SÍNDROME DE BURNOUT NA ESFERA DO TRABALHO
Esdras Teixeira de Souza
Um dos assuntos de grande relevância que vem sendo tratado na esfera trabalhista é a síndrome de burnout, que para aqueles que não sabem, pode ser denominada também como síndrome do esgotamento profissional, causando exaustão extrema, estresse e esgotamento físico e mental pelo fato do empregado ter condições de trabalho desgastante.
Entre aqueles que possuem maiores indícios de sofrerem com esta síndrome estão os profissionais da saúde, educação, recursos humanos, agentes penitenciários e também mulheres que possuem dupla jornada. As estimativas é que a cada 100 brasileiros, pelo menos 15 sofrem com o esgotamento profissional.
Embora não exista lei específica tratando sobre direitos dos empregados que possuam diagnóstico médico desta síndrome, o empregado pode se valer dos seus direitos assegurados como nos casos de outros problemas de saúde decorrente do trabalho. Sendo detentor de direitos trabalhistas e previdenciários.
Neste caso, o empregado diagnosticado poderá se afastar do trabalho para realizar o tratamento, seguindo a regra comum: se for afastado por até 15 dias, considerará como interrupção do contrato de trabalho, sendo o salário pago pelo empregador. Se por ventura, o afastamento para o tratamento for superior a 15 dias, considerará o seu contrato de trabalho suspenso, pois o empregado será encaminhado ao INSS para uma avaliação médico-pericial para que o pagamento possa se dar pela autarquia previdenciária, conforme dispõe o Regulamento da Previdência Social (RPV) no seu artigo 75.
Aqui será considerado como auxilio doença acidentário, possuindo então o empregado direito a estabilidade de 12 meses após a alta médica. Contudo, caso o empregador almejar dispensar este empregado durante sua estabilidade sem justa causa, o pagamento deste período será de natureza indenizatória, por intermédio de ação judicial, podendo o magistrado aplicar o pagamento de danos morais também.