É possível reverter a Pena de Demissão no PAD?

19/10/2021 às 15:42

Resumo:


  • Nos últimos 10 anos, mais de 4.389 servidores públicos federais foram expulsos de seus cargos, sendo 3.481 demitidos, 508 tiveram suas aposentadorias cassadas e 400 foram destituídos.

  • Em processos administrativos disciplinares (PAD), é fundamental uma defesa eficaz na fase administrativa, pois a Justiça não analisa o mérito, mas apenas a legalidade do processo.

  • A possibilidade de reverter uma demissão no PAD existe, seja por pedido de revisão na via administrativa ou por processo judicial, considerando nulidades e proporcionalidade da pena aplicada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em grande parte dos processos administrativos disciplinares os servidores públicos acusados fazem sua própria defesa, sem a assistência de advogado, já que não é obrigatória a presença do advogado no PAD.

Introdução

Em grande parte dos processos administrativos disciplinares os servidores públicos acusados fazem sua própria defesa, sem a assistência de advogado, já que não é obrigatória a presença do advogado no PAD.

Mas a pergunta que faço é: se fosse obrigatória a defesa por advogado no PAD, será que existiriam tantas demissões no serviço público como há atualmente?

Cultura Anti-Servidor Público

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Nos últimos 10 anos, 4.389 mil funcionários públicos federais foram “expulsos” de seus cargos.

Com base nos dados publicados pela Controladoria Geral da União – CGU, 3.481 servidores públicos federais foram demitidos, 508 tiveram suas aposentadorias cassadas e 400 funcionários foram destituídos de seus cargos.

Veja o gráfico que pode ser gerado por qualquer cidadão no Portal da Transparência:

Esses números são alarmantes, pois significam que mais de 400 servidores públicos são “expulsos” de seus cargos todos os anos nos órgãos federais, com base nos dados dos últimos 10 anos.

Se você ainda tem dúvidas do que estou falando, pesquise no Google por:

  • Nenhum dos 7.766 servidores expulsos desde 2003 saiu por mau comportamento – Folha
  • Governo expulsa 566 servidores em 2018, maior número em 15 anos, aponta CGU – Globo
  • Mais de 600 servidores públicos DEMITIDOS em 2018 – Direção concursos

Como o Servidor Público é “expulso”

Você viu no gráfico acima, que a CGU elaborou, que existem três tipos de “expulsão” no serviço público. São eles:

  • Demissão
  • Cassação
  • Destituição

Se você tem dúvidas a respeito desses conceitos, eu vou te explicar melhor.

Para os servidores efetivos, existe a possibilidade de serem demitidos, exonerados ou terem suas aposentadorias ou disponibilidades cassadas.

A demissão e a cassação são penalidades. A exoneração não é considerada uma penalidade.

Já para os servidores temporários, existe a figura da destituição e também da exoneração.

A exoneração dos servidores temporários, que também não é considerada uma forma de punição, pode ocorrer com o fim do prazo estipulado no contrato, ou simplesmente de acordo com a vontade política de quem nomeou aquele servidor para o cargo de confiança.

Já a destituição ocorre de forma punitiva aos ocupantes de cargo em comissão.

Leia também: Reintegração de Servidor Demitido no PAD Garante o Recebimento das Remunerações do Período de Afastamento

Expulsos pelo PAD

Em todos os casos de punição do servidor público, seja ele efetivo ou não, deve haver a instauração de um processo administrativo disciplinar.

É proibido punir qualquer funcionário público sem lhe garantir o direito ao contraditório e ampla defesa. Direitos esses que lhes são oportunizados durante um processo administrativo.

Até mesmo os empregados públicos das estatais, que são contratados pelo regime da CLT têm direito a se defenderem, através de um processo administrativo, antes de qualquer punição.

E tudo isso significa que todos esses 4.389 funcionários públicos federais que foram expulsos nos últimos 10 anos responderam a um processo administrativo disciplinar (ou pelo menos deveria).

Dificuldade de anular judicialmente a demissão

Antes de explicar como reverter uma demissão no PAD, é essencial que você entenda a importância de fazer uma boa defesa no PAD, na via administrativa mesmo, pois deixar para anular a demissão do PAD na Justiça pode ser tarde demais.

São raras as vezes em que os juízes anulam uma demissão que ocorreu em um processo administrativo disciplinar. Sabe porquê?

Porque a Justiça não faz a “análise de mérito” do processo administrativo disciplinar. Ela se limita tão somente aos “aspectos legais” do PAD.

Eu explico.

A lei determina que as instâncias administrativas, cíveis e criminais são independentes.

Ou seja, o que se discute no processo administrativo (o mérito) não pode ser rediscutido na via judicial.

Pois cabe ao Poder Judiciário somente o “controle de legalidade” dos atos administrativos.

Ou seja, a justiça irá verificar somente se os procedimentos que a lei determina na condução do PAD foram observados; se o direito ao contraditório e ampla defesa do acusado foi observado.

É isso que a Justiça vai analisar!

Porque você (ou seu advogado) deve fazer uma boa defesa no PAD

É exatamente por que o Judiciário não pode analisar o mérito do processo administrativo disciplinar que você tem que fazer uma defesa impecável na fase administrativa.

Você deve usar de todos os meios em direito admitidos para provar sua inocência, ou pelo menos, para que sua pena deve ser mais branda.

E para fazer isso, você concorda comigo que é preciso ter muito conhecimento técnico e experiência em processos administrativos?

Aí é que mora o perigo!

Pois muita gente acha que essas sindicâncias e processos administrativos são apenas para “apurar” fatos, “ouvir” testemunhas, “colher” depoimentos.

Não! O PAD é uma guerra travada pela Administração Pública contra Você.

E se você não souber se defender, você será expulso (a)!

É possível reverter a Pena de Demissão no PAD?

É possível reverter a Pena de Demissão no PAD ainda na fase Administrativa.

Você sabia disso?

O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve em etapas. Depois da decisão da autoridade competente que determinar a pena de demissão, é possível recorrer administrativamente.

Trata-se do Pedido de Revisão, que está previsto no art. 174, da Lei 8.112/90:

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

É por isso que eu vou repetir a mesma ladainha de sempre: faça uma boa defesa ainda na via administrativa, pois deixar o PAD ir parar na justiça pode ser tarde demais.

Como reverter a Pena de Demissão no PAD?

Seja através do pedido de revisão na via administrativa, seja através de um processo judicial, é muito importante focar nas nulidades que possam ter ocorrido durante o processo.

Após analisar as nulidades, é importante também analisar se a pena aplicada era a única prevista para aquele tipo de conduta. Caso a lei determine que para aquele tipo de infração, a única pena aplicável seja a demissão, dificilmente será possível reverter a demissão.

Caso a pena de demissão não seja a única aplicável àquele tipo de infração, é hora de verificar se a pena aplicada foi proporcional à conduta praticada.

E digo mais: a Administração Pública, além de ter que levar em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem para o serviço público, tem o dever de considerar também as circunstâncias atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor acusado.

Veja o que determina a Lei 8.112/90:

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Isso significa que se o servidor tiver histórico funcional impecável, ou se havia circunstâncias atenuantes na conduta praticada, esses fatos devem ser considerados pela Comissão do PAD, bem como pela autoridade competente, quando esses forem determinar qual pena será aplicada.

Quando a Justiça anula um PAD

Sempre que possível, eu gosto de trazer algumas decisões judiciais para que você veja com seus próprios olhos como funciona o entendimento da Justiça sobre determinados casos.

Vejam só essa decisão que determinou, em sede de liminar, a reintegração de um servidor demitido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E DOS ANTECEDENTES FUNCIONAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEI 8.112/90. 1. “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos causados que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”. Inteligência do artigo 128 da Lei 8.112/90. 2. Embora o servidor tenha recebido indevidamente diárias relativas a deslocamentos desnecessários entre a sede de sua lotação para outros locais, sem a devolução espontânea ao erário público de tais valores, a aplicação da pena de demissão se revelaria atentatória aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Impedido o autor de exercer a sua atividade funcional, com prejuízo para sua subsistência e de sua família, caracterizado está o periculum in mora. 4. Agravo de Instrumento não provido.

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(TRF-5 – AGTR: 62556 SE 0016258-36.2005.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 13/02/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 14/03/2007 – Página: 931 – Nº: 50 – Ano: 2007)

Veja o que determina o art. 128 da Lei 8.112/90:

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Além do artigo mencionado acima, todos os atos praticados pela Administração Pública devem estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A proporcionalidade está relacionada ao equilíbrio entre os meios e os fins. A Administração Pública deve utilizar de meios adequados à finalidade que se pretende chegar.

Em outras palavras, os atos administrativos só serão válidos se forem praticados conforme a extensão e a intensidade do que seja realmente necessário para alcançar a finalidade do interesse público ao qual se destina.

Já a razoabilidade impõe que o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas.

Portanto, as decisões que violarem esses princípios são consideradas ilegais e ilegítimas; por isso, passíveis de anulação mediante provocação do Poder Judiciário por meio de ação cabível.

Atenção para os trechos em destaque, os quais vou explicar:

  • O servidor havia recebido valores indevidos e não fez a devolução espontânea.
  • Sofreu um processo administrativo disciplinar em que foi demitido.
  • Entrou com um processo na justiça, pleiteando a nulidade da demissão no PAD, bem como sua reintegração imediata, antes mesmo de o processo judicial ser concluído.
  • O juiz de primeira instância negou seu pedido (percebam que se trata de um agravo de instrumento, que é um recurso para a segunda instância de uma decisão interlocutória).
  • O Tribunal deu provimento ao recurso do servidor para determinar à Administração Pública que reintegre o servidor imediatamente. E fez isso por dois motivos: primeiro, porque percebeu que existe reais chances de a pena de demissão ter sido desproporcional à conduta praticada (fumus boni iuris); segundo, porque ele se encontrava sem renda para custear sua subsistência e de sua família (periculum in mora).

Para quem não entendeu as expressões em latim, resumidamente:

Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): significa que há grande probabilidade de ser verdade o que a parte autora está alegando (no caso, que a pena de demissão foi desproporcional);

Periculum in mora (perigo da demora): significa que se o processo judicial demorar muito para ter um desfecho, com a determinação de reintegração, aquele servidor será muito prejudicado pela falta de renda advinda dos seus vencimentos, prejudicando inclusive o próprio sustento de sua família.

Nesse caso acima, uma vez presentes a “fumaça do bom direito” e o “perigo da demora”, é possível a reintegração imediata do servidor ao seu cargo.

Ao final do processo judicial, se restar comprovado que a pena foi desproporcional mesmo, o PAD será anulado.

Se não ficar comprovado que a pena foi desproporcional, o servidor será demitido, mas não terá que devolver os vencimentos recebidos enquanto durou o processo, uma vez que ele, de fato, prestou seus serviços durante aquele período.

Existem inúmeros outros casos em que a Justiça anula uma demissão ocorrida em um PAD. O principal motivo é a aplicação desproporcional da pena de demissão.

Se você se encontra em alguma situação parecida, fale com um advogado especialista em PAD.

Texto originalmente em: https://escobaradvocaciaservidores.com.br/e-possivel-reverterapena-de-demissao-no-pad/

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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