Súmula n.º 498 do STJ: da não incidência do imposto de renda sobre as indenizações por danos morais

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Há incidência do imposto de renda sobre as indenizações por danos morais? Respondo!

As indenizações por danos morais visam recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido por eventual ato ilícito praticado, de modo que não há acréscimo, mas uma reparação por eventual lesão de cunho moral que a pessoa tenha sofrido, portanto, tendo natureza indenizatória, não há se falar em incidência do Imposto sobre a Renda.

 

Neste sentido, trago exemplo prático: Fabiano é prestador de serviços autônomos e sofre acidente de trânsito, e ajuiza ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de Beatriz, por entender ser a culpada pela colisão. Reconhecido em sentença a culpa de Beatriz, foi condenada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, materiais em R$ 2.500,00 e lucros cessantes pela média de ganhos do Autor Fabiano em R$ 3.750,00 até por pelo menos 4 meses, prazo estimado para a sua recuperação. Neste caso, apenas os lucros cessantes seriam tributáveis, segundo a jurisprudência do STJ, as quantias recebidas a título de lucros cessantes estão sujeitas ao pagamento de imposto de renda, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.

 

Exceção: Vale registrar que na Justiça do Trabalho o entendimento é diferente, conforme precedentes do TST, mesmo os lucros cessantes têm caráter de reparação, portanto, não sofrerão incidência do imposto.

 

Para saber mais, consulte com um (a) advogado especialista e de confiança!

 

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger. Dúvidas a respeito do meu artigo? Contate-me através do link: https://bityli.com/6tM8FJ

Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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