O professor e filósofo Miguel Reale, não foi o único divulgador da Teoria Tridimensional do Direito no Brasil, mas com certeza foi seu formulador original.
Essa Teoria foi uma proposta de construção do pensamento jurídico e uma inovação no estudo do direito, estabelecendo uma relação de três fatores: o fato, o valor e a norma.
Esses valores então devem estar sempre num plano cultural onde se apresentam, como estruturas essenciais do direito, não podendo ser fatiados.
A teoria tridimensional do Prof. Miguel Reale busca a unidade do fenômeno jurídico, sem que os fatores: fato, valor e norma possam ser separados.
É uma teoria criada para se observar e pensar o fenômeno do direito, possibilitando fazer uma interpretação da realidade jurídica.
A base da teoria tridimensional do direito é a relação entre fato, valor e norma.
Na análise do Prof. Reale, no início o homem viveu o direito como fato social, relacionado à religião, aos mitos e costumes de determinada cultura, pois já naquele tempo o direito era ligado a vida social do homem.
Ou seja, o direito não era tratado como uma ciência autônoma. Somente na época moderna, o direito seria investigado, com método, com os trabalhos de Maquiavel, Jean Bodin, Thomas Hobbes, Montesquieu e, também, com os trabalhos elaborados nos século XX.
Já com a influência do direito Romano, o fenômeno jurídico foi percebido como norma, como experiência concreta do justo. Então a partir daí se entendeu que onde houver a experiência jurídica haverá um fato como condição de conduta, que liga sujeitos entre si, o valor como intuição primordial, que avaliará a norma e, haverá norma que é a medida de concreção no plano da conduta social.
As teorias monistas, privilegiam um ou outro fator, reduzindo o direito à dimensão só do fato, só do valor ou só da norma, buscando explicar a realidade jurídica com base em apenas um dos elementos da teoria Tridimensional.
O professor Miguel Reale acha que não é aceitável a explicação monística sociológica, uma vez que o exagero de alguns fatores sociais não é o único responsável pelos fenômenos jurídicos.
Segundo Miguel Reale os expoentes do Sociologismo jurídico no Brasil seriam Tobias Barreto, Silvio Romero, Pedro Lessa, e Pontes de Miranda.
Miguel Reale entendia a Teoria Pura do direito como uma teoria travada, abstrata e a-histórica. Embora reconheça que os estudos de Hans Kelsen colaboraram para determinar melhor a natureza lógica da norma.
Essa teoria pregava que o direito é restrito ao direito positivo, admitindo a possibilidade de justificar o direito apenas com noções jurídicas, tornando-o assim, autônomo das demais ciências.
A teoria de Kelsen considera o direito um conjunto de normas combinado com a ameaça de sanções, na qual a norma jurídica é o ato de vontade do legislador, escapando de toda justificação racional.
As teorias tridimensionais genéricas, embora repudiem a teoria monista, deixam de combinar os três fatores defendidos pelo Professor Miguel Reale: fato, valor e norma.
Na teoria tridimensional específica do professor Miguel Reale, o fato seria o conjunto de circunstâncias que rodeiam o ser humano, decorrente de sua natureza ou do seu agir, gerando circunstâncias que influenciarão outras ações.
Os valores fazem parte dos objetos ideias do conhecimento e são a-espaciais e atemporais, sendo certo que têm característica precisas.
A norma jurídica não resulta dos fatos, pois são dependentes da valoração do homem e da sociedade e, todo fato se relaciona com um ou mais valores. A partir disso um desses valores é escolhido pelo poder originando a norma jurídica.
Um exemplo: a dignidade da pessoa humana é um valor, sendo que é um fato que as mulheres são vítimas de violência doméstica, surgem, então, soluções normativas possíveis, como a criação de um conjunto de normas para proteger a mulher.
Pelo exposto, concluímos que a teoria tridimensional do direito do Professor Miguel Reale, tem importantíssima utilidade no estudo do fenômeno “direito”.
É uma teoria muito completa, que tem muito que pode ser utilizada, inclusive nas decisões judicias, melhorando o acesso à justiça e potencializando a efetividade do direito, integrando o valor, o fato e a norma.