INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO

22/10/2021 às 09:59
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Classificação da Norma Jurídica [1]

Introdução

Para Paupério[2] (1990), não há bem comum sem ordem jurídica. Há ordem na sociedade quando ela está convenientemente adaptada à sua própria finalidade, que é o bem comum. A ordem jurídica alcança todo campo social, e (teoricamente) nenhuma atividade escapa ao seu controle. Por isto, a ordem jurídica é um sistema capaz de atender a todas as exigências da vida social. Como sistema, representa um todo orgânico de princípios e normas, nos quais encontra a sociedade, sempre, solução para dirimir quaisquer conflitos de convivência social.

Quando o homem viola a ordem jurídica, desrespeitando-a, perde a possibilidade de invocar a proteção da lei e atrai para si próprio a aplicação das chamadas sanções legais. A ordem jurídica se expressa através de normas, que tem sempre a forma imperativa e que se podem decompor, em ordens ou proibições. Pela norma, exprime-se a vontade de que um determinado fato social acarrete certo efeito. A norma é sempre bilateral, isto é, alguém dispõe ou impõe, os demais obedecem. Desta forma, a relação entre a norma e o comportamento humano é de subordinação. O homem deve, assim, subordinar-se à norma jurídica, sob pena de ser um elemento de dissociação social.

De certo modo, a regra jurídica representa uma hipótese, pois que apenas se aplica quando se fazem presente, certas circunstancias de fato aludidas na própria regra. Entre a hipótese legal e a consequência jurídica há uma causalidade baseada na vontade da lei. Como regra de comportamento, a norma, além de bilateral é por isso, coercitiva. No caso de não se obedecer a ela, o recurso à coação forçará os recalcitrantes a cumpri-la. Diniz (2006) relata:

A norma jurídica é um objeto estabelecido pelo homem em razão de um fim e dirigido à liberdade humana, com existência real no tempo e no espaço. A temporalidade é elemento constitutivo seu, pois tem vida, que se faz e se desfaz, uma vez que é alterável revogável e substituível; está ainda vinculada a um espaço, já que é necessária a determinado circulo de homens, como tivemos oportunidade de observar; encontra-se na experiência sensível, além de ser positiva ou negativamente valiosa, pois tem finalidades e valores implícitos. Daí, ser indubitável que a norma jurídica é um objeto cultural, que se compõe de um substrato e de um sentido.

(...) não obstante a esse caráter de realidade histórico-cultural que possui, não deixa de ter sua essência, que é universal e deverá ser apreendida intuitivamente.

(...) Com efeito, a essência é um objeto ideal, pois é atemporal, não está no espaço, é irreal, é a priori, porque não depende desta ou daquela experiência, a ela não chegamos através dos sentidos, mas da intuição intelectual, e é neutra ao valor. É o conceito que fixa a essência, o elemento eidético[3], imutável e necessário. [4] DINIZ (2006).

A norma jurídica, além de bilateral e coercitiva, apresenta ainda via de regra, o caráter abstrato e, quanto mais abstrata for, mais geral ela é. A generalidade constitui a proteção mais eficaz da pessoa contra a arbitrariedade dos governantes. Cedo se compreendeu que a melhor maneira de tornar impessoais as decisões do governo é submeter a lei a prescrições de caráter geral e abstrato, que desta forma, impedem o benefício ou o prejuízo apenas determinadas pessoas. A generalidade não deve ser apenas aparente, precisa ser real. Exemplo concreto disto, a regra quanto à igualdade de todos perante a lei, impera hoje em quase todas as Constituições contemporâneas.

De acordo com Montoro[5],

A norma jurídica é, em primeiro lugar, uma regra de conduta social. Seu objetivo é regular a atividade dos homens em suas relações sociais, mas como distinguir as normas jurídicas das demais normas da vida social, e, especialmente, das demais normas éticas? Entre as normas que dirigem o comportamento humano na vida coletiva podemos mencionar: (i) as noras morais, em sentido estrito, fundadas na consciência; (ii) as normas religiosas, fundadas na fé; (iii) os usos e costumes sociais, como os hábitos de convivência, recreação, esportes, moda, etc; (iv) as normas jurídicas, que, distinguindo-se das demais, constituem o campo do direito.

Classificação da Norma Jurídica

E' possível, entretanto, extrair da classificação uma recomendação para o intérprete: que deve entender as regras construtivas, que visam à aplicação das normativas; em consonância com estas, tendo em vista o destino de umas e outras. Só o texto, porém, nivelando o verdadeiro propósito traduzido pelo legislador na norma, pode mostrar até onde essa recomendação será válida. A observação é, aliás, de uso corrente na hermenêutica, porque o intérprete procura sempre se orientar pelos pr:ncípios básicos do ordenamento jurídico para conservar o espírito de sistema no entendimento dos textos[6]. LEAL (1945)

Parafraseando Garcia (2015) a norma jurídica é um veículo de realização de determinado valor; deve ser uma tentativa no sentido de realizar a justiça, que é o valor que compendia unitariamente, todos os valores jurídicos[7]. Desta forma, passamos as classificações, conforme Betioli nos apresenta.

Quanto ao Conteúdo

Classificam-se em norma jurídica de organização e norma jurídica de conduta, sendo que:

  • Norma de Organização, são aquelas que, a fim de assegurar uma convivência juridicamente organizada, visam à estrutura e ao funcionamento dos órgãos do estado, ou fixam e distribuem competências e atribuições, ou disciplinam a identificação, modificação e aplicação de outras normas. São normas de natureza instrumental.[8] São chamadas de normas secundárias, e, quanto a esta classificação, destacamos Bobbio (2003):

(...) Kelsen, que afrontando o problema da distinção entre a norma primária, dirigida aos súditos, como por exemplo, "Não se deve roubar", e a norma secundária, dirigida aos órgãos do Estado, como por exemplo: "Quem rouba deverá ser punido com reclusão", sustenta que a norma primária, isto é, aquela que institui um ordenamento como ordenamento, é a norma que habitualmente é chamada de secundária, e se expressa assim: "A norma que determina a conduta que evita a coação (conduta que o ordenamento jurídico tem como fim) tem o significado de norma jurídica apenas quando se pressupõe que com ela deve-se expressar, de forma abreviada por comodidade de exposição, o que só a proposição jurídica enuncia de modo correto e completo, isto é, que na condição de conduta contrária deve seguir-se um ato coativo como consequência. Esta é a norma jurídica em sua forma primária. A norma que ordena o comportamento que evita a sanção pode valer quando muito como norma jurídica secundária[9]. (GRIFO NOSSO)

  1. Norma de Conduta são aquelas cujo objetivo é disciplinar o comportamento dos indivíduos ou grupos sociais. Constituem a maioria das normas jurídicas. São chamadas de primárias[10], segundo Bobbio (2003).

Quanto à relevância falamos em normas primárias e secundárias. Primitivamente, essa última distinção servia para avaliar a importância das normas: as primarias eram como que superiores, por seu valor, às secundárias. Assim, dizia-se que eram primárias as normas que estabeleciam um preceito para a ação, sendo secundárias as que previam a sanção.

(...) Atualmente, a avaliação da importância cedeu lugar à mera relação inclusiva: se uma norma tem por objeto outra norma, ela é secundária; se tem por objeto a própria ação, é primária. Assim normas secundárias são normas sobre normas.

(...) A terminologia: primárias e secundárias, em face da carga valorativa dessas expressões, é preterida por alguns autores. Há quem prefira falar em normas de competência (as que estabelecem poderes e procedimentos) e normas de conduta (as que estabelecem obrigações). (FERRAZ JR, 2003)[11].

Quanto à extensão espacial[12]

Ainda de acordo com Ferraz Jr (2003), outro critério semântico é o espaço ou limite espacial de incidência da norma. Num regime federativo, por exemplo, há normas que incidem em todo território nacional, outras apenas nos limites dos Estados e outras, ainda, nos dos Municípios. Às vezes, o próprio ordenamento faz referência à distinção entre normas, como é o caso da Constituição de 1988, que, a propósito de certos conteúdos, discrimina entre a competência da União, Estados ou Municípios[13].

  • Normas de direito externo: compõe a ordem jurídica vigente em territórios distintos do nacional.

    • Normas de direito interno: vigoram no território nacional. Compõe o direito positivo de determinado país.

    • Normas de direito interno brasileiro: distingue-se em

      1. Nacionais são as que se destinam à totalidade do Estado federal, a todos se aplicando, independentemente de sua localização espacial no território brasileiro. Aplica-se a todos os brasileiros. Ex: Código Civil, Penas, CLT ...

      2. Federais emanam da União e apenas aplicáveis à própria União e seus agentes, órgãos e instituições, não podendo obrigar os Estados-membros e os Municípios. Aplicam-se em todo território brasileiro, mas somente àqueles que a ela acham submetidos. A União se autogoverna, se auto administra, mediante elas.

      3. Estaduais, municipais e distritais são editadas pelos órgãos competentes dos Estados-membros, dos Municípios ou do Distrito Federal e destinam-se a vigorar apenas em parte do território brasileiro, ou seja, são normas de direito local.

Quanto à vontade das partes [14]

Imperativas, mas, não se manifesta com a mesma intensidade, o que implica a possibilidade ou não de certa ação livre do obrigado perante aquilo que lhe determina um preceito legal.

Por força de incidência entendemos o grau de impositividade da norma. Toda norma é impositiva, vincula os sujeitos. Todavia, algumas subtraem deles qualquer autonomia. Seus atos e omissões não podem ser regulados senão na forma disciplinada na norma geral. Essas normas a dogmática analítica chama de imperativas. Podemos chama-las também de cogentes ou injuntivas. Essas normas excluem convenções ou acordos entre as partes que, se contrariam o disposto, são nulas, isto é, não produzem efeitos jurídicos. (...) De outro lado, temos as normas dispositivas, as que só atuam se invocadas pelos interessados ou caso estes se omitam em disciplinar certas situações[15]. (FERRAZ JR, 2003)

  1. Cogentes ou de ordem pública ordena ou proíbe alguma coisa de modo absoluto. Não se admite alternativas. Vincula o destinatário a um único esquema de conduta. Limitam a autonomia da vontade individual, porque defendem interesses que são fundamentais á vida social, os chamados interesses de ordem pública.

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  2. Dispositivas ou supletivas não ordena ou proíbe de forma absoluta. Dispõe certa liberdade. Estabelece alternativa. Permite que seus destinatários disciplinem a relação social. Revoga-se pela vontade das partes.

  3. Preceptivas ou imperativas determinantes. Proibitivas. Negam a alguém a prática de certos atos.

Quanto à sanção[16]

Tem suas origens no direito romano ou ainda, nos expositores medievais do direito romano. FERRAZ JR (2003)[17] relata:

Uma classificação que remonta ao direito romano, que distinguia entre lex perfecta, que cominava a invalidade dos atos praticados em violação do mandamento, lex imperfecta, que era destituída de sanção, lex minus, quam perfecta, que estabelecia sanção para os violadores, cujos atos, porém, eram validados, e lex maius quam perfecta, que simultaneamente invalida o ato e estabelecia uma sanção, sendo esta ultima noção de origem medieval.

  1. Mais que perfeitas determina duas consequências, ou seja, a nulidade do ato e aplicação de uma pena, ou restrição, ao infrator. Cercam-se de dupla proteção.

    1. Leges plus quam perfectae são aquelas cuja violação acarreta nulidade do ato ou o restabelecimento da situação anterior e, ainda, a imposição de uma pena ou castigo. Exemplo: Não podem casar as pessoas já casadas. Pena 2 a 6 anos. Cód. Penal, art. 235. MONTORO (2000, p. 343).

  2. Perfeitas fulminam de nulidade o ato, mas não implicam qualquer sanção de ordem pessoal. Contenta-se com o restabelecimento da ordem jurídica.

    1. Leges perfectae são aquelas cuja sanção consiste na nulidade automática ou na possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição. Exemplo: O marido não pode, sem o consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis Código Civil, art. 235 inc I. MONTORO (2000, p. 342).

  3. Menos que perfeitas limita-se a aplica uma pena ou uma consequência restritiva, mas não privam o ato de sua eficácia.

    1. Leges minus quam imperfectae são aquelas cuja violação não acarreta a nulidade ou a anulabilidade do ato, mas ocasiona outras penalidades. MONTORO (2000, p. 343).

  4. Imperfeitas sua violação não acarreta nem a nulidade do ato nem outra penalidade.

    1. Leges imperfectae são as que não são dotadas de sanção. Sua violação não acarreta nem nulidade do ato nem outra penalidade. São leis meramente formais, que tem em vista orientar ou dificultar determinados atos ou estabelecer uma orientação programática. Exemplo: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. CF/88, art. 205. MONTORO (2000, p. 343).

Quanto à extensão pessoal[18]

  1. Genéricas abrangem a totalidade dos indivíduos que se integram no país.

  2. Particulares vinculam determinadas pessoas, como as que compõem um negocio jurídico.

  3. Individualizadas são as que se dirigem a indivíduos singularmente considerados. Determinantes da conduta de um indivíduo em uma situação e, portanto, são válidas apenas para um caso particular e podem ser obedecidas e aplicadas somente uma vez.

  4. Excepcionais estabelecem tratamento excepcional para determinados casos, situações ou pessoas, diverso do estabelecido pelo direito geral, ou seja, quebrando a sistemática da ordem vigente. Contudo, pode também servir ao arbítrio do poder para perseguição politica, sem os limites prescritos pelo direito geral ou especial.

Quanto à Aplicabilidade[19]

  1. Autoaplicável não depende de complementação por meio de outra norma, ou de regulamentação pelo Poder Executivo. É a norma imediatamente aplicável, independente de qualquer ato legislativo ou regulamentar.

  2. Dependente de complementação exige para sua vigência, a criação de novas normas legais que a complementam. O complemento normativo deve decorrer inequivocamente do sentido das suas disposições.

  3. Dependente de regulamentação exige, para sua vigência, a sua regulamentação pelo Poder Executivo, definido e detalhando sua aplicação. A ausência de regulamentação obsta a execução da lei, na parte em que ela depender do ato regulamentador. Toda norma deve ser autoaplicável; a dependência de regulamentação é a exceção.

  4. Constitucionais

    1. De eficácia plena autoaplicável, entram em vigor desde o seu estabelecimento. Produzem todos os efeitos essenciais, relativos aos interesses, comportamentos e situações que o legislador quis regular.

    2. De eficácia contida ocorre quando o regulação relativa a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

    3. De eficácia limitada apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses. Depende de complementação legislativa.

    4. De orientação programática são de aplicação diferida, e não de aplicação imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores.

Em regra, as leis são autoaplicáveis. Entram em vigor, sem outras formalidades, na data de sua publicação ou dentro de prazos estabelecidos. As leis dependentes de complementação constituem exceção. Por isso a exigência da norma complementar deve ser expressa ou resultar inequivocamente do sentido da disposição. Além disto, se apenas uma parte da lei depende de regulamento ou outra forma de complementação, somente esta parte deixará de ser auto regulável, MONTORO (2000, pg. 345).

Quanto à Natureza das Disposições[20]

  1. Substantiva ou material define e regula as relações jurídicas ou cria direitos e deveres das pessoas em suas relações de vida.

  2. Adjetiva ou formal define procedimentos a serem cumpridos para efetivar as relações jurídicas ou fazer valer os direitos ameaçados ou violados. É de natureza apenas instrumental.

Quanto à Sistematização[21]

  1. Normas codificadas constituem um corpo orgânico sobre certo ramos do direito, como o Código Civil.

    1. As normas codificadas são aquelas que constituem um corpo orgânico de norma de determinado ramo do direito. Não se trata de um conjunto de leis, mas uma lei única que dispõe de forma sistemática a matéria. Exemplo: Código Penal, Código Civil.[22]

  2. Normas consolidadas Ocorrem quando formam uma reunião sistematizada de todas as leis existentes e relativas a uma matéria. Distingue-se da codificação, porque sua principal função é a de reunir as leis existentes e não a de criar leis novas, como num código.

    1. As normas consolidadas são as que reúnem de forma sistemática todas as leis existentes e relativas a determinada matéria. Exemplo: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As leis consolidadas distinguem-se das codificadas, na medida em que a primeira reúne leis existentes e a segunda cria lei ou normas novas, como um Código[23].

  3. Normas extravagantes ou esparsas todas as leis que não estão incorporadas às codificações ou consolidações: são leis que vagam fora; são as editadas isoladamente, para tratar de temas específicos.

    1. As normas esparsas ou extravagantes são as editadas isoladamente. Exemplo: Lei de Falência, Lei do Inquilinato[24].

Quanto às Fontes[25]

Montoro (2000), explica que a Fontes do direito é uma expressão figurada ou, uma analogia metafórica. Citando o jurista Barna Horvath, discípulo de Hans Kelsen, diz que a fonte do direito é o próprio direito em sua passagem de um estado de fluidez e invisibilidade subterrânea ao estado de segurança e clareza. Procurar a fonte do direito é investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito. Como fontes formais, indica: a legislação; o costume jurídico; a jurisprudência, e a doutrina.

Ainda segundo o autor, como fontes materiais, ainda podem ser citadas, a realidade social, como conjunto de fatos sociais que contribuem para a formação do conteúdo do direito e, os valores que o direito procura realizar, fundamentalmente sintetizados no conceito amplo da justiça.[26]

No âmbito técnico-jurídico, podemos destacar que são quatro as fontes do direito brasileiro: 1) A lei: norma jurídica elaborada e imposta por um órgão competente. 2) O costume: é a norma que resulta de uma prática social constante, acompanhada da convicção de sua efetiva obrigatoriedade. 3) A jurisprudência: que se revela no conjunto de orientações e diretrizes seguidas pelos Tribunais no julgamento concreto de situações fáticas (ou seja: da vida real). 4) A doutrina: é a tradução da atividade de estudo teórico do Direito (a que formula juízos sobre a adequada regulamentação das relações sociais). Vale destacar que lei e costume são fontes diretas ou imediatas de direito (de formação de direito); por outro lado, a jurisprudência e a doutrina são fontes indiretas ou mediatas de direito (são modos de revelação do direito)[27]. CUNHA (2012)

Segundo os meios e processos pelos quais o direito se manifesta, temos:

  1. Normais legais

    1. resultam do processo legislativo.

  2. Normas costumeiras ou consuetudinárias

    1. resultam dos usos e costumes.

  3. Normas jurisdicionais ou jurisprudenciais

    1. resultam do processo jurisdicional.

  4. Normas negociais

    1. surgem como produto da autonomia da vontade.

Finalmente, distinguem-se ainda das leis temporárias disposições transitórias, que o legislador costuma editar para resolver as dificuldades oriundas da transição do regime de uma lei revogada para o regime da lei nova. Chamam-se transitórias estas normas, porque, transcorrido certo período de tempo, menos ou mais longo conforme as circunstâncias, não haverá mais nenhuma hipótese à qual se apliquem. São, contudo, normas permanentes no sentido de que, enquanto não revogadas, se aplicarão em qualquer tempo a qualquer hipótese que apareça e dentro delas se enquadre. Pode haver, entretanto, disposições transitórias e temporárias. Ainda no que se refere à vigência das normas, cumpre mencionar as leis repristinatórias, que são as que revigoram ou restauram leis anteriormente revogadas. A fim de não permitir qualquer controvérsia, a nossa Lei de Introdução exige que o revigoramento de normas antes revogadas sempre se faça por texto expresso. Não basta fazer cessar a vigência da lei revogadora para que a anterior se restaure; é preciso mandamento expresso nesse sentido: "Salvo disposições em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência" (art. 2.°, § 3.°).[28] LEAL (1945).

Utilizando-se de Diniz (2006)[29] para finalizar este compêndio, esta nos explica que a norma jurídica é a coluna vertebral do corpo social. Te, o poder politico, a função de organizar as atividades inter-relacionadas das criaturas racional que compõe determinada comunidade. E, além disso, o fato de toda norma jurídica envolver a decisão do poder por uma conduta, revela o que há de essencial na relação entre norma e poder. Por obvio, desta a autora, que a norma jurídica decorre de um ato decisório do poder (constituinte, legislativo, executivo, comunitário ou coletivo individual). A norma, só será jurídica, se for declarada como tal pelo órgão incumbido para este fim e, se estiver entrosada com o ordenamento jurídico da sociedade politica.

Bibliografia

BETIOLI, Antônio Bento. Introdução ao Direito Lições de Propedêutica Jurídica Tridimensional. 10 ed. Saraiva. São Paulo, SP. 2008.

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Bauru, SP. EDIPRO, 2a ed. revista, 2003. Acesso em 31/05/2018. Disponível em: https://direitoutp2016.files.wordpress.com/2016/05/teoria-da-norma-jurc3addica-norberto-bobbio.pdf

CUNHA, Alexandre Sanches. Introdução ao estudo de direito. São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção saberes do direito ; 1)

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 18 ed. São Paulo. Saraiva, 2006.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo do direito : teoria geral do direito. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2015.

LEAL, Vitor Nunes. Classificação das normas jurídicas. Revista do Direito Administrativo. Biblioteca Digital. 1945. Acesso em 30/05/2018. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/8761/7489

MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25 ed. 2ª tiragem. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000.

PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução ao Estudo de Direito. 2ª Edição. Forense. Rio de Janeiro, RJ. 1990.

SIQUEIRA JR, Paulo H., Teoria do Direito. Saraiva. São Paulo. 3 ed.

  1. Trabalho avaliativo, solicitado pela disciplina de Introdução ao Estudo de Direito. Discente.: Flávia Regina Gutierrez - E-mail.: [email protected]. Direito, FCV.

  2. PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução ao estudo de direito, p. 39-44

  3. Eidéico que se refere a essência das coisas. Dicionário Online de Português

  4. DINIZ, Maria Helena. Compendio de Introdução à Ciência o Direito, p. 347; 355

  5. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, p. 305

  6. LEAL, Vitor Nunes. Classificação das normas jurídicas, p. 935

  7. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo do direito, pg 32.

  8. BETIOLI, Antônio B., Classificação da Norma Jurídica, p. 130

  9. Bobbio, Norberto. Teoria da norma jurídica, p. 44.

  10. BETIOLI, Antônio B., Classificação da Norma Jurídica, p. 131

  11. FERRAZ JR., Tercio Sampaio, p. 124-125

  12. BETIOLI, Antônio B., Classificação da Norma Jurídica, p. 131

  13. FERRAZ JR., Tercio Sampaio, p. 127

  14. BETIOLI, Antônio B., Classificação da Norma Jurídica, p. 132-133

  15. FERRAZ JR., Tercio Sampaio, p. 129

  16. BETIOLI, Antônio B., Classificação da Norma Jurídica, p. 133-135

  17. FERRAZ JR., Tercio Sampaio, p. 126

  18. BETIOLI, Antônio B., Classificação da Norma Jurídica, p. 135

  19. BETIOLI, Antônio B., Classificação da Norma Jurídica, p. 136

  20. BETIOLI, Antônio B., Classificação da Norma Jurídica, p. 137

  21. BETIOLI, Antônio B., Classificação da Norma Jurídica, p. 137

  22. SIQUEIRA JR, Paulo H., Teoria do Direito, p. 144

  23. SIQUEIRA JR, Paulo H., Teoria do Direito, p. 144

  24. idem

  25. BETIOLI, Antônio B., Classificação da Norma Jurídica, p. 138

  26. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, p. 323

  27. CUNHA, Alexandre Sanches. Introdução ao estudo de direito, p. 86

  28. LEAL, Vitor Nunes. Classificação das normas jurídicas, p. 947

  29. DINIZ, Maria Helena. Compendio de Introdução à Ciência o Direito, p. 338-339.

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