O mercado têxtil: Uma análise da violação da dignidade da pessoa humana no setor fashion.

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Resumo

O presente estudo tem por objetivo analisar a cadeia produtiva da Indústria têxtil no setor da moda, focando no trabalho escravo. Para tanto, foram analisadas as cadeias produtivas de marcas famosas, tais como a empresa Zara, do grupo inditex, em relação à legislação nacional e também às normas internacionais. Tendo em vista haver o trabalho escravo se iniciado ainda no período da Antiguidade Clássica, fez se necessário a construção de uma breve exposição acerca do contexto histórico, a fim de situar a a referida problemática dentro das perspectivas nas quais este trabalho circunda. Com base no contexto histórico, observou-se a manutenção de mecanismos que objetivaram e que ainda têm como objetivo erradicar o trabalho escravo no meio têxtil, mas que, entretanto, têm a aplicabilidade prejudicada em virtude da carência dos órgãos de fiscalização. Nesse sentido, torna-se evidente a importância do desenvolvimento de uma consciência de consumo, parte daqueles à quem o mercado se dirige o consumidor -, no que tange o consumo desenfreado de peças da cadeia dos Fast fashion.

Palavras-chave: Indústria têxtil, trabalho escravo, Fast fashion.

Abstract

This study aims to analyze the production chain of the textile industry in the fashion sector, focusing on slave labor. To this end, the production chains of famous brands, such as the Zara company, from the inditex group, were analyzed in relation to national legislation and also to international standards. Considering that slave labor began in the period of Classical Antiquity, it was necessary to build a brief exposition about the historical context, in order to situate the aforementioned issue within the perspectives in which this work surrounds. Based on the historical context, there was the maintenance of mechanisms that aimed and still aim to eradicate slave labor in the textile environment, but which, however, have their applicability impaired due to the lack of inspection bodies. In this sense, it is evident the importance of developing an awareness of consumption, part of those to whom the market is directed - the consumer -, with regard to the unrestrained consumption of pieces from the fast fashion chain.

Keywords: Textile industry, slave labor, fast fashion.

Introdução

O trabalho escravo é um fenômeno social antigo e muito complexo, o qual se entrelaça com um conjunto de situações as quais uma abordagem, minimamente, sensata requer um tratamento interdisciplinar. Longe de ser visto como um evento novo, o trabalho escravo resistiu ao longo dos anos e se reformulou conforme a passagem do tempo, podendo ser, ainda, encontrado, em diferentes espaços da sociedade, se interpondo às manifestações, usando de disfarces e de estratégias sutis. Contudo, apresentando-se com a mesma característica desumana. O processo de escravização humana começou no período greco-romano com a busca da hegemonia comercial no Mar Mediterrâneo. Os escravos dessa época eram os indivíduos comprados por particulares ou pelo próprio Estado, que em decorrência da vulnerabilidade econômica acabavam obrigados a servi-los.

Durante a Idade Média, surgiu também uma nova forma de escravização da pessoa humana, o sistema feudal. Diferentemente da era greco-romana, no sistema feudal dava-se por imposição ao indivíduo o exercício de trabalhos precários e insalubres dentro do feudo, nos quais os indivíduos escravizados não poderiam ser negociados ou retirados do mesmo, uma vez que pertenciam aquela terra.

Em decorrência do declínio do feudalismo, a Europa viu-se, então, obrigada a buscar por novas alternativas de estabelecer um comércio. Com isso, deu-se início a empreitada das grandes navegações durante os séculos XV e XVI. Portugal, em sua vez, destacou-se por ter experiência no âmbito da navegação. Em 1500, a partir da expedição marítima conduzida por Pedro Alvares Cabral, um novo continente foi descoberto, a América. Durante os primeiros anos a exploração do território brasileiro - enquanto colônia de Portugal -, deu-se por meio da utilização da mão obra escrava indígena, sendo, posteriormente, empregada também a mão de obra negreira, oriunda do tráfico de pessoas a partir do continente africano. Um hábito que acabou se perpetuando durante vários longos anos.

Em decorrência de vários fatores, os quais acabaram por postergar o processo de abolição da escravidão no Brasil, tal feito só foi possível amparado pela assinatura da Lei Aurea, após anos de muita luta pelos direitos a liberdade. Por conseguinte, após o período do constitucionalismo social, surgiram diversos mecanismos que tinham como principal objetivo coibir a escravidão da pessoa humana.

Apesar da atuação de mecanismos de repressão a prática escravocrata, além da tentativa de vários países de coibir a prática do trabalho análogo à escravidão, ainda é possível verificar a persistência da prática, mesmo em mundo moderno, sendo este considerado um fenômeno global que se reconfigura de acordo com os anseios da cadeia capitalista. Apresentando-se como um problema complexo, que exige a intensa atuação no combate para a prevenção e/ou combate do ato.

Atualmente, conforme a Organização Internacional do Trabalho OIT, cerca de 25 milhões de pessoas no mundo são vítimas do trabalho análogo à escravidão. De acordo com os dados globais citados pela organização, a prática dessa atividade gera cerca de U$ 150,2 bilhões anuais em lucros ilegais.

As regiões mais propensas, isto é, que apresentam os maiores índices para o exercício do trabalho análogo à escravidão, geralmente, situam-se nos países classificados como subdesenvolvidos, localizados na América Latina, África, e Sul e Sudeste da Ásia. Enquanto que nos países onde a industrialização é em massa a taxa de incidência é bem menor. Entretanto, é importante salientar que nos países de economia industrializada há uma conexão entre o trabalho forçado e a produção de bens e serviços, especificamente nos setores de produção das fabricas e indústrias, instaladas dentro ou fora do território nacional.

Conforme a OIT, no Brasil, entre 2019 e 2020 em decorrência da COVID-19 cerca de 55.712 pessoas foram encontradas em condição análoga à de escravo pelo

Grupo Especial de Fiscalização Móvel, sendo 942 vítimas no ano passado (OIT, 2021). O quantitativo de trabalhadores libertados eram, em grande parte, migrantes externos e internos do país.

Há aproximadamente duas décadas, as operações de fiscalização do trabalho forçado se intensificaram nos centros urbanos, e pela primeira vez, no ano de 2013, constatou-se a presença da prática de escravidão no ambiente urbano, principalmente nos setores de confecção. Nesse cenário, o estado de São Paulo destaca-se, em virtude das oficinas-moradias, que são locais onde a produção terceirizada de peças de vestuário é realizada.

A indústria da moda apesar de ser altamente lucrativa, se mostra incapaz de se resguardar e equiparar uma condição digna aos seus trabalhadores, ficando famosa assim, por ser um setor onde há um alto índice da exploração desumana do trabalhador. Por exemplo, além dos casos ocorridos no estado de São Paulo, temos também o famoso caso ocorrido em Daca, Bangladesh, em 2013, aonde cerca de 1.134 trabalhadores das indústria têxtil vieram a óbito e outros 2.500 ficaram feridos em decorrência do incêndio do prédio - acidente este, considerado evitável - . O prédio era constituído por vários setores de terceirização de fabricas de Fast fashion.

Tendo em vista que a indústria têxtil, em especial o setor da moda, é um dos principais influenciadores dos indicadores de aumento da escravidão humana na era contemporânea, o presente estudo busca analisar até que ponto o mercado têxtil é capaz de ferir a dignidade humana para conseguir superar a margem de lucro. O estudo almeja construir uma relação de contiguidade desde a escravidão da era clássica até a escravidão contemporânea urbana. Também procura tecer uma breve explicação sobre a evolução da indústria da moda e do sistema Fast fashion. E se propõe a pensar sobre os instrumentos legais para erradicação do trabalho escravo.

2. A indústria da moda

2.1. O processo histórico de produção da moda

Para iniciarmos o presente estudo é de extrema relevância realizar três questionamentos: O que é moda? Como ela surgiu? O que ela representa na sociedade.

O termo indústria é originário do latim indu; struere, e significa um conjunto de artes de produção, em oposição à agricultura e ao comércio e, no sentido econômico da palavra, pode significar o setor da produção industrial voltado à transformação de matérias-primas em bens (CARPEGIANI, 2016, p. 42). Já o termo moda vem do Francês Mode, e significa a maneira atual de vestir-se. No latim tem-se o termo Modus para indicar o modo, ritmo ou ainda à maneira como algo se dá. Nas palavras da confeccionista e estilista Sue Jenky Jones moda é definida como:

Moda é uma forma especializada de ornamentação do corpo.... A moda frequentemente vê as formas e os materiais do passado como fonte de inspiração para novos estilos (...) O aspecto emocional das roupas é um elemento importante de design... Aa políticas de identidade estão estreitamente associadas com as roupas que escolhemos... A moda é um empreendimento global e uma linguagem internacional que transpõem as fronteiras étnicas e de classes. (JONES, 2005, p. 24 - 25)

Isto posto, vale destacar que a indústria da moda desde o seu surgimento é um dos fenômenos que mais influência a sociedade, visto que as vestimentas tem o atributo de traduzir culturas e capturar emoções. Segundo tal ponto de vista, Lars Svendsen dispõe:

Tudo quanto existe, tudo que representa Espírito para Espirito, é praticamente uma roupa, um traje ou vestimenta, vestida para uma estação, e a ser posta de lado. Assim, nesse importante assunto das roupas, devidamente compreendido inclui-se tudo que o homem pensou, sonhou, fez e foi: todo o Universo exterior e o que ele contém nada é senão Vestimenta. (CARLYLE,1833 apud SVENDSEN,

2010)

Diante das ideais expostas, é possível constatar que a moda é o mecanismo por trás das vestes capaz de ditar comportamentos temporários ou não em grupos ou classes sociais. Ela define imagem e personalidade. Cria moldes e estereótipos que refletem identidade, status e poder social. Nessa esteira, Cyro del Nero propõe que:

Roupa é também teatro e vestir-se é assumir uma personagem, persona[4] (...). Roupa inspira respeito ou medo, autoridade. Roupa faz o mendigo ou o Super-Homem; policiais ou criminosos; sacerdote ou incréu. Roupa é poder, é política. É a exigência de um chefe de Estado, nas ocasiões em que não estiver usando paletó e gravata, que seus ministros e secretários não usem também: ele decide o status da ocasião. Porque a roupa não veste somente a pessoa, mas veste a tribo. (NERO, 2007, p. 27-28)

Conforme as análises dos referidos autores fica evidente que as vestes possuem o atributo de compartilhar sentimentos, podendo, até mesmo, destacar certo status e/ou relevância social. Contudo, a moda com a intenção de satisfazer todos os anseios de uma sociedade capitalista encontra-se submetida a uma constante mudança, a qual decorre desde muito tempo. Apesar dos primeiros humanos usarem algum tipo de vestimenta, durante o período pré-histórico ainda não havia um conceito, se quer indefinido, sobre moda, existia apenas a necessidade de cobrir-se e proteger-se do frio, do calor ou de quaisquer outras adversidades do ambiente.

Nesse sentido, as vestimentas que no início eram produzidas somente utilizando peles, pelos ou penas de animais, folhas ou algum resto de tecido começaram a ganhar um aperfeiçoamento. Ou seja, pouco a pouco foram adquirindo maiores e melhores adornos, um maior refinamento e atenção aos detalhes em virtude das especificidades e necessidades de cada comunidade e de cada cultura, de cada gênero e classe social. E foi durante a Idade Média que essas pequenas mudanças foram fazendo com que a sociedade enxergasse o modo de vestir-se com outros olhos, fator no qual desencadeou no prazer em usa-las, em poder ostentar belas e adornadas peças de vestuário.

Em decorrência desta, as vestes não tinham mais somente a função de cobrir e proteger o corpo humano, mas também de enfeita-lo, torna-lo bonito, chamativo. Sobre isso, Renta Cidreira acrescenta que:

(...) foi em meados da Idade Média que o homem desperta de forma intensa para a possibilidade de adoção da indumentária enquanto prazer estético. Descobre-se, assim, o fascínio do vestuário enquanto pela alegórica, pura fantasia, que sugere a preocupação com o belo, o sublime, a sedução, o prazer. Vestir-se, então, passa a atender a uma exigência, sobretudo, estética. (CIDREIRA, 2006, p.41)

Com um protótipo de comportamento mais robusto, a moda durante o período da Idade Média tinha um público restrito, pois havia uma repressão em decorrência ao uso de certas cores e tipos de tecidos, sendo este - as vestes -, um dos principais instrumentos capazes de distinguir as classes sociais da época.

Logo, com o surgimento do Renascimento[5] por volta de século XIV e XVI, em decorrência da descoberta de novas civilizações e outras culturas, os povos se viram divididos em duas classes sociais: trabalhadores e agricultores pobres de um lado, e os grandes e ricos proprietários do outro. Essa divisão de classes fez com que a burguesia que emergia na época recriasse as roupas nobres para demonstrar o seu status social.

Acerca do assunto Lars Svendsen dispõe que a burguesia que emergiu nessa época, disputando o poder com a aristocracia feudal, usava as roupas para indicar os seu status social (SVENDSEN, 2010, p. 18).

A pratica de tal atividade atribuiu aos alfaiates o trabalho compulsório, pois os mesmos tinham o dever de manter a diferença entre a burguesia e a nobreza. Sob esse aspecto Gini Stephens discorre que:

As transformações na moda começaram a se acelerar durante o Renascimento, com a descoberta de diferentes culturas, costumes e trajes pela civilização ocidental. À medida que os novos tecidos e ideias eram disponibilizados, as pessoas ansiavam por mais e mais coisas novas. E o ritmo das transformações na moda continuou a aumentar. (FRINGS, 2012, p. 4)

Assim, com o marco da Revolução Industrial entre os anos de 1601 a 1700, toda a manufatura[6] foi substituída pela maquinofatura[7], a qual se espalhou posteriormente por todo hemisfério norte por volta do século XIX. O avanço tecnológico da produção têxtil e de vestuário durante a Revolução Industrial possibilitou o aumento da produção de mais tecidos e em menos tempo. Esse fator fez com que a obra prima disponível tivesse um preço mais acessível, possibilitando que a classe mais pobre, portanto menos abastada, tivesse condições de comprar tecidos e fazer suas próprias vestimentas. Dessa maneira, as vestes confeccionadas pelas mães de artesões passaram a ser de uso exclusivo da nobreza.

Após duas guerras civis, as sociedades do mundo todo se viram fortemente influenciadas por um processo de bipolarização, que culminou na criação de dois grandes sistemas políticos e econômicos. Durante esse processo, alguns países sofreram influências das grandes potências EUA e URSS, o Brasil, por exemplo, seguiu parcialmente os passos culturais e os ditames da moda americana, a qual era dita como tendência pratica e útil ou Fast fashion, a onde a figura feminina destacava-se pelo modo de se vestir.

O senso econômico, vivido ao longo do percurso das guerras, originou o desejo de resgatar a feminilidade e o luxo por trás da moda. Nesse âmbito, nasceu a vontade de brindar com alegria a busca da liberdade do corpo, na qual a mulher, através de suas vestes com suas longas e melindrosas franjas, expressavam toda sua emoção.

No cenário atual, ainda é valido dizer que a moda, além de ser um setor capaz de criar estereótipos, também é responsável pela geração de bilhões de dólares, sendo um dos setores que mais oferece oportunidades de trabalho. Entretanto, apesar da indústria da moda ser uma potência com um grande poder de movimentar a economia e gerar empregos, ela acaba por se caracterizar, de forma negativa, por ser o setor onde há o maior índice de práticas análogas à escravidão moderna.

Os locais de execução das atividades laborais, isto é, de confecção e costura, e as condições degradantes as quais os trabalhadores são submetidos, por muitas vezes são totalmente divergentes dos princípios que regem dignidade da pessoa humana e que resguarda ao indivíduo no seu local de trabalho. Diante do exposto, faz-se necessário observar que aquele conceito de escravidão vivido nas eras medievais e durante a constituição e Genesis do Brasil, desde o Brasil colônia até o Brasil da atualidade, está presente de forma intrínseca na sociedade contemporânea. Portanto, pode-se afirmar que a moda afeta as atitudes dos indivíduos em relação a si próprios, bem como aos outros, tanto de forma direta, quanto indiretamente. Nesse contexto, Lars Svendsen destaca que:

A moda afeta a atitude da maioria das pessoas em relação a si mesma e aos outro. Muitas delas negariam isso, mas essa negativa é normalmente desmentida por seus próprios hábitos de consumo. Como tal, a moda é um fenômeno que deveria ser central em nossas tentativas de compreender a nós mesmos e nossa situação histórica.

(SVENDSEN, 2010, p. 06)

Segundo o pensamento de Svendsen, conclui-se que a moda é passageira e mutável, quase infinita, e tem como atributo proporcionar a satisfação do consumidor, estimular o consumo, gerar renda. Ela é, pois, o ápice do capitalismo.

3. A utilização da mão de obra escrava nas antigas civilizações europeia e no Brasil colônia

Em razão do forte comércio no Mar Mediterrâneo durante o período grecoromano as civilizações europeias tinham uma economia dinâmica, acarretando desigualdades financeiras, bem como a divisão de classes. O Estado, por sua vez foi um dos fatores responsáveis pelo crescimento das classes mais pobres, em virtude dos impostos cobrados, essa cobrança desacerbada atingiu diretamente a vida financeira da maioria dos chefes de família, razão pela qual os referidos acabaram por ficar submissos ao Estado, desta forma originando a escravidão por dividas. Apesar das civilizações se caracterizarem pela larga escala do trabalho forçado, as ditas possuem diferenças significativas, nessa esteira Adhemar Marques assevera que:

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Os gregos não conseguiram construir uma unidade política (durante toda a sua história houve o predomínio da pólis, ou cidade-Estado), os romanos, ao contrário, conseguiram unir os povos que originariamente habitavam a Península Itálica e, assim, ao longo de sua história política. (Monarquia, República e Império), construíram uma unidade política, consolidada com a expansão territorial e o domínio sobre o Mediterrâneo, o mate nostrum. (MARQUES, 2006. p. 22)

Na Grécia alguns fatores contribuíram diretamente para o aumento da escravidão por dividas, a exemplo, a intensificação do comercio marítimo, os conflitos entre comerciantes enriquecidos e aristocratas, e a expansão mercantilista do período arcaico de 800 a.C. até 500 d.C.

O legislador Solón por volta de 593-594 a.C. com a intenção de abolir a escravidão iniciou a reforma da estrutura social e política da polis, apesar das reformas serem realizadas e servirem de base para a democracia da época, as guerras foram inevitáveis e se tornaram a nova forma de reprodução escravista. Durante o período de conflitos entre persas e gregos o número de escravos aumentaram significativamente, pois os indivíduos capturados em conflitos eram vendidos como mercadorias para famílias, produtores rurais e artesãos.

As atividades escravistas consistiam no ato do qual o indivíduo era tido como instrumento essencial na execução de atividades braçais, as quais sempre eram degradantes, habitualmente atividades domésticas, agrícolas, e fabricação de bens de consumo. Apesar dos escravos serem considerados uma ferramenta viva e não um indivíduo de direito, a eles eram dada a mínima possibilidade de obter a própria liberdade, essa possibilidade consistia na compra e venda da referida, ressalvado que isso somente seria possível se concomitantemente fosse de interesse do Estado e concedida pelo seu senhor.

A atividade desumana de compra e venda de prisioneiros e a compra da própria liberdade de locomoção deu origem ao termo escravo-mercadoria que ganhou intensidade, e veio a ser transposto no mundo romano. A supremacia em Roma, diferentemente da Grécia, foi de forma tardia, embora a escravidão em si fosse antiga.

Nessa toada, Ciro Flamarion expõe que as características estruturais da escravidãomercadoria presente na civilização romana não se diferem tanto da grega, a exemplo, o status jurídico dos cativos (CARDOSO, 2003, p.71). A história política da civilização romana foi dividida em três períodos: monarquia, república e império. O período monarca teve início durante a construção de Roma, e perpetuou até a implantação da nova forma de Governo Republica, por volta 753 a.C. Durante a formação do período republicano, a sociedade romana passa a ter uma formação mais complexa, tendo em vista que a mesma foi dividida em plebeus, classe formada por indivíduos provenientes de diversas regiões que se fixavam em território, no entanto não lhes eram atribuído o poder de gozar sobre direitos públicos ou privados. Uma vez que eram, esses escravos, indivíduos estrangeiros vindos de outras regiões as quais viviam sob dependência da aristocracia.

Já os patrícios, entretanto, que eram os cidadãos romanos que constituíam a aristocracia, considerados, portanto, como pertencentes a uma classe nobre hereditária tinham o privilégio de ocupar os principais cargos da república. Adhemar Marques

(2006, p.37) destaca que os principais cargos da Republica somente poderiam ser exercidos por indivíduos de origem patrícia.

Por conta dessa especificidade na ocupação dos cargos da República, os plebeus começaram a conflitar com os patrícios, pois observaram que havia a necessidade de uma representação daquela classe. Devido a isso, muitos proprietários de terras ou de bens envolvidos nos conflitos e nas campanhas militares, acabaram por ficar sem terras e endividados, fator no qual ocasionou o aumento da escravidão por dividas.

Na Roma antiga, assim como na Grécia antiga o escravidão por dívida foi o caminho mais fácil para obtenção de escravos, tal artificio fez com que os romanos buscassem por leis escritas que assegurassem a sua liberdade, a partir dessa premissa nasceu o primeiro código de leis escritas, as leis das XII Tábuas, nele continham as normas jurídicas que fixava os direitos e deveres dos cidadãos para com a República.

O imperialismo romano ficou marcado pela expansão do território e pelas guerras de conquistas decorrentes desta. Durante esse período a civilização romana passou por diversos conflitos com os povos bárbaros, que em decorrência deste originou as guerras de expansão, tendo como consequência o aumento de indivíduos escravizados por meio de guerras, após esse período, no século IV, os bárbaros invadiram o império romano e dominaram boa parte delas, o século seguinte foi marcado pelo fim do império romano do ocidente e deu início a Idade Média.

O modo de produção escravista, herdado da era greco-romana, na idade média passou a ser chamado de feudalismo. O sistema feudal reformulou toda a estrutura social, econômica, política e cultural do período. Sobre o trabalho feudal, Dorigo e Vicentino ressaltam que:

O trabalho na sociedade feudal estava baseado na servidão, relação que mantinha os trabalhadores (ser-vos, ou vilãos ou aldeãos) presos à terra e subordinados a uma série de obrigações em impostos feudais e serviços. Nessa época era comum que as pessoas nascessem, vivessem e morressem sem jamais sair do lugar, atreladas às obrigações para com o senhor do feudo. (DORIGO;

VICENTINO, 2013, p. 215)

Dessa forma, a estrutura econômica, política, social e cultural vigente durante a Idade Média ficou conhecida como feudalismo. Diferentemente do sistema grecoromano, na servidão feudal o servos permaneciam ligados à terra do feudo, ao qual estavam subordinados, não podendo ser negociados como mercadoria. Tal medida era considerada uma pena de prisão perpétua, isso porque se houvesse a venda do feudo o servo teria de permanecer no mesmo até o dia de sua morte. Segundo os autores Dorido e Vicentino nessa época era comum que as pessoas nascessem, vivessem e morressem sem jamais sair do lugar, atreladas às obrigações para com o senhor do feudo (DORIDO; VICENTINO, 2013, p. 216).

É relevante destacar que as características do feudalismo variaram de região para região, bem como de época para época ao logo dos séculos (DORIGO; VICENTINO, 2013, p. 215), entretanto, como pressuposto fundamental, o sistema feudal caracterizava-se por ser um meio de produção e comércio baixo, além de sua produção ter qualquer relação com a moda. Conforme destacam Dorigo e Vicentino:

De modo geral, do ponto de vista econômico, o sistema feudal, em sua formação, era caracterizado pela cena medieval representando o trabalho de servos no campo pelo predomínio da produção para consumo local, comércio bastante reduzido ou quase inexistente e ausência ou baixa utilização de moeda. (DORIGO; VICENTINO, 2013, p. 216)

O feudo era dividido em manso comunal, manso senhorial e manso servil. O conjunto do manso comunal era composto pelos bosques de uso habitual dos camponeses e senhores. O manso senhorial era explorado pelos servos em benefício do senhor. Já o manso servil representava as terras nas quais os servos produziam a própria exploração, terras as quais deviam várias taxas e obrigações ao senhor feudal.

Em meados dos séculos X e XV a servidão feudal começou declinar, ocasionando a crise da Europa no século XIV. Durante esse período, aos servos foi dado o direito de poder comprar lotes de terras, e com essas terras a sua liberdade. Esse fator fez com que houvesse o chamado êxodo rural, onde boa parte da sociedade partiu do campo para a cidade com o intuito de trabalhar nas manufaturas. O que acabou resultando na escassez de mão de obra no campo. Essa ausência de mão de obra acentuou-se ainda mais com o advento das grandes navegações.

Em fins do século XV, por volta dos anos 1.500, Portugal, atraído pela pretensão de conquistar riquezas e lucros comerciais, deu início à exploração ultramarina. Apesar de o período ser considerado um marco histórico, por conta da descoberta do continente na costa leste da América, o referido não trouxe entusiasmo ao Reino Português, uma vez que as riquezas das Índias se mostravam bem mais lucrativas. Sobre isso Fragoso e Gouvêa justificam que:

A atenção concedida ao Brasil pela monarquia portuguesa nos primórdios do século XVI foi escassa. Os assuntos da Índia ocupavam as expectativas de Lisboa e era em torno das melhores formas de controlar e monopolizar o seu comercio que giravam as políticas e os órgãos de decisão. (FRAGOSO; GOUVÊA, 2014, p.278)

Nos anos iniciais, a principal fonte de riqueza e de valor comercial que havia para os europeus era o pau-brasil. A atividade de extração do pau-brasil era longa e sem descanso. Dorigo e Vicentino observam que:

Os indígenas passaram a ser utilizados na extração da madeira, (...) realizavam o corte e o transporte da madeira e recebiam por isso objetos vistosos, mas de pouco valor, como espelhos, miçangas e instrumentos de ferro. Depois os indígenas passaram a receber também armas de fogo, pólvora, cavalos, espadas, em troca de farinha, milho e peças (...). (DORIGO; VICENTINO, 2013, p. 28)

Esse regime de exploração era conhecido como o escambo e tornava a atividade economicamente mais rentável para os cofres portugueses. No entanto, apesar da mão de obra indígena ser mais barata, foi, na visão dos colonizadores, bastante problemática, pois os nativos despreparados para aquela forma de trabalho acabavam fugindo ou, o que acontecia na maioria dos casos, gerando revoltas e travando confrontos, por vezes violentos.

Após a conquista pela coroa portuguesa, a costa brasileira passou a ser frequentada por todos os tipos de mercadores e marinheiros oriundos de outras regiões.

Porém, todos tinham os mesmos anseios, possuíam a mesma finalidade: o desejo de obter riquezas, de extrair matéria prima para a produção têxtil no norte da Europa e outras especiarias levando o governo português a enviar expedições militares ao litoral brasileiro em 1516 e 1526 (DORIGO; VICENTINO, 2013, p. 28).

Em decorrência da exploração excessiva, houve a extinção do pau-brasil tornando-o uma árvore rara, que nos dias atuais quase não pode mais ser encontrada em ambientes naturais, nas florestas brasileiras. Diante dos fatos, a coroa portuguesa, temendo que as áreas que já haviam sido exploradas corressem o risco de serem invadidas e para viabilizar a ocupação de maiores áreas, recorreu ao cultivo da cana-deaçúcar, bem como a exploração do ouro.

Com a crise da cana de açúcar, por volta do final do século XVII, foi dada largada para a exploração do ouro no Brasil. Esse período ficou na história como a época na qual houve a maior quantidade de vínculos de senhores e escravos. A descoberta do ouro teve como consequência a imigração de europeus e colonos para as regiões de exploração brasileira. Nas explorações não prevalecia somente a mão de obra indígena, mas também a mão de obra escrava aprendida e capturada nas mais variadas regiões do continente africano

Por volta do século XVIII, o Marquês de Pombal, para que a escravidão fosse contida, introduziu a ideia de substituir a escravidão indígena pela escravidão de negros africanos. Nesse sentido, a mão de obra africana passou a ser um grande empreendimento e assim tornou-se cada vez mais intensa em território brasileiro. Camila Lima assinala que a escravidão indígena só foi legalmente contida com as medidas do Governo de Marquês de Pombal, em 1758, porém resquícios dessa prática persistiram, revelando-se, portanto, essa proibição como parcial (LIMA, 2018, p.23).

O ciclo do ouro para a comunidade escravizada foi o mais penoso até aquele momento, tendo em vista as péssimas de trabalho, condições insalubridade de moradia, além dos perigos aos quais os escravos estavam expostos nas minas. Enquanto isso, no período da revolução industrial inglesa o desenvolvimento capitalista trouxe grandes mudanças para o mundo, dentre elas a Lei Peel, que tem o escopo de limitar o poder do patrão e proteger o trabalhador. Estipulando normas de trabalho essa mobilização fez com que houvesse uma pressão para proibir a escravidão.

Outro fator importante na política de escravidão foi o marco da Independência do Brasil. Em tal ocasião, os ingleses ordenaram que, para que houvesse a emancipação e reconhecimento do Brasil, Dom Pedro I deveria assumir o compromisso com o governo britânico de extinguir o tráfico de escravos até o ano de 1830. Após a regência ratificar o compromisso em 1831 nenhum avanço foi percebido, levando a marinha inglesa em 1845, a mando da coroa britânica, apreender qualquer navio negreiro que tentasse atravessar seus mares com destino ao Brasil. Mesmo com essa determinação, grandes proprietários de escravos permaneceram com o tráfico ilegal de povos africanos.

Com desenvolvimento progressivo das sociedades nos anos de 1822, a pressão gerada pelo movimento da Revolução Francesa, baseada nos princípios do liberalismo econômico, fez com que a primeira Constituição Federal brasileira fosse outorgada. Apesar da mesma não tratar, inicialmente, dos direitos sociais dos trabalhadores, no art. 179 seus incisos afirmavam que:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.

[..,.]

  1. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.

  2. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.

  3. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação. (BRASIL, 1824)

Tais institutos, supracitados, foram suficientes para o início da regulamentação do processo produtivo e da liberdade de profissão. Assim, em 1850, com a insistência do governo Britânico, Dom Pedro I assinou a lei de Eusébio de Queiróz. A referida lei proibia o abastecimento de escravos africanos em território brasileiro, entretanto a mesma não teve êxito, assim, não extinguido, mas apenas reduzindo minimamente os aspectos da escravidão. Em consequência, em 1871, no dia 28 de setembro a princesa Isabel Cristina, em nome de sua majestade o imperador D. Pedro II, decretou e sancionou a seguinte lei:

LEI Nº 2.040, DE 28 DE SETEMBRO DE 1871 - Lei Do Ventre Livre

Declaro livres os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei. (...)

Art. 1º Os filhos de mulher escrava que nascerem no Imperio desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.

§ 1º Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mãis, os quaes terão obrigação de crial-os e tratalos até a idade de oito annos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãi terá opção, ou de receber do Estado a indemnização de 600$000, ou de utilisar-se dos serviços do menor até a idade de 21 annos completos (...)

§ 2º Qualquer desses menores poderá remir-se do onus de servir, mediante prévia indemnização pecuniaria, que por si ou por outrem offereça ao senhor de sua mãi, procedendo-se á avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver accôrdo sobre o quantum da mesma indemnização.

§ 3º Cabe tambem aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquellas estiverem prestando serviços. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mãis. Se estas fallecerem dentro daquelle prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do Governo.

§ 4º Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito annos, que estejam em poder do senhor della por virtude do § 1º, lhe serão entregues, excepto se preferir deixal-os, e o senhor annuir a ficar com eles (...) (BRASIL, 1871)

Conforme o citado, a presente lei partiu da premissa de resguardar o direito à liberdade daqueles indivíduos. Logo após a essa conquista cerca de quatorze anos depois, em 1885, no dia 28 de setembro, veio a ser promulgada a Lei dos Sexagenários (Lei Saraiva Cotegipe), segundo a qual assegurava a liberdade dos escravos que completassem 60 anos de idade. Nos termos da lei, assim assegurava:

LEI Nº 3.270, DE 28 DE SETEMBRO DE 1885

Art. 3º Os escravos inscriptos na matricula serão libertados mediante indemnização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal. (...)

§ 10. São libertos os escravos de 60 annos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta Lei; ficando, porém, obrigados, a título de indemnização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de tres annos.

§ 11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 annos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos alludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.

§ 12. E' permittida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente á metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 annos de idade.

§ 13. Todos os libertos maiores de 60 annos, preenchido o tempo de serviço de que trata o § 10, continuarão em companhia de seus exsenhores, que serão obrigados a alimental-os, vestil-os, e tratal-os em suas molestias, usufruindo os serviços compativeis com as forças delles, salvo si preferirem obter em outra parte os meios de subsistencia, e os Juizes de Orphãos os julgarem capazes de o fazer.

(...) (BRASIL, 1885)

No entanto, o devido instituto se tratava apenas de uma mera estratégia política, eis que os benefícios eram exclusivos dos senhores (Damião, 2014, p.32), devido ao fato de que mesmo o escravo atingido a idade legal prevista em lei, o seu senhor poderia mantê-lo nas atividades por mais três anos, e libertar aquele que já não era tão produtivo, nesse estudo Vicente e Dorigo afirmam que:

A lei também transformava em crime passível de prisão dar guarida a escravos fugidos. Não só um número muito reduzido de escravos foi beneficiado pela lei, uma vez que poucos atingiam essa idade, como também aqueles que o conseguiam quase sempre não estavam mais em condições de trabalhar, e sua libertação representava também a liberação dos custos de sua manutenção para o proprietário. (VICENTINO; DORIGO, 2013, p. 271)

Infelizmente, a Lei dos Sexagenários beneficiou poucos escravos, tendo em vista que era raro o indivíduo chegar até aquela idade, pois em decorrência de doenças, e até mesmo dos maus tratos o escravo acabava vindo a óbito.

De acordo com pensamento de Camila Lima, embora contivesse um efeito social reduzido por importar na fase madura dos escravos, a Lei dos Sexagenários possui imprescindível valor histórico e político, servindo de elemento propulsor para outras normas legislativas que visavam cessar a escravidão brasileira (LIMA, 2018, p.27). E em decorrência a todo o movimento abolicionista, em 1888, no dia de 13 de maio a Princesa Isabel finalmente assinou a Lei Aurea, colocando fim à escravidão no Brasil.

Contudo, apesar dessa grande conquista a escravidão em si somente foi extinta do papel, eis que ela perpetua até os dias de hoje. Após o período da abolição da escravatura brasileira, por volta de 1919, no período do constitucionalismo social surgiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT). O organismo tinha como função principal a formação de um direito do trabalho que atuasse de forma mundial, através de tratados, convenções e normas. Em consoante ao artigo 427 do Tratado de Versalhes, houve a necessidade de promover a universalização das normas, assim, não sendo mais somente proeminente no continente europeu.

No Brasil, no ano de 1930, houve a criação do Ministério do trabalho Indústria e Comércio que regulamentava os direitos da justiça dentro do âmbito trabalhistas. Em 1943 por meio do decreto lei nº 5.452 foi consolidado a lei do trabalho em consoante com o direito processual do trabalho com o objetivo de unir todas as legislações trabalhistas que haviam no Brasil.

Em 1988 foi promulgada a atual Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), que trouxe consigo relevantes evoluções para o judiciário brasileiro, a qual é considerada como a constituição da democracia, pois é por meio dela que se assegura os valores, os direitos sociais e individuais do indivíduo, visando regulamentar e assegurar os direitos trabalhistas e a livre iniciativa dos empregadores, assim sendo incabível a práticas de escravidão.

Decerto, independentemente do momento histórico a escravidão sempre será uma manifestação de degradação da pessoa humana. Conforme já foi explanado, o trabalho escravo coíbe a liberdade do indivíduo no sentido em que o mesmo não tem domínio do próprio corpo, e nem o direito de locomoção. A escravidão contemporânea se diverge da escravidão clássica no sentido de que a configuração dessa situação não está presa à visão tradicional do grilhão, da corrente, e da chibata. Nesse passo, Beatriz Ávila adverte que:

A escravidão, seja presente nas sociedades antigas, seja a colonial ou a que se verifica em nossos dias, foi sempre um fenômeno de degradação da pessoa humana, de redução do ser humano à condição de mera força de trabalho, alienado de seus laços familiares, de seu espaço, de sua autonomia, de sua liberdade e de sua dignidade enquanto ser humano. (VASCONCELOS, 2011, p.179)

A afirmativa da autora patenteia a visível correlação que há entre os traços incidentes de usurpação da força de trabalho alheia, e a privação da liberdade por meio da violência e da coação. Embora atualmente a concepção de trabalho escravo tenha adquirido novos traços, esclarecer o nexo entre o passado e o presente revela-se analiticamente consciente, pois permite explorar aproximações, rupturas e atualizações dessa prática. Não obstante, a escravidão que perpetuava nas civilizações greco-romana e no Brasil colônia, certamente de um ponto de vista histórico e formal são distintas da escravidão moderna, mas, do ponto de vista humano, esse meio de degradação da pessoa humana guardam pontos em comum.

3.1. A manutenção do trabalho forçado na contemporaneidade

De acordo com o que já foi aludido, pode-se concluir que o trabalho escravo coibia a liberdade humana, pois o indivíduo era submetido a condições nas quais os mesmos não tinham o domínio do próprio corpo, e nem o direito de locomoção. A escravidão contemporânea se difere da escravidão clássica no sentido de que a configuração dessa situação não está presa a visão tradicional do grilhão, da corrente, e da chibata, o qual foi o grande alvo do movimento jurídico da abolição do final do século XIX. No Brasil, até os dias atuais quando se menciona o termo trabalho escravo entende-se que o indivíduo é submetido a condições degradantes, as quais vilipendiam a dignidade da pessoa humana, podendo elas ser no sentido de desrespeitar a vontade do trabalhador por meio da coação moral ou física, e a restrição da liberdade de locomoção dentro do ambiente de trabalho.

O trabalho análogo ao de escravo e o trabalho escavo se distinguem no sentido que no primeiro caso, o trabalhador é tido como o meio em que o empregador usa para alcançar seus objetivos de produção e margem de lucro, sem sequer considerar a dignidade do seu empregado. Tal atividade lesa as prerrogativas asseguradas pela legislação, pois deprecia o princípio da dignidade da pessoa humana. No segundo caso, o trabalho escravo em si se caracteriza pelo fato do trabalhador ser considerado o próprio objeto, e possui um detentor que define todas as condições de vida, onde o mesmo desfrutar livremente sobre ela. Nessa toada, Kaufman e Oliveira asseveram uma distinção relevante para ser compreendida entre o trabalho escravo e o trabalho análogo à condição de escravo:

Tradicionalmente, o trabalho escravo, pode-se conceituá-lo como um trabalho forçado, podendo ser originário de imposição do explorador, ou até mesmo de maneira voluntária pelo trabalhador que, somente depois, toma ciência do tipo de trabalho que estava a exercer.

Há também a divisão entre três tipos de meios coercitivos, de forma que se mostram como obrigações as quais são impostas ao trabalhador. Pode-se atentar contra a: (i) moral, em que o trabalhador é atraído ao trabalho de forma fraudulenta; (ii) psicológica, em que há forte e constante ameaça do explorador de abusos e violência contra o trabalhador para que continue no labor e (iii) física, sofrendo castigos ou até assassinatos para que os mesmos não escapem.

O trabalho em condições análogas ao de escravo, por sua vez, caracteriza-se por restringir a liberdade do trabalhador e quando também não forem observadas as condições necessárias para que o ser humano possa trabalhar dignamente, respeitados os seus direitos e garantias. (KAUFMAN; OLIVEIRA, 2014)

Sob o mesmo ponto de vista, o conceito de trabalho forçado estabelecido pela as normas da OIT ainda sofrem alterações, tendo em vista que não se trata de um termo extremamente pacificado, sendo assim algumas expressões sinonímicas são utilizadas, como por exemplo: praticas análogas à escravidão ou escravidão moderna. Nessa perspectiva, para a OIT, trabalho forçado é toda e qualquer forma de servidão que implica o total domínio de indivíduo sobre o outro. Na situação de escravidão a vítima é submetida ao trabalho forçado, não havendo qualquer limitação. Rogério Greco afirma que trabalho forçado refere-se ao momento no qual o trabalhador não se ofereceu para prestação de serviço e está sendo compelido por meios capazes de inibir sua vontade para realização da atividade (GRECO, 2008, p. 543).

Na visão da OIT existem dois tipos de trabalho forçado: o que é determinado pelo setor privado que corresponde ao trabalho mediante exploração sexual ou econômica, e o outro que é determinado pelo Estado que corresponde ao trabalho imposto aos militares, ao trabalho forçado nas penitenciárias e a participação compulsória em obras.

O art. 2º da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho dispõe:

Artigo 2º

  1. Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.

  2. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção:

  3. qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar;

  4. qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de um país soberano,

  5. qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua disposição;

  6. qualquer trabalho ou serviço exigido em situações de emergência, ou seja, em caso de guerra ou de calamidade ou de ameaça de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doenças epidêmicas ou epizoóticas, invasões de animais, insetos ou de pragas vegetais, e em qualquer circunstância, em geral, que ponha em risco a vida ou o bem-estar de toda ou parte da população;

  7. pequenos serviços comunitários que, por serem executados por membros da comunidade, no seu interesse direto, podem ser, por isso, considerados como obrigações cívicas comuns de seus membros, desde que esses membros ou seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados com referência à necessidade desses serviços. (BRASIL, 1930)

Dessa forma, para ser considerado trabalho força, este deverá ser imposto ao trabalhador três formas coercitivas de trabalho forçado: a) psicológica, onde há constante ameaça do explorador de violência contra o trabalhador b) física, sofrendo castigos ou até assassinatos para que os mesmos não fujam; e c) moral, onde o empregador atrai o trabalhador de forma fraudulenta.

Na seara jurídica do território pátrio a concepção do trabalho análogo à condição de escravo passa, imperiosamente, pelo auxílio de dispositivos legais. O dispositivo de maior relevo em detrimento da matéria abordada é o artigo 149 do Código Penal. De acordo com o art. 149, do Código Penal Brasileiro a definição de trabalho escravo contemporâneo é:

Art. 149 caput, Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. (BRASIL, 1941)

Nessa esfera, o Ministério do Trabalho, atualmente, alude que a escravidão por dívida ou servidão por dívida é uma das práticas mais comuns de escravidão. Servidão por dívida trata-se da atividade na qual o indivíduo é forçado a contrair uma dívida dentro da relação trabalhista fraudulenta e o empregador o obriga a trabalhar para pagá-la, um exemplo dessa situação são os gatos o nome é utilizado para referir-se aos responsáveis pelo recrutamento de trabalhadores os gatos fazem a captação e levam os operários para os locais onde serão explorados. Os trabalhadores já chegam endividados ao país, pois têm de pagar o transporte, a alimentação, além dos próprios instrumentos de trabalho (TORRES, 2012).

Diante disso, todas as vezes que o trabalhador for forçado a desempenhar atividades em condições degradantes que violem seus direitos, mediante agressão física ou verbal, ou mediante ameaça, será configurado como trabalho forçado, independente de como aquele indivíduo chegou até aquele papel.

Em vista do que foi exposto, o documentário The True Cost de 2015 é um claro exemplo das graves violações dos direitos fundamentais do indivíduo dentro do ambiente da atividade laboral. O documentário retrata a realidade do trabalho em indústrias têxteis terceirizadas nas quais são capazes de garantir o lucro, mas não conseguem garantir os direitos essenciais de seus trabalhadores. A indústria têxtil é um dos setores que mais se caracteriza pela execução do trabalho análogo à escravidão, principalmente o de que diz respeito a indústria da moda Fast fashion.

4. O trabalho forçado na indústria da moda

O Brasil está no ranking dos países que mais produzem itens de vestuário no mundo, sua cadeia produtiva não se diferencia das atividades praticadas por países vizinhos. De acordo com os dados gerais referentes ao ano de 2019 (atualizado em dezembro de 2020) apresentados pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de

Confecção ABIT, o faturamento da cadeia têxtil e de confecção faturou cerca de R$185,7 bilhões; contra R$ 177 bilhões em 2018; a produção média de confecção: 9,04 bilhões de peças; contra 8,9 bilhões de peças em 2018; (sendo contado com a produção de acessórios de cama, mesa e banho). A indústria têxtil no Brasil é o segundo maior empregador industrial de transformação, perdendo apenas para alimentos e bebidas

(juntos). De acordo com os dados fornecidos é de fácil observância que o Brasil é um dos maiores produtores têxteis com a maior cadeia completa do Ocidente.

Nesse sentido, de acordo com a ABIT o Brasil além de estar no ranking dos países que mais produzem itens de vestuário, o mesmo se encontra também na crescente da exportação e importação. Segundo os dados apresentados por essa associação a estimativa de exportação em 2019 for cerca de US$ 3,6 bilhões, contra US$ 2,6 bilhões em 2018; e de importação foi US$ 5,3 bilhões, contra US$ 5,7 bilhões em 2018.

Infelizmente, apesar desse setor industrial aparentemente introduzir diversos benefícios econômicos, a indústria têxtil tem consigo uma trajetória marcada por uma jornada de trabalho semelhante a escravidão. No Brasil, nas grandes metrópoles, principalmente em São Paulo, há um grande fluxo de oficinas de costura que omitem a prática do trabalho forçado. O termo trabalho forçado refere-se a situações em que indivíduos são submetidos a situações laborais por meio de intimidação ou violência, nesse sentido, o termo normatizado pelo viés da OIT refere-se a situações em que as pessoas são coagidas a trabalhar por meio do uso de violência ou intimidação, ou até mesmo por meios mais sutis, como a servidão por dívidas (OIT, 2015). Em território pátrio, não diferente das práticas atribuídas durante a colonização do Brasil, o trabalho forçado nada mais é do que a atividade escravista em que trabalhadores são submetidos a atividade laboral restrita, de forma em que o indivíduo se veja em condições degradantes e salários precários.

Dentro desse âmbito, o monopólio capitalista da indústria da moda no Brasil atua por meio desse instrumento com objetivo de reduzir os custos da produção sem levar em consideração o sofrimento causado.

De acordo com os dados disponibilizados pela OIT, entre os anos de 2019 e 2020 em decorrência da pandemia houve um aumento significativo dos números de indivíduos expostos a essas condições laborais degradantes. Foram cerca de 55.712 pessoas foram encontradas em condição análoga à de escravo pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, sendo 942 vítimas no ano passado (OIT, 2020). Nesse âmbito, o setor têxtil é o que mais tem incidência de denúncias em decorrências do trabalho análogo à escravidão.

Se realizado um posicionamento de uma empresa detentora em uma pirâmide imaginária, pode-se observar que a mesma fica com toda a responsabilidade social, ambiental e econômica, mas nesse mesmo aspecto é de fácil observância que entre o topo e a base dessa pirâmide há um processo de terceirização de serviços prestados por uma ou mais empresas que fazem a intermediação entre a detentora da marca e os trabalhadores das oficinas de costura, que vivem uma cruel realidade para confeccionar peças de roupas (CALDAS, 2017, p.57). Esse sistema de terceirização tem uma caracterização típica das Sweat fashion.

A crueldade vivenciada nesse mercado é a consequência da busca desenfreada pelo poder econômico que quase sempre passa por cima de todos os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana. O cenário que cerca as fábricas do suor ou Sweatshops aqui no Brasil é precário, nelas encontram-se diversos trabalhadores imigrantes, na maior parte oriunda dos países vizinhos, em especial a Bolívia. As Sweatshops de acordo com Burns e Bryant (2007) podem ser caracterizadas por tais definições:

Um empregador que viola duas ou mais leis trabalhistas federais, relativas à segurança e saúde ocupacionais, remuneração do trabalhador, ou outras leis regulamentadoras.

Trabalho no qual a remuneração está abaixo do piso da categoria; jornada de trabalho excessivamente longa sem pagamento de hora extra; ambiente de trabalho insalubre; trabalhadores que sofrem constantemente assédio moral ou sexual; trabalhadores não habilitados a se reunirem para negociar melhores termos de trabalho.

Locais que geralmente empregam de 20 a 50 trabalhadores, muitos deles imigrantes ilegais, dispostos a suportar longas jornadas de trabalho, baixa remuneração e condições de trabalho miseráveis, somente para ter um emprego. Os proprietários pagam em dinheiro, mas frequentemente se negam a pagar o piso salarial da função, as horas extras, os feriados e outros benefícios. (BURNS; BRYAN, 2007)

A falta de recursos no país de origem faz com que ocorra esse sistema migratório. Para chegar ao Brasil, grande parte desses indivíduos acaba contraindo inúmeras dívidas, que são descontadas na sua remuneração, um valor baixíssimo. Essa atividade faz com que ocasione uma servidão por dívida, a qual já foi mencionada. A maioria dos trabalhadores que exercem essas atividades dentro das oficinas é de estrangeiros em situação irregular, sendo elas vítimas das discriminações que perpetra o setor. Geralmente, o translado desses indivíduos ocorre por meio do aliciamento, instituto já foi mencionado anteriormente.

4.1. O início da indústria Fast fashion

Inicialmente, é importante compreender a expressão Fast fashion, o termo é utilizado para elucidar a moda rápida, descartável e barata das passarelas. A Fast fashion é o meio de venda criado pelos grandes empresários da indústria da moda voltados para as grandes massas de consumidores. As peças são produzidas em larga escala para os grandes centros populacionais. Os produtos que compõem essa cadeia produtiva devem ser produzidos com o mínimo de custo possível, sendo aplicado o sistema de produção e desenvolvimento econômico de economia de escala. O termo economia de escala significa dizer que a empresa baixa todo o custo da produção para obter o máximo de lucro possível da matéria prima produzida.

Para compreender a complexidade que cerca esse meio econômico é imprescindível não mencionar o contexto histórico do vínculo entre a indústria da moda e o trabalho forçado. Como já foi mencionado anteriormente, o cenário do trabalho forçado tem a Revolução Industrial como o ponto de partida e impulsionadora dos novos métodos de produção. A introdução desses novos métodos foi responsável pelo rito de passagem do modelo artesanal para o modelo industrial, assim a produção tornou-se flexível e passou a ser produzida em massa.

A Fast fashion que conhecemos hoje atualmente iniciou-se nos Estados Unidos por volta dos anos oitenta, onde se desenvolveu através de uma produção chamada Quick response ou conhecida também como rápida resposta. O meio de produção era aplicado com a função de diminuir ao máximo o tempo da produção para atender a demanda, e em resultado disso houve a necessidade do aumento da camada de contratação, mas como a empresa buscava menos gastos e mais lucro havia a flexibilização do ambiente de trabalho, e também o aumento da mão de obra vinda do fluxo migratório, a qual era totalmente vulnerável ao trabalho degradante.

4.2. O aliciamento

Junto à crescente da camada produtiva veio também o aumento do fluxo migratório, as migrações que ocorriam por inúmeros motivos, sendo eles por vontade própria ou pela busca desesperada de condições melhores. Há dois conceitos que definem a atividade do fluxo de pessoas entre países: emigração e migração. A emigração consiste na atividade na qual o indivíduo ou grupo se desloca de seu país de origem para outro, sendo de forma temporária ou definitiva, já a migração consiste na entrada de um indivíduo ou grupo em outro país.

Por vezes a migração do indivíduo decorrente de proposta de trabalho em indústria têxtil é fraudulenta, ou seja, a proposta que o trabalhador recebeu sediado em outro país é enganosa e sem ter o conhecimento simplesmente aceita sem sequer saber das condições e direitos trabalhistas. Essa prática corresponde ao aliciamento ou mais conhecido como os gatos, a prática tem o objetivo recrutar o maior número de trabalhadores para fins de exploração da mão de obra em condições análogas à de escravo. Sobre isso, Renato Bignami afirma que:

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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