CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO[1] [2] - Texto base: A destruição do inimigo público inominado: uma interpretação do político Carl Schmitt[3]

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22/10/2021 às 10:06
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Impossível ler o texto do colega Felipe Alves e, não se perguntar sobre que raios o autor está escrevendo. Uma leitura mais atenta nos revela uma série de constatações que foram sendo construídas sobre fatos históricos pouco conhecidos, ou há muito esquecidos. Desta forma, objetivando uma pesquisa mais completa sobre o assunto, que nos conduza a um entendimento não superficial do texto referencial, nos propomos a buscar em outros autores, textos que além de auxiliarem na contextualização, permitirão maior entendimento e assimilação do mesmo.

Começando, pelo começo.

O ano era 1914, a Grande Guerra como era chamada, foi consequência principalmente das disputas entre as grandes potencias imperialistas pelo domínio de mais territórios, mais fontes de matérias primas e mais mercados consumidores. A Alemanha após 1871, ano de sua unificação, cresce exponencialmente e passa a ser vista como forte concorrente mercantil, frente a grandes países europeus e terras além do mar, como a Inglaterra, Japão e EUA. A tecnologia militar acompanhava o desenvolvimento industrial e as fronteiras agora militarizadas na proteção do patrimônio interno, passa a atuar numa condição de paz armada, conforme cita Pellegrini (2010), as manifestações nacionalistas pululavam em toda Europa. Na Alemanha a ideia de unir povos germânicos em um império, se proliferava assim como os clubes patrióticos e organizações militares. Difunde-se o pensamento do pangermanismo (movimento iniciado em 1895, que objetivava reunir todos os povos e territórios de origem germânica existentes na Europa central).

O Império Alemão (Deutsches Reich), teve uma vida relativamente curta, apenas 47 anos (1871-1918). Foi destaque não apenas na indústria tecnológica e armamentista, más, igualmente na científica, tendo recebido neste período mais prêmios Nobel que a Grã Bretanha, Rússia e Estados Unidos juntos. Sua forma de governo era a Monarquia Constitucional Federal. Neste período, teve três imperadores: Guilherme I (1871-1888), Frederico III (1888 governou por 99 dias) e Guilherme II (1888-1918). O então Império Alemão era comandado com punhos de ferro por Oto von Bismark, Chanceler conservador, aristocrata e monarquista. Era reconhecido, principalmente por seus posicionamentos nacionalistas e militaristas, além da sua linha opositiva à democracia alemã. A manutenção do Chanceler no poder não é duradoura e, quando Guilherme II assume o trono, Oto von Bismark é destituído das suas funções.

A manutenção da diplomacia entre os países da Europa era uma linha tênue prestes a se romper e, o estopim para isto, aconteceu em junho de 1914, durante um incidente entre o Império Autro-Hungaro e a Sérvia. Desencadeou-se uma série de reações desejadas entre países que pertenciam a uma aliança que há muito não funcionava mais. Assim, a Inglaterra declara guerra contra o Império Alemão, que declara guerra contra a Rússia, que naquele momento, estreitaria relações com a Inglaterra e a França contra o povo alemão, formando o que foi chamado posteriormente de Tríplice Entente. Doutro lado do front, Alemanha, Itália e o próprio Império Autro-Hungaro, aliam-se na Tríplice Aliança e, no final deste mesmo ano, as duas alianças começavam a se enfrentar. Iniciava a I Guerra Mundial.

A declaração da República de Weimar e duas proclamações a república

No dia 9 de novembro de 1918, após quatro anos de guerra, estratégias erradas e sucessivas derrotas no campo de batalha, Guilherme II abdica do trono do Império da Alemanha, através de um porta-voz. Há quem sustente que o imperador soube junto com o povo alemão quanto a sua renunciada e, que pouco tempo depois julgou justa e aceitou os fatos como se apresentavam. Assim, em 11 de novembro do mesmo ano, declara-se oficialmente o encerramento da I Guerra Mundial. Sai um imperador e seu chanceler (Max von Baden) e numa sucessão de tentativas de revolução, duas proclamações da república num mesmo dia (9/11/1918), Friedrich Ebert, líder social-democrata, grande entusiasta da República de Weimar, ocupa o cargo de chanceler de 9 de novembro de 1918 até 11 de fevereiro de 1919, data esta em que assume a presidência da Alemanha e nela se mantém até fevereiro de 1925.

Machado de Assis, já diria sobre vencedores e vencidos, em um de seus livros mais famosos:

Daí a alegria da vitória, os hinos, aclamações, recompensas públicas e todos os demais feitos das ações bélicas. Se a guerra não fosse isso, tais demonstrações não chegariam a dar-se, pelo motivo real de que o homem só comemora e ama o que lhe é aprazível ou vantajoso, e pelo motivo racional de que nenhuma pessoa canoniza uma ação que virtualmente a destrói. Ao vencido, ódio ou compaixão; ao vencedor, as batatas.[4]

Bem isto o que aconteceu com os vencidos, quando ainda em 1919, o Tratado de Versalhes, obrigava a Alemanha derrotada a condições ímpares de humilhação perante os vencedores, principalmente Inglaterra e França. Destacamos, algumas disposições do Tratado de Versalhes[5]:

Art. 45 determinava que a Alemanha cederia o território do Sarre, rico em minas de carvão, por um prazo de quinze anos à França.

Art.119 determinava que todas as colônias alemãs passariam às mãos dos aliados.

Art. 160 estabelecia a quantidade máxima de tropas que a Alemanha poderia manter. No geral, só poderia ter 100 mil soldados voluntários.

Art. 168 qualquer fabricação de armamentos deveria ter a aprovação dos aliados.

Art. 198 determinava que a Alemanha não poderia ter aviação nem marinha militar.

Art. 231 estabelecia o reconhecimento da culpa dos alemães pela guerra e por todas as perdas e danos dos aliados.

Nesta época de fragilidade nacional e grandes dificuldades econômicas, movimentos opositores ao governo recém instaurado, iam sendo reprimidos duramente pelas forças armadas. Karl Liebknecht e Rosa Luxemburgo, uns dos líderes de movimento análogo, reconhecidamente mortos pelo sistema anos mais tarde, eram nomes de peso nas tentativas de derrubar o governo.

A democracia parlamentar se elege, em 1919, como sendo a grande representante da maioria dos votos contabilizados. Embora tenha sido promulgada em 1919, a Constituição de Weimar não isentava o governo de novos ataques políticos e rebeliões (um destes ataques parte do próprio Adolf Hitler, em uma tentativa fracassada, de golpe contra o Estado, através do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães - NSDAP), igualmente, não reduzia as dificuldades econômicas, tampouco oferecia esperança ao povo alemão que alimentava o mais profundo ceticismo quanto à crise. O Museu Memorial do Holocausto[6], nos Estados Unidos, apresenta uma descrição de como estava a Alemanha no pós-guerra:

(...) O pagamento de reparações onerosas impostas aos perdedores após a Primeira Guerra Mundial, durante um período inflacionário em toda a Europa na década de 1920 outro resultado direto dos efeitos materiais de uma guerra catastrófica causou uma hiperinflação da moeda alemã, o Reichsmark, por volta de 1923. Aquele período de hiperinflação combinado com os efeitos da Grande Depressão (iniciada em 1929) abalou seriamente a estabilidade da economia da Alemanha, acabando com as economias pessoais da classe média e gerando desemprego em massa.

O caos econômico em muito colaborou para aumentar a agitação social, desestabilizando a já frágil República de Weimar. Os esforços das potências europeias ocidentais para marginalizar a Alemanha, tiveram como resultado o enfraquecimento e isolamento de seus líderes democratas, fazendo surgir entre a população alemã a ideia de que era necessário recuperar seu prestígio nacional através da remilitarização e da expansão territorial.

A reviravolta social e econômica que se seguiu à Primeira Guerra Mundial em muito contribuiu para desestabilizar a incipiente democracia alemã, permitindo assim a ascensão de muitos partidos radicais de direita na Alemanha durante a República de Weimar. Tão destrutiva quanto as rígidas determinações do tratado de Versalhes era a crescente convicção de muitos alemães de que haviam sido "apunhalados pelas costas" pelos "criminosos de novembro" ou seja, por aqueles que haviam ajudado a formar o novo governo de Weimar e a negociar a paz que os alemães tanto desejavam, mas que foi tratada de forma desastrosa no Tratado de Versalhes.

As dificuldades criadas pela agitação social e econômica após a Guerra, pelos termos onerosos do tratado de paz, e pelo simples medo de uma possível tomada do poder pelos comunistas, fez com que as classes médias alemãs colocassem em dúvida as soluções democráticas pluralistas da Alemanha de Weimar. Os problemas também alimentaram o desejo da população para ter um governo com grande autoridade, um tipo de liderança que os eleitores alemães, eventual e infelizmente encontraram em Adolf Hitler e em seu Partido Nacional-Socialista. Condições semelhantes também beneficiaram os sistemas de direita autoritários e totalitários do leste europeu, iniciando-se pelos países derrotados. Todos esses eventos colaboraram para o aumento dos níveis de intolerância e para a concordância popular com o anti-semitismo e com as violentas formas de discriminação contra as minorias nacionais da região.

A Alemanha teve então sua primeira Constituição democrática assinada em 11/08/1919, sedimentando assim a fundação da República Weimar, documento este que futuramente, viria possibilitar a ascensão de Hitler. E a República, frente ao momento histórico em que se encontrava, nascia fadada ao insucesso. Sustentado na fragilidade do governo, no ano de 1923, foi deflagrado um golpe nacionalista, fracassado, liderado por Hitler. Em 1932, o número de desempregados na Alemanha passava de 3 milhões (em 1929) para 6 milhões. A instabilidade politica interna, marcada pela incessante disputa entre os partidos de centro-esquerda e esquerda (SPD, USPD e KPD), consolidou uma ruptura institucional. Baseados no Art. 48 da própria Constituição da República (1919) e com maioria no Congresso, o Partido Nacional Socialista, liderado por Adolf Hitler ganha proporções significativas, obtendo a simpatia do desesperado e desorientado proletariado (VICHI, 2004).

Carl Schmitt e o Inimigo Público

Silva (2017) apresenta Carl Schmitt (1888-1985), alemão, jurista, filósofo, conservador, autoritário, importante crítico do liberalismo e da democracia parlamentar de Weimar. Ambíguo, provocou por força de seus pensamento, argumentos e análises uma oposição insistente ao modelo democrático-parlamentar de Weimar, que segundo os registros, não representava o espirito cultural do povo alemão, considerado por ele como um sistema fraco, corrupto e sem um sentido de coletividade, trazendo à tona a compreensão[7]. A respeito do pensamento político de Schmitt, Pansiele (2016) descreve:

Em Teoria da Constituição, Schmitt (1996, p. 29-62) aponta quatro conceitos distintos de Constituição: absoluto, relativo, positivo e ideal. Em todas estas noções, o autor denota algumas nuances de seu pensamento, em especial, ressaltar a vontade política que subjaz ao conceito de Constituição positiva, aspecto que ficou esmaecido no direito constitucional.

Neste sentido, a constituição absoluta possui dois significados gerais: i) guarda relação com a natureza da formação constitutiva de uma ordem jurídica e política, que pode ser a do Estado, ou ainda, ii) representa um sistema de normas na qual a Constituição possui um status distinto de todas as demais. Neste caso, demanda-se que as normas sejam produzidas de acordo com um padrão preestabelecido direcionadas ao texto constitucional, cuja validade é atrelada ao poder constituinte originário, isto é, a vontade popular. Oportuno verificar que no primeiro caso, constituição é o modo de ser do Estado; já no segundo, a Constituição é o próprio Estado, isto é, encarna-o e lhe atribui um início.

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O segundo sentido de Constituição é o relativo, cujo foco analítico não parte de um texto unitário, mas de um conjunto de leis constitucionais esparsas e particulares. (...) O fato de tais normas estarem escritas garante um controle preventivo mais adequado ao evitar modificações indesejadas ou fora do padrão estabelecido.

O terceiro conceito de Constituição é o positivo, o mais expressivo por emanar uma concepção política característica do pensamento de Schmitt, é aquele em que se ressalta o aspecto político. Neste ponto, adquire relevo a distinção clara e necessária entre lei constitucional e Constituição.

A Constituição é resultado de um ato o poder constituinte. (...) O autor não está tratando de uma Assembleia Constituinte competente para a criação de uma Constituição, mas a fonte de poder na qual se legitima a própria criação da Assembleia, para utilizar do exemplo citado. (...) O fundamental é o ato da vontade constituinte, verdadeiro alicerce da ordem jurídica constitucional e pressuposto da Constituição. (...) o caráter fundamental da Constituição é político antes de jurídico: constitui-se de uma vontade (poder constituinte originário) que se expressa por leis constitucionais jurídicas (as normas da Constituição em si).

O quarto e último conceito de Constituição é o ideal. (...) Neste sentido, a Constituição ideal reflete um modelo abstrato presente que tem a função de guia para um projeto futuro.

Na busca por definir critério para a inteligibilidade do fenômeno do político, evidencia que a relação política é autônoma e distinta de outras como a moral, em que as diferenciações antagônicas envolvem o bom e o mau; a estética, que envolve o belo e o feio; do âmbito econômico, que diz respeito ao que é útil e prejudicial e assim por diante, de modo a defender que a política pode ser definida a partir da distinção amigo-inimigo[8].

Sobre esta diferenciação, Silva (2017) destaca que ao inimigo, basta que ele seja, em sentido especialmente intenso, existencialmente algo diferente e desconhecido, de modo que, em caso extremo, sejam possíveis conflitos com ele, os quais não podem ser decididos nem através de uma normalização geral empreendida antecipadamente, nem através da sentença de um terceiro não envolvido e, destarte, imparcial[9]. Desta forma, toda contraposição religiosa, moral econômica, étnica ou de outra categoria transforma-se em uma contraposição politica quando é forte o suficiente para agrupar os seres humanos efetivamente em amigos ou inimigos[10].

Destarte, Schmitt apresenta a competência do Estado para determinação do inimigo e, o poder por decisão própria, de combatê-lo, assim como dispõe que se deve exigir aos membros do próprio povo, a prontidão para morrer ou matar pessoas do lado inimigo[11]. Mas, o que fazer, quando o inimigo se apresenta como pertencente aos limites internos do estado?

Em toda a verdadeira democracia está implícito que não só o igual seja tratado igualmente, mas que, como consequência inevitável, o não igual seja tratado de modo diferente. Portanto, a democracia deve, em primeiro lugar, ter homogeneidade e, em segundo, se for preciso eliminar ou aniquilar o heterogêneo. (...) A força política de uma democracia se evidencia quando mantém à distância ou afasta tudo o que é estranho e diferente, o que ameaça a homogeneidade. (Schmitt, 1996a).[12]

A aversão ao governo republicano e a necessidade da estipulação de um culpado para todos os eventos que culminaram degradante situação da Alemanha, conduz Schmitt a uma argumentação, com palavras de cunho autoritário, inicia-se uma campanha publicitária aberta na afirmação de que os judeus, os socialistas e até mesmo os moderados foram os culpados por toda desgraça acometida ao povo alemão em detrimento do Tratado de Versalhes e a humilhação que este trouxe consigo, ou melhor, concentram neles todo o sentimento de desmoralização e fracasso da outrora grandiosa nação[13].

Por obvio que à época de seus manifestos, Schmitt procurou manter engenhosamente incógnito, o inimigo, ocupando uma estratégica, visto que caso fosse conveniente em determinada circunstancia, nada impediria a possibilidade de que os judeus ou inclusive o próprio povo alemão ocupassem o papel de inimigo público, sendo assim, passíveis de enfrentamento físico e, não obstante, extermínio[14].

De fato, Schmitt deixa o inimigo público inominado, indeterminado, fazendo com que, dependendo da circunstancia, o soberano no contexto, o Presidente do Reich pudesse arbitrariamente determinar o inimigo público e, passo seguinte, o destruir[15] seja quem quer que ele indique. Neste sentido, não só o povo judeu poderia ser abarcado ou caracterizado como hostis, mas qualquer povo ou agrupamento de pessoas que se mostrassem contrários (...) aos desígnios do soberano[16].

Isto tudo não seria possível, se a própria Constituição de Weimar, através de seu art. 48, não revestisse o Poder Executivo de plenos poderes para tais atos. Aliás, um dos poderes que a ele competia enquanto Chefe de Estado era o de justamente dissolver o Reichstag quando julgasse conveniente. Também tinha a autoridade de decretar estado de emergência a qualquer momento em caso de ameaça contra a segurança pública, em prol de assegurar a manutenção da lei e da ordem social[17].

Não suficiente, o artigo ainda previa a suspensão (parcial ou integral) dos artigos 114 e 115 (responsáveis pela inviolabilidade dos direitos civis dos cidadãos); 117 (direito a privacidade); 118 (liberdade de expressão); 123 e 124 (direito de reunirem-se em clubes, sindicatos ou agremiações) e 154 (direito a herança), afinal, todo aquele que não serve, o pária, é o inimigo, e contra o inimigo público tudo é possível[18].

Não se pode afirmar que as ideias de Schmitt influenciaram as tomadas de decisão do então mandatário do poder, Adolf Hitler, à frente não apenas da chancelaria da Alemanha, mas, igualmente do Partido Nacional-Socialista e, por conseguinte, na tentativa da manutenção da lei e a ordem, onde o Führer poderia facilmente fazer uso da prerrogativa de estipular o inimigo público e destruir todos aqueles que se mostrassem contrários ao Terceiro Reich, incluindo o próprio povo alemão[19].

Não obstante a tudo que já se tratou, é fato que o pensamento conservador e autoritário de Carl Schmitt não consistiu em delimitar um único concorrente ou adversário político no sentido geral, mas, sim, expressou sua repulsa a diferentes visões sociais e políticas que fossem capazes de ameaçar a segurança, ordem e a harmonia do Estado. Por essa razão, interpretar a aposta schmittiana como sendo o Estado uma unidade política que reservava aos judeus a classificação de inimigos públicos, acabaria por, consequentemente, legitimar toda a barbárie que posteriormente lhes foram cometidas[20].

Bibliografia

ALVES, A., & OLIVEIRA, M. A. (2012). Carl Schmitt: um teórico da exceção sob o estado de exceção. Revista Brasileira de Estudos Políticos, 228-274.

BRAICK, P. R., & MOTA, M. B. (2013). História das cavernas ao terceiro milênio. São Paulo, SP: Moderna.

PANSIERI, F. (2016). Carl Schmitt e o debate sobre o guardião da Constituição. In: A. F. SCHELEDER, & I. N. ROBI, Jurisdição Constitucional e Democracia (p. 271). Itajai, SC: UNIVALI.

PELLEGRINI, M. C., & DIAS, A. M. (2010). História. São Paulo, SP: FTD.

SILVA, F. A. (2017). A destruição do inimigo público inominado: uma interpretação do político em Carl Schmitt. Revista de la Faculdade de Derecho. N. 43, 259-286.

VICHI, B. d. (2004). A República de Weimar e a Constituição: Lições de Limitações. Revista Brasileira de Direito Constitucional, 543-564.

  1. Trabalho avaliativo. Faculdade Cidade Verde. 2018. Direito.

  2. Discente.: Flávia Regina Gutierrez, e-mail.: [email protected]

  3. Artigo publicado pela Revista de la Faculdad de Derecho, No. 43, jul,-dic.2017, páginas 259-286. Escrito por Felipe Alves da Silva, graduando em Direito (FCV) e em Filosofia (UEM).

  4. ASSIS, Machado. 1839-1908. Obra: Memórias Póstumas de Brás Cubas.

  5. Transcrição. Adaptado de MATTOSO, Kátia M. Queirós. Textos e documentos para o estudo da história contemporânea. São Paulo: Hucitec/Edusp, 1977. Disponível em: http://www.sohistoria.com.br/ef2/versalhes/

  6. United States Holocaust Memorial Museum. Enciclopédia do Holocausto. A primeira guerra mundial: Consequências. Disponível em: https://www.ushmm.org/wlc/ptbr/article.php?ModuleId=10007429

  7. SILVA, Felipe A., pág. 263

  8. SILVA, Felipe A., pág. 265

  9. SILVA, Felipe A., pág. 265-266

  10. SILVA, Felipe A., pág. 266

  11. SILVA, Felipe A., pág. 269

  12. SILVA, Felipe A., pág. 271

  13. SILVA, Felipe A., pág. 275

  14. SILVA, Felipe A., pág. 276

  15. SILVA, Felipe A., pág. 277

  16. SILVA, Felipe A., pág. 279

  17. SILVA, Felipe A., pág. 278

  18. SILVA, Felipe A., pág. 280

  19. SILVA, Felipe A., pág. 281

  20. SILVA, Felipe A., pág. 282

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