Os limites da revista no âmbito corporativo

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Entendo que hoje a questão já não é mais sobre o não revistar, mas sim de que maneira essa revista poderá ser realizada e como saber distinguir a linha tênue entre a legitimidade da prática e o abuso do empregador.

O mundo evoluiu, se tornou globalizado e com isso os processos de produção da economia se modificaram trazendo consigo mudanças nos mais diversos campos, inclusivo o trabalhista, transformando tanto o comportamento do empregador quanto o de seus empregados e, paralela à tais mudanças, diversas práticas foram adotadas no ambiente corporativo, a exemplo da revista dos trabalhadores.

Sendo considerado um dos campos mais polêmicos na seara trabalhista, a revista ao empregado, seja pessoal, seja em seus objetos, levanta diversos debates e questionamentos quanto à possibilidade de revistar, como revistar e de que maneira o patrão poderia fazê-lo se utilizando de seu poder potestativo sem que a prática fosse considerada inadequada.

Entendo que hoje a questão em voga já não é mais sobre o não revistar, mas sim de que maneira essa revista poderá ser realizada, bem como saber distinguir a linha tênue entre a legitimidade da prática e o abuso do empregador e quais ações são consideradas abusivas ou não.

O Estado Democrático de Direito está submetido ao conjunto de leis que o compõe a fim de estabelecer a organização de seu povo e território, observando e garantindo proteção jurídica aos cidadãos, além de promover a segurança individual e coletiva de todos os indivíduos.

Em rápida leitura aos primeiros artigos da Constituição Federal é fácil perceber que a Lei Maior traz como baliza a garantia aos direitos fundamentais, primando pela dignidade da pessoa humana e o bem de todos sem qualquer distinção, afirmando a sua vocação genuinamente democrática.

No Estado de Bem-estar social, este assegurado pelo constituinte, há firmado expressamente o compromisso do ente estatal em garantir a proteção à dignidade da pessoa humana, buscando tutelar os direitos fundamentais, sejam eles individuais, sejam eles sociais. A essência de proteção é a mesma, contudo, apesar de conectados entre si e darem a sensação de serem semelhantes, é necessário diferenciá-los.

Os direitos individuais como o próprio nome sugere, são aqueles inerentes ao indivíduo, ligado ao conceito da pessoa humana e sua personalidade. É o direito à vida, à liberdade, à intimidade, etc. Já os direitos sociais, são os que buscam melhorar as condições de uma coletividade, sendo o Estado o ente responsável por salvaguardar esse direito, tais como direitos trabalhistas, o direito à saúde, à previdência social, etc.

O Direito do Trabalho foi elevado ao patamar de direitos fundamentais na CF/88, o que significa dizer que, assim como o direito à saúde, à dignidade, à alimentação, a promoção da defesa do trabalhador deve ser vista como sendo um direito fundamental, passando a ser dever do Estado promovê-lo e respaldado no princípio da pessoa dignidade humana.

É o que se depreende da do art. 7º da Carta Magna que confere aos trabalhadores urbanos e rurais direitos que visem a melhoria de sua condição social, tais como, o valor social do trabalho, a livre iniciativa, a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária e a prevalência dos direitos humanos, prevendo ainda, em seu inc. XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incide em dolo ou culpa.

O direito ao trabalho como direito fundamental é importante ao desenvolvimento do indivíduo, posto que assegura a dignidade cabível a cada ser humano, seja individualmente, seja na convivência em sociedade, sendo dever do Estado, leia-se em sentido latu sensu como sociedade, ofertar mecanismos que assegurem e concretizem o cumprimento desses direitos e, por conseguinte, das imposições constitucionais.

Em um contrato, qualquer que seja a sua natureza, é estabelecido direitos e deveres das partes contratantes, onde as mesmas se dispõem a cumprir com as obrigações determinadas.

Dessa maneira, o empregador é responsável por seus funcionários no exercício de suas funções, de modo que qualquer conduta que afete a integridade de qualquer dos seus trabalhadores no ambiente de trabalho, é de responsabilidade da empresa. É o chamado direito à incolumidade dentro das relações do trabalho, isto é, é dever do empregador promover a proteção integral dos empregados, atribuindo-lhe inúmeros "deveres de cuidado", os quais sãochamados também de obrigações acessórias ao contrato de trabalho, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana.

A CLT estabelece alguns exemplos desses deveres, tais como, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais, adotar medidas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, promover e facilitar a fiscalização pelo órgão competente, conferir aos trabalhadores ambiente de trabalho ergonômico e saudável, adotando medidas de segurança para os equipamentos e máquinas de risco, buscando diminuir ou mesmo neutralizar a ação de agentes insalubres e perigosos.

Mas e quanto à (im)possibilidade de revista dos funcionários?

Em verdade, não há uma proibição quanto revistar os funcionários, o que existe é a impossibilidade de realizar revista íntima em mulheres, que deixem a mostra todo o corpo ou parte dele, independente de ser na frente de terceiros ou não, segundo o art. 373-A que veda essa prática.

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Embora o artigo acima mencionado vede a prática somente em pessoas do sexo feminino, os mais diversos Tribunais do Trabalho vêm entendendo pela impossibilidade da prática também em funcionários do sexo masculino sob a alegação da necessidade de se colocar os gêneros em patamar igualitário, baseando-se no princípio constitucional da igualdade que proíbe qualquer discriminação entre homens e mulheres.

Diante disso, é possível a revista - desde que não seja íntima – sendo observados alguns cuidados e limites quando da prática. Não é possível realizar a revista por si só, sem que haja qualquer motivo plausível ou necessidade constatada para revista funcionários, mas si que a atividade daquela empresa demande esse cuidado, tanto para a própria atividade quanto em relação a segurança dos que ali trabalham, a exemplo de exposição a bens de alto valor material e de fácil subtração.

No entanto, fica o alerta para funcionários e empregadores: o poder diretivo do empregador de proceder a revista em seus empregados não pode, de maneira alguma e sob qualquer justificativa, ultrapassar o limite e mitigar o direito constitucionalmente garantido da dignidade humana.

Lembra que no início do texto eu menciono a linha tênue entre o que pode e o que não pode ser feito quando de uma revista em um funcionário?

Existem diversos casos relatados nos Tribunais Trabalhistas de empregadores que se utilizaram do seu poder diretivo para humilhar, constranger e colocar seus funcionários em situações degradantes sob a argumentação pífia de que a atividade exercida naquela empresa possibilita a revista.

O poder diretivo nada mais é do que a possibilidade de o patrão dirigir e gerir os seus funcionários, exercendo o controle, o comando e a organização de determinada atividade, não podendo ser confundido como um direito do empregador de conduzir e submeter os trabalhadores a toda e qualquer situação.

Exercer o controle sobre determinada atividade significa também exercer a fiscalização sobre ela e, consequentemente, sobre aqueles funcionários que participam daquele processo de produção e é esse cenário que abre precedente para a possibilidade revista nos empregados.

Algumas correntes doutrinárias entendem que o poder diretivo do empregador se baseia em seu direito de propriedade e da livre iniciativa. Explico: A possibilidade de comandar, coordenar, dar ordens, organizar e fiscalizar determinada atividade são consequências do direito de propriedade do empregador sob determinada empresa e/ou atividade sendo possível que ele, enquanto proprietário, exerça de forma livre a fiscalização e o controle dos seus empregados.

Ora, se assim fosse – corrente que não acredito e não entendo como aplicável em uma relação real de trabalho – estaríamos diante de dois “direitos” que, em um único cenário, brigariam entre si: o direito à propriedade do empregador X o direito a dignidade do empregado (intimidade e privacidade). E, sob essa perspectiva voltamos ao problema inicial apontado neste artigo, a utilização de um direito constitucional como subterfúgio para validar a mitigação de outros direitos também garantidos pela Lei Maior.

Os direitos previstos na Carta Magna são resultados de uma demanda social e democrática, expressos através de movimentos sociais em busca de uma sociedade justa, livre e solidária e de proteção aos direitos fundamentais nela elencados, que não permite, mesmo nos casos de decretação de Estado de Calamidade Pública, que qualquer legislação infraconstitucional mitigue direitos fundamentais.

Em se tratando de meio ambiente de trabalho, o empregador, desde a admissão do empregado, durante a execução laboral, até o rompimento contratual, possui obrigação de velar pela saúde físico-mental do seu funcionário, propiciando um ambiente salubre, transmitindo orientações acerca das tarefas laborais, disponibilizando instrumentos preventivos e pessoas encarregadas de fiscalizar a sua utilização e o andamento do serviço em seus respectivos setores e oferecer todo o aparato de proteção exigido pelas normas de segurança do trabalho e pela legislação trabalhista, com o fito de prevenção contra qualquer situação que macule esses direitos.

Isso porque os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto como muito se imagina, sendo possível a sua suspensão e/ou restrição em momentos críticos atravessados pelo Estado, com o intuito de preservar e se alcançar o Bem Comum, onde em hipótese nenhuma poderão sofrer qualquer suspensão e/ou restrição e, em havendo, ensejaria violações que vão de encontro ao mínimo indispensável ao homem, sendo um deles o direito a dignidade humana.

A essência da Constituição Federal é a valorização do indivíduo em todas as suas dimensões, estando presentes o trabalho e o emprego e a garantia ao não retrocesso social, consubstanciando o direito do cidadão frente a ações contrárias às garantias sociais já estipuladas.

Sobre a autora
Adrielle de Oliveira Barbosa Ferreira

Advogada atuante nas áreas Trabalhista, Cível e Consumerista. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica doSalvador - UCSal. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Sócia no Ricardo Xavier Sociedade de Advogados. Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNIMAM -Centro Universitário Maria Milza. Mentora para a 1 fase do Exame de Ordem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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