A proteção da marca, concorrência desleal e os direitos do consumidor

21/10/2021 às 03:52
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O artigo aborda o viés social da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), ao tempo em que veda a concorrência desleal, protege os direitos do consumidor quanto aos sinais não registráveis como marca e suscetíveis de causar-lhe confusão na identifi

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXIX bem elucida que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Evidente aqui que a proteção da marca fundamenta-se no interesse social, ou seja, evidencia-se a sua função social.[1]

Necessário considerar também o que a Lei de Propriedade Industrial (LPI), ao tempo em que protege o consumidor de confusões, também assegura a repressão à concorrência desleal. Visível a correlação sistêmica entre as codificações legais, levando em consideração que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo[2], aduz que:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

(...)

 VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; (grifo nosso)

Encontram-se intimamente ligados a concorrência desleal e a prática de causar confusão aos consumidores, uma vez que estes são os destinatários finais dos produtos e/ou serviços, a utilização de sinais não registráveis como marca possuem um alcance muito maior que o mero desatendimento aos requisitos presentes na LPI. Além dos prejuízos causados ao negócio do titular da marca, considerando-se a alta possibilidade de indeferimento de seu Registro de Marca pelo INPI, há que frisar a lesão ao princípio da função social da marca, consagrado pela Carta Magna.

A marca configura sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendida nas proibições legais; desse modo, traz como função primordial a diferenciação de produtos ou serviços entre os concorrentes. Ao que se percebe, não há lesão ao princípio da livre iniciativa; pelo contrário, justamente porque esse postulado existe e está presente na base principiológica na Carta Constitucional de 1988, é que se justiça a proteção à concorrência leal e justa.

Reputa-se presente, em análise acuidosa da proteção da marca na Constituição Federal, na Lei de Propriedade Industrial e Código de Defesa do Consumidor, na postura do legislador, o equilíbrio principiológico apto a viabilizar existência pacífica entre direitos dos consumidores, concorrência justa e proteção da marca.

A nuance em apreço, que poderia se adstringir ao campo da propriedade intelectual, assume discussão também no âmbito dos tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - USO DE MARCA - GRAFIA IDÊNTICA - CAPACIDADE DE CONFUSÃO JUNTO AO CONSUMIDOR E, EVENTUALMENTE, CONCORRÊNCIA DESLEAL. A Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), a fim de evitar a concorrência desleal, garantiu o uso exclusivo da marca a quem primeiro adquire sua propriedade, através do registro. A marca representa o sinal relacionado a um produto ou indicativo de um serviço, aposto com o fito de individualizá-lo em relação aos demais. Através de uma simples análise de ambas as marcas, é possível constatar com grande facilidade que a usada pelo agravante é idêntica àquela titularizada pelo agravado, possuindo a mesma grafia e especificação do serviço. Como a marca tem como função permitir que o consumidor possa identificar a origem de um produto ou serviço, possibilitando-lhe distinguir este produto ou serviço de outros similares existentes no mercado, é evidente que o uso da marca InBody pelo agravante pode provocar confusão entre os consumidores. Desprovimento ao recurso. (grifo nosso)

(TJ-RJ - AI: 00829766420208190000, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)[3]

O doutrinador Denis Borges Barbosa, acerca da função social da marca, leciona que:

A marca, ao designar um produto, mercadorias ou serviço, serve para em princípio para [sic] identificar a sua origem; mas, usada como propaganda, além de poder também identificar a origem, deve primordialmente incitar ao consumo, ou valorizar a atividade empresarial do titular. Conforme a clássica justificativa do sistema de marcas, a proteção jurídica tem por finalidade em primeiro lugar proteger o investimento do empresário; em segundo lugar, garantir ao consumidor a capacidade de discernir o bom e o mau produto. O exercício equilibrado e compatível com a função social desta propriedade levaria a que o investimento em qualidade seria reconhecido.[4]

Resta demonstrado, neste ínterim, que os institutos legislativos apontados e que integram o sistema de normas referentes à proteção da marca, dos direitos do consumidor e da livre concorrência, intencionam a ponderação e equilíbrio dos postulados que fundamentam cada um deles, bem assim o exercício sadio de cada uma dessas esferas, quais sejam: empresarial, marcaria e consumerista. Cada qual livre para atuar de maneira livre e justa.

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[1]Planalto, 2021. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 21 out 2021.

[2] Planalto, 2021. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em 21 out 2021.

[3]Jusbrasil, 2021. Disponível em <https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1204450328/agravo-de-instrumento-ai-829766420208190000>. Acesso em 21 out 2021.

[4] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual, 2ª edição revista e atualizada – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, Pág. 801.

Sobre a autora
Bruna Medeiros

Advogada no escritório Duarte Pessoa & Almeida Advogados Associados , especialista em Direito Empresarial, com atuação em Registro de Marcas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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