era de urgência e emergência, serviço este coberto pelo plano.
No entendimento do magistrado “não parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da mensalidade de imediato. Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em desvantagem exagerada”.